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Document C2004/094/19

    Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Janeiro de 2004 no processo C-253/01 (pedido de decisão prejudicial do Arrondissementsrechtbank te Rotterdam): S.A. Krüger contra Directive van de rechtspersoonlijkheid bezittende Dienst Wegverkeer

    JO C 94 de 17.4.2004, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    17.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 94/10


    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Terceira Secção)

    de 29 de Janeiro de 2004

    no processo C-253/01 (pedido de decisão prejudicial do Arrondissementsrechtbank te Rotterdam): S.A. Krüger contra Directive van de rechtspersoonlijkheid bezittende Dienst Wegverkeer (1)

    (Artigo 104.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento de Processo - Livre circulação de pessoas - Directiva 91/439/CEE - Carta de condução - Reconhecimento mútuo - Obrigação de troca)

    (2004/C 94/19)

    Língua do processo: neerlandês

    No processo C-253/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Arrondissementsrechtbank te Rotterdam (Países Baixos) e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre S.A. Krügner e Directive van de rechtspersoonlijkheid bezittende Dienst Wegverkeer, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação, por um lado, do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/47/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (JO L 235, p. 1), e, por outro, das disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de pessoas, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por A. Rosas, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 29 de Janeiro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

    O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/47/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que impõe, em determinadas circunstâncias, aos titulares de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro estabelecidos no seu território uma obrigação de trocar a referida carta de condução nacional com o fundamento de que uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro e que não está em conformidade com as disposições em matéria de período de validade aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento não pode ser inscrita neste Estado no registo das cartas de condução deste último Estado.

    Incumbe ao titular de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro que passa a ter a sua residência normal no território doutro Estado-Membro, o qual utiliza a faculdade prevista no artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 91/439, fazer a prova de que reúne as condições enunciadas pelas disposições do Estado-Membro de acolhimento relativas à renovação da carta de condução. Contudo, desde que esta prova seja feita, incumbe às autoridades do Estado-Membro de acolhimento retirar as consequência deste facto e autorizar o referido titular a conduzir um veículo ao abrigo da sua carta de condução de origem.


    (1)  JO C 289 de 13.10.2001.


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