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Document C2004/179/19

Processo C-221/04: Acção intentada em 27 de Maio de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

JO C 179 de 10.7.2004, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/9


Acção intentada em 27 de Maio de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

(Processo C-221/04)

(2004/C 179/19)

Deu entrada em 27 de Maio de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino de Espanha intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. van Beek e G. Valero Jordana, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que o Reino de Espanha, ao autorizar as autoridades de Castilla e León a permitir a colocação de laços com travão em distintos coutos privados de caça, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, e do Anexo VI da Directiva 92/43/CEE do Conselho (1), de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

condenar o Reino de Espanha nas despesas

Fundamentos e principais argumentos:

As autorizações para a caça da raposa com laços concedidas pelas autoridades de Castilla e León são contrárias ao artigo 12.o, n.o 1, e ao Anexo VI da Directiva 92/43/CEE por duas razões.

Por um lado, a utilização do laço com travão foi autorizada nas zonas de Aldeanueva de la Sierra e de Mediana de Voltoya, facto que implica a caça ou a perturbação deliberadas de uma espécie animal, a lutra lutra (lontra), incluída no Anexo IV da Directiva e espécie de interesse comunitário que exige uma protecção especial. As próprias autoridades espanholas reconheceram a presença das lontras nas referidas zonas.

Por outro lado, o laço com travão é um método não selectivo de caça, dado que qualquer animal, independentemente do que se quer capturar (neste caso, a raposa), pode ser apanhado. O argumento das autoridades espanholas segundo o qual as autorizações contêm uma cláusula que obriga a libertação das outras espécies não implica que as armadilhas sejam selectivas, dado que os animais capturados costumam sofrer danos e inclusivamente amputações ao tentar livrar-se dos laços.


(1)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.


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