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Document 62004TN0161

    Processo: T-161/04: Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 por Gregorio Valero Jordana contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 168 de 26.6.2004, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    26.6.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 168/12


    Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 por Gregorio Valero Jordana contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo: T-161/04)

    (2004/C 168/24)

    Língua do processo: espanhol

    Deu entrada em 26 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Gregorio Valero Jordana, com domicílio em Bruxelas, representado por Massimo Merola, advogado.

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão de 10 de Fevereiro de 2004 através da qual a Comissão Europeia nega ao recorrente o acesso à lista de reserva do concurso geral A7/A6 COM/A/637 e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A6 a partir de 5 de Outubro de 1995;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    Através do presente processo o recorrente contesta a decisão da recorrida pela qual esta lhe nega acesso à lista de reserva do concurso geral A7/A6 COM/A/637, e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A6 a partir de 5 de Outubro de 1995.

    Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega, em primeiro lugar, uma invocação incorrecta da excepção prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1). A referida excepção refere-se à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais. A este respeito, afirma-se que não se pode considerar que a entrega dos documentos pedidos seja prejudicial para a intimidade das pessoas que constam nos mesmos, já que a condição de funcionário público não se inclui no âmbito da intimidade pessoal.

    Por outro lado e na medida em que as decisões individuais de nomeação de funcionários europeus são públicas, deve considerar-se também violado o artigo 5.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2).

    O recorrente invoca também violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração.


    (1)  JO L 145, p. 43.

    (2)  JO L 8, p. 1.


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