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Dokument C2004/094/12

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Março de 2004 no processo C-240/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo): Asociación Profesional de Empresas de Reparto y Manipulado de Correspondencia (Asempre), Asociación Nacional de Empresas de Externalización y Gestión de Envíos y Pequeña Paquetería e Entidad Pública Empresarial Correos y Telégrafos, Administración General del Estado

JO C 94 de 17.4.2004, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

17.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 11 de Março de 2004

no processo C-240/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo): Asociación Profesional de Empresas de Reparto y Manipulado de Correspondencia (Asempre), Asociación Nacional de Empresas de Externalización y Gestión de Envíos y Pequeña Paquetería e Entidad Pública Empresarial Correos y Telégrafos, Administración General del Estado (1)

(Serviços postais - Directiva 97/67/CEE - Serviços reservados aos prestadores do serviço postal universal - Conceito de entrega pelo próprio - Inclusão dos vales postais)

(2004/C 94/12)

Língua do processo: espanhol

No processo C-240/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Tribunal Supremo (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Asociación Profesional de Empresas de Reparto y Manipulado de Correspondencia (Asempre), Asociación Nacional de Empresas de Externalización y Gestión de Envíos y Pequeña Paquetería e Entidad Pública Empresarial Correos y Telégrafos, Administración General del Estado, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: P. Jann (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 11 de Março de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O artigo 7.o da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, lido à luz do vigésimo primeiro considerando da referida directiva, deve ser interpretado no sentido de que não permite fazer depender a entrega pelo próprio das condições seguintes:

o destinatário ser a mesma pessoa que o remetente,

os serviços não serem prestados a terceiros no âmbito da actividade comercial ou da empresa do prestador de serviços,

os serviços não serem prestados pelo sistema da mala ou outros procedimentos análogos, e

tais operações não perturbarem os serviços reservados ao prestador do serviço universal.

2)

Os serviços de vale postal que consistem em efectuar pagamentos através da rede postal pública a favor de pessoas singulares ou colectivas por conta e a pedido de outrem não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 97/67.


(1)  JO C 202, de 24.8.2002.


Fuq