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Dokumentas C2004/133/03
Notice to exporters of controlled substances that deplete the ozone layer in the European Union regarding Regulation (EC) 2037/2000 of the European Parliament and of the Council on Substances that Deplete the Ozone Layer — restricted to countries acceding to the European Union on 1 May 2004 —
Aviso aos exportadores, a partir da união europeia, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, ao abrigo do regulamento (CE) n.° 2037/2000 do parlamento europeu e do conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono limitado aos países que aderem à União Europeia em 1 de Maio de 2004
Aviso aos exportadores, a partir da união europeia, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, ao abrigo do regulamento (CE) n.° 2037/2000 do parlamento europeu e do conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono limitado aos países que aderem à União Europeia em 1 de Maio de 2004
JO C 133 de 11.5.2004, p. 7—11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
11.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 133/7 |
Aviso aos exportadores, a partir da união europeia, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, ao abrigo do regulamento (CE) n.o 2037/2000 do parlamento europeu e do conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) limitado aos países que aderem à União Europeia em 1 de Maio de 2004
(2004/C 133/03)
O presente aviso tem como destinatárias as empresas que, no período compreendido entre 1 de Maio e 31 Dezembro de 2004, pretendam exportar da União Europeia as seguintes substâncias:
Grupo I: |
: |
CFC 11, CFC 12, CFC 113, CFC 114 ou CFC 115, |
Grupo II: |
: |
Outros CFC totalmente halogenados, |
Grupo III: |
: |
Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402, |
Grupo IV: |
: |
Tetracloreto de carbono, |
Grupo V: |
: |
1,1,1-Tricloroetano, |
Grupo VI: |
: |
Brometo de metilo, |
Grupo VII: |
: |
Hidrobromofluorocarbonetos, |
Grupo VIII: |
: |
bromoclorometano, |
Grupo IX: |
: |
Hidroclorofluorocarbonetos. |
É proibida a exportação de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano ou de produtos e equipamento que não sejam bens de uso pessoal e que contenham aquelas substâncias ou cuja continuidade de funcionamento dependa do fornecimento das mesmas. Constituem excepções a esta proibição as exportações de:
— |
substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento, para satisfazer necessidades básicas internas das partes nos termos do artigo5.o do Protocolo; |
— |
substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento, para satisfazer quaisquer utilizações essenciais ou críticas das Partes; |
— |
produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 5 do artigo 3.o ou importadas ao abrigo da alínea b) do artigo 7.o do Regulamento; |
— |
halons recuperados, reciclados ou valorizados que tenham sido armazenados para utilizações críticas em instalações autorizadas ou exploradas pela autoridade competente para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII até 31 de Dezembro de 2009, e produtos e equipamentos que contenham halons para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII; |
— |
substâncias regulamentadas a utilizar como matéria-prima ou como agentes de transformação; |
— |
produtos e equipamentos usados que contenham espumas rígidas isolantes ou espumas com pele integrada que tenham sido produzidas com clorofluorocarbonetos. Esta excepção não se aplica a:
|
— |
Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, são proibidas as exportações de:
|
— |
Nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, é proibida a exportação de:
|
O artigo 12. exige licença de exportação para as substâncias indicadas nos grupos I a IX do anexo I do presente aviso (ver igualmente o anexo I do Regulamento). As licenças de exportação são emitidas pela Comissão após verificação da observância do artigo 11.o (2).
Para efeitos do disposto no Regulamento, as quantidades são expressas em quilogramas de potencial de empobrecimento do ozono, para reflectir o potencial de empobrecimento do ozono associado a cada substância (3).
Os utilizadores que pretendam exportar substâncias regulamentadas dos grupos I a IX do anexo I do presente aviso no período de oito meses compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004 devem anunciar-se à Comissão, de preferência até 15 de Maio de 2004.
Protecção da Camada de Ozono |
Comissão Europeia |
Direcção-Geral Ambiente |
BU5 2/25 |
Unidade ENV.C.2 — Alterações Climáticas |
B-1049 Bruxelas |
Fax: + (32-2) 299 87 64 |
Endereço electrónico: env-ods@cec.eu.int |
A fim de obterem um EAN (número de licença de exportação), os requerentes aos quais tenha sido emitida uma licença de exportação em 2003 devem preencher e enviar o formulário aplicável à substância a exportar, existente no sítio web ODS http://europa.eu.int/comm/environment/ods/index.htm.
