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Document 52003AG0001
Common Position (EC) No 1/2003 of 18 November 2002 adopted by the Council, acting in accordance with the procedure referred to in Article 251 of the Treaty establishing the European Community, with a view to adopting a directive of the European Parliament and of the Council concerning the promotion of the use of biofuels or other renewable fuels for transport
Posição Comum (CE) n.° 1/2003, de 18 de Novembro de 2002, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes
Posição Comum (CE) n.° 1/2003, de 18 de Novembro de 2002, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes
JO C 32E de 11.2.2003, p. 1–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Posição Comum (CE) n.° 1/2003, de 18 de Novembro de 2002, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes
Jornal Oficial nº C 032 E de 11/02/2003 p. 0001 - 0008
Posição comum (CE) n.o 1/2003 adoptada pelo Conselho em 18 de Novembro de 2002 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (2003/C 32 E/01) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 seu do artigo 175.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4); Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu, realizado em Gotemburgo em 15 e 16 de Junho de 2001, adoptou uma estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável que consiste numa série de medidas, entre as quais o desenvolvimento dos biocombustíveis. (2) Os recursos naturais e a sua utilização prudente e racional, que o n.o 1 do artigo 174.o do Tratado refere, incluem o petróleo, o gás natural e os combustíveis sólidos, que são fontes de energia essenciais mas também as principais fontes de emissão de dióxido de carbono. (3) Existe, contudo, um amplo leque de biomassa que pode ser utilizada para a produção de biocombustíveis derivados de produtos agrícolas e florestais bem como de resíduos e detritos da silvicultura e das indústrias silvícola e agroalimentar. (4) O sector dos transportes é responsável por mais de 30 % do consumo final de energia na Comunidade e encontra-se em expansão, tendência que, tal como acontece com as emissões de dióxido de carbono, deverá acentuar-se. Esta expansão será maior, em termos percentuais, nos países candidatos, após a adesão à União Europeia. (5) No Livro Branco da Comissão, intitulado "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções", parte-se do pressuposto de que, entre 1990 e 2010, as emissões de CO2 com origem no sector dos transportes sofrerão um aumento de 50 %, passando a 1113 milhões de toneladas, fenómeno pelo qual são sobremaneira responsáveis os transportes rodoviários, aos quais são imputadas 84 % das emissões de CO2 originadas pelos transportes. Por razões ecológicas, no Livro Branco exige-se, por conseguinte, a diminuição do grau de dependência do petróleo (presentemente de 98 %) por parte do sector dos transportes através da utilização de combustíveis alternativos, como os biocombustíveis. (6) Uma utilização mais intensa de biocombustíveis nos transportes faz parte do pacote de medidas necessárias para dar cumprimento ao Protocolo de Quioto e de qualquer pacote de políticas para o cumprimento de novos compromissos nesta matéria. (7) A utilização acrescida de biocombustíveis nos transportes, a par de outros combustíveis alternativos, incluindo o GPL e o GNC, constitui um dos instrumentos com os quais a Comunidade poderá reduzir a dependência das importações de energia e influenciar o mercado dos combustíveis para transportes e, desse modo, a segurança do abastecimento energético a médio e a longo prazo. Tal não diminui, todavia, a importância do cumprimento da legislação comunitária em matéria de qualidade dos combustíveis, emissões dos veículos e qualidade do ar. (8) Em consequência dos progressos tecnológicos a maior parte dos veículos actualmente em circulação na União Europeia é capaz de usar sem qualquer problema uma mistura com baixo teor de biocombustível. Os recentes avanços tecnológicos permitem utilizar maiores percentagens de biocombustível na mistura. Há países em que se utilizam já misturas com percentagens de 10 % ou mais de biocombustíveis. (9) As frotas cativas oferecem a possibilidade de utilizar uma concentração mais elevada de biocombustíveis. Em algumas cidades existem já frotas cativas que funcionam com biocombustíveis