Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52004AE0663

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Um Mercado Interno sem obstáculos em matéria de fiscalidade das empresas: realizações, iniciativas em curso e desafios a ultrapassar» [COM(2003) 726 final]

JO C 117 de 30.4.2004, p. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/41


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Um Mercado Interno sem obstáculos em matéria de fiscalidade das empresas: realizações, iniciativas em curso e desafios a ultrapassar»

[COM(2003) 726 final]

(2004/C 117/10)

Em 24 de Novembro de 2003, a Comissão Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Um Mercado Interno sem obstáculos em matéria de fiscalidade das empresas: realizações, iniciativas em curso e desafios a ultrapassar» [COM(2003) 726 final].

A Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 14 de Abril de 2004. Foi relator B. CASSIDY.

Na 408.a reunião plenária, realizada em 28 e 29 de Abril de 2004 (sessão de 28 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 56 votos a favor, 14 votos contra e 3 abstenções o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

A comunicação passa em revista os esforços desenvolvidos pela Comissão Europeia para remover os obstáculos fiscais ao funcionamento transfronteiras das empresas no mercado interno. Não se trata de uma proposta de harmonização fiscal. O objectivo é apenas a eliminação dos obstáculos fiscais às actividades transfronteiras das empresas, removendo assim um entrave ao bom funcionamento do mercado interno, e pôr termo à ineficácia associada à fiscalidade que resulta da existência de 15 bases de avaliação diferentes.

1.2

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) foi consultado sobre outras comunicações da Comissão relativas a questões fiscais. Em 2001, foi chamado a pronunciar-se sobre a comunicação da Comissão «A política fiscal da União Europeia — prioridades para os próximos anos» (COM(2001) 260 final). O parecer do CESE, de que foi relator P. MORGAN, subscrevia, de uma maneira geral, os objectivos de política fiscal da Comissão, particularmente a necessidade de coordenar os impostos sobre as sociedades, a fim de eliminar as dificuldades que decorrem das disparidades nacionais e que afectam sobretudo as PME.

1.3

Em 2002, o CESE publicou outro parecer, cujo relator foi também P. MORGAN, sobre as propostas da Comissão relativas à concorrência fiscal e à competitividade das empresas. O parecer do CESE salientava, em particular, a necessidade de dar prioridade ao IVA, às pensões individuais e aos preços de transferência (1). A existência de regulamentações nacionais divergentes impede a criação de condições de equidade fiscal entre empresas estabelecidas em Estados-Membros diferentes.

1.4

Também em 2002, um parecer de iniciativa (relator: H. MALOSSE; co-relatora: M. SÁNCHEZ-MIGUEL) instava a que se acelerasse a adopção de disposições destinadas a evitar a dupla tributação e, em particular, a proposta de constituição de um «Fórum conjunto da UE sobre os preços de transferência». Partilhava, além disso, a ambição de um mercado interno sem entraves fiscais, sublinhando a importância do estabelecimento de princípios comuns que favorecessem o mercado interno. O objectivo de uma base tributável harmonizada para todas as empresas da UE é compatível com a soberania fiscal dos Estados-Membros e das regiões da UE, pois preserva a sua competência para fixar o nível da tributação.

1.5

Em 2003, o Comité emitiu um parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e afiliadas de Estados-Membros diferentes (COM(2003) 462 final). Foi relatora-geral R. POLVERINI. Este parecer apoiava as propostas da Comissão destinadas a eliminar ou, pelo menos, a reduzir a dupla ou múltipla tributação que impende, no Estado onde se encontra situada a sociedade-mãe ou um estabelecimento permanente, sobre os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada.

1.6

Em 2003, o Comité emitiu um novo parecer de iniciativa sobre os princípios comuns de tributação, a convergência das legislações fiscais e a possibilidade de votação por maioria qualificada nas questões fiscais. Foi relator L. NYBERG. Neste parecer, concluía-se que era necessário abordar as três questões seguintes:

uso do método aberto de cooperação para determinar o sistema fiscal mais eficaz;

introduzir uma base tributável comum das empresas;

utilizar a votação por maioria qualificada para fixar níveis mínimos de taxa de imposto sobre sociedades.

2.   A comunicação em apreço

2.1

A comunicação destaca os obstáculos fiscais que afectam as empresas, em particular as PME, com actividades transfronteiras no mercado interno. Apesar da comunicação de 2001, muitos dos obstáculos fiscais então identificados continuam a existir. Na comunicação em exame, a Comissão lembra que apresentou diversas propostas e iniciativas concretas destinadas a remover obstáculos fiscais específicos.

2.2

A Comissão continua empenhada em encontrar uma solução mais ampla e de longo prazo que permita que as empresas utilizem uma base tributável única (lucros tributáveis) para todas as suas actividades na UE. A Comissão crê ser esta a única maneira de resolver, de uma forma sistemática, os problemas fiscais no mercado interno.

2.3

O CESE reconhece as medidas adoptadas pela Comissão, nomeadamente com vista à revisão da Directiva «Fusões» 90/434/CE e da Directiva Sociedades-Mães e «Afiliadas» 90/435/CE.

