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Document JOC_2002_291_E_0299_01
Proposal for a Council Decision providing further macro-financial assistance to the Federal Republic of Yugoslavia (COM(2002) 436 final — 2002/0192(CNS))
Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia [COM(2002) 436 final — 2002/0192(CNS)]
Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia [COM(2002) 436 final — 2002/0192(CNS)]
JO C 291E de 26.11.2002, p. 299–306
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia /* COM/2002/0436 final - CNS 2002/0192 */
Jornal Oficial nº 291 E de 26/11/2002 p. 0299 - 0306
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução Na sequência das mudanças políticas e democráticas verificadas na República Federativa da Jugoslávia (RFJ) em Outubro de 2000, as autoridades deste país realizaram progressos consideráveis no (re)estabelecimento das relações com as organizações internacionais e, em especial, na normalização das relações financeiras deste país com os credores bilaterais oficiais e multilaterais. O reatamento da participação no FMI ocorreu em Dezembro de 2000. No primeiro semestre de 2001, a RFJ tornou-se membro do BERD e substituiu a ex-República Federal Socialista da Jugoslávia no Banco Mundial. Em Outubro de 2001, a RFJ liquidou todos os seus pagamentos em atraso ao Banco Europeu de Investimento (BEI), o que possibilitou a sua inclusão no mandato de garantia relativo às operações externas do BEI e o início subsequente das primeiras operações de concessão de empréstimos a favor de projectos de investimento. Em Novembro de 2001, a RFJ concluiu um acordo com os credores do Clube de Paris, que previa uma redução em duas fases de 66% do valor actual líquido das obrigações pendentes para com esses credores (cerca de 4 500 milhões de dólares no final de 2001). A primeira fase (51%) começou a ser aplicada no início de Maio de 2002, altura em que o Conselho do FMI autorizou um mecanismo alargado de três anos para apoiar o programa económico da RFJ para 2002-2005. A segunda fase começará a ser aplicada uma vez concluído o programa do FMI (previsto para Março de 2005). Decorrem as negociações com os credores do Clube de Londres para regularizar as obrigações financeiras pendentes da RFJ para com os credores comerciais (cerca de 2 800 milhões de dólares no final de 2001). A evolução política desempenha um papel determinante na evolução do contexto económico. O Acordo de Belgrado relativo à restruturação das relações entre a Sérvia e o Montenegro foi assinado em meados de Março de 2002 pelo Presidente Kostunica assim como pelas autoridades de ambas as repúblicas. Este acordo estabelece um quadro geral para a restruturação das relações entre a Sérvia e o Montenegro, tendo sido entretanto aprovado pelos Parlamentos federal e das Repúblicas. A plena aplicação do Acordo de Belgrado é da máxima importância para que a RFJ realize progressos em termos do processo de estabilização e de associação da UE. Uma nova Lei constitucional, que terá ainda de ser adoptada, deverá clarificar a estrutura institucional do Estado. Nesta base, os dirigentes políticos do país têm de estar à altura dos compromissos que assumiram em matéria de harmonização das suas políticas e de realização de um mercado interno e de uma política comercial e aduaneira comum, o que constitui uma condição essencial para uma maior aproximação à União. Desde Outubro de 2000, as autoridades da RFJ realizaram progressos substanciais no sentido do restabelecimento da estabilidade macroeconómica, da liberalização dos regimes cambial, de preços e comercial e do aumento da confiança dos mercados. Foram tomadas medidas legislativas e regulamentares relevantes para fomentar a restruturação da economia, designadamente a criação de um enquadramento relativo às privatizações sólido e transparente e a adopção de nova legislação bancária. Registaram-se igualmente progressos significativos no sentido do reforço do controlo das despesas públicas e as políticas fiscais tiveram como objectivo assegurar menores níveis de tarifas e uma base tributária alargada, o que aumentou a cobrança de impostos. Para além do apoio geral da Comunidade prestado ao abrigo do programa CARDS (434 milhões de euros em 2000 e 2001 e 195 milhões de euros previstos para 2002), a Comunidade apoiou o processo de reformas económicas da RFJ através de assistência macrofinanceira no montante de 345 milhões de euros fornecida no contexto do acordo "stand-by" do FMI adoptado em Junho de 2001. Em 16 de Julho de 2001, o Conselho decidiu prestar uma assistência macrofinanceira comunitária à RFJ no montante máximo de 300 milhões de euros [1]. Em 10 de Dezembro de 2001, o Conselho reviu esta decisão aumentando o elemento de subvenção de 75 milhões de euros para um nível