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Document 52003XG0329(01)

    Plano de Acção conjunta UE-Ucrânia sobre Justiça e Assuntos Internos (Texto aprovado pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2001)

    JO C 77 de 29.3.2003, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52003XG0329(01)

    Plano de Acção conjunta UE-Ucrânia sobre Justiça e Assuntos Internos (Texto aprovado pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2001)

    Jornal Oficial nº C 077 de 29/03/2003 p. 0001 - 0005


    Plano de Acção conjunta UE-Ucrânia sobre Justiça e Assuntos Internos

    (Texto aprovado pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2001)

    (2003/C 77/01)

    I. DESAFIOS E OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS

    1. Desenvolver a parceria e a cooperação prática entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Ucrânia na área da Justiça e dos Assuntos Internos;

    2. Desenvolver com a Ucrânia os princípios do primado do direito, acesso à justiça, independência dos tribunais e boa governação, em que se baseia o objectivo da União Europeia de criação de uma área de liberdade, segurança e justiça;

    3. Definir um quadro legislativo adequado para uma cooperação eficaz na área da Justiça e dos Assuntos Internos em consonância com os padrões internacionais e comunitários e obrar no sentido de garantir a implementação e a aplicação eficazes desses padrões;

    4. Aumentar a consciencialização para os direitos humanos e o primado do direito e promover a transparência;

    5. Garantir a ratificação e a implementação integral dos instrumentos internacionais de especial importância na área do combate à migração ilegal, à criminalidade organizada e à corrupção;

    6. Melhorar a gestão dos problemas da migração e usar de medidas adequadas nas áreas da gestão de fronteiras, readmissão e vistos, a fim de evitar que o território ucraniano seja cada vez mais utilizado para fins de imigração e trânsito ilegais de migrantes ilegais para o território da União Europeia;

    7. Combater a criminalidade organizada transfronteiras, principalmente o tráfico de seres humanos, de estupefacientes, de veículos furtados, de bens de imposto elevado e de material nuclear, bem como o branqueamento de dinheiro;

    8. Todos os instrumentos pertinentes do presente plano serão utilizados para enfrentar a ameaça do terrorismo internacional;

    9. Melhorar a coordenação dos programas de assistência dos Estados-Membros e da UE por forma a que reflictam as prioridades da cooperação;

    10. Analisar o processo de alargamento e o seu impacto na região;

    11. Os países candidatos vizinhos poderão, na medida julgada adequada, ser envolvidos em vertentes do presente plano.

    12. As prioridades não se esgotam nas enunciadas no presente plano de acção. À medida que vão surgindo necessidades, poderão ser incluídas no painel outras actividades da área da JAI.

    II. ENQUADRAMENTO

    - O objectivo da União Europeia de desenvolver uma área de liberdade, segurança e justiça, conforme se refere no título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no título VI do Tratado da União Europeia, no Plano de Acção sobre a Criminalidade Organizada, aprovado pelo Conselho Europeu de Amesterdão de Junho de 1997 (em especial a recomendação n.o 4), e no Plano de Acção sobre Justiça e Assuntos Internos, aprovado na reunião do Conselho Europeu de Viena, de Dezembro de 1998;

    - As Conclusões do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999;

    - As conclusões do relatório sobre relações externas em questões de justiça e assuntos internos aprovadas pelo Conselho Europeu da Feira, em Junho de 2000;

    - A Estratégia Comum em relação à Ucrânia aprovada pelo Conselho Europeu de Helsínquia em Dezembro de 1999; as conclusões das Cimeiras UE-Ucrânia e dos Conselhos de Cooperação e, em particular, o Relatório Conjunto de Janeiro de 2000 sobre Imigração Ilegal e Tráfico de Seres Humanos;

    - As disposições do Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, de 16 de Junho de 1994, que entrou em vigor em Março de 1998, e cuja estrutura deve desempenhar um papel fulcral no desenvolvimento da cooperação; deve também fazer-se referência aos progressos já realizados no quadro do diálogo iniciado ao abrigo deste acordo;

    - A Estratégia da UE para os Estupefacientes em 2000-2004, subscrita pelo Conselho Europeu de Helsínquia em Dezembro de 1999 e o Plano de Acção da UE para os Estupefacientes subscrito pelo Conselho Europeu da Feira em Junho de 2000;

    - O trabalho realizado na área da Justiça e Assuntos Internos pelo respectivo Subcomité;

    - As conclusões do Conselho Europeu de Setembro de 2001 e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1373/01 e 1267/01 de Setembro de 2001.

