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Document 52004AE0665

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis» [COM(2004) 96 final — 2004/0025 (COD)]

JO C 117 de 30.4.2004, p. 49–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/49


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis»

[COM(2004) 96 final — 2004/0025 (COD)]

(2004/C 117/12)

Em 25 de Fevereiro de 2004, o Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 157.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis» COM(2004) 96 final — 2004/0025 (COD).

Em 24 de Fevereiro de 2004, a Mesa do Comité atribuiu a preparação dos respectivos trabalhos à Secção de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação.

Na 408.a reunião plenária de 28 e 29 de Abril de 2004 (sessão de 29 de Abril), e dada a urgência, o Comité Económico e Social Europeu decidiu designar Jorge PEGADO LIZ relator-geral, tendo adoptado, por 56 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

A presente proposta de criação de um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, abreviadamente designado por eContentplus (2005-2008), (1) tem em consideração o objectivo estratégico do eEurope 2005 (2), as realizações do programa eContent (2001-2004) em curso (3), a avaliação intercalar a que o mesmo programa foi sujeito (4), e a evolução entretanto verificada nos planos tecnológico, regulamentar (5) e de mercado oportunamente enunciada na exposição de motivos da proposta em apreço.

2.   O Programa eContent (2001-2004)

2.1

Os objectivos do programa eContent (2001-2004), cuja proposta obteve parecer favorável do Comité Económico e Social Europeu (doravante abreviadamente designado por o CESE) (6), foram definidos como segue:

a.

Criar condições favoráveis para o desenvolvimento da indústria europeia de conteúdos multimedia;

b.

Estimular a procura e a utilização de conteúdos multimedia;

c.

Contribuir para o desenvolvimento profissional, social e cultural dos cidadãos;

d.

Promover a troca de conhecimentos entre utilizadores e fornecedores.

2.2

O programa eContent abrange o período de quatro anos compreendido entre Janeiro de 2001 e Janeiro de 2005, e é executado através de três linhas de acção:

a.

Melhorar o acesso às informações do sector público e alargar a sua utilização;

b.

Desenvolver a produção de conteúdos num contexto multilingue e multicultural;

c.

Dinamizar o mercado dos conteúdos digitais.

3.   A avaliação intercalar do programa eContent

3.1

Na avaliação intercalar do programa eContent (7) foi reconhecido o seu impacto positivo e recomendou-se a manutenção do apoio aos conteúdos digitais através de políticas e programas comunitários.

3.2

O relatório de avaliação contém ainda recomendações sobre a execução do actual programa eContent dirigidas à Comissão bem como aos Estados-Membros, nomeadamente no sentido de ser acentuada a dimensão comercial dos projectos e de a Comissão dever encorajar a colaboração e a comunicação em rede entre os pontos de contacto nacionais que divulgam as informações sobre o programa, de forma a melhorar a qualidade do serviço prestado. O relatório conclui pela necessidade de um programa subsequente, solicitando à Comissão que maximize o impacto do programa restringindo o potencial grupo-alvo.

3.3

A Comissão concordou que o impacto deve ser maximizado e que é necessária uma certa racionalização das actividades, partilhando ainda do entendimento de que os elementos multilingues e multiculturais devem estar no centro de todos os projectos financiados.

4.   A proposta de criação do programa eContentplus (2005-2008)

4.1

O programa de apoio financeiro eContentplus prossegue o objectivo de tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, facilitando a criação e difusão de informações e conhecimentos — em áreas de interesse público — na União. O programa poderá contribuir, assim, para a realização dos objectivos do eEurope 2005.

4.2

O programa, com uma proposta de dotação financeira de 163 milhões de euros, para um período de quatro anos (2005-2008), centra-se, essencialmente, em conteúdos de qualidade que permitam difundir informações e conhecimentos, e não apenas na produção de mais conteúdos. Aposta na criação de quadros pan-europeus (serviços, infra-estruturas de informação etc.) que facilitem a descoberta e a utilização de conteúdos digitais de qualidade, que sejam reutilizáveis e interoperáveis, para a criação de novos serviços de conteúdos. As áreas-alvo da sua actuação serão a informação do sector público, os dados espaciais e os conteúdos didácticos e culturais.

4.3

Em suma, o programa tem em vista três objectivos operacionais:

a.

Facilitar o acesso a conteúdos digitais europeus;

b.

Melhorar a qualidade, facilitando as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais;

c.

Reforçar a cooperação e a sensibilização entre os interessados no sector dos conteúdos digitais (nomeadamente cientistas, estudantes, investigadores, profissionais, «reutilizadores», serviços públicos, etc.).