máximo de 120 milhões de euros, elevando assim o montante global desta assistência para um nível máximo de 345 milhões de euros [2]. Na sequência do pagamento antecipado de todos os pagamentos em atraso da RFJ para com o Banco Europeu de Investimento e a Comunidade Europeia (no total de 232 milhões de euros), foi disponibilizada em Outubro de 2001 a primeira parcela desta assistência de 260 milhões de euros (que inclui um empréstimo de 225 milhões de euros e uma subvenção de 35 milhões de euros). Foi disponibilizada em Janeiro de 2002 a segunda parcela (subvenção) de 40 milhões de euros, na sequência de uma revisão satisfatória das condições e da assinatura de um Memorando de Entendimento Suplementar (MES), que especificava as condições de política económica e estrutural com vista ao pagamento da terceira parcela (subvenção) de 45 milhões de euros. Em Abril de 2002, os serviços da Comissão reviram a evolução recente a nível económico e estrutural e, em especial, os progressos realizados pelas autoridades da RFJ quanto às condições especificadas do MES. A missão verificou que tinha sido cumprido um grande número de condições e acordou com as autoridades um conjunto de novas medidas a tomar antes da disponibilização da terceira e última parcela. Entretanto, as condições do MES foram cumpridas satisfatoriamente e a última parcela foi disponibilizada no início de Julho. [1] Decisão 2001/549/CE (JO L 197 de 21.7.2001, p. 36). [2] Decisão 2001/901/CE (JO L 334 de 18.12.2001, p. 30). Apesar das realizações notáveis em termos de estabilização e reformas desde o final de 2000, perfilam-se no horizonte grandes desafios económicos que as autoridades da RFJ tencionam enfrentar no contexto do novo programa do FMI. Na verdade, as condições económicas continuam a ser difíceis com um nível de PIB ainda a níveis historicamente baixos e com a indústria a registar fracos resultados. As reformas devem ser prosseguidas com determinação para criar as bases para o crescimento sustentado e para a criação de emprego. Terão de ser tomadas medidas, em especial, no que respeita à restruturação de um sector público em grande medida insolvente, descapitalizado e com excesso de funcionários. É necessária a tomada de novas medidas para modernizar um sector bancário ineficiente e débil. São essenciais novos e consideráveis investimentos para melhorar infra-estruturas delapidadas que carecem de manutenção adequada desde há muitos anos. A sustentabilidade externa da economia da RFJ permanece igualmente um desafio de vulto, mesmo após uma remissão da dívida considerável acordada pelo Clube de Paris e apesar de as IFI terem concedido um nível substancial de assistência financeira. Deste modo, a persistência de grandes requisitos financeiros continuará a exercer uma grande pressão sobre a balança de pagamentos. De acordo com as projecções do FMI, a economia da RFJ continuará a basear-se em financiamento oficial, dado que o financiamento privado, embora numa trajectória ascendente, estará muito longe de alcançar níveis suficientes para satisfazer os requisitos financeiros a médio prazo. Nestas circunstâncias e na sequência do processo de consultas no quadro do Comité Económico e Financeiro, a Comissão propõe ao Conselho a adopção de uma decisão relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à RFJ. 2. Resultados económicos recentes O PIB real da RFJ cresceu a uma taxa estimada em 5,5% em 2001 (incluindo uma taxa de 3,5% no Montenegro), um pouco superior à prevista, e impulsionada principalmente pela retoma da produção agrícola (20%-25%) e por uma maior dinâmica do sector dos serviços. A produção industrial registou fracos resultados ao longo de 2001 e, nos primeiros dois meses, diminuiu 4,7% relativamente ao mesmo período do ano anterior. Na Sérvia, a inflação registada no final do ano diminuiu consideravelmente (de 115% no final de 2000 para 39% no final de 2001), apesar de aumentos dos preços da electricidade e dos impostos indirectos; a inflação de base deve situar-se em 15%. Nos primeiros três meses de 2002, a taxa mensal média de inflação situou-se a um nível de 0,8%, o que aponta para uma taxa anual de cerca de 10%, consideravelmente inferior à taxa prevista de 20%. O Montenegro registou uma taxa de inflação no final de 2001 de cerca de 24%, superior ao objectivo de 15%, mas inferior à da Sérvia. O congelamento dos salários reais no sector público apoiou claramente o processo de desinflação e as autoridades da RFJ acordaram com o FMI manter a massa salarial do sector público em 2002 constante relativamente ao PIB. As contas consolidadas do sector público administrativo da RFJ registaram um défice antes das subvenções concedidas de cerca de 1,3% do PIB em 2001 (cerca de 140 milhões de euros) em comparação com um objectivo