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Document 52002XC0925(01)

    Notas explicativas relativas ao Protocolo n.° 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

    JO C 228 de 25.9.2002, p. 2–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002XC0925(01)

    Notas explicativas relativas ao Protocolo n.° 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

    Jornal Oficial nº C 228 de 25/09/2002 p. 0002 - 0010


    Notas explicativas relativas ao Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa(1)

    (2002/C 228/02)

    1. ARTIGO 1.o (ALÍNEA F) - PREÇO À SAÍDA DA FÁBRICA

    O preço à saída da fábrica de um produto deve incluir:

    - o valor de todas as matérias utilizadas no seu fabrico,

    - todos os custos (custos das matérias e outros custos) efectivamente suportados pelo fabricante. Por exemplo, o preço à saída da fábrica de cassetes vídeo, de discos, de suportes de equipamento lógico informático e de outros produtos análogos, registados, que contenham um elemento de propriedade intelectual deve incluir, na medida do possível, todos os custos suportados pelo fabricante e relativos aos direitos de propriedade intelectual utilizados para assegurar o fabrico das mercadorias em causa, tenha o titular desses direitos estabelecido ou não a sua sede ou o seu local de residência no país de produção.

    Não são tidas em conta as reduções do preço comercial (por exemplo, as reduções feitas em relação a pagamentos antecipados ou grandes quantidades).

    2. ARTIGO 2.o - REQUISITOS GERAIS

    Os produtos originários fabricados a partir de matérias "inteiramente obtidas" ou "objecto de operações de transformação suficientes" em dois ou mais Estados ACP são considerados produtos originários do Estado ACP em que se realizou o último complemento de fabrico ou transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 5.o

    Exemplo:

    É importado para a Jamaica fio de lã australiano (SH ), a partir do qual são fabricados tecidos (SH 5111 ) nesse país. Esses tecidos são posteriormente enviados para a Guiana, onde a partir dos mesmos são confeccionadas peças de vestuário (SH ). Dado que as peças de vestuário do capítulo 62 devem ser confeccionadas a partir de fio, esse requisito foi respeitado se a operação de transformação realizada em todos os Estados ACP em causa for tida em conta, pelo que as peças de vestuário são consideradas originárias da Guiana.

    Se essas peças de vestuário forem enviadas para o Suriname para a aposição de etiquetas, não serão consideradas originárias do Suriname, continuando a ser originárias da Guiana.

    3. ARTIGO 4.o - APLICAÇÃO DA REGRA DA TOLERÂNCIA DO VALOR NA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DO ATUM

    Para a aplicação da regra da tolerância do valor na indústria transformadora do atum, a noção de "um dado produto" designa todo o atum transformado, exportado ao abrigo de um único certificado de circulação EUR.1, obtido a partir da mesma espécie e classificado na mesma subposição da Nomenclatura Combinada da Comunidade (código NC de oito algarismos).

    A quantidade de atum não originário que, mediante a aplicação da regra da tolerância do valor, pode ser utilizada até ao limite de 15 % do preço à saída da fábrica de um dado produto é calculada da seguinte forma:

    A. Determinar a(s) subposição(ões) do Sistema Harmonizado (código de 6 algarismos) em que o atum não originário utilizado está classificado. Por outras palavras, determinar se o atum não originário utilizado é um atum branco (SH 0302 31 ou 0303 41 ), um atum de barbatanas amarelas (SH 0302 32 ou 0303 42 ), um bonito listado (SH 0302 33 ou 0303 43 ), um atum patudo (SH 0302 34 ou 0303 44 ), um atum rabilho (SH 0302 35 ou 0303 45 ), um atum do Sul (SH 0302 36 ou 0303 46 ) ou outro tipo de atum (SH 0302 39 ou 0303 49 ).

    B. Determinar a subposição da Nomenclatura Combinada da Comunidade (código de 8 algarismos) em que o atum transformado obtido a partir do atum não originário indicado no ponto "A" está classificado. Por outras palavras, determinar se o atum transformado em cuja produção é utilizado atum não originário é atum em óleos vegetais (NC 1604 14 11 ), filetes denominados loins (NC 1604 14 16 ), atum em salmoura (NC 1604 14 18 ) ou outro tipo de atum preparado ou em conserva (NC 1604 20 70 ).