3.   Sugestões

3.1

O CESE apoiou os esforços envidados pela Comissão para eliminar as distorções do mercado interno decorrentes de regras e regulamentações diferentes em matéria de fiscalidade das empresas nos diversos Estados-Membros. Este problema só pode agravar-se após o alargamento da UE a dez novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004.

3.2

É, pois, necessário dar um novo impulso à consolidação dos acordos relativos aos impostos sobre as sociedades, por exemplo, através de uma convenção entre Estados-Membros sobre o que é ou não é admissível em relação ao sistema fiscal nacional. A necessidade de uma base tributável comum constitui uma prioridade.

3.3

O CESE espera que os Estados-Membros reconheçam as dificuldades de todas as empresas e, em especial, das PME, que não dispõem de recursos para lidar com 15 legislações diferentes que, em breve, serão 25. O Comité considera que a possibilidade de «Tributação no Estado de Origem» (2) para as PME é pertinente, estabelecendo-se porventura um limite máximo de volume de negócios para efeitos de aplicação de tal regime.

3.3.1

O projecto-piloto da Comissão em matéria de tributação no Estado de origem oferece uma solução para as actividades transfronteiras das PME, reduzindo a carga administrativa resultante da fiscalidade. Poder-se-ia começar por testar um sistema de tributação no Estado de origem a nível bilateral que, eventualmente e em caso de avaliação positiva, seria mais tarde alargado a toda a UE.

3.4

A introdução de uma base tributável comum é um primeiro passo importante. O CESE considera que as Normas Internacionais de Informação Financeira (NIIF) são demasiado onerosas, não devendo ser impostas às PME, já que se destinam, principalmente, às sociedades cotadas em bolsa (as normas NIIF poderiam constituir o ponto de partida para se chegar à base tributável). A proposta da Comissão tem de ser adaptada para poder aplicar-se às PME. É necessário desenvolver um conjunto de normas NIC/NIIF adaptadas, tendo em conta as necessidades específicas das PME em matéria de encargos administrativos e de fiscalidade. A harmonização da base tributável e as novas normas contabilísticas poderiam implicar o aumento da pressão fiscal. Os países afectados deveriam, pois, poder compensar tal modificação alterando as suas taxas de imposição. Tão-pouco se deve descurar as necessidades da futura «Sociedade Europeia» (Societas Europea).

3.5

O Comité entende, por outro lado, que a multiplicidade de convenções em matéria de dupla tributação entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros como os EUA gera confusão e é incoerente, dada a falta de uniformidade. O CESE insta a Comissão Europeia a realizar um estudo sobre as referidas convenções em todos os sectores, com o objectivo de fornecer um guia das «melhores práticas» e de encontrar uma solução aceitável para todas as partes.

3.6

A comunicação da Comissão avança uma ideia interessante, ou seja, que, futuramente, poderá ser necessário aplicar o princípio da «nação mais favorecida» entre Estados-Membros, e refere que será organizada, dentro em breve, uma primeira série de debates com os Estados-Membros sobre esta questão.

3.7

O CESE chama uma vez mais a atenção dos Estados-Membros, que são quem exerce a principal influência, para a necessidade de um acordo que permita, sobretudo às PME, expandir a sua actividade para além das fronteiras nacionais, criando assim postos de trabalho, e as incentive a fazê-lo, já que estas empresas são as principais criadoras de emprego.

3.8

A falta de progressos reais nas decisões da UE no âmbito da fiscalidade das empresas dá origem à transferência para o TJCE das decisões políticas que cabem ao Conselho e ao Parlamento Europeu. É que, mesmo não havendo decisões políticas, coloca-se a necessidade de decisões judiciais relativamente aos diversos regimes fiscais. A jurisprudência do TJCE (3) começa a ter efeitos de grande alcance sobre os sistemas fiscais, principalmente sobre os regimes de tributação de dividendos. Como não se verificam avanços no Conselho nas questões fiscais, o CESE espera, pelo menos, que a Comissão apresente em breve as suas orientações em matéria de interpretação das decisões do TJCE sobre questões fiscais.

3.9

O CESE daria o seu apoio ao reforço da cooperação entre subgrupos de Estados-Membros que pretendam avançar no domínio da fiscalidade, como forma de contornar o actual requisito de unanimidade.

3.10

Por último, o CESE reconhece a dificuldade dos Estados-Membros em alterar os seus sistemas actuais. Com efeito, devem poder comparar as actuais receitas fiscais com a sua quota-parte provável no âmbito de qualquer novo sistema, o que exigirá uma coordenação aberta e confiança mútua.

Bruxelas, 28 de Abril de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Preços de bens e serviços fornecidos a empresas pertencentes ao mesmo grupo.

(2)  As regras fiscais vigentes no Estado de origem são aplicáveis à totalidade dos pagamentos fiscais de uma empresa, mas segundo as taxas de imposto do país em que esta exerce as suas actividades.

(3)  Exemplo recente: processo C-446/03 Marks & Spencer plc. contra David Halsey (Inspector de Impostos) (Reino Unido) — compensação transfronteiras de prejuízos.


Top