constante do programa revisto de 4,0%. Esta taxa inclui um défice orçamental do Montenegro (antes de subvenções) de cerca de 5% do PIB respectivo. O défice consideravelmente inferior ao previsto deveu-se em parte a uma melhor cobrança de impostos em resultado de políticas fiscais aplicadas no primeiro semestre de 2001 (impostos sobre o volume de negócios, impostos especiais de consumo e impostos sobre o rendimento bruto). No entanto, reflecte principalmente as medidas tomadas para conter seriamente as despesas, devido a atrasos ocorridos na obtenção de receitas provenientes das privatizações e da assistência financeira externa. O défice foi financiado com base na contracção interna de empréstimos (0,6% do PIB, tal como planeado) e no financiamento externo (0,8% do PIB em comparação com uma taxa programada de 2,1%). Em conformidade com um nível sustentável de despesas, o défice orçamental consolidado da RFJ para 2002 deve situar-se à volta de 5,6% do PIB, devendo ser financiado com base na contracção interna de empréstimos (0,6% do PIB), nas receitas decorrentes das privatizações (1,4%) e na assistência externa (3,6%). O valor do dinar manteve-se em geral estável à volta de 59 dinares por euro, o que reflecte a prossecução de políticas rigorosas nos domínios monetário e orçamental por parte da Sérvia ao longo de 2001 e uma evolução muito favorável da balança de pagamentos. O défice da balança de transações correntes (antes de subvenções) foi consideravelmente inferior ao previsto inicialmente (10,9% em vez de 14,6%), embora as importações tenham crescido mais do que o previsto (30% em vez de 21%) e as exportações tenham sido ligeiramente inferiores ao projectado. Esta melhoria deveu-se a afluxos de remessas do estrangeiro superiores ao previsto. As reservas brutas do Banco Nacional da Jugoslávia alcançaram cerca de 1 200 milhões de dólares no final de 2001 (em comparação com 605 milhões de dólares no início do ano), equivalentes a 2,4 meses de importações, e aumentaram mais 160 milhões de dólares nos dois primeiros meses de 2002. No entanto, a viabilidade externa da economia da RFJ permanecerá um desafio de vulto. Continuarão a exercer uma forte pressão sobre a balança de pagamentos os grandes requisitos de financiamento, resultantes principalmente das obrigações de serviço da dívida e da necessidade de assegurar um maior reforço das reservas cambiais. 3. Quadro de política económica a médio prazo 3.1. Definição dos principais objectivos de política económica para o período 2002-2005 O quadro das políticas económicas a médio prazo da RFJ encontra-se estabelecido no mecanismo alargado de três anos negociado com o FMI adoptado pelo seu conselho em 13 de Maio de 2002. As autoridades prevêem que a taxa anual de crescimento real passe de 4% em 2002 para cerca de 5% em 2003-2005. Estima-se que a taxa de inflação (final do ano) diminua para 8% no final de 2004 na Sérvia (após 20% em 2002 e 12% em 2003) e para 12% no final de 2002 no Montenegro seguindo-se nova desinflação em 2003 e 2004. Prevê-se que o défice da balança de transações correntes aumente em 2002 de 10,9% para 12,9% do PIB e que melhore continuamente em proporção ao PIB no período 2003-2005, devido principalmente à retoma das exportações. Todavia, as autoridades projectam afluxos anuais médios de assistência externa da ordem de 840 milhões de dólares por ano para financiar uma grande proporção dos défices da balança de transações correntes. Estima-se que as reservas cambiais aumentem para 4,3 meses de importações a partir do nível de 2,4 meses no final de 2001. 3.2. Políticas macroeconómicas As autoridades da RFJ tencionam realizar estes objectivos através da prossecução de políticas macroeconómicas prudentes a médio prazo. Prevê-se que as políticas orçamentais contribuam adicionalmente para conter as despesas públicas, em especial através da redução das subvenções, da reforma da administração pública e das políticas salariais do sector público, bem como de reformas nos domínios da saúde e pensões. Projecta-se que o rácio despesas/PIB diminua em 3% do PIB até 2005 a partir de um nível relativamente elevado de cerca de 49% em 2002. Quanto ao lado das receitas, as autoridades tencionam voltar a alargar a base fiscal através de uma melhor administração fiscal e uma cobrança de impostos mais eficaz. No entanto, tal como nas outras economias em transição, prevê-se que o défice orçamental se situe a um nível relativamente elevado ao longo do período, devido principalmente à necessidade de investimento para fazer face à vetustez das infra-estruturas e aos requisitos de serviço da dívida externa. De igual modo, as despesas sociais a favor das camadas mais vulneráveis da população são consideradas essenciais para garantir o apoio público às reformas. Projecta-se