    C. Determinar para a(s) subposição(ões) SH determinada(s) no ponto A os valores respectivos do atum não originário utilizado para obter o atum transformado determinado no ponto B, destinado à exportação ao abrigo do certificado de circulação EUR.1 (ou de uma declaração na factura).

    D. Determinar o preço à saída da fábrica do atum transformado determinado no ponto B que será coberto pelo certificado de circulação EUR.1 (ou por uma declaração na factura).

    E. Calcular se as quantidades determinadas no ponto C excedem o limite de 15 % das quantidades correspondentes determinadas no ponto D.

    Se tiver sido utilizado atum não originário, mas a totalidade da remessa respeitar os critérios da origem preferencial mediante a aplicação da regra da tolerância do valor, o pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou da declaração na factura deve conter a indicação "Tolerância do valor aplicada a ..."(2), inscrita pelo exportador.

    A referida indicação deverá figurar na casa do certificado de circulação EUR.1 destinada às observações ou ser aditada à declaração na factura.

    Exemplo 1:

    Pormenores da remessa:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Cálculo:

    A. Determinar a(s) subposição(ões) do Sistema Harmonizado (código de 6 algarismos) em que o atum não originário utilizado está classificado:

    - Atum de barbatanas amarelas (SH 0303 42 )

    B. Determinar a subposição NC (código de 8 algarismos) em que o atum transformado obtido a partir do atum não originário indicado no ponto "A" está classificado:

    - Atum em óleos vegetais (NC 1604 14 11 )

    C. Determinar para a(s) subposição(ões) determinada(s) no ponto A os valores respectivos do atum não originário utilizado para obter o atum transformado determinado no ponto B:

    -

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    D. Determinar o preço à saída da fábrica do atum transformado determinado no ponto B:

    - 16000 euros

    E. Calcular se as quantidades determinadas no ponto C excedem o limite de 15 % das quantidades correspondentes determinadas no ponto D:

    -

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Conclusão:

    Toda a remessa é considerada como tendo uma origem preferencial. O pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou da declaração na factura deve ser aprovado pelo exportador mediante a seguinte frase: "Tolerância de valor aplicada ao atum de barbatanas amarelas em óleos vegetais do código NC 1604 14 11 ".

    Exemplo 2:

    Pormenores da remessa:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Cálculo:

    A. Determinar a(s) subposição(ões) do Sistema Harmonizado (código de 6 algarismos) em que o atum não originário utilizado está classificado:

    - Bonito listado (SH 0303 43 )

    B. Determinar a subposição NC (código de 8 algarismos) em que o atum transformado obtido a partir do atum não originário indicado no ponto "A" está classificado:

    - Atum em óleos vegetais (NC 1604 14 11 )

    C. Determinar para a(s) subposição(ões) determinada(s) no ponto A os valores respectivos do atum não originário utilizado para obter o atum transformado determinado no ponto B:

    -

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    D. Determinar o preço à saída da fábrica do atum transformado determinado no ponto B:

    - 21600 euros

    E. Calcular se as quantidades determinadas no ponto C excedem o limite de 15 % das quantidades correspondentes determinadas no ponto D:

    -

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Conclusão:

    Toda a remessa é considerada como tendo uma origem preferencial. O pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou da declaração na factura deve ser aprovado pelo exportador mediante a seguinte frase: "Tolerância de valor aplicada ao bonito listado em óleo vegetal do código NC 1604 14 11 ".

    Exemplo 3:

    Pormenores da remessa:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Cálculo:

    A. Determinar a(s) subposição(ões) do Sistema Harmonizado (código de 6 algarismos) em que o atum não originário utilizado está classificado:

    - Bonito listado (SH 0303 43 )

    B. Determinar a subposição NC (código de 8 algarismos) em que o atum transformado obtido a partir do atum não originário indicado no ponto "A" está classificado:

    - B.1: Atum em óleos vegetais (NC 1604 14 11 )

    - B.2: Atum em salmoura (NC 1604 14 18 )

    C. Determinar para a(s) subposição(ões) determinada(s) no ponto A os valores respectivos do atum não originário utilizado para obter o atum transformado determinado no ponto B:

    - B.1:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    - B.2:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    D. Determinar o preço à saída da fábrica do atum transformado determinado no ponto B:

    - B.1: 7000 euros

    - B.2: 3500 euros

    E. Calcular se as quantidades determinadas no ponto C excedem o limite de 15 % das quantidades correspondentes determinadas no ponto D:

    - B.1:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    - B.2:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Conclusão:

    Toda a remessa é considerada como tendo uma origem preferencial. O pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou da declaração na factura deve ser aprovado pelo exportador mediante a seguinte frase: "Tolerância de valor aplicada ao bonito listado em óleos vegetais (NC 1604 14 11 ) e ao bonito listado em salmoura (NC 1604 14 18 )".

    Exemplo 4:

    Pormenores da remessa:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Cálculo:

    A. Determinar a(s) subposição(ões) do Sistema Harmonizado (código de 6 algarismos) em que o atum não originário utilizado está classificado:

    - Bonito listado (SH 0303 43 )

    B. Determinar a subposição NC (código de 8 algarismos) em que o atum transformado obtido a partir do atum não originário indicado no ponto "A" está classificado:

    - Atum em óleos vegetais (NC 1604 14 11 )

    C. Determinar para a(s) subposição(ões) determinada(s) no ponto A os valores respectivos do atum não originário utilizado para obter o atum transformado determinado no ponto B:

    -

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    D. Determinar o preço à saída da fábrica do atum transformado determinado no ponto B:

    - 7600 euros

    E. Calcular se as quantidades determinadas no ponto C excedem o limite de 15 % das quantidades correspondentes determinadas no ponto D:

    -

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Conclusão:

    Nem toda a remessa pode ser considerada como tendo uma origem preferencial. Não pode ser emitido nenhum certificado de circulação EUR.1 nem efectuada nenhuma declaração na factura para o atum em óleos vegetais (NC 1604 14 11 ).

    4. ARTIGO 6.o - ACUMULAÇÃO DA ORIGEM

    4.1. Acumulação com os PTU e a Comunidade

    4.1.1. Acumulação com matérias originárias da Comunidade ou dos PTU

    Os produtos que já tenham obtido a origem da Comunidade ou dos PTU e que sejam objecto de mais operações de transformação nos países ACP serão considerados como sendo originários do ACP desde que as operações realizadas excedam as referidas no artigo 5.o

    Exemplo 1:

    Peixe (capítulo 3 do SH) originário de São Pedro e Miquelon (PTU) é transportado para a Jamaica (ACP), onde é transformado em conserva de peixe (SH 1604 ). Estas conservas de peixe serão consideradas originárias da Jamaica.

    Exemplo 2:

    Peixe (capítulo 3 do SH) originário de São Pedro e Miquelon e transformado em conserva de peixe (SH 1604 ) em São Pedro e Miquelon é transportado para a Jamaica, onde são colocadas as etiquetas e o produto é acondicionado em caixas. Uma vez que a operação realizada na Jamaica é mínima, as conservas serão consideradas originárias de São Pedro e Miquelon.

    4.1.2. Acumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação

    Os produtos não originários transformados na Comunidade ou nos PTU sem obtenção da respectiva origem e que sejam objecto de novas operações de transformação nos ACP serão considerados originários dos ACP, desde que todas as operações realizadas e consideradas no seu conjunto sejam suficientes na acepção do artigo 4.o

    Exemplo 1:

    Fio de lã australiano (SH ) é importado para a Comunidade, onde são fabricados tecidos (SH 5111 ) a partir desse fio. Estes tecidos são posteriormente enviados para a Guiana, onde, a partir dos mesmos, são confeccionadas peças de vestuário (SH ). Uma vez que as peças de vestuário do capítulo 62 devem ser fabricadas a partir de fio, este requisito encontra-se cumprido se se tiver em conta a transformação realizada na Comunidade, nos PTU e nos Estados ACP em causa, pelo que as peças de vestuário em questão são consideradas como sendo originárias da Guiana.