puros, que, em certos casos, contribuíram para melhorar a qualidade do ar nas zonas urbanas. (10) A promoção do uso de biocombustíveis nos transportes constitui um passo no sentido de uma mais vasta utilização da biomassa, o que permitirá um desenvolvimento mais extenso dos biocombustíveis no futuro, sem pôr, no entanto, de parte outras opções e, em particular, a do hidrogénio. (11) A política de investigação levada a efeito pelos Estados-Membros em torno de uma maior utilização dos biocombustíveis deverá integrar, em grau significativo, o sector do hidrogénio, e promover esta opção, tendo em conta os programas-quadro comunitários pertinentes. (12) O óleo vegetal puro produzido a partir de plantas oleaginosas, por pressão, extracção ou métodos comparáveis, em bruto ou refinado, mas quimicamente inalterado, pode também ser utilizado como biocombustível em casos específicos, quando a sua utilização for compatível com o tipo de motores e os respectivos requisitos relativos às emissões. (13) Os novos tipos de combustíveis devem respeitar as normas técnicas aceites se se pretende que passem a ser mais usados pelos consumidores e fabricantes de automóveis, aumentando a sua penetração no mercado. As normas técnicas são também a base dos requisitos relativos às emissões e respectivo controlo. Os novos tipos de combustíveis poderão ter dificuldade em cumprir as actuais normas técnicas, que, em grande medida, foram desenvolvidas para os combustíveis fósseis convencionais. A Comissão e as entidades de normalização devem acompanhar a evolução e ajustar-se a ela com dinamismo, desenvolvendo normas que permitam a introdução de novos combustíveis e preservem os requisitos de desempenho ambiental. (14) O bioetanol e o biodiesel, quando utilizados para veículos, em estado puro ou em mistura, devem cumprir as normas de qualidade estabelecidas para assegurar um desempenho óptimo dos motores. É de referir que, no caso do biodiesel para os motores diesel, sempre que se optar pelo processo de esterificação, pode ser aplicada a norma prEN 14214 do Comité Europeu de Normalização (CEN), relativa aos ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME). O CEN deveria, por conseguinte, estabelecer normas adequadas para outros produtos biocombustíveis para os transportes na União Europeia. (15) A promoção do uso de biocombustíveis no respeito de práticas agrícolas e florestais sustentáveis, prevista na regulamentação que rege a política agrícola comum (PAC), poderá criar novas oportunidades para um desenvolvimento rural sustentável numa PAC mais virada para o mercado e orientada em mais larga medida para o mercado europeu, respeitando uma ruralidade que está viva e uma agricultura multifuncional, e poderá abrir um novo mercado para produtos agrícolas inovadores. (16) Na sua Resolução de 8 de Junho de 1998(5), o Conselho aprovou a estratégia e o plano de acção da Comissão para as fontes de energia renováveis e exigiu medidas específicas para o sector dos biocombustíveis. (17) O Livro Verde da Comissão intitulado "Para uma Estratégia Europeia de Segurança do Abastecimento Energético" fixa como objectivo a substituição de 20 % dos combustíveis convencionais por combustíveis alternativos no sector dos transportes rodoviários até 2020. (18) Os combustíveis alternativos só poderão penetrar no mercado se tiverem uma disponibilidade generalizada e forem competitivos. (19) Na sua Resolução de 18 de Junho de 1998(6), o Parlamento Europeu apelou a que a quota de mercado dos biocombustíveis fosse aumentada para 2 % ao longo de cinco anos mediante um pacote de medidas, incluindo isenções fiscais, ajuda financeira à indústria transformadora e a imposição de uma percentagem obrigatória de biocombustíveis às companhias petrolíferas. (20) O método óptimo para aumentar a parte dos biocombustíveis nos mercados nacionais e comunitário depende da disponibilidade de recursos e matérias-primas, das políticas nacionais e comunitárias de promoção dos biocombustíveis e das disposições fiscais, bem como do envolvimento adequado de todos os intervenientes/partes interessadas. (21) As políticas nacionais de promoção da utilização de biocombustíveis não devem conduzir à proibição da livre circulação de combustíveis que cumpram as especificações ambientais harmonizadas constantes da legislação comunitária. (22) A promoção da