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Document C2004/094/152

    Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2004 pela Budějovický Budvar, národní podnik contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

    JO C 94 de 17.4.2004, p. 59–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    17.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 94/59


    Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2004 pela Budějovický Budvar, národní podnik contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

    (Processo T-61/04)

    (2004/C 94/152)

    Língua do processo: Francês

    Deu entrada em 10 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto pela Budějovický Budvar, národní podnik (República Checa), representada por Fabienne Fajgenbaum, advogada.

    A outra parte no processo na Segunda Câmara de Recurso é a Anheuser-Busch Incorporated.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 3 de Dezembro de 2003;

    recusar o pedido de registo BUD, apresentado em 1 de Abril de 1996 para a classe 21, em nome da sociedade ANHEUSER-BUSCH;

    condenar a sociedade Anheuser-Busch nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    Requerente da marca comunitária:

    Anheuser-Busch Incorporated

    Marca comunitária em causa:

    Marca nominativa «BUD» — pedido n.o 24737, apresentado para produtos da classe 21.

    Titular da marca ou sinal em causa no processo de oposição:

    A recorrente

    Marca ou sinal em causa no processo de oposição:

    Denominação de origem BUD.

    Decisão Divisão de Oposição:

    Rejeição da oposição.

    Decisão da Câmara de Recurso:

    Negado provimento ao recurso

    Fundamentos do recurso:

    Aplicação errada do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 (1). A recorrente titular em França das referidas denominações de origem, alega que o direito francês permite-lhe opor-se ao registo da marca pedida, sem ter de justificar a notoriedade das denominações de origem em causa no território francês e sem ter de examinar se a utilização da marca em causa pode ter por consequência desviar ou enfraquecer a notoriedade das referidas denominações.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


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