This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2004/094/139
Action brought on 10 February 2004 by Qualcomm Wireless Business Solutions Europe B.V., against the Commission of the European Communities
Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2004 pela Qualcomm Wireless Business Solutions Europe B.V., contra a Comissão das Comunidades Europeias
Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2004 pela Qualcomm Wireless Business Solutions Europe B.V., contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 94 de 17.4.2004, p. 51–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
17.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/51 |
Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2004 pela Qualcomm Wireless Business Solutions Europe B.V., contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-48/04)
(2004/C 94/139)
Língua do processo: inglês
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 10 de Fevereiro de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Qualcomm Wireless Business Solutions Europe B.V., com sede em Waalre, Países Baixos, representada por G. Berrisch, lawyer, e D. Hull, Solicitor.
A recorrente conclui pedindo que o tribunal se digne:
— |
anular a decisão recorrida; |
— |
condenar a Comissão nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos:
A recorrente é fornecedora para a Europa de um sistema de gestão de frota de camiões por satélite denominado EutelTRACS. Procura a anulação da decisão da Comissão de 30 de Abril de 2003 (1). Através da decisão recorrida, a Comissão declarou que o controlo conjunto pela DaimlerChrysler Services e pela Deutsch Telekom da empresa conjunta Toll Collect GmbH, é declarada compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE.
A recorrente alega que a Toll Collect foi constituída após um consórcio da DaimlerChrysler Services, da Deutsch Telekom AG e da Compagnie Financière et Industrielle des Autoroutes S.A., terem ganho um contrato do Governo alemão para a instalação e operação de um sistema para cobrança de portagem a veículos pesados de mercadorias que utilizem as auto-estradas alemãs. A decisão recorrida não diz respeito às actividades de cobrança de portagens da Toll Collect, mas apenas à questão de saber se os parceiros podiam oferecer serviços telemáticos através da Toll Collect. Tal como a recorrente alegou, a Comissão considerou que o consórcio podia obter uma posição dominante no mercado da telemática em matéria de transporte e empresas de logística, mas concluiu que seriam suficientes os compromissos propostos pelas partes.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que quando considerou que os compromissos seriam suficientes para impedir que a unidade de bordo da Toll Colect se tornasse a plataforma dominante para o fornecimento de serviços de telemática, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, estabeleceu de forma errada a matéria de facto, e contradiz a sua própria apreciação sobre a concorrência. Segundo a recorrente, os compromissos não respondem às preocupações sobre a concorrência identificadas pela Comissão, nomeadamente que a unidade de bordo da Toll Colect, que possibilita o fornecimento de todos os serviços telemáticos de base, é fornecida gratuitamente e as empresas de transportes não pagarão por sistemas alternativos se podem obter serviços telemáticos por intermédio da unidade de bordo da Toll Collect. Além disso, a recorrente alega que a decisão recorrida está viciada por falta de fundamentação.
(1) 2003/792/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2003, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo COMP/M.2903 - DaimlerChrysler/Deutsche Telekom/JV) (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2003) 1409] (JO L 300, p. 62).