5.   Base jurídica

5.1

O CESE subscreve a base jurídica sugerida pela Comissão para a presente iniciativa (artigo 157.o n.o 3 do Tratado que institui a Comunidade Europeia), idêntica, aliás, à base legal utilizada na Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 que adopta o programa comunitário eContent.

5.2

O CESE aceita igualmente como adequado o instrumento legal utilizado — a Decisão.

6.   Observações na generalidade

6.1

O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de adoptar um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, denominado eContentPlus (2005-2008), dando continuidade ao programa eContent.

6.2

Em pareceres anteriores o CESE tem manifestado o seu apoio e incentivo a todas as iniciativas de promoção da sociedade da informação, nomeadamente o plano eEurope, o programa plurianual (2003-2005) MODINIS (8), a política de segurança das redes e da informação (9), o combate à cibercriminalidade (10), a necessidade de desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento sem discriminações (11), o direito de acesso à Internet com segurança em termos de protecção dos dados pessoais das transacções comerciais e dos serviços informáticos (12), o fomento de uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos, e a reutilização de informações do sector público (13).

6.3

O CESE partilha na íntegra o objectivo da Comissão de assegurar a diversidade cultural e linguística da Europa, a qual deve constituir parte integrante do desenvolvimento da sociedade da informação (14), tendo recentemente aprovado um parecer exploratório sobre as indústrias culturais na Europa (15) no qual refere explicitamente que os poderes públicos da União Europeia, dos Estados-Membros e das Regiões devem contribuir para o reforço da diversidade.

6.4

Assim, o CESE não pode deixar de saudar a presente proposta de intervenção comunitária que tem por objectivo criar condições para superar as barreiras técnicas e económicas que a diversidade, por si só, acarreta em mercados nacionais demasiado restritos. A linha de orientação do programa é válida, pois incide nos métodos, ferramentas, processos e serviços relacionados com a concepção, desenvolvimento, acesso e distribuição de conteúdos digitais de elevada qualidade, remetendo a produção quantitativa de conteúdos digitais para os agentes do mercado e para eventuais iniciativas comunitárias específicas.

6.5

O CESE tem em consideração que uma das conclusões do relatório de avaliação intercalar do programa eContent aponta para a necessidade de clarificar o ponto focal de actuação do programa, evitando-se, assim, a dispersão de grupos de utilizadores e a fragmentação de mercados-alvo que impossibilitam, por essa via, que se atinja a massa crítica indispensável ao êxito da iniciativa.

6.5.1

Consequentemente, o CESE compreende e aceita que o princípio dominante do eContentplus seja o da maximização do impacto num grupo de intervenientes, sendo para tal necessário definir de modo mais estrito o universo de participantes e o quadro de objectivos a prosseguir.

6.5.2

Todavia, e de forma a evitar o crescimento de eventuais assimetrias regionais entre os beneficiários do programa eContent, o CESE incita a Comissão a aprofundar o âmbito de actuação da medida «Reforçar a cooperação e a sensibilização», e neste particular as «medidas de acompanhamento».

7.   Observações na especialidade

7.1

No plano da incidência financeira do programa, o CESE gostaria de ver esclarecido o motivo da redução da dotação prevista para a acção «facilitar o acesso, a utilização e a exploração de conteúdos digitais» no ano 2006 [ver ponto 6.1.1 Intervenção financeira (dotações de autorização)], dado tratar-se de uma situação excepcional relativamente à totalidade do período de programação da iniciativa.

7.2

Ainda no plano da incidência financeira, e em sintonia com as observações anteriormente proferidas, o CESE considera insuficiente a dotação global prevista para a medida «reforçar a cooperação e a sensibilização» (entre 6 % a 10 %), em particular o orçamento para as acções de avaliação do programa.

7.2.1

Deste modo, o CESE incita a Comissão a reforçar a dotação em apreço dando uma relevância acrescida à avaliação intercalar do programa.

7.3

Tendo ainda em consideração as recomendações do relatório de avaliação intercalar relativamente ao perfil do programa de continuação do eContent (16), nomeadamente que as duas principais exigências para todos os projectos a apoiar deverão ser a comercialização — favorecendo os projectos que possuem um elevado potencial de mercado e que apresentem um interesse demonstrável para futuros grupos de utilizadores — e a europeização — os projectos deverão interessar a um vasto grupo de empresas e utilizadores privados europeus, reforçando ao mesmo tempo a diversidade cultural europeia —, o CESE entende que as acções de avaliação programadas, bem como o relatório de avaliação a que se refere o artigo 5.o n.o 3 da proposta de decisão, deverão contemplar, na medida do possível, a aferição do grau de satisfação dos utilizadores dos projectos apoiados.

