Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2004/179/20

    Processo T-145/04: Recurso interposto em 16 de Abril de 2004 por Elisabetta Righini contra Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 179 de 10.7.2004, p. 10–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    10.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/10


    Recurso interposto em 16 de Abril de 2004 por Elisabetta Righini contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-145/04)

    (2004/C 179/20)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada em 16 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Elisabetta Righini, residente em Bruxelas, representada por Eric Boigelot, avocat.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    Anular as decisões tomadas pela Comissão de classificar a recorrente, aquando da sua entrada em serviço, no grau A7-3, tanto na qualidade de agente temporária como na de funcionária estagiária, decisões que foram levadas ao seu conhecimento em 27 de Maio de 2003 e em 30 de Junho de 2003;

    Condenar a recorrida nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

    Fundamentos e principais argumentos:

    A recorrente contesta a sua classificação em A7, terceiro escalão, aquando da sua nomeação como funcionária estagiária em 21 de Maio de 2003.

    Em apoio das suas pretensões alega:

    violação do artigo 31.o, n.o 2, do estatuto;

    violação da decisão da Comissão de 1 de Setembro de 1983, com a redacção que lhe foi dada em 7 de Fevereiro de 1996, que precisa os critérios aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão aquando do recrutamento de agentes temporários e de funcionários;

    violação de determinados princípios gerais de direito, como o princípio da igualdade de tratamento, o respeito da confiança legítima e o princípio da solicitude, bem como aqueles que impõem à AIPN que adopte uma decisão exclusivamente com base em fundamentos pertinentes e não inquinados por um erro manifesto de apreciação.

    A recorrente sublinha que tanto as suas qualificações excepcionais como o perfil do lugar em causa, que exigia o recrutamento de um titular particularmente qualificado, justificavam a sua classificação no grau A6.


    Top