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Document 52002XC0925(02)

Aviso publicado ao abrigo do n.° 4 do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004

JO C 228 de 25.9.2002, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002XC0925(02)

Aviso publicado ao abrigo do n.° 4 do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004

Jornal Oficial nº C 228 de 25/09/2002 p. 0011 - 0012


Aviso publicado ao abrigo do n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004(1)

(2002/C 228/04)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 dispõe que as preferências pautais referidas no mesmo regulamento são suprimidas relativamente a produtos, originários de um país beneficiário, de um sector que, durante três anos consecutivos, tenha preenchido determinados critérios.

O n.o 1 do artigo 12.o define estes critérios como segue:

a) - o índice de desenvolvimento do país, tal como definido no anexo II, é superior a - 2, e

- as importações comunitárias, procedentes desse país, de todos os produtos do sector em causa incluídos no regime de que o mesmo beneficia excederem 25 % das importações comunitárias desses produtos de todos os países e territórios enumerados no anexo I;

b) - o índice de desenvolvimento do país, tal como definido no anexo II, ser superior a - 2,

- o índice de especialização do sector em causa ser superior ao limiar correspondente ao índice de desenvolvimento do país, tal como definido no anexo II, e

- as importações comunitárias, procedentes desse país, de todos os produtos do sector em causa incluídos no regime de que o mesmo beneficia excederem 2 % das importações comunitárias desses produtos de todos os países e territórios enumerados no anexo I.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o, o presente aviso contém uma lista dos sectores que preenchem os critérios definidos no n.o 1 durante o ano mais recente relativamente ao qual existem dados disponíveis.

O ano mais recente relativamente ao qual existem dados disponíveis é 1999. De acordo com os dados fornecidos pelas fontes estatísticas indicadas no anexo II do regulamento, os sectores seguintes(2) preencheram os critérios acima referidos em 1999:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 346 de 31.12.2001, p. 1.

(2) As estatísticas comerciais são actualizadas regularmente. Por conseguinte, as informações fornecidas no presente aviso são provisórias e podem ser modificadas posteriormente.

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