produção e do uso de biocombustíveis poderá contribuir para uma redução da dependência das importações de energia e das emissões de gases com efeito de estufa. Além disso, os biocombustíveis, em estado puro ou em mistura, podem, em princípio, ser utilizados nos veículos automóveis existentes e usar a infra-estrutura de distribuição de combustível actualmente instalada. A mistura de biocombustível com combustíveis fósseis poderá facilitar uma eventual redução de custos em relação ao sistema de distribuição na Comunidade. (23) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, designadamente a introdução de princípios gerais no sentido da comercialização e distribuição de uma percentagem mínima de biocombustíveis, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido à dimensão dessa acção e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. (24) Deve-se promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico no domínio da sustentabilidade dos biocombustíveis. (25) A utilização acrescida de biocombustíveis deve ser acompanhada por uma análise aprofundada do respectivo impacto ambiental, económico e social, de modo a poder-se decidir se é aconselhável aumentar a quota-parte dos biocombustíveis em relação aos combustíveis convencionais. (26) Deve ser prevista a possibilidade de adaptar rapidamente a lista de biocombustíveis, a percentagem de conteúdos renováveis e o calendário para a introdução dos biocombustíveis no mercado dos combustíveis para transportes ao progresso técnico e aos resultados de uma avaliação do impacto ambiental na primeira fase do programa de introdução. (27) Importa tomar medidas com vista ao rápido desenvolvimento de normas de qualidade para os biocombustíveis a utilizar no sector automóvel, tanto em estado puro como enquanto componentes de uma mistura com combustíveis convencionais. Embora a fracção biodegradável dos resíduos constitua uma fonte potencialmente útil para a produção de biocombustíveis, a norma de qualidade deve ter em conta a possível contaminação presente nos resíduos, a fim de evitar que componentes especiais possam danificar o veículo ou degradar as emissões. (28) A promoção do uso de biocombustíveis deve ser consentânea com os objectivos ambientais e de segurança do abastecimento bem como com as medidas e objectivos políticos afins de cada Estado-Membro. Ao proceder a essa promoção, os Estados-Membros poderão estudar formas rentáveis de dar publicidade às possibilidades de utilização dos biocombustíveis. (29) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7), APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A presente directiva promove a utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis, em substituição do gasóleo ou da gasolina para efeitos de transporte, em cada Estado-Membro, por forma a contribuir para o alcance de objectivos tais como o cumprimento dos compromissos relativos às alterações climáticas, à segurança do abastecimento de forma que não prejudique o ambiente e à promoção das fontes de energia renováveis. Artigo 2.o 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) "Biocombustível", o combustível líquido ou gasoso para transportes produzido a partir de biomassa; b) "Biomassa", a fracção biodegradável de produtos e resíduos provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos; c) "Outros combustíveis renováveis", os combustíveis renováveis que não sejam biocombustíveis, obtidos a partir de fontes de energia renováveis tal como se encontram definidas na Directiva 2001/77/CE(8), utilizados para efeitos de transporte; d) "Teor energético", o poder calorífico inferior de um combustível. 2. São considerados biocombustíveis pelo menos os produtos a seguir indicados: a) "Bioetanol": etanol produzido a partir de biomassa e/ou da fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível; b) "Biodiesel": éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível; c) "Biogás": gás combustível produzido a partir de biomassa e/ou da fracção biodegradável de resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como biocombustível, ou gás de madeira; d) "Biometanol": metanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível; e) "Bioéter dimetílico": éter dimetílico produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível; f) "Bio-ETBE (bioéter etil-ter-butílico)": ETBE produzido a