This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2004/179/06
Case C-189/04: Action brought on 22 April 2004 by the Hellenic Republic against the Commission of the European Communities
Processo C-189/04: Recurso interposto em 22 de Abril de 2004 pela República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-189/04: Recurso interposto em 22 de Abril de 2004 pela República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 179 de 10.7.2004, p. 3–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
10.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/3 |
Recurso interposto em 22 de Abril de 2004 pela República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-189/04)
(2004/C 179/06)
Deu entrada em 22 de Abril de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Helénica, representada por Panagiotis Mylonopoulos, consultor jurídico do departamento de direito comunitário do Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Vasilios Kyriazopoulos, membro do Conselho Jurídico do Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 27, rue Marie-Adélaïde.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar nula a iniciativa da Comissão das Comunidades Europeias de efectuar uma compensação de 565 656,80 euros (contribuição do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Helénica para o projecto de criação de uma representação diplomática comum da União Europeia em Abuja, Nigéria), sobre o montante total de 1 653 298,54 euros destinado ao Programa Operacional Regional para a Grécia continental. |
— |
Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A República Helénica afirma que a Comissão não tomou devidamente em consideração que o memorando complementar de acordo não foi ratificado pela República Helénica, o que equivale à sua retirada do projecto Abuja II.
Além disso, a recorrida também não tomou em devida conta o reconhecimento por parte da República Helénica das obrigações que lhe incumbiam por força da sua participação no Projecto Abuja I.
A este respeito, a República Helénica salienta que a Comissão violou os princípios que regulam as operações de obtenção de receitas e, em especial, as estimativas financeiras, o apuramento de contas e a liquidação dos montantes devidos e, por último, a cobrança através de compensação.
À luz do que precede, a República Helénica afirma que, com a iniciativa de proceder à compensação com a Grécia, a Comissão violou disposições de direito material e, em especial, por um lado, o disposto no Regulamento n.o 2342/02 e, por outro, o disposto no artigo 15.o do memorando inicial.