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Document C2004/179/06

    Processo C-189/04: Recurso interposto em 22 de Abril de 2004 pela República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 179 de 10.7.2004, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    10.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/3


    Recurso interposto em 22 de Abril de 2004 pela República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-189/04)

    (2004/C 179/06)

    Deu entrada em 22 de Abril de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Helénica, representada por Panagiotis Mylonopoulos, consultor jurídico do departamento de direito comunitário do Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Vasilios Kyriazopoulos, membro do Conselho Jurídico do Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 27, rue Marie-Adélaïde.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Declarar nula a iniciativa da Comissão das Comunidades Europeias de efectuar uma compensação de 565 656,80 euros (contribuição do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Helénica para o projecto de criação de uma representação diplomática comum da União Europeia em Abuja, Nigéria), sobre o montante total de 1 653 298,54 euros destinado ao Programa Operacional Regional para a Grécia continental.

    Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A República Helénica afirma que a Comissão não tomou devidamente em consideração que o memorando complementar de acordo não foi ratificado pela República Helénica, o que equivale à sua retirada do projecto Abuja II.

    Além disso, a recorrida também não tomou em devida conta o reconhecimento por parte da República Helénica das obrigações que lhe incumbiam por força da sua participação no Projecto Abuja I.

    A este respeito, a República Helénica salienta que a Comissão violou os princípios que regulam as operações de obtenção de receitas e, em especial, as estimativas financeiras, o apuramento de contas e a liquidação dos montantes devidos e, por último, a cobrança através de compensação.

    À luz do que precede, a República Helénica afirma que, com a iniciativa de proceder à compensação com a Grécia, a Comissão violou disposições de direito material e, em especial, por um lado, o disposto no Regulamento n.o 2342/02 e, por outro, o disposto no artigo 15.o do memorando inicial.


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