Agħżel il-karatteristiċi sperimentali li tixtieq tipprova

Dan id-dokument hu mislut mis-sit web tal-EUR-Lex

Dokument C2004/094/67

Processo C-103/04: Recurso interposto em 1 de Março de 2004 pelo Reino dos Países Baixos contra a Comissão das Comunidades Europeias.

JO C 94 de 17.4.2004, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

17.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/30


Recurso interposto em 1 de Março de 2004 pelo Reino dos Países Baixos contra a Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo C-103/04)

(2004/C 94/67)

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 1 de Março de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pelo Reino dos Países Baixos, representado por H. G. Sevenster e J. G. M. van Backel, na qualidade de agentes.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Anular a Decisão 2004/1/CE (1) na medida em que nesta a Comissão considera que a sua aprovação é necessária, nos termos do artigo 95.o, n.o 6, à manutenção da regulamentação neerlandesa relativa às aplicações das parafinas cloradas de cadeia curta que não são referidas na Directiva 2002/45/CE (2);

2.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O Governo neerlandês considera que a Comissão violou o artigo 95.o, n.os 4 e 6, CE, conjugado com a Directiva 2002/45/CE, ao só autorizar a manutenção das disposições nacionais conforme previstas pelo Besluit gechloreerde paraffines WMS, se e na medida em que as disposições em causa lhe tiverem sido notificadas nos termos do artigo 95.o, n.o 4, CE e em que ela as tiver aprovado nos termos do artigo 95.o, n.o 6, CE.

Conforme resulta do disposto no artigo 95.o, n.o 4, CE, a manutenção de disposições nacionais só está sujeita à aprovação da Comissão se e desde que um Estado-Membro considere necessário manter disposições nacionais. Todavia, essa aprovação não é exigida para a manutenção de disposições nacionais relativas a um objecto (ou, como no caso vertente, a aplicações) não previstos pela regulamentação comunitária em causa ou que prosseguem outra finalidade.

O Governo neerlandês considera que, na medida em que as disposições adoptadas, para implementar a Decisão 95/1 da Parcom, pelo Besluit gechloreerde paraffines WMS dizem respeito a uma aplicação diferente da mencionada na Directiva 2002/45/CE não caem no âmbito de aplicação regulamentar da mesma, a aprovação da Comissão, como prevista pelo artigo 95.o, n.o 6, CE, não é uma condição da sua manutenção.

A Directiva 2002/45/CE diz exclusivamente respeito à limitação da colocação no mercado das SCCP destinadas a ser utilizadas como substâncias ou componentes de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 1 % no trabalho dos metais e para engorduramento do couro.

Na Directiva 2002/45/CE não se fala expressamente de nenhuma outra aplicação. As medidas relativas aos plastificantes e aos retardadores de chamas não são portanto afectadas pelas referidas disposições da directiva. É permitido aos Estados-Membros tomarem, com toda a autonomia, disposições na matéria que não devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 95.o, n.o 4, CE. A colocação no mercado de SCCP como substâncias ou componentes para aplicações diversas das mencionadas na Directiva 2002/45/CE não cai assim no âmbito de aplicação desta directiva.


(1)  JO L 1, de 3.1.2004, p. 20.

(2)  JO L 177, de 6.7.2002, p. 21.


Fuq