que o rácio dívida pública/PIB seja reduzido para metade a partir de 130% no final de 2001 para 65% no final de 2005. O objectivo primordial da política monetária continuará a ser a redução da inflação. Tal como em 2001, a criação da massa monetária será principalmente impulsionada por aumentos dos activos externos líquidos, enquanto os aumentos dos activos internos líquidos continuarão a ser estritamente limitados. Para o efeito, a concessão interna de empréstimos do sistema bancário ao Estado situar-se-á a um nível inferior a 0,5-1,0% do PIB a médio prazo. Considera-se essencial a condução de políticas salariais prudentes no sector público para reforçar o processo de desinflação. A política de flutuação controlada prosseguirá, apesar de as autoridades irem acompanhar de perto o carácter adequado das políticas cambiais tendo também em conta a competitividade externa e a evolução das exportações. As políticas cambiais poderão igualmente vir a ser ponderadas à luz da nova lei recentemente adoptada sobre operações cambiais. Prevê-se igualmente a médio prazo a eliminação de todas as restrições relativas à balança de transações correntes e uma liberalização substancial das operações relativas à balança de capitais. 3.3. Reformas estruturais As autoridades planeiam a prossecução a médio prazo das reformas estruturais, em especial nos sectores orçamental, bancário e empresarial, como um complemento fundamental do processo de estabilização macroeconómica. Será acompanhado por uma nova liberalização dos preços, em especial um ajustamento dos preços da energia a níveis que possibilitem a recuperação dos custos até meados de 2004. No domínio do comércio, prevê-se, durante a vigência do mecanismo alargado, a eliminação das barreiras comerciais remanescentes, isto é, das restrições quantitativas com excepção daquelas motivadas por razões que se prendem com a saúde, o ambiente ou a segurança. No domínio orçamental, a aplicação de um sistema de controlo das despesas plenamente desenvolvido na Sérvia e o reforço da administração fiscal são considerados prioridades no domínio do reforço institucional. Relativamente às políticas no domínio das despesas, planeia-se uma grande reorientação das despesas públicas para elevar a qualidade e a eficácia dos serviços públicos. De modo específico, uma melhor definição das transferências e prestações sociais, nomeadamente uma reforma global do sistema de pensões, bem como uma revisão de fundo das subvenções estatais, deverão contribuir para uma maior racionalização das despesas públicas. Na Sérvia, a principal reforma no domínio da política fiscal consistirá na introdução do IVA, projectada para o início de 2004. No domínio bancário, a ênfase será colocada na melhoria da supervisão bancária com base numa regulamentação prudencial mais rigorosa, de acordo com as normas internacionais, a fim de reforçar a situação financeira dos bancos. Prevê-se a realização de maiores progressos relativamente à recuperação e eventual restruturação dos bancos que se encontram sob supervisão reforçada por parte do Banco Nacional da Jugoslávia ou colocados sob a alçada da agência de recuperação bancária. Por último, as autoridades planeiam acelerar a privatização das instituições financeiras. No Montenegro, é necessário tomar decisões a curto prazo quanto à eventual renovação das licenças ou encerramento de alguns bancos. O processo de restruturação e privatização de grandes empresas públicas terá uma maior dinâmica a médio prazo. Um conjunto de cerca de 150 empresas foi seleccionado para efeitos de privatização; quanto a 70 os respectivos processos já se encontram bastante avançados, 28 devem ser vendidas até ao final de 2002 e as restantes nos anos subsequentes. Um conjunto de 150-200 empresas encontram-se na lista das privatizações baseadas em leilões, devendo ser vendidas até ao final de 2002. Para a maioria de cerca de 4 000 empresas públicas, prevê-se que o processo de privatização acelere a médio prazo e que esteja concluído até meados de 2005. As autoridades tencionam igualmente reestruturar cerca de 40 grandes conglomerados antes de uma eventual privatização. 