partir do bioetanol. A percentagem volumétrica de bio-ETBE calculada como biocombustível é de 47 %; g) "Bio-MTBE (bioéter etil-ter-metílico)": combustível produzido com base no biometanol. A percentagem volumétrica de bio-MTBE calculada como biocombustível é de 36 %; h) "Biocombustíveis sintéticos": hidrocarbonetos sintéticos ou misturas de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa; i) "Biohidrogénio": hidrogénio produzido a partir de biomassa e/ou da fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível. Artigo 3.o 1. a) Os Estados-Membros deverão assegurar que seja colocada nos seus mercados uma proporção mínima de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, e estabelecem metas indicativas nacionais para o efeito. b) i) O valor de referência dessas metas, calculado com base no teor energético, é de 2 % de toda a gasolina e de todo o gasóleo utilizados para efeitos de transporte colocados no mercado, até 31 de Dezembro de 2005. ii) O valor de referência dessas metas, calculado com base no teor energético, é de 5,75 % de toda a gasolina e de todo o gasóleo utilizados para efeitos de transporte colocados no mercado, até 31 de Dezembro de 2010. 2. Os biocombustíveis podem ser disponibilizados sob uma das seguintes formas: a) Biocombustíveis puros ou em concentração elevada em derivados do petróleo, em conformidade com normas específicas de qualidade para os transportes; b) Biocombustíveis misturados com derivados do petróleo, em conformidade com as normas comunitárias que estabelecem as especificações técnicas aplicáveis aos combustíveis para transportes (EN 228 e EN 590); c) Líquidos derivados de biocombustíveis, como o ETBE (éter etil-ter-butílico), em que a percentagem de biocombustível é a especificada no n.o 2 do artigo 2.o 3. Os Estados-Membros seguem os efeitos da utilização de biocombustíveis misturados com gasóleo em percentagens superiores a 5 % em veículos não adaptados e, se necessário, tomam medidas para garantir o cumprimento da legislação comunitária pertinente em matéria de normas de emissão. 4. Os Estados-Membros tomam em consideração, nas medidas que adoptarem, o balanço geral climático e ambiental dos vários tipos de biocombustíveis e podem dar prioridade à promoção dos biocombustíveis cujo balanço ambiental apresentar uma melhor relação custo/eficácia, sem deixarem de atender simultaneamente à competitividade e à segurança do abastecimento. 5. Os Estados-Membros asseguram que o público seja informado da disponibilidade de biocombustíveis. É obrigatória uma rotulagem específica, nos postos de venda, quando as percentagens de biocombustíveis, misturados com derivados do petróleo, excedam o valor-limite de 5 % de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) ou de 5 % de bioetanol. Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes de 1 de Julho de cada ano, as vendas totais de combustíveis para transportes e a parte de biocombustíveis, puros ou em mistura, e de outros combustíveis renováveis colocados no mercado durante o ano anterior. Se necessário, os Estados-Membros informam de quaisquer condições excepcionais no fornecimento de petróleo bruto ou de produtos do petróleo que tenham afectado a comercialização dos biocombustíveis. No seu primeiro relatório após a entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros indicam o nível das respectivas metas indicativas nacionais para a primeira fase. No relatório referente a 2006, os Estados-Membros indicam as respectivas metas indicativas nacionais para a segunda fase. Nesses relatórios, a diferença entre as metas nacionais e os valores de referência mencionados na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o deve ser justificada, podendo ser tomados como base os seguintes elementos: a) Factores objectivos, tais como o potencial nacional limitado para a produção de biocombustíveis a partir de produtos agrícolas e/ou de resíduos, a importância dos recursos nacionais atribuídos à produção de biomassa para outras utilizações da energia que não os transportes e as características específicas do mercado nacional no que se refere aos combustíveis destinados aos transportes; b) Políticas nacionais consentâneas com os objectivos do sector energético da União Europeia (segurança do abastecimento, competitividade e protecção do ambiente), relacionadas com o sector dos transportes e visando objectivos similares aos prosseguidos pela presente directiva (satisfazer os compromissos no domínio das alterações climáticas; contribuir para a segurança do abastecimento de forma que não prejudique o ambiente; promover as fontes de energia renováveis). 