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Document C2004/094/51

    Processo C-74/00 P: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido em 3 de Dezembro de 2003 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), no processo T-208/01, Volkswagen AG contra Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 94 de 17.4.2004, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    17.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 94/24


    Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido em 3 de Dezembro de 2003 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), no processo T-208/01, Volkswagen AG contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-74/00 P)

    (2004/C 94/51)

    Deu entrada em 16 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), de 3 de Dezembro de 2003, no processo T-208/01, Volkswagen AG contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Walter Mölls, na qualidade de agente, assistido por Dr Heinz-Joachim Freund, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    1)

    Anular o acórdão de 3 de Dezembro de 1999 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, proferido no processo T-208/01 (1);

    2)

    Remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

    3)

    Condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    No referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância anulou a Decisão 2001/711/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/F-2/36.693 — Volkswagen) (2). Na referida decisão, a Comissão declarou que a Volkswagen AG, em violação do disposto no artigo 81.o CE, tinha acordado com os seus distribuidores, entre Junho de 1996 e Setembro de 1999, preços de revenda vinculativos. A decisão aplicava à Volkswagen uma coima de 30,96 milhões de euros.

    O Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que as directrizes enviadas pela Volkswagen AG aos seus concessionários alemães não faziam parte do contrato de concessão, por serem ilegais. Tratava-se de medidas unilaterais, não compreendidas no âmbito de aplicação do artigo 81.o CE.

    Ao chegar a esta conclusão, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o conceito de acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE e, consequentemente, violou esta disposição.

    No entender da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância impõe exigências demasiado elevadas relativamente ao conhecimento que as partes num acordo de distribuição selectiva devem ter acerca do modo como o referido acordo se aplica e é executado na prática. Simultaneamente, confunde tais exigências com as condições necessárias para a legalidade do acordo.

    A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância ignora as especificidades dos sistemas de distribuição selectiva, que são regulados por um acordo-quadro que deve ser completado e concretizado. A circunstância de um acordo deste tipo não ser, por si só, ilegal num determinado momento não exclui que o possa vir a ser posteriormente. No que respeita aos concessionários, de uma maneira geral têm interesse em manter a sua qualidade de membros do sistema de distribuição. Não é de esperar que, logo no momento em que o contrato é celebrado, se oponham sistematicamente — e, até certo ponto, de forma preventiva — a directrizes posteriores eventualmente ilegais, especialmente se se tiver em consideração que, nalguns casos, pode ser difícil distinguir entre medidas legais e ilegais.

    Segundo a Comissão, as suas conclusões são corroboradas pela jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, que foi erradamente interpretada pelo Tribunal de Primeira Instância. Acresce que, no presente processo, o comportamento das partes (produtor e concessionários) indica claramente que consideravam que as directrizes faziam parte do contrato de concessão. Estes factos também demonstram que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância é incorrecto. O referido erro acerca do conceito de acordo levou o Tribunal de Primeira Instância a considerar tais factos irrelevantes (no caso do produtor) ou a ignorá-los completamente (no caso dos concessionários).


    (1)  Ainda não publicado na Colectânea.

    (2)  JO L 262, p. 14.


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