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Document C2004/094/139

Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2004 pela Qualcomm Wireless Business Solutions Europe B.V., contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 94 de 17.4.2004, p. 51–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

17.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/51


Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2004 pela Qualcomm Wireless Business Solutions Europe B.V., contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-48/04)

(2004/C 94/139)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 10 de Fevereiro de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Qualcomm Wireless Business Solutions Europe B.V., com sede em Waalre, Países Baixos, representada por G. Berrisch, lawyer, e D. Hull, Solicitor.

A recorrente conclui pedindo que o tribunal se digne:

anular a decisão recorrida;

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é fornecedora para a Europa de um sistema de gestão de frota de camiões por satélite denominado EutelTRACS. Procura a anulação da decisão da Comissão de 30 de Abril de 2003 (1). Através da decisão recorrida, a Comissão declarou que o controlo conjunto pela DaimlerChrysler Services e pela Deutsch Telekom da empresa conjunta Toll Collect GmbH, é declarada compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE.

A recorrente alega que a Toll Collect foi constituída após um consórcio da DaimlerChrysler Services, da Deutsch Telekom AG e da Compagnie Financière et Industrielle des Autoroutes S.A., terem ganho um contrato do Governo alemão para a instalação e operação de um sistema para cobrança de portagem a veículos pesados de mercadorias que utilizem as auto-estradas alemãs. A decisão recorrida não diz respeito às actividades de cobrança de portagens da Toll Collect, mas apenas à questão de saber se os parceiros podiam oferecer serviços telemáticos através da Toll Collect. Tal como a recorrente alegou, a Comissão considerou que o consórcio podia obter uma posição dominante no mercado da telemática em matéria de transporte e empresas de logística, mas concluiu que seriam suficientes os compromissos propostos pelas partes.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que quando considerou que os compromissos seriam suficientes para impedir que a unidade de bordo da Toll Colect se tornasse a plataforma dominante para o fornecimento de serviços de telemática, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, estabeleceu de forma errada a matéria de facto, e contradiz a sua própria apreciação sobre a concorrência. Segundo a recorrente, os compromissos não respondem às preocupações sobre a concorrência identificadas pela Comissão, nomeadamente que a unidade de bordo da Toll Colect, que possibilita o fornecimento de todos os serviços telemáticos de base, é fornecida gratuitamente e as empresas de transportes não pagarão por sistemas alternativos se podem obter serviços telemáticos por intermédio da unidade de bordo da Toll Collect. Além disso, a recorrente alega que a decisão recorrida está viciada por falta de fundamentação.


(1)  2003/792/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2003, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo COMP/M.2903 - DaimlerChrysler/Deutsche Telekom/JV) (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2003) 1409] (JO L 300, p. 62).


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