2. Até 31 de Dezembro de 2006 e, a partir dessa data, de dois em dois anos, a Comissão elabora um relatório de avaliação destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos registados na utilização de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis nos Estados-Membros. Esse relatório deve contemplar pelo menos os seguintes aspectos: a) A rentabilidade das medidas adoptadas pelos Estados-Membros com vista a promover a utilização dos biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis; b) Os aspectos económicos e o impacto ambiental de um novo aumento na quota-parte dos biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis; c) A perspectiva do ciclo de vida dos biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, tendo em vista indicar possíveis medidas para a futura promoção dos referidos combustíveis que não prejudiquem o clima e o ambiente e que potencialmente se possam tornar competitivos e economicamente viáveis; d) A sustentabilidade das culturas utilizadas para a produção de biocombustíveis, e especialmente a utilização dos solos, o grau de intensidade do cultivo, a rotação das culturas e o uso de pesticidas; e) A avaliação das incidências diferenciadoras da utilização de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis em matéria de alterações climáticas e do seu impacto sobre a redução das emissões de CO2; f) Um estudo de outras opções a mais longo prazo em matéria de medidas relacionadas com a eficiência energética no sector dos transportes. Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, quando adequado, ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas sobre a adaptação do sistema de metas definido no n.o 1 do artigo 3.o. Se nesse relatório se concluir que as metas indicativas podem não ser atingidas por razões não justificadas e/ou não relacionadas com novos dados científicos, essas propostas deverão incidir nas metas nacionais, incluindo eventualmente metas obrigatórias, na forma apropriada. Artigo 5.o A lista constante do n.o 2 do artigo 2.o pode ser adaptada ao progresso técnico nos termos do n.o 2 do artigo 6.o Na adaptação dessa lista deve ter-se em conta o impacto ambiental dos biocombustíveis. Artigo 6.o 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 7.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 8.o A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 9.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em ... Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente (1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 205 e JO C 331 E de 31.12.2002, p. 291. (2) JO C 149 de 21.6.2002, p. 7. (3) Parecer emitido em 16 de Maio de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Novembro de 2002 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial). (5) JO C 198 de 24.6.1998, p. 1. (6) JO C 210 de 6.7.1998, p. 215. (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). (8) Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (JO L 283 de 27.10.2001, p. 33). NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO 1. Em 17 de Dezembro de 2001, a Comissão apresentou uma proposta(1) baseada no n.o 1 do artigo 175.o do Tratado. 2. O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer(2) em 25 de Abril de 2002. O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 16 de Maio de 2002. 3. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 4 de Julho de 2002, no qual aprova 60 alterações. À luz deste parecer, a Comissão apresentou uma proposta alterada em 13 de Setembro de 2002. 