    Exemplo 2:

    Fio de lã australiano (SH ) é importado para a Comunidade, onde são fabricados tecidos (SH 5111 ) a partir desse fio. Esses tecidos são posteriormente enviados para a Guiana, onde são tingidos. Os tecidos do código SH 5111 são originários se tiverem sido obtidos a partir de fibras naturais ou sob determinadas condições quando são estampados se essa operação for acompanhada por duas operações preparatórias ou de acabamento. Consequentemente, o tecido não originário que é tingido na Guiana não obterá a origem ACP.

    4.2. Acumulação com a África do Sul

    4.2.1. Acumulação com matérias originárias da África do Sul(3)

    Os produtos que já tenham obtido a origem sul-africana e que sejam objecto de mais transformações nos Estados ACP serão considerados originários dos ACP, desde que o valor acrescentado nos ACP exceda o valor das matérias utilizadas originárias na África do Sul.

    Exemplo:

    Tecidos de algodão (SH ) originários da África do Sul são transformados em peças de vestuário (SH 62) na Maurícia. Essas peças de vestuário são consideradas originárias da Maurícia, desde que o valor acrescentado na Maurícia exceda o valor do tecido de algodão.

    4.2.2. Acumulação dos complementos de fabrico e transformações no âmbito da SACU

    Os produtos não originários transformados na África do Sul sem obtenção da origem e que são posteriormente objecto de mais operações de transformação num Estado ACP que é membro da SACU serão considerados originários do Estado ACP, desde que todas as operações realizadas e consideradas no seu conjunto sejam suficientes na acepção do artigo 4.o.

    Exemplo:

    Fio de lã australiano (SH ) é importado para a África do Sul, onde são fabricados tecidos a partir do mesmo (SH 5111 ). Esses tecidos são posteriormente enviados para a Namíbia, onde são utilizados na confecção de peças de vestuário (SH ). As peças de vestuário do capítulo 62 são originárias se forem fabricadas a partir de fio. Este requisito encontra-se cumprido se se tiver em conta a transformação realizada em todos os países da SACU. Consequentemente, as peças de vestuário em questão são consideradas originárias da Namíbia.

    5. ARTIGO 9.o - REGRA DE ORIGEM APLICÁVEL AOS SORTIDOS

    A regra de origem definida para os sortidos aplica-se unicamente aos sortidos na acepção da regra geral n.o 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado.

    Em conformidade com essa regra, cada um dos produtos que compõem o sortido, com exclusão daqueles cujo valor não exceda 15 % do valor total do sortido, deve satisfazer os critérios de origem que se aplicam à posição em que teria sido classificado o produto, se tivesse sido apresentado separadamente e não incluído no sortido, independentemente da posição em que o sortido completo esteja classificado por força da regra geral acima referida.

    Estas disposições continuam a ser aplicáveis mesmo se a tolerância de 15 % for invocada para o produto que, em conformidade com o texto da referida regra geral, determina a classificação do sortido completo.

    6. ARTIGO 14.o - DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS PARA MERCADORIAS USADAS

    A prova de origem pode igualmente ser emitida para mercadorias usadas ou qualquer outra mercadoria quando, devido ao prazo considerável que decorreu entre a data de produção ou de importação, por um lado, e a data de exportação, por outro, os documentos justificativos habituais já não estão disponíveis, desde que:

    a) A data de produção ou de importação das mercadorias seja anterior ao período durante o qual os operadores comerciais devem, em conformidade com a regulamentação vigente no país de exportação, conservar os seus documentos contabilísticos;

    b) As mercadorias possam ser consideradas como originárias por força de outros elementos de prova, como sejam declarações do fabricante ou de um outro operador comercial, o parecer de peritos, marcas apostas nas mercadorias, descrição das mercadorias, etc.;

    c) Nenhum indício leve a supor que as mercadorias não satisfazem os requisitos das regras de origem.

    7. ARTIGO 16.o - APRESENTAÇÃO DA PROVA DE ORIGEM NOS CASOS DE TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

    Nos casos em que a declaração de importação é transmitida por via electrónica às autoridades aduaneiras do país de importação compete a estas autoridades decidirem, no âmbito e por força das disposições da legislação aduaneira aplicável no seu país, em que momento e medida os documentos que constituem a prova de origem devem ser efectivamente apresentados.