    III. ÁREAS DE COOPERAÇÃO

    1. Migração e asilo

    - Aproximação da legislação da Ucrânia em matéria de asilo e refugiados às normas e padrões da UE, a implementação da Convenção da ONU de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados, incluindo o direito de pedir asilo e o respeito pelos princípios de não repulsão. Aproximação do sistema de autoridades do Estado responsáveis pela execução e elaboração da legislação em matéria de asilo e de refugiados segundo as normas e padrões da UE;

    - Prossecução de uma política de integração mais vigorosa com vista a melhorar a não discriminação na vida económica, social e cultural e desenvolver medidas contra o racismo e a xenofobia;

    - Prestação de assistência jurídica especializada às autoridades ucranianas na redacção ou alteração da sua actual legislação relativa a estrangeiros, asilo, imigração e refugiados;

    - Apoio a uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, nomeadamente através de assistência consultiva, financeira e especializada para a criação do Serviço Estatal de Migrações da Ucrânia e promoção das suas actividades, em especial o aumento do nível profissional do seu pessoal através do estudo das experiências estrangeiras e de estágios nos seriços competentes dos países da UE que se ocupam da política de imigração moderna;

    - Avaliação da importância da migração ilegal através da Ucrânia e acompanhamento dos movimentos migratórios e estudo da eventual participação da Ucrânia num sistema de prevenção precoce da migração ilegal;

    - Melhoria da cooperação respeitante à readmissão dos próprios nacionais, apátridas e nacionais de países terceiros, com vista à celebração de um acordo de readmissão entre a Ucrânia e a Comunidade Europeia.

    2. Gestão das fronteiras e vistos

    - Desenvolvimento de um sistema de gestão de fronteiras (ou seja, controlo fronteiriço e vigilância fronteiriça) eficaz e completo em todas as fronteiras ucranianas e análise de uma eventual participação do Serviço Estatal de Fronteiras num sistma de prevenção precoce da migração ilegal;

    - Apoio à Ucrânia na implementação do seu programa de acção destinado a manter um regime estatal de fronteiras e um regime de zonas fronteiriça e ao desenvolvimento do Serviço Estatal de Fronteiras e dos serviços aduaneiros no período até 2005;

    - Apoio aos esforços da Ucrãnia para reformar o seu Serviço de Guardas Fronteiriços criando uma entidade repressiva que funcione como corpo profissional responsável pela gestão das fronteiras;

    - Apoio a uma gestão de fronteiras eficaz através de uma assistência nos planos consultivo, financeiro e especializado para a criação do Serviço Estatal de Fronteiras da Ucrânia e da promoção das suas actividades, particularmente o aumento do nível profissional do seu pessoal através do estudo das experiências estrangeiras e de estágios nos serviços competentes dos países da UE que se ocupam da política de imigração moderna;

    - Intensificar e facilitar a actual cooperação transfronteiras da Ucrânia com a UE, os países candidatos e países terceiros interessados;

    - Continuação do diálogo sobre a emissão de vistos;

    - Continuação do diálogo com vista a prevenir a imigração ilegal na União Europeia e na Ucrânia;

    - Análise da possibilidade de apoiar os esforços da Ucrânia para emitir documentos de viagem seguros em conformidade com as normas internacionais e detectar documentos de identidade e de viagem falsos.

    3. Criminalidade organizada

    - Ratificação e implementação integral dos instrumentos internacionais de especial importância para combater a criminalidade organizada e a corrupção e ratificação e implementação integral dos instrumentos internacionais de protecção dos direitos do Homem.

    - Assumem especial importância as seguintes convenções:

    - Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, ratificada pela Ucrânia em 11 de Setembro de 1997;

    - Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 1977, assinada pela Ucrânia em 8 de Junho de 2000;

    - Convenção do Conselho da Europa para a Protecção do Indivíduo em matéria de Processamento Automático de Dados Pessoais de 1981;

    - Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime de 1990, assinada pela Ucrânia em 29 de Maio de 1997, em vigor desde 1 de Maio de 1998;

    - Acordo sobre Carregamentos Marítimos Ilegais (1995), que dá execução do artigo 17.o da Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas;

    - Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1998;

    - Convenção Penal Europeia sobre a Corrupção, assinada pela Ucrânia em 27 de Janeiro de 1999;

    - Convenção Civil Europeia sobre a Corrupção, assinada pela Ucrânia em 4 de Novembro de 1999;

    - Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional (2000), assinada pela Ucrânia em 12 de Dezembro de 2000 e Protocolos Adicionais que a complementam (Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas e em particular de Mulheres e Crianças; Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar);

