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Document C2004/094/30

    Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Março de 2004 no processo C-395/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen): Transport Service NV contra Belgische Staat e Bea Cars BVBA

    JO C 94 de 17.4.2004, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    17.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 94/15


    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção)

    de 3 de Março de 2004

    no processo C-395/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen): Transport Service NV contra Belgische Staat e Bea Cars BVBA (1)

    (Artigo 104.<HT TYPE="SUP">o</HT>E, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento de Processo - Primeira e Sexta Directivas IVA - Princípio da neutralidade fiscal - Aplicação do Iva a todas as transacções de produção ou de distribuição - Cobrança)

    (2004/C 94/30)

    Língua do processo: neerlandês

    No processo C-395/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.oE CE, pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre Transport Service NV contra Belgische Staat, sendo interveniente Bea Cars BVBA, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do princípio da neutralidade do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr (relator)e R. Silva de Lapuerta, juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed; secretário: R. Grass, proferiu em 3 de Março de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

    O princípio da neutralidade do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado não obsta a que um Estado-Membro, a posteriori, cobre o imposto sobre o valor acrescentado a um sujeito passivo que indevidamente facturou um fornecimento de bens com isenção desse imposto. É irrelevante, a este propósito, a questão de saber se o imposto sobre o valor acrescentado sobre a posterior venda dos bens em causa ao consumidor final reverteu ou não em favor do Tesouro público.


    (1)  JO C 7 de 11.1.2003.


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