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Document 52004XC0320(04)

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

JO C 70 de 20.3.2004, p. 20–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52004XC0320(04)

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

Jornal Oficial nº C 070 de 20/03/2004 p. 0020 - 0022


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2004/C 70/06)

Data de adopção da decisão: 13.2.2004

Estado-Membro: Itália

N.o do auxílio: N 626/03

Denominação: "Leader + Projecto 2: Participação em feiras"

Objectivo: Este regime de auxílio tem por objectivo uma contribuição pública para a participação em feiras, a conceder no quadro do programa Leader + da região de Friuli-Venezia Giulia, mais especificamente no âmbito do Plano de Desenvolvimento Local "Alpi Prealpi Giulie". Os beneficiários são associações de consórcios, cooperativas e empresas agrícolas

Base jurídica: - Decisione della Commissione C(2001) 3563 del 19 novembre 2001, recante approvazione del Programma Leader Regionale

- Decreto n. 22/SASM del 29 marzo 2002, recante approvazione del bando relativo alla selezione e finanziamento dei Piani di Sviluppo Locale

- Delibera della Giunta Regionale n. 4240 del 6 dicembre 2002, recante approvazione della graduatoria dei Piani di Sviluppo Locale

- Legge Regionale 26/2001 "disposizioni di attuazione dei programmi cofinanziati dai Fondi Strutturali"

- Legge Regionale 7/2000 "Testo unico delle norme in materia di procedimento amministrativo e di diritto di accesso"

Orçamento: 30000 euros, co-financiados pelo FEOGA

Intensidade ou montante do auxílio: 40 % das despesas elegíveis, com um máximo de 100000 euros por beneficiário num período de três anos

Duração: Cinco anos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/ secretariat_general/sgb/state_aids

Data de adopção da decisão: 18.2.2004

Estado-Membro: Itália

N.o do auxílio: NN 1/04, ex N 65/02

Denominação: Lei financeira n.o 448/2001 - artigo 66.o - Febre catarral ovina em Itália

Objectivo: Compensar os produtores de bovinos cujos animais foram abatidos por motivos sanitários e de bem-estar animal na sequência do foco de febre catarral ovina

Base jurídica: Legge 28 dicembre 2001 n. 448 "Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (Legge finanziaria 2002)" articolo 66

Orçamento: 13014723,86 euros

Intensidade ou montante do auxílio: Especificada na carta ao Estado-Membro

Duração: Una tantum

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Data de adopção da decisão: 19.2.2004

Estado-Membro: França

N.o do auxílio: N 18/04

Denominação: Auxílios à reestruturação do sector das aves de capoeira

Objectivo: Tornar extensivo a outros beneficiários o auxílio à redução das capacidades de produção autorizado no âmbito do auxílio estatal N 3/03

Orçamento: 4 milhões de euros

Intensidade ou montante do auxílio: 14 euros/m2 de recinto fechado

Duração: 1 ano

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Data de adopção da decisão: 19.2.2004

Estado-Membro: Irlanda

N.o do auxílio: N 39/04

Denominação: Alteração do logótipo de qualidade An Bord Bia

Objectivo: A organização An Bord Bia gere sistemas de garantia da qualidade nos sectores da carne de bovino e suíno, bem como dos avos. O respectivo rótulo apenas pode ser utilizado se forem cumpridos determinados critérios de qualidade. Esses critérios não são objecto de alteração - a decisão refere-se apenas a uma alteração do logótipo utilizado. O anterior logótipo foi aprovado pela Comissão no contexto da decisão relativa ao auxílio estatal n.o 470/1996

Base jurídica: Regime não estabelecido por diploma legal

Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 %

Duração: Não definida

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Data de adopção da decisão: 19.2.2004

Estado-Membro: Espanha (Cantábria)

N.o do auxílio: N 43/04

Denominação: Auxílios à compra de sementes para a produção de batata

Objectivo: Melhoramento da produção de batatas de qualidade

Base jurídica: Proyecto de orden de la Consejería de Ganadería, Agricultura y Pesca por la que se convocan ayudas para la compra de semilla certificada para la producción de patata de consumo en Valderredible

Orçamento: 73000 euros por ano

Intensidade ou montante do auxílio: Subvvenção de 60 % a 80 % dos custos da semente, consoante os beneficiários

Duração: Indeterminada

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Data de adopção da decisão: 19.2.2004

Estado-Membro: França (Moselle)

N.o do auxílio: N 285/03

Denominação: Programa de auxílios à agricultura do departamento de Moselle

Objectivo: A medida notificada destina-se a prever o financiamento público para assistência técnica, investimentos nas explorações agrícolas e para a instalação de jovens agricultores

Orçamento: 1074500 euros por ano

Intensidade ou montante do auxílio: Para assistência técnica: até 100 % das despesas elegíveis.

Para investimentos: 40 % ou 50 % dos custos elegíveis nas zonas mais desfavorecidas; 45 % e 55 %, respectivamente, para jovens agricultores. Investimentos para a protecção das paisagens tradicionais: 60 %

Duração: Quatro anos

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Data de adopção da decisão: 19.2.2004

Estado-Membro: Reino Unido (Inglaterra e País de Gales)

N.o do auxílio: N 380/03

Denominação: Beneficiação ambiental através da agricultura - regime dos parques nacionais (Inglaterra e País de Gales)

Objectivo: Preservar e reforçar a beleza natural, a vida selvagem e o património dos parques naturais em Inglaterra e no País de Gales; promover o conhecimento dos seus benefícios

Base jurídica: Section 39 of the 1981 Wildlife and Countryside Act and Section 17 of the 1979 Ancient Monuments and Archaeological Areas Act

Orçamento: Variável

Intensidade ou montante do auxílio: Auxílio aos compromissos agro-ambientais no âmbito de acordos de gestão: Os pagamentos aos beneficiários não excederão os montantes máximos fixados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Deverá respeitar-se a intensidade máxima do auxílio aos investimentos não produtivos em infra-estruturas prevista no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002.

Auxílio ao fornecimento de apoio técnico: Até 100 % dos custos elegíveis. A intensidade máxima do auxílio por beneficiário não deverá exceder 100000 euros por período de três anos

Duração: Cinco anos a partir da data de aprovação pela Comissão. Os pagamentos no âmbito de acordos de gestão continuarão após o termo do regime

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Data de adopção da decisão: 19.2.2004

Estado-Membro: Itália (Molise)

N.o do auxílio: N 562/03

Denominação: Auxílio aos produtores pecuários pela eliminação dos animais mortos

Objectivo: A medida notificada tem por objectivo compensar os produtores pecuários pela remoção e eliminação dos animais mortos na exploração e dos animais destruídos por ordem das autoridades veterinárias

Base jurídica: "Deliberazione" della Giunta Regionale n. 1292 "Aiuti agli allevatori a titolo di indennizzo al fine di attuare una razionalizzazione igienico-sanitaria nello smaltimento delle carcasse dei capi bovini, bufalini, ovini e caprini"

Orçamento: 103291,38 euros

Intensidade ou montante do auxílio: Animais mortos entre 1.1.2003 e 31.12.2003: 80 % dos custos de remoção e destruição.

Animais mortos entre 1.1.2004 e 31.12.2004: 100 % dos custos de remoção e 75 % dos custos de destruição. O nível global de compensação não pode exceder 80 %

Duração: Até 31.12.2004

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