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Document C2004/094/09

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Março de 2004 no processo C-9/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État): Hughes de Lasteyrie du Saillant contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

    JO C 94 de 17.4.2004, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    17.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 94/5


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção)

    de 11 de Março de 2004

    no processo C-9/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État): Hughes de Lasteyrie du Saillant contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie (1)

    (Liberdade de estabelecimento - Artigo 52.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE) - Legislação fiscal - Transferência do domicílio fiscal para outro Estado-Membro - Regras de tributação das mais-valias de valores mobiliários)

    (2004/C 94/09)

    Língua do processo: francês

    No processo C-9/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Conseil d'État (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Hughes de Lasteyrie du Saillant e Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: J. Mischo, secretário: H. A. Rühl, administrador principal, proferiu em 11 de Março de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    O princípio da liberdade de estabelecimento constante do artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro institua, para fins de prevenção do risco de evasão fiscal, um mecanismo de tributação das mais valias ainda não realizadas, como o previsto no artigo 167.o bis do code général des impôts francês, para o caso de transferência do domicílio fiscal de um contribuinte para fora desse Estado.


    (1)  JO C 56, de 2.3.2002.


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