Deve igualmente ser enviada cópia do pedido à autoridade competente do Estado-Membro (ver o anexo II).
Se o pedido satisfizer os critérios de elegibilidade aplicáveis para efeitos da atribuição de um número de licença de exportação, será atribuído um EAN, com notificação ao requerente. Só os utilizadores titulares de um EAN atribuído pela Comissão poderão exportar, em 2004, as substâncias regulamentadas constantes da lista do anexo I do presente aviso. A Comissão reserva-se o direito de não atribuir um EAN se não considerar satisfatórias as informações prestadas.
(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1 — regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1).
(2) Alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003, publicado no JO L 265 de 16 de Outubro de 2003, p. 1.
(3) No caso das misturas, apenas a quantidade de substâncias regulamentadas existente na mistura deve ser contabilizada na quantidade. O 1,1,1-tricloroetano é sempre comercializado com estabilizadores. Os exportadores devem obter do fornecedor a percentagem de estabilizador a deduzir antes do cálculo da tonelagem ponderada.
ANEXO I
Substâncias abrangidas
Grupo |
Substância |
Potencial de empobrecimento do ozono (1) |
|
Grupo I |
CFCl3 CF2Cl2 C2F3Cl3 C2F4Cl2 C2F5Cl |
(CFC 11) (CFC 12) (CFC 113) (CFC 114) (CFC 115) |
1,0 1,0 0,8 1,0 0,6 |
Grupo II |
CF3Cl C2FCl5 C2F2Cl4 C3FCl7 C3F2Cl6 C3F3Cl5 C3F4Cl4 C3F5Cl3 C3F6Cl2 C3F7Cl |
(CFC 13) (CFC 111) (CFC 112) (CFC 211) (CFC 212) (CFC 213) (CFC 214) (CFC 215) (CFC 216) (CFC 217) |
1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 |
Grupo III |
CF2BrCl CF3Br C2F4Br2 |
(halon 1211) (halon 1301) (halon 2402) |
3,0 10,0 6,0 |
Grupo IV |
CCl4 |
(tetracloreto de carbono) |
1,1 |
Grupo V |
C2H3Cl3 (1) |
(1,1,1-tricloroetano) |
0,1 |
Grupo VI |
CH3Br |
(brometo de metilo) |
0,6 |
Grupo VII |
CHFBr2 CHF2Br CH2FBr C2HFBr4 C2HF2Br3 C2HF3Br2 C2HF4Br C2H2FBr3 C2H2F2Br2 C2H2F3Br C2H3FBr2 C2H3F2Br C2H4FBr C3HFBr6 C3HF2Br5 C3HF3Br4 C3HF4Br3 C3HF5Br2 C3HF6Br C3H2FBr5 C3H2F2Br4 C3H2F3Br3 C3H2F4Br2 C3H2F5Br C3H3FBr4 C3H3F2Br3 C3H3F3Br2 C3H3F4Br C3H4FBr3 C3H4F2Br2 C3H4F3Br C3H5FBr2 C3H5F2Br C3H6FBr |
|
1,00 0,74 0,73 0,8 1,8 1,6 1,2 1,1 1,5 1,6 1,7 1,1 0,1 1,5 1,9 1,8 2,2 2,0 3,3 1,9 2,1 5,6 7,5 1,4 1,9 3,1 2,5 4,4 0,3 1,0 0,8 0,4 0,8 0,7 |
Grupo VIII |
CHFCl2 CHF2Cl CH2FCl C2HFCl4 C2HF2Cl3 C2HF3Cl2 C2HF4Cl C2H2FCl3 C2H2F2Cl2 C2H2F3Cl C2H3FCl2 CH3CFCl2 C2H3F2Cl CH3CF2Cl C2H4FCl C3HFCl6 C3HF2Cl5 C3HF3Cl4 C3HF4Cl3 C3HF5Cl2 CF3CF2CHCl2 CF2ClCF2CHClF C3HF6Cl C3H2FCl5 C3H2F2Cl4 C3H2F3Cl3 C3H2F4Cl2 C3H2F5Cl C3H3FCl4 C3H3F2Cl3 C3H3F3Cl2 C3H3F4Cl C3H4FCl3 C3H4F2Cl2 C3H4F3Cl C3H5FCl2 C3H5F2Cl C3H6FCl |