    8. ARTIGO 15.o - DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS NOS CERTIFICADOS DE CIRCULAÇÃO EUR.1

    Caso de remessas importantes

    Quando a casa prevista no certificado de circulação EUR.1 para indicar a designação das mercadorias não for suficiente para incluir as especificações necessárias que permitam a sua identificação, designadamente no caso de remessas importantes, o exportador pode especificar as mercadorias a que o certificado se refere nas facturas anexas relativas a essas mercadorias e, se necessário, em qualquer outro documento comercial, desde que:

    a) Indique os números das facturas na casa n.o 10 do certificado de circulação EUR.1;

    b) As facturas e, se necessário, qualquer outro documento comercial possam ser apensos de forma segura ao certificado antes da sua apresentação à alfândega;

    c) A autoridade aduaneira tenha aposto nas facturas e, se necessário, em qualquer outro documento comercial, um carimbo que solidariza esses documentos com o certificado.

    9. ARTIGO 15.o - MERCADORIAS EXPORTADAS POR UM AGENTE ADUANEIRO

    Um agente aduaneiro pode exercer as funções de representante habilitado da pessoa que é proprietária das mercadorias ou que tenha um direito semelhante para dispor das mesmas, inclusivamente nos casos em que essa pessoa não esteja estabelecida no país de exportação, desde que o agente possa provar o carácter originário das mercadorias.

    10. ARTIGO 16.o - RAZÕES TÉCNICAS

    Um certificado de circulação EUR.1 pode ser rejeitado por "razões técnicas" por não ter sido emitido em conformidade com as disposições previstas. Trata-se de casos em que pode ser posteriormente apresentado um certificado emitido a posteriori. Esta categoria abrange, por exemplo, as seguintes situações:

    - o certificado de circulação EUR.1 é emitido num formulário não regulamentar (por exemplo: sem fundo guilhochado; com diferenças importantes de dimensão ou de cor em relação ao modelo regulamentar; sem número de ordem; impresso numa língua não autorizada);

    - um certificado de circulação EUR.1 no qual uma casa destinada a uma menção obrigatória não foi preenchida (por exemplo: casa n.o 4)(4),

    - falta de carimbo e de assinatura no certificado de circulação EUR.1 (por exemplo: casa n.o 11),

    - o certificado de circulação EUR.1 é visado por uma autoridade não habilitada,

    - o certificado de circulação EUR.1 é visado com um novo carimbo ainda não comunicado,

    - entrega de uma fotocópia ou de uma cópia em vez do original do certificado de circulação EUR.1,

    - a menção nas casas n.o 2 ou 5 refere-se a um país que não é parte no acordo (por exemplo: Israel, Cuba).

    Procedimento a seguir:

    Após a aposição da menção "DOCUMENTO RECUSADO", indicando a(s) razão/razões, o certificado é devolvido ao importador para que este possa obter um novo certificado emitido a posteriori. Todavia, a administração aduaneira pode eventualmente conservar uma fotocópia do certificado recusado para um controlo a posteriori ou se tiver razões para suspeitar da existência de fraude.

    11. ARTIGO 19.o - APLICAÇÃO PRÁTICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DECLARAÇÕES NA FACTURA

    Aplicam-se as seguintes linhas directrizes:

    a) Os produtos não originários e obviamente não abrangidos pela declaração na factura não devem ser indicados na própria declaração. Todavia, devem ser indicados claramente na factura, de modo a evitar qualquer mal-entendido;

    b) As declarações feitas em fotocópias das facturas são aceitáveis, se forem assinadas ao mesmo título que o original. Os exportadores autorizados que estejam dispensados de assinar as declarações na factura estão igualmente dispensados de assinar as declarações na factura feitas em fotocópias de facturas;

    c) É aceitável uma declaração efectuada no verso na factura;

    d) A declaração na factura pode ser apresentada numa folha separada, desde que faça visivelmente parte da factura. Não é autorizado um formulário complementar;

    e) Só é aceitável uma declaração efectuada numa etiqueta posteriormente colada à factura, se não houver dúvidas de que a etiqueta foi aposta pelo exportador. Assim, por exemplo, a assinatura ou o carimbo do exportador devem cobrir simultaneamente a etiqueta e a factura.