4. Necessidades de financiamento externo da RFJ em 2002 e 2003 Mesmo que a RFJ prossiga a estabilização macroeconómica e mantenha um bom ritmo nas reformas estruturais, tal como previsto no mecanismo alargado, pode esperar-se, de acordo com as apreciações e projecções do FMI contidas num recente relatório (EBS/02/73 de 26 de Abril de 2002), que o país se mantenha a médio prazo fortemente dependente do apoio financeiro externo, incluindo de assistência macrofinanceira. As consideráveis necessidades de financiamento existentes resultam em especial das obrigações de serviço da dívida externa e do reforço necessário das reservas cambiais, bem como de custos associados com a melhoria das infra-estruturas públicas e com a restruturação das empresas e dos bancos. De acordo com as projecções do FMI em matéria de balança de pagamentos, as necessidades de financiamento brutas em 2002 e 2003 elevam-se a cerca de 8 450 milhões de dólares, resultantes principalmente de pagamentos em atraso ao exterior remanescentes (cerca de 4 000 milhões de dólares) e de défices previstos da balança de transações correntes antes de subvenções (cerca de 3 370 milhões de dólares), bem como de um aumento planeado das reservas cambiais brutas de cerca de 900 milhões de dólares até ao final de 2003 atingindo um nível de 3,5 meses de importações projectadas, considerado adequado no contexto de uma maior liberalização do regime cambial. Prevê-se que as necessidades de financiamento brutas sejam reduzidas por afluxos líquidos de capitais privados (1 670 milhões de dólares), pela remissão prevista de dívida (4 231 milhões de dólares), principalmente por parte do Clube de Londres em condições análogas às condições acordadas com o Clube de Paris, e por empréstimos e subvenções oficiais bilaterais objecto de compromissos firmes (421 milhões de dólares), o que leva a um saldo por cobrir de 2 131 milhões de dólares. Tendo em conta os compromissos firmes já existentes em 2002 por parte das IFI (350 milhões de dólares), bem como o financiamento previsto do FMI para 2002 e 2003 (562 milhões de dólares), o saldo por cobrir estará reduzido para cerca de 1 220 milhões de dólares, sendo ainda necessários e prevendo-se garantias de financiamento suplementar por parte das IFI e de doadores bilaterais (300 milhões de dólares em 2002 e 920 milhões de dólares em 2003). Dado o FMI esperar a concessão de financiamento pelas IFI (com excepção do FMI) em 2003 no montante de 360 milhões de dólares, um défice residual de financiamento de cerca de 860 milhões de dólares terá de ser financiado através de contribuições financeiras bilaterais em 2002 e 2003. De acordo com informações fornecidas pelo FMI, uma parte deste défice residual de financiamento em 2002/2003, a saber, cerca de 280 milhões de dólares, representa um défice de macrofinanciamento (cerca de 100 milhões de dólares em 2002 e cerca de 180 milhões de dólares em 2003). Contudo, este valor não inclui o apoio à balança de pagamentos concedido pelo Clube de Paris de credores oficiais bilaterais, isto é, a remissão relativa à capitalização dos juros de mora estimada em cerca de 100-120 milhões de dólares para o período 2002/2003. O FMI indicou que para cobrir uma parte substancial deste défice de macrofinanciamento, será necessária assistência macrofinanceira suplementar da Comunidade, com início já em 2002. 5. EVENTUAL ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA SUPLEMENTAR DA COMUNIDADE E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS A Comissão propõe que a Comunidade conceda à RFJ uma assistência macrofinanceira suplementar de montante máximo de 130 milhões de euros. O montante proposto estará aparentemente em conformidade com as projecções do FMI sobre o défice de financiamento para apoio macrofinanceiro e para as necessidades de financiamento. Uma assistência macrofinanceira suplementar da Comunidade poderá contribuir para dar um novo vigor à estabilidade económica, social e política do país, reforçando ao mesmo tempo o seu papel importante como factor de estabilidade na região. Considera-se em especial que é uma medida adequada para atenuar as limitações financeiras externas deste país, apoiar a sua balança de pagamentos e reforçar as suas reservas. A assistência macrofinanceira suplementar da Comunidade irá complementar os recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais e por doadores bilaterais. Sem a disponibilização de mais recursos financeiros oficiais, corre-se o risco de se verificarem consequências adversas para a prossecução das políticas económicas previstas no mecanismo alargado negociado com o FMI e, deste modo, de afectar as perspectivas globais de crescimento, o nível de emprego e o nível de vida. A assistência proposta tem como objectivo acompanhar a primeira parte do mecanismo alargado negociado com o FMI em 2002 e 2003. A assistência será desembolsada em, pelo menos, duas parcelas, estando sujeita a condições macroeconómicas e estruturais adequadas em linha com os principais elementos do novo programa celebrado com o FMI. Dado que a capacidade de contracção de empréstimos da RFJ permanece débil, mesmo após as medidas tomadas pelos membros do Clube de Paris, a assistência macrofinanceira proposta da Comunidade prevê um substancial elemento de subvenção de, no máximo, 75 milhões de euros. Os fundos orçamentais encontram-se já previstos na rubrica orçamental B7-548 relativa a 2002 