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Document C2004/094/122
Order of the President of the Court of First Instance of 21 January 2004 in Case T-252/03 R Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes (FNICGV) v Commission of the European Communities
Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2004 no processo T-252/03 R, Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes (FNICGV) contra a Comissão das Comunidades Europeias
Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2004 no processo T-252/03 R, Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes (FNICGV) contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 94 de 17.4.2004, p. 43–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
17.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/43 |
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 21 de Janeiro de 2004
no processo T-252/03 R, Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes (FNICGV) contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Pagamento de coima - Garantia bancária - Admissibilidade - Urgência - Inexistência)
(2004/C 94/122)
Língua do processo: francês
No processo T-252/03 R, a Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros de viandes (FNICGV), com sede em Paris (França), representada por P. Abegg, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiada pela República Francesa (agentes: G. de Bergues e F. Million), contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: P: Olivier e F. Lelièvre), que tem por objecto um pedido de suspensão, por um lado, da execução da Decisão 2003/600/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/C.38.279/F3 - Carnes de bovino francesas) (JO L 209, p. 12), na medida em que aplica à requerente uma coima de 720 000 euros e, por outro, da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança dessa coima, o presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu em 21 de Janeiro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |