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Document C2004/094/130
Action brought on 30 January 2004 by Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia A.V.E.E. (S.A.) against the Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) (OHIM)
Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2004 por Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia A.V.E.E. (S.A.) contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI)
Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2004 por Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia A.V.E.E. (S.A.) contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI)
JO C 94 de 17.4.2004, p. 46–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
17.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/46 |
Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2004 por Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia A.V.E.E. (S.A.) contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI)
(Processo T-35/04)
(2004/C 94/130)
Língua do processo: a determinar em conformidade com o artigo 31.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do Regulamento de Processo — língua na qual o processo foi instaurado: inglês
Deu entrada em 30 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI) interposto por Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia A.V.E.E. (S.A.), com sede em Pikermi, Ática, (Grécia), representada pelo advogado C. Chrissantis.
Foi também parte no processo na Câmara de Recurso Ferrero oHG mbH.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão impugnada e/ou alterá-la de modo a que a oposição da interveniente seja julgada improcedente e o pedido de registo de marca comunitária n.O 1.010.099 seja aceite; |
— |
julgar improcedente definitivamente e na totalidade a oposição ao registo da marca, com aplicação relativamente a todas as classes em que foi declarada procedente; |
— |
condenar o Instituto e a interveniente nas despesas, incluindo as do processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos:
Requerente da marca comunitária: |
O ora recorrente. |
Marca em causa: |
Marca figurativa «Ferró» — Pedido n.o 1.010.099 para produtos e serviços das classes 29, 30 e 42. |
Titular da marca ou sinal em que se baseia a oposição: |
Ferrero oHG mbH |
Marca ou sinal em que se baseia a oposição: |
Marca nominativa «FERRERO» (registo de marca alemão n.o 956.671) para produtos e serviços das classes 5, 29, 30, 32 e 33. |
Decisão da Divisão de Oposição: |
Procedência parcial da oposição relativamente aos seguintes produtos da classe 30: «Café, chá, açúcar, sucedâneos do café, farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados, xaropes, levedura, fermento em pó todas as espécies de preparações de pão, mel e xarope de melaço» |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Negado provimento ao recurso |
Fundamentos legais: |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho. |