4. Em 18 de Novembro de 2002, o Conselho aprovou a sua posição comum nos termos do artigo 251.o do Tratado. II. OBJECTIVO DA PROPOSTA 5. O objectivo da proposta é incentivar a utilização de biocombustíveis nos transportes no território da UE, ao garantir a colocação de uma proporção mínima obrigatória de 2 % de biocombustíveis nos mercados dos Estados-Membros, calculada com base no teor energético de toda a gasolina e gasóleo destinados aos transportes e colocados nos seus mercados até 31 de Dezembro de 2005, e que esta quota será aumentada, com vista a atingir um nível mínimo de mistura, segundo o plano constante do anexo à proposta. O objectivo do mecanismo proposto é contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos em matéria de ambiente no âmbito do Protocolo de Quioto e para a redução da dependência da União Europeia em relação a países terceiros. III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM 6. As principais alterações introduzidas pelo Conselho são as seguintes: 7. a) O Conselho alargou o âmbito de aplicação da directiva por forma a abranger não apenas os biocombustíveis, mas também outros combustíveis renováveis para fins de transporte em cada Estado-Membro, e alargou o seu objectivo, declarando que o objectivo da presente directiva é promover a utilização dos referidos combustíveis em vez de se limitar a determinar uma percentagem de biocombustíveis em substituição dos combustíveis convencionais (artigo 1.o). b) O Conselho considerou que o estabelecimento de metas indicativas é mais apropriado do que o de metas obrigatórias que permitam que os Estados-Membros introduzam as medidas necessárias de modo gradual e flexivo, no pressuposto de que o sistema será reavaliado após uma primeira fase de implementação. Por conseguinte, a posição comum estipula que o objectivo deverá ser atingido com base nos valores de referência estipulados para a primeira fase (2 % até 31 de Dezembro de 2005) e para a segunda fase (5,75 % até 31 de Dezembro de 2010) [alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o]. Os Estados-Membros estabelecerão metas indicativas nacionais relativamente à proporção mínima de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis colocados nos seus mercados, tanto durante a primeira como durante a segunda fase [alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o]. Esta abordagem bi-faseada será completada por uma cláusula de revisão, com base em relatórios da Comissão e dos Estados-Membros (n.o 1 e 2 do artigo 4.o). Nos seus relatórios, os Estados-Membros poderão diferenciar as suas metas indicativas nacionais em relação aos valores de referência, mas estas diferenciações terão de ser motivadas com base em elementos específicos [alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 4.o]. Com base nos relatórios dos Estados-Membros, a Comissão redigirá um relatório de avaliação e apresentará, se for caso disso, propostas de adaptação das metas. 8. Além disso, o Conselho clarificou/alterou as seguintes questões: Mistura: o Conselho não manteve a proposta relativa à mistura a alcançar na segunda fase (Anexo), considerando que a mistura ainda não constitui um processo normalizado, pelo que deve ser deixada à discrição dos Estados-Membros a iniciativa de misturar ou não os biocombustíveis com os combustíveis fósseis. Lista dos produtos (n.o 2 do artigo 2.o): o Conselho retirou a lista dos produtos considerados "biocombustíveis" do anexo ao n.o 2 do artigo 2.o e aditou os seguintes produtos: "bio-MTBE", "biocombustíveis sintéticos" e "biohidrogénio". Simultaneamente o Conselho esclareceu que esta lista é aberta e susceptível de ser adaptada à evolução técnica, em conformidade com o procedimento de comitologia (artigo 6.o). Balanço ambiental dos biocombustíveis: o Conselho reforçou a ligação entre a promoção dos biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis e o contributo para objectivos tais como o cumprimento dos compromissos assumidos em matéria de alterações climáticas, a segurança de fornecimento respeitadora do ambiente e a promoção das fontes de energia renováveis (artigo 1.o). Além disso, nas medidas que adoptarem para garantir a colocação nos seus mercados de uma proporção mínima de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, os Estados-Membros deverão igualmente tomar em consideração o balanço geral climático e ambiental dos vários tipos de biocombustíveis e poderão dar prioridade aos biocombustíveis cujo balanço ambiental apresentar uma melhor relação custo/eficácia, sem deixar de atender simultaneamente à competitividade e à segurança do abastecimento (artigo 3.o). Obrigação de comunicação (artigo 4.o): Embora o Conselho admita que a situação nos Estados-Membros varie bastante, os relatórios elaborados pelos Estados-Membros deverão justificar a diferenciação existente entre as suas metas concretas e os valores de referência com base em dois