    12. ARTIGO 19.o - BASE DE VALOR RELATIVA À ENTREGA E À ACEITAÇÃO DE DECLARAÇÕES NA FACTURA EFECTUADAS PELOS EXPORTADORES

    O preço à saída da fábrica pode ser utilizado como base de valor para decidir os casos em que uma declaração na factura pode substituir um certificado de circulação EUR.1, tendo em conta o valor limite fixado no n.o 1, alínea b), do artigo 19.o. Se o preço à saída da fábrica for considerado como base de valor, o país de importação deve aceitar as declarações na factura entregues com referência a esse preço.

    Na falta de preço à saída da fábrica, pelo facto de a remessa em causa ser expedida a título gratuito, o valor aduaneiro estabelecido pelas autoridades do país de importação é considerado como base para a determinação do valor-limite.

    13. ARTIGO 20.o - EXPORTADOR AUTORIZADO

    O termo "exportador" refere-se às pessoas ou aos operadores, quer se trate de produtores ou de comerciantes, desde que estejam preenchidas todas as outras condições previstas no presente protocolo. Na acepção do presente protocolo, um agente aduaneiro não pode ver-lhe reconhecida a qualidade de exportador autorizado.

    A concessão do estatuto de exportador autorizado está subordinada à apresentação de um pedido escrito pelo exportador. Quando do exame do pedido, as autoridades aduaneiras devem ter em conta designadamente:

    - que o exportador efectua regularmente exportações: as autoridades aduaneiras devem ter em conta o carácter regular das exportações e não o número de remessas ou um montante determinado,

    - que o exportador deve poder provar, em qualquer altura, o carácter originário das mercadorias a exportar. Este exame deve ter em conta o facto de que o exportador conhece as regras de origem aplicáveis e deve ter em sua posse todos os documentos justificativos da origem. No que diz respeito aos produtores, importa assegurar que a contabilidade de existências da empresa permita a identificação da origem ou, no caso de novas empresas, que o sistema instalado permita o mesmo tipo de identificação. Em relação a simples comerciantes, será necessário verificar de forma mais aprofundada os fluxos comerciais normais do operador,

    - que o exportador oferece, relativamente às suas actividades anteriores em matéria de exportação, garantias suficientes no que respeita ao carácter originário das mercadorias e à possibilidade de cumprir todas as obrigações daí decorrentes.

    Quando for emitida uma autorização, os exportadores devem:

    - comprometer-se a não efectuar declarações na factura, excepto para mercadorias relativamente às quais possuem, no momento em que efectuam a declaração, todas as provas ou elementos contabilísticos necessários,

    - assumir toda a responsabilidade da sua utilização, designadamente no caso de declarações de origem incorrectas ou de utilização incorrecta da autorização,

    - assumir a responsabilidade de que a pessoa responsável, na empresa, pelo preenchimento das declarações na factura conhece e compreende as regras de origem,

    - comprometer-se a conservar todos os documentos justificativos durante um período de, pelo menos, três anos, a contar da data em que foi efectuada a declaração,

    - comprometer-se a apresentar, em qualquer momento, às autoridades aduaneiras os elementos de prova e aceitar serem por estas controlados em qualquer altura.

    As autoridades aduaneiras devem controlar regularmente os exportadores autorizados. O controlo deve efectuar-se de forma a assegurar a correcta utilização da autorização e pode efectuar-se em intervalos determinados, se possível, com base em critérios de análise de risco.

    As autoridades aduaneiras transmitirão à Comissão Europeia o sistema de numeração nacional seleccionado para designar os exportadores autorizados. A Comissão Europeia divulgará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE.

    14. ARTIGO 24.o - IMPORTAÇÃO POR REMESSAS ESCALONADAS

    Um importador que queira beneficiar do disposto no presente artigo deve informar o exportador, antes de proceder à exportação da primeira remessa, de que só é exigida uma única prova de origem para o produto completo.

    É possível que cada remessa se componha unicamente de produtos originários. No caso de essas remessas serem acompanhadas de provas de origem, estas provas de origem separadas são aceites pelas autoridades aduaneiras do país de importação para as remessas escalonadas em causa, em substituição de uma única prova de origem estabelecida para o produto completo.