e 2003. O elemento de empréstimo desta assistência até 55 milhões de euros terá a vigência máxima de quinze anos, que é comparável à vigência dos pacotes de assistência macrofinanceira concedidos recentemente a outros países dos Balcãs Ocidentais. A Comunidade concederá os fundos através da contracção de empréstimos no mercado com uma garantia concedida pelo orçamento geral, concedendo-os seguidamente à RFJ. As operações de contracção e de concessão de empréstimos serão perfeitamente sincronizadas e não farão a Comunidade incorrer em qualquer risco. Em conformidade com o mecanismo do Fundo de Garantia, as consequências orçamentais da decisão de conceder um empréstimo num montante máximo de 55 milhões de euros à RFJ pressupõem o provisionamento do Fundo de Garantia no montante de 4,95 milhões de euros, havendo para o efeito uma margem suficiente na reserva relativa a garantias. Requer-se assim ao Conselho que adopte o projecto de decisão em anexo que concede assistência macrofinanceira suplementar à RFJ. 2002/0192 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º, Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [4], [4] JO Considerando o seguinte: (1) A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta; (2) As autoridades da RFJ restabeleceram as relações com as organizações internacionais e, em especial, realizaram progressos no sentido da normalização das relações financeiras do país com os credores multilaterais, nomeadamente o Banco Europeu de Investimento e com os credores bilaterais oficiais; (3) Desde Outubro de 2000, a República Federativa da Jugoslávia realizou progressos notáveis em matéria de estabilização económica, de reformas e de criação de uma economia de mercado eficiente; (4) No quadro do processo de estabilização e de associação que rege as relações da UE com a região, é desejável apoiar os esforços destinados a assegurar a estabilidade do clima político e económico na República Federativa da Jugoslávia, a fim de alcançar progressos no estabelecimento de uma estreita cooperação com a Comunidade; (5) A assistência financeira da Comunidade dará uma contribuição fundamental para aproximar a República Federativa da Jugoslávia da Comunidade; a Comunidade já concedeu em 2001 assistência macrofinanceira no montante de 345 milhões de euros à República Federativa da Jugoslávia [5]; [5] Decisão 2001/549/CE (JO L 197 de 21.7.2001, p. 36) e Decisão 2001/901/CE (JO L 334 de 18.12.2001, p. 30). (6) O Fundo Monetário Internacional (FMI) aprovou em Maio de 2002 um "mecanismo alargado" de três anos a favor da República Federativa da Jugoslávia de cerca de 829 milhões de dólares para apoiar o programa económico das autoridades no período 2002-2005; (7) O Banco Mundial decidiu em Maio de 2001 disponibilizar numa base temporária à República Federativa da Jugoslávia um pacote de empréstimos em condições favoráveis de 540 milhões de dólares ao longo de um período de três anos; até ao presente, foram aprovados em Janeiro e Maio de 2002 dois créditos de ajustamento estrutural de 70 e 85 milhões de dólares com o objectivo, respectivamente, de apoiar as reformas nos domínios das finanças públicas e dos sectores da energia e social e de fomentar o desenvolvimento do sector privado; (8) Os Membros do Clube de Paris acordaram em Novembro de 2001 uma considerável remissão de dívida a favor da República Federativa da Jugoslávia, já atenuando a situação a nível da balança de pagamentos; (9) As autoridades da República Federativa da Jugoslávia solicitaram assistência financeira às instituições financeiras internacionais, à Comunidade e a outros doadores bilaterais; (10) Além dos fundos susceptíveis de ser fornecidos pelo FMI e pelo Banco Mundial, subsiste ainda por cobrir um défice de financiamento importante, que será destinado a apoiar os objectivos de política económica subjacentes aos esforços de reforma das autoridades; (11) A concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia pela Comunidade constitui uma medida adequada para atenuar as limitações financeiras externas deste país, apoiando a sua balança de pagamentos e reforçando as suas reservas; (12) A assistência financeira da Comunidade, sob forma de um empréstimo a longo prazo em conjugação com uma subvenção a fundo perdido, constitui uma medida adequada de apoio da sustentabilidade da situação financeira externa da República Federativa da Jugoslávia, dada a sua capacidade limitada de contracção de empréstimos; (13) A inclusão de uma componente "subvenção" nesta assistência não prejudica a competência da Autoridade Orçamental; (14) A Comissão deve gerir esta assistência em consulta com o Comité Económico e Financeiro; (15) O Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308º, DECIDE: Artigo 1º 1. A Comunidade concederá à República Federativa da Jugoslávia assistência macrofinanceira suplementar sob forma de um empréstimo a longo prazo e de uma subvenção a fundo perdido, a fim de garantir a sustentabilidade da sua balança de pagamentos e reforçar as suas reservas. 