    - Apoio aos esforços da Ucrânia contra o branquemento de capitais, em especial através da criação de uma Unidade de Informação Financeira (UIF), que obedeça aos padrões da Convenção do Conselho da Europa, às recomendações do GAFI e aos padrões do Grupo de Egmont;

    - Assistência à luta da Ucrânia contra o tráfico de estupefacientes, incluindo o de precursores e fármacos essenciais, e contra o uso abusivo de estupefacientes, em especial na área da prevenção e recuperação, bem como contra o tráfico de veículos, armas de fogo, materiais nucleares e o contrabando de bens de imposto elevado;

    - Prestação de assistência aos esforços da Ucrânia no combate ao tráfico de seres humanos e à passagem ilegal de migrantes clandestinos, bem como assistência ao desenvolviemento de actividades e medidas para prevenir o tráfico de seres humanos e reintegrar as suas vítimas.

    3.1. Terrorismo

    - Desenvolver a cooperação UE-Ucrânia e, sempre que possível, melhorar a cooperação bilateral na repressão e prevenção do terrorismo. As questões específicas a abordar seriam:

    - Cooperar para reforçar o papel das Nações Unidas no combate multilateral ao terrorismo; garantir a implementação da Resolução 1373/01 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 28 de Setembro de 2001, sobre a luta contra o terrorismo; promover a adesão às convenções internacionais pertinentes e sua plena implementação, bem como os esforços tendentes a uma rápida conclusão das negociações de uma convenção mundial das Nações Unidas sobre a luta contra o terrorismo;

    - Reforçar a cooperação com vista a eliminar as fontes de financiamento das actividades terroristas, mormente através de:

    - a promoção da implementação e execução da Convenção das Nações Unidas para e Repressão do Financiamento do Terrorismo,

    - a adopção das medidas necessárias para congelar os bens das pessoas indentificadas pelo Comité de Sanções instituído ao abrigo da Resolução 1267/01,

    - o incentivo à prossecução dos trabalhos em curso no âmbito do GAFI, bem como aos trabalhos da OCDE relativos às zonas offshore dos países terceiros.

    - Fomentar a cooperação com países terceiros na luta contra o terrorismo segundo as linhas acima enunciadas.

    3.2. Cooperação judiciária

    - Aprovação de legislação adequada e adopção de medidas apropriadas para desenvolver acordos ao abrigo dos quais possa ser prestada cooperação judiciária e obtida de outros Estados;

    - Ratificação e implementação integral dos instrumentos internacionais que se revestem de particular importância para uma cooperação judiciária reforçada, ou seja:

    - Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (1959) e Protocolo Adicional de 1978, ratificados pela Ucrânia em 16 de Janeiro de 1998,

    - Convenção Europeia de Extradição (1957) de Protocolos Adicionais de 1975 e 1978, ratificados pela Ucrânia em 16 de Janeiro de 1998, em vigor desde 9 de Junho de 1998;

    - Criação de uma rede de pontos de contacto para uma troca rápida de informações sobre assistência jurídica mútua e cooperação judiciária, coordenação dos procedimentos relacionados com os crimes transfronteiras, facilitação da recolha de provas e prestação de assistência especializada. Os pontos de contacto centrais serão identificados pela Ucrânia. As autoridades judiciárias ucranianas estabelecerão ligações com os seus homólogos nos Estados-Membros;

    - Redacção de um manual sobre cooperação judiciária entre os Estados-Membros da UE e a Ucrânia e de uma declaração de boas práticas em relação a essa cooperação;

    - Garantia da protecção dos indivíduos, por exemplo através de regimes de protecção de testemunhas que cooperem com os tribunais, a fim de incentivar as pessoas a romper com as organizações de malfeitores.

    3.3. Cooperação em matéria de repressão

    - Troca de informações técnicas, práticas e estratégicas entre os serviços de polícia dos Estados-Membros da UE e da Ucrânia em conformidade com as respectivas disposições pertinentes no domínio da criminalidade organizada, tendo em conta a necessidade de garantir a aplicação de medidas legislativas e outras, de modo a que sejam respeitados os requisitos adequados de confidencialidade e protecção de dados relativamente às trocas de dados;

    - Identificação das autoridades nacionais ucranianas (pontos de contacto) no plano operacional, com o objectivo de troca de informações com as autoridades policiais dos Estados-Membros da UE;

    - Acordos para estabelecer uma cooperação directa entre as autoridades policiais e os serviços do Ministério Público, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas para crimes específicos;

    - Tomar as medidas internas necessárias a uma cooperação mais sistemática entre os serviços de polícia, de alfândegas, de informações e de segurança com vista a prevenir e pôr termo a actividades criminosas com ramificações no território da outra parte;

