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Document C2004/094/135

    Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2004 por Mohammad Reza Fardoom e Marie José Reinard contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 94 de 17.4.2004, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    17.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 94/49


    Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2004 por Mohammad Reza Fardoom e Marie José Reinard contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-43/04)

    (2004/C 94/135)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada em 9 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Mohammad Reza Fardoom e Marie José Reinard, com domicílio em Bruxelas, representados pelos advogados Gilles Bounéou e Frédéric Frabetti, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    anular o exercício de avaliação de 2001-2002, na parte que diz respeito aos recorrentes;

    subsidiariamente, anular o relatório de evolução da carreira (REC/CDR) dos recorrentes para o período de 1.7.2001 a 31.12.2002;

    decidir sobre as despesas e honorários e condenar a Comissão das Comunidades Europeias no respectivo pagamento.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes contestam o exercício de avaliação de 2001-2002 e, subsidiariamente, o seu relatório de evolução da carreira (REC/CDR) para o período de 1.7.2001 a 31.12.2002.

    Os recorrentes invocam a violação do artigo 26.o do Estatuto. Os recorrentes alegam que a criação de formulários informáticos preenchidos directamente no ecrã e guardados no novo sistema informático de gestão do pessoal equivale à criação de processos paralelos.

    Além disso, os recorrentes invocam a violação do artigo 43.o do Estatuto. Segundo os recorrentes, a fixação de uma média-alvo e o processo dos vasos comunicantes constrangem os notadores e por isso restringem a sua liberdade de apreciação das prestações dos funcionários.

    Os recorrentes invocam igualmente os seguintes fundamentos de recurso:

    violação da decisão da Comissão relativa às disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto;

    violação do Guia de avaliação e do guia específico para o exercício de avaliação do pessoal (2001-2002);

    violação do princípio da não-discriminação;

    violação do princípio da proibição de condutas arbitrárias e do dever de fundamentar e abuso de poder;

    violação da confiança legítima e da regra «patere legem quam ipse fecisti»;

    violação do dever de diligência.


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