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Dokument C2004/094/31

Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2003 no processo C-408/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de Cassation): Processo penal contra José António da Silva Carvalho

JO C 94 de 17.4.2004, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

17.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/15


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 11 de Dezembro de 2003

no processo C-408/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de Cassation): Processo penal contra José António da Silva Carvalho (1)

(Artigo 104.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento de Processo - Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Condição de residência - Obtenção da carta de condução num Estado-Membro diferente do da residência do titular dessa carta)

(2004/C 94/31)

Língua do processo: francês

No processo C-408/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.oE CE, pela Cour de Cassation (Luxemburgo), destinado a obter, no processo penal instaurado a José António da Silva Carvalho pendente neste órgão jurisdicional, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), após as alterações introduzidas pela Directiva 97/26/CE do Conselho, de 2 de Junho de 1997 (JO L 150, p. 41), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric, juízes; advogado-geral: P. Leger; secretário: R. Grass, proferiu em 11 de Dezembro de 2003 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

As disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, alínea b), e 9.o da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, após as alterações introduzidas pela Directiva 97/26/CE do Conselho, de 2 de Junho de 1997, devem ser interpretadas no sentido de que obstam a que um Estado-Membro se recuse a reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro em virtude de, segundo as informações de que dispõe o primeiro Estado-Membro, o titular da carta de condução em questão ter, no momento em que esta foi concedida, a sua residência habitual no território desse Estado-Membro e não no Estado-Membro de emissão.


(1)  JO C 7 de 11.1.2003.


Fuq