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Dokument C2004/094/67
Case C-103/04: Action brought on 1 March 2004 by the Kingdom of the Netherlands against the Commission of the European Communities
Processo C-103/04: Recurso interposto em 1 de Março de 2004 pelo Reino dos Países Baixos contra a Comissão das Comunidades Europeias.
Processo C-103/04: Recurso interposto em 1 de Março de 2004 pelo Reino dos Países Baixos contra a Comissão das Comunidades Europeias.
JO C 94 de 17.4.2004, p. 30–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
17.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/30 |
Recurso interposto em 1 de Março de 2004 pelo Reino dos Países Baixos contra a Comissão das Comunidades Europeias.
(Processo C-103/04)
(2004/C 94/67)
Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 1 de Março de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pelo Reino dos Países Baixos, representado por H. G. Sevenster e J. G. M. van Backel, na qualidade de agentes.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. |
Anular a Decisão 2004/1/CE (1) na medida em que nesta a Comissão considera que a sua aprovação é necessária, nos termos do artigo 95.o, n.o 6, à manutenção da regulamentação neerlandesa relativa às aplicações das parafinas cloradas de cadeia curta que não são referidas na Directiva 2002/45/CE (2); |
2. |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O Governo neerlandês considera que a Comissão violou o artigo 95.o, n.os 4 e 6, CE, conjugado com a Directiva 2002/45/CE, ao só autorizar a manutenção das disposições nacionais conforme previstas pelo Besluit gechloreerde paraffines WMS, se e na medida em que as disposições em causa lhe tiverem sido notificadas nos termos do artigo 95.o, n.o 4, CE e em que ela as tiver aprovado nos termos do artigo 95.o, n.o 6, CE.
Conforme resulta do disposto no artigo 95.o, n.o 4, CE, a manutenção de disposições nacionais só está sujeita à aprovação da Comissão se e desde que um Estado-Membro considere necessário manter disposições nacionais. Todavia, essa aprovação não é exigida para a manutenção de disposições nacionais relativas a um objecto (ou, como no caso vertente, a aplicações) não previstos pela regulamentação comunitária em causa ou que prosseguem outra finalidade.
O Governo neerlandês considera que, na medida em que as disposições adoptadas, para implementar a Decisão 95/1 da Parcom, pelo Besluit gechloreerde paraffines WMS dizem respeito a uma aplicação diferente da mencionada na Directiva 2002/45/CE não caem no âmbito de aplicação regulamentar da mesma, a aprovação da Comissão, como prevista pelo artigo 95.o, n.o 6, CE, não é uma condição da sua manutenção.
A Directiva 2002/45/CE diz exclusivamente respeito à limitação da colocação no mercado das SCCP destinadas a ser utilizadas como substâncias ou componentes de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 1 % no trabalho dos metais e para engorduramento do couro.
Na Directiva 2002/45/CE não se fala expressamente de nenhuma outra aplicação. As medidas relativas aos plastificantes e aos retardadores de chamas não são portanto afectadas pelas referidas disposições da directiva. É permitido aos Estados-Membros tomarem, com toda a autonomia, disposições na matéria que não devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 95.o, n.o 4, CE. A colocação no mercado de SCCP como substâncias ou componentes para aplicações diversas das mencionadas na Directiva 2002/45/CE não cai assim no âmbito de aplicação desta directiva.
(1) JO L 1, de 3.1.2004, p. 20.
(2) JO L 177, de 6.7.2002, p. 21.