2. O capital da componente empréstimo desta assistência será equivalente a um montante máximo de 55 milhões de euros, com um prazo de vencimento máximo de 15 anos. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia, os recursos necessários, que serão postos à disposição da República Federativa da Jugoslávia sob a forma de um empréstimo. 3. A componente de subvenção desta assistência ascenderá no máximo a 75 milhões de euros. 4. Esta assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em estreita consulta com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos concluídos entre o FMI e a República Federativa da Jugoslávia. Artigo 2º 1. A Comissão fica habilitada a acordar com as autoridades da República Federativa da Jugoslávia, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica associadas à assistência macrofinanceira suplementar da Comunidade. Estas condições deverão ser compatíveis com os acordos referidos no nº 4 do artigo 1º. 2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI, se a política económica da República Federativa da Jugoslávia está em conformidade com os objectivos da presente assistência macrofinanceira e se as suas condições estão a ser respeitadas. Artigo 3º 1. As componentes de empréstimo e de subvenção da presente assistência serão colocadas à disposição da República Federativa da Jugoslávia em, pelo menos, duas parcelas. Sujeito ao disposto no artigo 2º, a primeira parcela será disponibilizada com base numa apreciação satisfatória do programa macroeconómico da República Federativa da Jugoslávia de acordo com o presente mecanismo alargado negociado com o FMI. 2. A segunda parcela, e qualquer parcela adicional, será disponibilizada com base na prossecução satisfatória das políticas económicas referidas no artigo 2º e nunca antes de ter decorrido um trimestre após o desembolso da parcela anterior. 3. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da República Federativa da Jugoslávia. Artigo 4º 1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos a que se refere o artigo 1º serão realizadas com a mesma data-valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer alteração de prazos de vencimento, quaisquer riscos cambiais ou de taxa de juro nem qualquer outro risco comercial. 2. Caso a República Federativa da Jugoslávia o solicite, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir, nas condições do empréstimo, uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para permitir o seu exercício. 3. A pedido da República Federativa da Jugoslávia, e sempre que as condições permitam uma redução da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as respectivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser realizadas nas condições previstas no nº 1, não devendo ter como efeito a dilatação dos prazos de vencimento médios dos correspondentes empréstimos contraídos ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação. 4. A República Federativa da Jugoslávia suportará todos os custos conexos incorridos pela Comunidade para a conclusão e execução da operação decorrente da presente decisão, se for caso disso. 5. O Comité Económico e Financeiro deve ser informado, pelo menos uma vez por ano, sobre a evolução das operações referidas nos nºs 2 e 3. Artigo 5º A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano e antes de Setembro, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Artigo 6º A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão cessará dois anos após a data da sua publicação. Feito em Pelo Conselho O Presidente ANEXO RECURSOS ORÇAMENTAIS NECESSÁRIOS PARA O PROVISIONAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA EM 2002 E MARGEM NO ÂMBITO DA RESERVA PARA EMPRÉSTIMOS E GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS A FAVOR DE PAÍSES TERCEIROS (em milhões de euros) >POSIÇÃO NUMA TABELA> FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia 2. Rubrica orçamental implicada a) Componente subvenção da assistência B7-548 b) Componente empréstimo da assistência Rubrica B0-215 "Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para concessão de assistência financeira a favor dos países dos Balcãs Ocidentais". 