    - Recorrer mais intensamente ao intercâmbio de agentes de ligação;

    - Desenvolvimento de métodos comparáveis de análise de risco para nortearem a acção de repressão e prevenção do crime;

    - Nos devidos casos, troca de informações sobre notícias de transacções suspeitas entre as UIF dos Estados-Membros da UE e a correspondente autoridade competente da Ucrânia, tendo em conta a necessidade de garantir que sejam postas em prática medidas legislativas e outras, por forma a observar os requisitos adequados de confidencialidade e protecção dos dados relativamente às informações prestadas às autoridades ucranianas;

    - Intensificar a formação para elevar os conhecimentos e as capacidades do pessoal dos serviços policiais ucranianos para os padrões da UE;

    - Conforme se prevê na estratégia comum da UE em relação à Ucrânia, a cooperação entre a Europol e os serviços ucranianos competentes desenvolver-se-á de acordo com a Convenção Europol e as decisões do Conselho aplicáveis.

    4. Reforço do poder judicial, do primado do direito e da boa governação

    - Apoio aos esforços da Ucrânia para estabelecer numa base constitucional um poder judicial imparcial, independente e competente, equipado das necessárias garantias processuais para cumprir o seu papel;

    - Formação de juízes ucranianos, com especial ênfase nos direitos do Homem, na protecção dos dados pessoais, no direito civil, na organização e administração da justiça e no direito internacional;

    - Apoio à reforma ucraniana dos seus tribunais comuns e administrativos e do seu sistema prisional, de acordo com a Constituição Ucraniana e a nova legislação ucraniana sobre a organização judiciária;

    - Criação de bases de dados nacionais ucranianas de decisões judiciais significativas em processos-crime e em processos judiciais;

    - Luta contra e prevenção da corrupção através da redução dos factores que estimulam ou facilitam a corrupção na Ucrânia;

    - Promoção dos princípios da boa governação, nomeadamente através de:

    - Alteração do quadro legal por forma a torná-lo mais eficaz, actualizado e adequado, na linha dos padrões europeus;

    - Reforço das instituições, maior coordenação entre serviços e partilha de dados;

    - Reformas do funcionalismo público, com base em abordagens globais, actualizadas e adequadas;

    - Transparência e responsabilização das decisões e da administração. Acesso à legislação e às decisões dos tribunais superiores;

    - Luta coordenada, incluindo medidas punitivas, contra as actividades e os empreendimentos relacionados com corrupção;

    - Promoção de parcerias com a sociedade civil, por forma a garantir a eficácia das medidas tomadas contra a corrupção;

    - Criação da figura do Provedor de Justiça para lutar contra a má gestão e a corrupção da administração pública.

    IV. IMPLEMENTAÇÃO (INSTRUMENTOS E MEIOS)

    1. Será criado em consulta com as autoridades ucranianas um painel de avaliação que servirá de utensílio de implementação, acompanhamento, avaliação e definição das prioridades anuais;

    2. O acompanhamento e a avaliação da implementação do plano de acção reflectidos no painel serão confiados ao Subcomité competente do APC, que se reunirá pelo menos uma vez por ano e, se necessário, numa base ad hoc para debater questões específicas. As prioridades anuais serão acordadas nessas reuniões;

    3. O mais tardar até finais de 2005, o Conselho da UE analisará o funcionamento deste plano de acção, podendo decidir proceder a outras análises no futuro;

    4. As Representações da Comissão Europeia e dos Estados-Membros da UE em Kiev (adidos JAI, agentes de ligação, funcionários consulares) devem encontrar-se regularmente para debater os assuntos contidos nese plano de acção. Uma vez que os representantes da Missão da Ucrânia junto da UE em Bruxelas têm um importante papel a desempenhar na implementação do plano de acção, devem realizar-se intervaladamente reuniões conjuntas. Para além da troca de informações relevantes, os adidos JAI devem ter oportunidade de analisar a implementação do plano de acção e adiantar propostas para reforçar o processo. Deve também ser ponderado o aumento do número de agentes de ligação nos Estados-Membros da UE;

    5. Envolver neste processo os parlamentos, os meios de comunicação e a população em geral, a fim de aumentar a consciencialização entre os dirigentes políticos (parlametos, governos) e os cidadãos;

    6. Garantir que sejam observados os padrões fixados nas convenções internacionais, pondo a tónica na sua implementação;

    7. Participação adequada da Ucrânia nos programas da UE e dos Estados-Membros;

    8. Recurso ao programa Tacis para apoiar os esforços ucranianos.

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