7.4

Conviria ainda que fosse apoiada e promovida a elaboração de conteúdos educativos e de bases de informações cientificas e técnicas acessíveis gratuitamente e livremente, os quais deveriam ser preparados por instituições, universidades ou associações, o que se traduziria num contributo importante à estratégia de Lisboa e à livre circulação dos conhecimentos na Europa.

8.   Síntese e considerações finais

8.1

Reconhecendo o papel que os conteúdos digitais desempenham na melhoria do acesso dos cidadãos às informações e no estímulo ao desenvolvimento económico e social das empresas europeias, o CESE apoia a criação do programa eContentplus como instrumento de incentivo à reutilização das informações do sector público e à criação de conteúdos europeus multilingues e multiculturais.

8.2

O CESE partilha o objectivo do programa eContentplus de assegurar a diversidade cultural e linguística da Europa, a qual deve constituir parte integrante do desenvolvimento da sociedade da informação, pelo que considera válida a linha de orientação do programa ao incidir nas áreas da concepção, desenvolvimento, acesso e distribuição de conteúdos digitais de elevada qualidade.

8.3

Apesar de compreender e aceitar que o princípio dominante do eContentplus seja o da maximização do impacto num grupo mais restrito de intervenientes, o CESE alerta para a necessidade de aprofundar o âmbito de actuação, e respectiva incidência financeira, da medida «Reforçar a cooperação e a sensibilização», como forma de atenuar o eventual agravamento de assimetrias regionais entre os beneficiários da presente iniciativa comunitária.

8.4

Tendo ainda em consideração as recomendações do relatório de avaliação intercalar sobre o perfil do programa de continuação do eContent, o CESE recomenda que as acções e relatórios de avaliação programadas contemplem, na medida do possível, a aferição do grau de satisfação dos utilizadores dos serviços apoiados pelo programa.

Bruxelas, 29 de Abril de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, COM(2004) 96 final — 2004/0025 (COD).

(2)  Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social e Comité das Regiões eEurope 2005: Uma sociedade da informação para todos, COM(2002) 263 final.

(3)  Decisão 2001/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000.

(4)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à avaliação intercalar do programa comunitário plurianual destinado a estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (eContent), COM(2003) 591 final.

(5)  Nomeadamente a directiva relativa à reutilização da informação do sector público (Directiva 2003/98/CE de 17 de Novembro de 2003), a directiva relativa ao direito de autor e direitos conexos na sociedade de informação (Directiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001), a directiva relativa à protecção jurídica das bases de dados (Directiva 96/9/CE, de 11 de Março de 1996) e todo um conjunto de directivas que favorece o comércio e os serviços em linha no mercado interno: directivas relativas ao comércio electrónico (22 de Maio de 2001), facturação electrónica (20 de Dezembro de 2001) e ainda directiva e regulamento (7 de Maio de 2002) relativos ao IVA em produtos digitais.

(6)  Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa comunitário plurianual para estimular a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação», COM(2000) 323 final — 2000/0128 (CNS).

(7)  Ver nota anterior, COM(2003) 591 final.

(8)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa plurianual (2003–2005) de acompanhamento do eEurope, difusão das boas práticas e reforço da segurança das redes e da informação (MODINIS)», COM(2002) 425 final — 2002/0187 (CNS), de 25 de Outubro de 2002.

(9)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre Segurança das redes e da informação: Proposta de abordagem de uma política europeia» — JO C 48 de 21/02/2002.

(10)  Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Criar uma Sociedade da Informação mais segura reforçando a segurança das infra–estruturas de informação e lutando contra a cibercriminalidade: eEurope 2002» — JO C 311 de 7.11.2001.

(11)  Parecer do Comité Económico e Social sobre «A informação do sector público: um recurso–chave para a Europa — Livro Verde sobre a informação do sector público na sociedade da informação» — JO C 169 de 16/06/1999.

(12)  Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações» — JO C 123 de 25/04/2001.

(13)  Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização e exploração comercial de documentos do sector público» — COM(2002) 207 final — 2002/0123 (COD), de 11 de Dezembro de 2002.

(14)  Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Princípios e orientações para a política audiovisual da comunidade na era digital» [COM(1999) 657 final], de 19 de Outubro de 2000.

(15)  Parecer exploratório do Comité Económico e Social Europeu sobre as «Indústrias Culturais na Europa», de 28 de Janeiro de 2004.

(16)  Ponto «3.2.3 O eventual perfil do programa “eContent II”», COM(2003) 591 final.


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