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Dokumentas C2004/133/03

    Aviso aos exportadores, a partir da união europeia, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, ao abrigo do regulamento (CE) n.° 2037/2000 do parlamento europeu e do conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono limitado aos países que aderem à União Europeia em 1 de Maio de 2004

    JO C 133 de 11.5.2004, p. 7—11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    11.5.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 133/7


    Aviso aos exportadores, a partir da união europeia, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, ao abrigo do regulamento (CE) n.o 2037/2000 do parlamento europeu e do conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) limitado aos países que aderem à União Europeia em 1 de Maio de 2004

    (2004/C 133/03)

    O presente aviso tem como destinatárias as empresas que, no período compreendido entre 1 de Maio e 31 Dezembro de 2004, pretendam exportar da União Europeia as seguintes substâncias:

    Grupo I:

    :

    CFC 11, CFC 12, CFC 113, CFC 114 ou CFC 115,

    Grupo II:

    :

    Outros CFC totalmente halogenados,

    Grupo III:

    :

    Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402,

    Grupo IV:

    :

    Tetracloreto de carbono,

    Grupo V:

    :

    1,1,1-Tricloroetano,

    Grupo VI:

    :

    Brometo de metilo,

    Grupo VII:

    :

    Hidrobromofluorocarbonetos,

    Grupo VIII:

    :

    bromoclorometano,

    Grupo IX:

    :

    Hidroclorofluorocarbonetos.

    É proibida a exportação de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano ou de produtos e equipamento que não sejam bens de uso pessoal e que contenham aquelas substâncias ou cuja continuidade de funcionamento dependa do fornecimento das mesmas. Constituem excepções a esta proibição as exportações de:

    substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento, para satisfazer necessidades básicas internas das partes nos termos do artigo5.o do Protocolo;

    substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento, para satisfazer quaisquer utilizações essenciais ou críticas das Partes;

    produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 5 do artigo 3.o ou importadas ao abrigo da alínea b) do artigo 7.o do Regulamento;

    halons recuperados, reciclados ou valorizados que tenham sido armazenados para utilizações críticas em instalações autorizadas ou exploradas pela autoridade competente para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII até 31 de Dezembro de 2009, e produtos e equipamentos que contenham halons para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII;

    substâncias regulamentadas a utilizar como matéria-prima ou como agentes de transformação;

    produtos e equipamentos usados que contenham espumas rígidas isolantes ou espumas com pele integrada que tenham sido produzidas com clorofluorocarbonetos. Esta excepção não se aplica a:

    equipamentos e produtos de refrigeração e ar condicionado;

    equipamentos e produtos de refrigeração e ar condicionado que contenham clorofluorocarbonetos, ou cuja continuidade de funcionamento dependa do fornecimento de clorofluorocarbonetos, utilizados como refrigerantes noutros equipamentos e produtos;

    espuma e outros produtos de isolamento para construção.

    Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, são proibidas as exportações de:

    brometo de metilo para qualquer Estado que não seja parte no Protocolo;

    hidroclorofluorocarbonetos, da Comunidade para qualquer Estado que não seja parte no Protocolo, a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    Nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, é proibida a exportação de:

    hidroclorofluorocarbonetos, para qualquer Estado que não seja parte no Protocolo, a partir de 1 de Janeiro de 2004. O estatuto de «parte» depende da satisfação dos critérios estabelecidos na Decisão XV/3 do Protocolo de Montreal.

    O artigo 12. exige licença de exportação para as substâncias indicadas nos grupos I a IX do anexo I do presente aviso (ver igualmente o anexo I do Regulamento). As licenças de exportação são emitidas pela Comissão após verificação da observância do artigo 11.o  (2).

    Para efeitos do disposto no Regulamento, as quantidades são expressas em quilogramas de potencial de empobrecimento do ozono, para reflectir o potencial de empobrecimento do ozono associado a cada substância (3).

    Os utilizadores que pretendam exportar substâncias regulamentadas dos grupos I a IX do anexo I do presente aviso no período de oito meses compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004 devem anunciar-se à Comissão, de preferência até 15 de Maio de 2004.

    Protecção da Camada de Ozono

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral Ambiente

    BU5 2/25

    Unidade ENV.C.2 — Alterações Climáticas

    B-1049 Bruxelas

    Fax: + (32-2) 299 87 64

    Endereço electrónico: env-ods@cec.eu.int

    A fim de obterem um EAN (número de licença de exportação), os requerentes aos quais tenha sido emitida uma licença de exportação em 2003 devem preencher e enviar o formulário aplicável à substância a exportar, existente no sítio web ODS http://europa.eu.int/comm/environment/ods/index.htm.