    15. ARTIGO 32 - RECUSA DO REGIME PREFERENCIAL SEM VERIFICAÇÃO

    Trata-se dos casos em que a prova de origem é considerada não aplicável. Esta categoria abrange designadamente as seguintes situações:

    - os produtos a que se refere o certificado de circulação EUR.1 não beneficiam do regime preferencial,

    - a casa "Designação das mercadorias" (casa n.o 8 EUR.1) não está preenchida ou indica mercadorias diferentes das apresentadas,

    - a prova de origem foi emitida por um país que não é parte no acordo, mesmo quando essa prova diga respeito a mercadorias originárias de um país que é parte no acordo (exemplo: caso de emissão de um certificado de circulação EUR.1 por Israel para mercadorias originárias de países ACP),

    - o certificado de circulação EUR.1 contém vestígios de rasuras ou emendas não autenticadas numa das casas obrigatórias (exemplo: as casas "Designação das mercadorias", "N.o de volumes", "País de destino", "País de origem"),

    - o prazo de validade do certificado de circulação EUR.1 foi excedido por motivos não previstos na regulamentação (exemplo: circunstâncias excepcionais), com exclusão dos casos em que as mercadorias foram apresentadas antes do termo do prazo,

    - a prova de origem é apresentada a posteriori para mercadorias importadas de forma fraudulenta,

    - a casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 indica um país que não é parte no acordo.

    Procedimento a seguir:

    A prova de origem, anotada da menção "NÃO APLICÁVEL", deve ser conservada pela administração aduaneira em que foi apresentada, a fim de evitar qualquer nova tentativa de utilização.

    Nos casos em que tal se afigure oportuno, as autoridades aduaneiras do país de importação informam sem demora as autoridades aduaneiras do país de exportação da recusa.

    16. ARTIGO 32.o - PRAZOS DE CONTROLO DAS PROVAS DE ORIGEM

    Nenhum país é obrigado a responder a um pedido de controlo a posteriori, formulado em conformidade com o artigo 32.o, que seja recebido decorridos mais de três anos após a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou a data em que foi efectuada a declaração na factura.

    17. ARTIGO 32.o - DÚVIDA FUNDADA

    Esta situação diz respeito, por exemplo, aos seguintes casos:

    - o documento não contém a assinatura do exportador (excepto no caso de declarações na factura ou documentos comerciais efectuados por exportadores autorizados, quando estiver prevista essa possibilidade),

    - o certificado de circulação EUR.1 não foi assinado ou datado pela autoridade emissora,

    - as mercadorias, embalagens ou outros documentos de acompanhamento contêm marcas que indicam uma origem diferente da referida no certificado de circulação EUR.1,

    - as menções apostas no certificado de circulação EUR.1 permitem concluir que as condições relativas às operações de complemento de fabrico são insuficientes para conferirem o carácter de produto originário;

    - o carimbo utilizado para o visto do documento difere do que foi comunicado.

    Procedimento a seguir:

    O documento é enviado para controlo a posteriori às autoridades emissoras com indicação dos motivos do pedido de controlo. Enquanto se aguardam os resultados do controlo, são tomadas todas as medidas cautelares consideradas necessárias pelas autoridades aduaneiras para garantir o pagamento dos direitos aplicáveis.

    18. ANEXO I - NOTA INTRODUTÓRIA N.o 6, ponto 6.1

    A regra específica relativa às matérias têxteis não se aplica aos forros e às entretelas. O tecido para bolsos é um tecido especial utilizado exclusivamente para a fabricação de bolsos e não pode, por conseguinte, ser considerado como um forro ou uma entretela normal. Por consequência, a regra aplica-se ao tecido de bolso para calças. A regra aplica-se aos tecidos em peça, bem como aos bolsos acabados, originários de países terceiros.

    19. NOTAS EXPLICATIVAS RELATIVAS AOS ARTIGOS 16.o E 32.o

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 94.

    (2) Descrição da espécie e do tipo do produto em questão.

    (3) Sob reserva do disposto no n.o 8 do artigo 6.o do Protocolo 1.

    (4) Caso a casa destinada à descrição das mercadorias (casa n.o 8) não tenha sido preenchida, ver a nota relativa ao artigo 32.o: recusa de regime preferencial sem verificação.

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