(HCFC 21) (2) (HCFC 22) (3) (HCFC 31) (HCFC 121) (HCFC 122) (HCFC 123) (3) (HCFC 124) (3) (HCFC 131) (HCFC 132) (HCFC 133) (HCFC 141) (HCFC 141b) (3) (HCFC 142) (HCFC 142b) (3) (HCFC 151) (HCFC 221) (HCFC 222) (HCFC 223) (HCFC 224) (HCFC 225) (HCFC 225ca) (3) (HCFC 225cb) (3) (HCFC 226) (HCFC 231) (HCFC 232) (HCFC 233) (HCFC 234) (HCFC 235) (HCFC 241) (HCFC 242) (HCFC 243) (HCFC 244) (HCFC 251) (HCFC 252) (HCFC 253) (HCFC 261) (HCFC 262) (HCFC 271) |
0,040 0,055 0,020 0,040 0,080 0,020 0,022 0,050 0,050 0,060 0,070 0,110 0,070 0,065 0,005 0,070 0,090 0,080 0,090 0,070 0,025 0,033 0,100 0,090 0,100 0,230 0,280 0,520 0,090 0,130 0,120 0,140 0,010 0,040 0,030 0,020 0,020 0,030 |
Grupo IX |
CH2BrCl |
Halon 1011/bromoclorometano |
0,120 |
(1) Os potenciais de empobrecimento do ozono são estimados com base nos conhecimentos actuais e serão reexaminados e revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
(2) Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.
(3) Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo.
ALLEGATO II / ANEXO II / ANEXO II / ANNEX II / ANNEXE II / ANHANG II / BIJLAGE II / BILAG II / BILAGA II / LIITE II / PARARTHMA II / LISA II / II PRIEDAS / II PIELIKUMS / ANNESS II / ZAŁĄCZNIK II / PRÍLOHA II / PŘÍLOHA II / II. MELLÉKLET / PRILOGA II
CHIPRE
Dr. Charalambos Hajipakkos |
Environment Service |
Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment |
Nicosia |
Cyprus |
ESTÓNIA
Ms Valentina Laius |
Ministry of the Environment of the Republic of Estonia |
Environemnt Management and Technology Department. |
Toompuiestee 24 |
Tallin 15172 - Estonia |
HUNGRIA
Mr Robert Toth |
PO Box 351 |
Ministry of Environment and Water |
Department for Air Pollution and Noise Control |
H-1394 Budapest - Hungary |
LETÓNIA
Mr Armands Plate |
Ministry of Environment |
Environmental Protection Department |
Peldu Iela25 |
Riga LV-1494 - Latvia |
LITUÂNIA
Ms Marija Teriosina |
Ministry of Environment |
Chemicals Management Division |
Jaksto str. 4/9 |
LT-2600 Vilnius |
MALTA
Ms Charmaine Vassallo |
Malta Environment and Planning Authority |
Environment Protection Directorate |
Pollution Control, Wastes and Minerals |
C/o Quality Control Laboratory |
Industrial Estate Kordin |
PAOLA |
POLÓNIA
Mr Janusz Kozakiewicz |
Industrial Chemistry Research Institute |
8, Rydygiera Street |
PL 01-793 Warsaw |
ESLOVÁQUIA
Mr Lubomir Ziak |
Ministry of the Environment |
Air Protection Department |
Nam. L. Stura 1 |
SK 812 35 Bratislava |
ESLOVÉNIA
Ms Irena Malesic |
Ministry of the Environment |
Spacial Planning and Energy |
Environmental Agency of the Republic of Slovenia |
Vojkova 1b |
SI 1000 Ljubljana |
REPÚBLICA CHECA
Mr Jiri Dobiasovsky |
Ministry of the Environment of the CR |
Air protection dpt |
Vrsovicka 65 |
CZ 100 10 Prague 10 |