conjuntos de elementos: a) os factores objectivos, tais como o potencial de produção e a atribuição de biomassa a outras formas de utilização da energia e as características específicas do mercado nacional dos combustíveis destinados aos transportes; b) as políticas nacionais consentâneas com os objectivos do sector energético, relacionadas com o sector dos transportes na UE e que visem objectivos similares aos prosseguidos pela directiva. IV. ALTERAÇÕES ACEITES 9. De entre as 60 alterações do PE, o Conselho aceitou, substancial ou parcialmente, ou em princípio, as 26 alterações seguintes: Considerandos: Alteração 2 (parcialmente): relativa ao leque de biomassa susceptível de ser utilizada (considerando 3) Alteração 3: chama a atenção para o alargamento (considerando 4) Alteração 4: sublinha a importância da utilização de combustíveis alternativos (considerando 5) Alteração 7: realça a importância do cumprimento da legislação comunitária em vigor sobre a qualidade dos combustíveis e as emissões dos veículos (considerando 7) Alteração 8: recorda as potencialidades decorrentes da utilização da tecnologia relativa aos biocombustíveis na UE (considerando 8) Alteração 12 (parcialmente): fornece exemplos de utilização de biocombustíveis (considerando 9) Alteração 14: refere o desenvolvimento futuro da opção pelo hidrogénio (considerando 10) Alteração 15: recorda que a política de investigação é útil para ter em conta a opção hidrogénio (considerando 11) Alteração16: refere-se ao papel desempenhado pelas normas aplicáveis aos biocombustíveis (considerando 13) Alteração 18: sublinha que o bioetanol e o biogasóleo deverão cumprir as normas de qualidade (considerando 14) Alterações 19 (parcialmente) e 35: acentuam o contributo dos biocombustíveis para outras políticas, tais como o desenvolvimento rural sustentável (considerando 15) Alteração 20: chama a atenção para os objectivos relativos aos combustíveis alternativos constantes do Livro Verde sobre a Segurança (considerando 17) Alteração 21: indica que os combustíveis alternativos deverão estar amplamente disponíveis a fim de se tornarem amplamente competitivos (considerando 18) Alteração 22: recorda as medidas de apoio constantes da resolução pertinente do PE (considerando 19) Alteração 23: declara que todas as Partes, tanto a nível nacional como comunitário, têm de estar empenhadas na matéria (considerando 20) Alteração 26: realça a viabilidade técnica dos biocombustíveis (considerando 22) Alteração 28 (em princípio): salienta a necessidade de promover a investigação na área da sustentabililidade dos biocombustíveis (considerando 24) Alteração 29: diz respeito aos requisitos estipulados no n.o 2 do artigo 4.o da directiva (considerando 25) Alteração 30 (parcialmente): os biocombustíveis obtidos por processos não-químicos podem igualmente ser utilizados em determinadas condições (considerando 12) Alteração 31: refere-se ao desenvolvimento de normas de qualidade apropriadas para os biocombustíveis (considerando 27) Alteração 32: sublinha a necessidade de coerência entre a promoção dos biocombustíveis e outros objectivos políticos dos Estados-Membros em matéria de ambiente e questões afins (considerando 28) Articulado: Alteração 58: definição de "biohidrogénio" aditada à lista dos produtos considerados biocombustíveis [subalínea i) do n.o 2 do artigo 2.o] Alteração 43: dá prioridade à promoção dos biocombustíveis cujo balanço ambiental apresenta uma melhor relação custo/eficácia (n.o 4 do artigo 3.o) Alteração 46: refere-se à informação ao público sobre as potencialidades dos biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis (n.o 5 do artigo 3.o) Alteração 70 (em princípio): realça a importância de ter em conta o impacto ambiental dos biocombustíveis aquando da aprovação da respectiva lista (artigo 5.o). V. ALTERAÇÕES NÃO INTEGRADAS 10. O Conselho considerou que as alterações 1, 6, 9, 11, 13, 17, 25, 27, 33, 37, 40, 41, 44, 50, 51, 52, 56, 60 e 66, rejeitadas pela Comissão, são excessivamente restritivas (por exemplo: 6, 37, 40, 11), ou ultrapassam os objectivos da directiva (1, 9, 13, 17, 25, 27, 33, 41, 44, 50, 51, 52, 60, 66), ou já estão contempladas em disposições existentes, pelo que decidiu não as integrar na sua posição comum. (1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 205. (2) JO C 149 de 21.6.2002, p. 7.