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Dokument C2004/094/121
Order of the President of the Court of First Instance of 21 January 2004 in Case T-245/03 R Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA) and Others v Commission of the European Communities
Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2004 no processo T-245/03 R, Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA) e o. contra Comissão das Comunidades Europeias
Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2004 no processo T-245/03 R, Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA) e o. contra Comissão das Comunidades Europeias
JO C 94 de 17.4.2004, p. 42–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
17.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/42 |
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 21 de Janeiro de 2004
no processo T-245/03 R, Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA) e o. contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Pagamento de coima - Garantia bancária - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação de interesses - Suspensão parcial e condicional)
(2004/C 94/121)
Língua do processo: francês
No processo T-245/03 R, Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA), com sede em Paris (França), Fédération nationale bovine (FNB), com sede em Paris, Fédération nationale des producteurs de lait (FNPL), com sede em Paris, Jeunes agriculteurs (JA), com sede em Paris, representadas por B. Néouze e V. Ledoux, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiados pela República Francesa (agentes: M G. de Bergues e F. Million) contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: P. Oliver e O. Bouquet) que tem por objecto um pedido de dispensa total ou parcial da obrigação de prestar uma garantia bancária exigida a fim de evitar a cobrança de coimas aplicadas pela Decisão 2003/600/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/C.38.279/F3 — Carnes de bovino francesas) (JO L 209, p. 12), o presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu em 21 de Janeiro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
É suspensa a obrigação para a Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles de prestar a favor da Comissão uma garantia bancária a fim de evitar a cobrança imediata da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 3.o da Decisão 2003/600/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/C.38.279/F3 — Carnes de bovino francesas), nas seguintes condições:
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2) |
É suspensa a obrigação para a Fédération nationale bovine de prestar a favor da Comissão uma garantia bancária a fim de evitar a cobrança imediata da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 3.o da Decisão 2003/600 nas seguintes condições:
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3) |
É suspensa a obrigação para os Jeunes agriculteurs de prestar a favor da Comissão uma garantia bancária a fim de evitar a cobrança imediata da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 3.o da Decisão 2003/600 nas seguintes condições:
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4) |
A suspensão concedida nos n.os 2 e 3 da parte decisória do presente despacho deixará de produzir os seus efeitos se as requerentes não enviarem à Comissão, no prazo de seis semanas a contar da notificação do presente despacho as contas anuais da Fédération nationale bovine e Jeunes agriculteurs relativas ao exercício de 2001 e 2002 verificadas e certificadas por um gabinete de auditoria de reputação internacional. |
5) |
Até que sejam prestadas as garantias bancárias que abranjam os juros, as requerentes comunicarão à Comissão:
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6) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas |