Agħżel il-karatteristiċi sperimentali li tixtieq tipprova

Dan id-dokument hu mislut mis-sit web tal-EUR-Lex

Dokument C2004/094/34

Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 10 de Fevereiro de 2004, no processo C-85/03 (pedido de decisão prejudicial do Polymeles Protodikeio Athinon): Mavrona & Sia OE contra Delta Etaireia Symmetochon AE

JO C 94 de 17.4.2004, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

17.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/17


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

de 10 de Fevereiro de 2004,

no processo C-85/03 (pedido de decisão prejudicial do Polymeles Protodikeio Athinon): Mavrona & Sia OE contra Delta Etaireia Symmetochon AE (1)

(Artigo 104.<HT TYPE="SUP">o</HT> , n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento de Processo - Directiva 86/653/CEE - Coordenação das legislações dos Estados-Membros relativas aos agentes comerciais independentes - Aplicabilidade aos comissionistas)

(2004/C 94/34)

Língua do processo: grego

No processo C-85/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 234.o CE, pelo Polymeles Protodikeio Athinon (Grécia), destinado a obter, no litígio pendente neste tribunal entre Mavrona & Sia OE e Delta Etaireia Symmetocho AE, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. La Pergola, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu, em 10 de Fevereiro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

A Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretada no sentido de que as pessoas que actuam por conta do comitente, mas em seu próprio nome, não entram no âmbito desta directiva.


(1)  JO C 112, de 10.5.2003.


Fuq