3. base jurídica Artigo 308º do Tratado 4. Descrição e fundamentação da acção a) Descrição da acção Concessão de um empréstimo da Comunidade (a ser financiado através da contracção de empréstimos por parte da Comunidade nos mercados internacionais de capitais) num montante máximo de 55 milhões de euros e uma subvenção da Comunidade até 75 milhões de euros (a serem financiados pelo orçamento geral) à República Federativa da Jugoslávia, com o objectivo de apoiar os esforços de reforma do respectivo governo e a fim de garantir a sustentabilidade da sua balança de pagamentos. b) Fundamentação da acção A sustentabilidade dos resultados da estabilização económica e da reforma do país beneficiário depende, em grande medida, da concessão de assistência financeira externa por parte de fontes oficiais, em condições favoráveis. 5. Classificação da despesa a) Componente subvenção: não obrigatória, diferenciada. b) Componente empréstimo: obrigatória. 6. Natureza da despesa a) Subvenção a fundo perdido (subsídio a 100 por cento) que será paga em, pelo menos, duas parcelas sucessivas. b) Eventual mobilização da garantia orçamental relativa à contracção de empréstimos pela Comunidade destinados a financiar o empréstimo. 7. Incidência financeira a) Método de cálculo A avaliação do montante de assistência considerado necessário baseia-se nas actuais estimativas das necessidades residuais de financiamento externo do país beneficiário. Relativamente à componente empréstimo da assistência, espera-se que a garantia orçamental não seja executada. b) Incidência da acção nas dotações para intervenção A utilização da rubrica orçamental correspondente à componente subvenção da assistência será condicionada ao cumprimento de um certo número de condições de política económica a acordar com as autoridades da República Federativa da Jugoslávia. A inscrição orçamental que contempla a garantia orçamental para a componente empréstimo da assistência será activada apenas no caso de uma efectiva execução da garantia. c) Financiamento das despesas de intervenção (i) Subvenção Propõe-se o seguinte calendário para a inscrição de dotações a financiar nos limites da categoria 4 das presentes Perspectivas Financeiras (em milhões de euros): >POSIÇÃO NUMA TABELA> (ii) Execução eventual da garantia orçamental. - Recurso ao Fundo de Garantia estabelecido pelo Regulamento (CE, EURATOM) nº 2728 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento nº 1149 de 25 de Maio de 1999. - No caso de o Fundo de Garantia não incluir recursos suficientes, serão utilizados pagamentos adicionais a partir do orçamento, mediante transferência: de qualquer margem existente na Reserva para garantias; de montantes reembolsados tardiamente ao orçamento e relativamente aos quais tenha sido mobilizada a garantia orçamental (nº 3 do artigo 27º do Regulamento Financeiro); de qualquer margem disponível no âmbito do limite máximo da rubrica 4 das Perspectivas Financeiras ou de uma reafectação realizada no seu âmbito. - A fim de cumprir as suas obrigações, a Comissão pode garantir temporariamente o serviço da dívida com fundos da sua tesouraria. Neste caso, será aplicável o disposto no artigo 12º do Regulamento (CEE, EURATOM) nº 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989. 8. Disposições antifraude Os fundos serão pagos directamente ao Banco Central do país beneficiário apenas após verificação pelos serviços da Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e em concertação com os serviços do FMI, de que as políticas macroeconómicas estão a ser prosseguidas de forma satisfatória nestes países e de que as condições específicas associadas à concessão da assistência estão preenchidas. A assistência em questão será objecto de verificação, controlo e auditoria da responsabilidade do Tribunal de Contas Europeu e do Organismo Europeu de Prevenção da Fraude (OLAF). 9. Elementos da análise custo-eficácia a) Justificação para a operação e objectivos específicos Ao apoiar os esforços de reforma macroeconómica da RFJ e ao complementar o financiamento da comunidade internacional concedido a este país, no âmbito do programa apoiado pelo FMI, esta assistência apoiará o processo de transição do país para uma economia de mercado. b) Acompanhamento e avaliação Esta assistência é de carácter macroeconómico e o seu acompanhamento e a sua avaliação serão realizados no quadro do programa de três anos de estabilização e reforma apoiado pelo FMI que o país beneficiário está a aplicar. Os serviços da Comissão acompanharão a acção com base num sistema eficaz de indicadores de política macroeconómica e estrutural a ser acordado com as autoridades do país beneficiário. Manter-se-ão igualmente em contacto estreito com os serviços do FMI e do Banco Mundial por forma a beneficiar da sua avaliação dos resultados do processo de estabilização e de reforma do país beneficiário. Na proposta de decisão do Conselho, prevê-se a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que incluirá uma avaliação da execução desta operação. 10. Despesas administrativas A presente acção é de natureza excepcional e não implicará um aumento do pessoal da Comissão.