    Deve igualmente ser enviada cópia do pedido à autoridade competente do Estado-Membro (ver o anexo II).

    Se o pedido satisfizer os critérios de elegibilidade aplicáveis para efeitos da atribuição de um número de licença de exportação, será atribuído um EAN, com notificação ao requerente. Só os utilizadores titulares de um EAN atribuído pela Comissão poderão exportar, em 2004, as substâncias regulamentadas constantes da lista do anexo I do presente aviso. A Comissão reserva-se o direito de não atribuir um EAN se não considerar satisfatórias as informações prestadas.


    (1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1 — regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1).

    (2)  Alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003, publicado no JO L 265 de 16 de Outubro de 2003, p. 1.

    (3)  No caso das misturas, apenas a quantidade de substâncias regulamentadas existente na mistura deve ser contabilizada na quantidade. O 1,1,1-tricloroetano é sempre comercializado com estabilizadores. Os exportadores devem obter do fornecedor a percentagem de estabilizador a deduzir antes do cálculo da tonelagem ponderada.


    ANEXO I

    Substâncias abrangidas

    Grupo

    Substância

    Potencial de empobrecimento do ozono (1)

    Grupo I

    CFCl3

    CF2Cl2

    C2F3Cl3

    C2F4Cl2

    C2F5Cl

    (CFC 11)

    (CFC 12)

    (CFC 113)

    (CFC 114)

    (CFC 115)

    1,0

    1,0

    0,8

    1,0

    0,6

    Grupo II

    CF3Cl

    C2FCl5

    C2F2Cl4

    C3FCl7

    C3F2Cl6

    C3F3Cl5

    C3F4Cl4

    C3F5Cl3

    C3F6Cl2

    C3F7Cl

    (CFC 13)

    (CFC 111)

    (CFC 112)

    (CFC 211)

    (CFC 212)

    (CFC 213)

    (CFC 214)

    (CFC 215)

    (CFC 216)

    (CFC 217)

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    Grupo III

    CF2BrCl

    CF3Br

    C2F4Br2

    (halon 1211)

    (halon 1301)

    (halon 2402)

    3,0

    10,0

    6,0

    Grupo IV

    CCl4

    (tetracloreto de carbono)

    1,1

    Grupo V

    C2H3Cl3  (1)

    (1,1,1-tricloroetano)

    0,1

    Grupo VI

    CH3Br

    (brometo de metilo)

    0,6

    Grupo VII

    CHFBr2

    CHF2Br

    CH2FBr

    C2HFBr4

    C2HF2Br3

    C2HF3Br2

    C2HF4Br

    C2H2FBr3

    C2H2F2Br2

    C2H2F3Br

    C2H3FBr2

    C2H3F2Br

    C2H4FBr

    C3HFBr6

    C3HF2Br5

    C3HF3Br4

    C3HF4Br3

    C3HF5Br2

    C3HF6Br

    C3H2FBr5

    C3H2F2Br4

    C3H2F3Br3

    C3H2F4Br2

    C3H2F5Br

    C3H3FBr4

    C3H3F2Br3

    C3H3F3Br2

    C3H3F4Br

    C3H4FBr3

    C3H4F2Br2

    C3H4F3Br

    C3H5FBr2

    C3H5F2Br

    C3H6FBr

     

    1,00

    0,74

    0,73

    0,8

    1,8

    1,6

    1,2

    1,1

    1,5

    1,6

    1,7

    1,1

    0,1

    1,5

    1,9

    1,8

    2,2

    2,0

    3,3

    1,9

    2,1

    5,6

    7,5

    1,4

    1,9

    3,1

    2,5

    4,4

    0,3

    1,0

    0,8

    0,4

    0,8

    0,7

    Grupo VIII

    CHFCl2

    CHF2Cl

    CH2FCl

    C2HFCl4

    C2HF2Cl3

    C2HF3Cl2

    C2HF4Cl

    C2H2FCl3

    C2H2F2Cl2

    C2H2F3Cl

    C2H3FCl2

    CH3CFCl2

    C2H3F2Cl

    CH3CF2Cl

    C2H4FCl

    C3HFCl6

    C3HF2Cl5

    C3HF3Cl4

    C3HF4Cl3

    C3HF5Cl2

    CF3CF2CHCl2

    CF2ClCF2CHClF

    C3HF6Cl

    C3H2FCl5

    C3H2F2Cl4

    C3H2F3Cl3

    C3H2F4Cl2

    C3H2F5Cl

    C3H3FCl4

    C3H3F2Cl3

    C3H3F3Cl2

    C3H3F4Cl

    C3H4FCl3

    C3H4F2Cl2

    C3H4F3Cl

    C3H5FCl2

    C3H5F2Cl

    C3H6FCl

    (HCFC 21)  (2)

