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Document C2004/094/130

Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2004 por Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia A.V.E.E. (S.A.) contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI)

JO C 94 de 17.4.2004, p. 46–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

17.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/46


Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2004 por Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia A.V.E.E. (S.A.) contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI)

(Processo T-35/04)

(2004/C 94/130)

Língua do processo: a determinar em conformidade com o artigo 31.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do Regulamento de Processo — língua na qual o processo foi instaurado: inglês

Deu entrada em 30 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI) interposto por Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia A.V.E.E. (S.A.), com sede em Pikermi, Ática, (Grécia), representada pelo advogado C. Chrissantis.

Foi também parte no processo na Câmara de Recurso Ferrero oHG mbH.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada e/ou alterá-la de modo a que a oposição da interveniente seja julgada improcedente e o pedido de registo de marca comunitária n.O 1.010.099 seja aceite;

julgar improcedente definitivamente e na totalidade a oposição ao registo da marca, com aplicação relativamente a todas as classes em que foi declarada procedente;

condenar o Instituto e a interveniente nas despesas, incluindo as do processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

O ora recorrente.

Marca em causa:

Marca figurativa «Ferró» — Pedido n.o 1.010.099 para produtos e serviços das classes 29, 30 e 42.

Titular da marca ou sinal em que se baseia a oposição:

Ferrero oHG mbH

Marca ou sinal em que se baseia a oposição:

Marca nominativa «FERRERO» (registo de marca alemão n.o 956.671) para produtos e serviços das classes 5, 29, 30, 32 e 33.

Decisão da Divisão de Oposição:

Procedência parcial da oposição relativamente aos seguintes produtos da classe 30: «Café, chá, açúcar, sucedâneos do café, farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados, xaropes, levedura, fermento em pó todas as espécies de preparações de pão, mel e xarope de melaço»

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso

Fundamentos legais:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho.


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