    (HCFC 22) (3)

    (HCFC 31)

    (HCFC 121)

    (HCFC 122)

    (HCFC 123) (3)

    (HCFC 124) (3)

    (HCFC 131)

    (HCFC 132)

    (HCFC 133)

    (HCFC 141)

    (HCFC 141b) (3)

    (HCFC 142)

    (HCFC 142b) (3)

    (HCFC 151)

    (HCFC 221)

    (HCFC 222)

    (HCFC 223)

    (HCFC 224)

    (HCFC 225)

    (HCFC 225ca) (3)

    (HCFC 225cb) (3)

    (HCFC 226)

    (HCFC 231)

    (HCFC 232)

    (HCFC 233)

    (HCFC 234)

    (HCFC 235)

    (HCFC 241)

    (HCFC 242)

    (HCFC 243)

    (HCFC 244)

    (HCFC 251)

    (HCFC 252)

    (HCFC 253)

    (HCFC 261)

    (HCFC 262)

    (HCFC 271)

    0,040

    0,055

    0,020

    0,040

    0,080

    0,020

    0,022

    0,050

    0,050

    0,060

    0,070

    0,110

    0,070

    0,065

    0,005

    0,070

    0,090

    0,080

    0,090

    0,070

    0,025

    0,033

    0,100

    0,090

    0,100

    0,230

    0,280

    0,520

    0,090

    0,130

    0,120

    0,140

    0,010

    0,040

    0,030

    0,020

    0,020

    0,030

    Grupo IX

    CH2BrCl

    Halon 1011/bromoclorometano

    0,120


    (1)  Os potenciais de empobrecimento do ozono são estimados com base nos conhecimentos actuais e serão reexaminados e revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

    (2)  Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.

    (3)  Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo.


    ALLEGATO II / ANEXO II / ANEXO II / ANNEX II / ANNEXE II / ANHANG II / BIJLAGE II / BILAG II / BILAGA II / LIITE II / PARARTHMA II / LISA II / II PRIEDAS / II PIELIKUMS / ANNESS II / ZAŁĄCZNIK II / PRÍLOHA II / PŘÍLOHA II / II. MELLÉKLET / PRILOGA II

    CHIPRE

    Dr. Charalambos Hajipakkos

    Environment Service

    Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment

    Nicosia

    Cyprus

    ESTÓNIA

    Ms Valentina Laius

    Ministry of the Environment of the Republic of Estonia

    Environemnt Management and Technology Department.

    Toompuiestee 24

    Tallin 15172 - Estonia

    HUNGRIA

    Mr Robert Toth

    PO Box 351

    Ministry of Environment and Water

    Department for Air Pollution and Noise Control

    H-1394 Budapest - Hungary

    LETÓNIA

    Mr Armands Plate

    Ministry of Environment

    Environmental Protection Department

    Peldu Iela25

    Riga LV-1494 - Latvia

    LITUÂNIA

    Ms Marija Teriosina

    Ministry of Environment

    Chemicals Management Division

    Jaksto str. 4/9

    LT-2600 Vilnius

    MALTA

    Ms Charmaine Vassallo

    Malta Environment and Planning Authority

    Environment Protection Directorate

    Pollution Control, Wastes and Minerals

    C/o Quality Control Laboratory

    Industrial Estate Kordin

    PAOLA

    POLÓNIA

    Mr Janusz Kozakiewicz

    Industrial Chemistry Research Institute

    8, Rydygiera Street

    PL 01-793 Warsaw

    ESLOVÁQUIA

    Mr Lubomir Ziak

    Ministry of the Environment

    Air Protection Department

    Nam. L. Stura 1

    SK 812 35 Bratislava

    ESLOVÉNIA

    Ms Irena Malesic

    Ministry of the Environment

    Spacial Planning and Energy

    Environmental Agency of the Republic of Slovenia

    Vojkova 1b

    SI 1000 Ljubljana

    REPÚBLICA CHECA

    Mr Jiri Dobiasovsky

    Ministry of the Environment of the CR

    Air protection dpt

    Vrsovicka 65

    CZ 100 10 Prague 10


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