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Document JOC_2002_181_E_0280_01
Proposal for a Council Decision authorising the United Kingdom to apply a differentiated rate of excise duty to fuels containing biodiesel in accordance with Article 8(4) of Directive 92/81/EEC (COM(2002) 144 final)
Proposta de decisão do Conselho que autoriza o Reino Unido a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de combustíveis que contêm biodiesel, em conformidade com o procedimento previsto no n.° 4 do artigo 8.° da Directiva 92/81/CEE [COM(2002) 144 final]
Proposta de decisão do Conselho que autoriza o Reino Unido a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de combustíveis que contêm biodiesel, em conformidade com o procedimento previsto no n.° 4 do artigo 8.° da Directiva 92/81/CEE [COM(2002) 144 final]
JO C 181E de 30.7.2002, p. 280–281
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Conselho que autoriza o Reino Unido a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de combustíveis que contêm biodiesel, em conformidade com o procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE /* COM/2002/0144 final */
Jornal Oficial nº 181 E de 30/07/2002 p. 0280 - 0281
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino Unido a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de combustíveis que contêm biodiesel, em conformidade com o procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Apresentação do pedido 1.1. Por carta de 15 de Junho de 2001, as autoridades britânicas apresentaram à Comissão um pedido de derrogação com vista à aplicação de uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de biodiesel, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE [1]. [1] JO L 316 de 31.10.1992, p. 12, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46). Para obter as informações necessárias para avaliar o pedido, a Comissão enviou questões adicionais, em cartas datadas de 12 de Julho e 16 de Outubro de 2001, a que as autoridades britânicas responderam em 6 de Setembro, 5 de Outubro de 2001 e 26 de Novembro de 2001. Em 17 de Setembro de 2001, efectuou-se uma reunião entre representantes da Comissão (DGs COMP e TAXUD) e as autoridades britânicas. Em 17 de Dezembro de 2001, a Comissão formulou novas perguntas. Em 9 de Janeiro de 2002, uma carta das autoridades britânicas permitiu que a Comissão finalizasse a avaliação do pedido de derrogação. A avaliação do pedido britânico processou-se em estreita cooperação com a DG COMP, que é responsável pela vertente dos auxílios estatais na redução de impostos. 1.2. O Reino Unido pretende alterar a lei relativa ao imposto especial sobre o consumo de hidrocarbonetos de 1979, a fim de aplicar uma taxa reduzida de imposto ao biodiesel utilizado como combustível nos transportes rodoviários a partir do próximo exercício orçamental (Primavera de 2002). Esta medida destina-se a melhorar a protecção do ambiente, graças à promoção da utilização de um biodiesel mais ecológico, através da diminuição da taxa do imposto especial sobre o consumo deste combustível. O Reino Unido já aplica duas taxas diferentes de imposto especial sobre o consumo do gasóleo utilizado como combustível: uma sobre o gasóleo corrente e a outra sobre o gasóleo com um teor de enxofre muito reduzido (ULSD), que não excede 50 partes por milhão (ppm) [2]. As taxas diferenciadas foram introduzidas para promover a produção e utilização do ULSD como combustível para os transportes rodoviários e melhorar assim a qualidade do ar, designadamente nas zonas urbanas. Esta medida foi muito bem sucedida: entre 1997 e 1999, a quase totalidade do mercado britânico de gasóleo passou a utilizar o ULSD. O Reino Unido pretende agora incentivar a produção e utilização do biodiesel como combustível para os transportes rodoviários, graças à introdução de uma taxa de imposto especial sobre o consumo ainda mais baixa. O Reino Unido prevê reduzir a taxa aplicável ao biodiesel em 20 pence por litro em relação à taxa aplicável ao gasóleo com reduzido teor de enxofre, o que equivaleria a um direito especial de consumo de 25,82 pence (41,4 eurocents) por litro, nas condições actuais. [2] Derrogação renovada pela Decisão 2001/224/CE do Conselho, de 12.3.2001. As autoridades do Reino Unido pretendem introduzir a taxa reduzida de imposto especial de consumo com efeitos a partir da Primavera de 2002 e por um período de cinco anos, até 2007. Prevê-se que a diminuição das receitas fiscais decorrente desta redução de imposto corresponda a cerca de 10 a 15 milhões de GBP por ano, muito embora este montante vá depender do número de fabricantes que decidam produzir de biodiesel. 1.3. Os custos de produção do biodiesel são superiores aos do gasóleo corrente, razão pela qual o preço de revenda não seria competitivo sem uma redução do imposto especial de consumo. Uma tal redução destina-se simplesmente a compensar os custos de produção suplementares. A supressão desta disparidade permitirá que o preço de venda ao público do biodiesel seja idêntico ao do gasóleo corrente. O governo do Reino Unido procederá à revisão anual do custo de produção do biodiesel, designadamente do custo de produção dos ésteres metílicos do óleo de colza (RME) e do óleo vegetal recuperado, e da variação do preço da colza em relação ao dos combustíveis fósseis, para se poder certificar da inexistência de sobrecompensação. As autoridades britânicas comprometeram-se expressamente a apresentar à Comissão relatórios anuais sobre as conclusões de tais revisões. As eventuais alterações das taxas far-se-ão no âmbito da apresentação do orçamento de estado. 1.4. Sem prejuízo de revisões ulteriores, entende-se por biodiesel "um combustível derivado da biomassa ou de óleos de fritura usados, destinado a ser utilizado como combustível para os transportes rodoviários". Desde que o combustível em questão corresponda à definição especificada para o biodiesel, será concedida uma redução do imposto especial de consumo a qualquer produtor de biodiesel do Reino Unido [3] ou de outro Estado-Membro (ou país terceiro) cujo produto seja importado para o Reino Unido e a qualquer importador de biodiesel para o Reino Unido. As autoridades do Reino Unido consideram improvável que a produção interna exceda 1% das vendas totais de gasóleo, à taxa actual do imposto. [3] De acordo com o governo do Reino Unido, não há actualmente nenhuma produção comercial de biodiesel no Reino Unido. 1.5. O incentivo fiscal previsto aplicar-se-á ao biodiesel puro, no momento da sua produção ou importação. Este poderá então ser utilizado na sua forma pura, ou misturado com outros combustíveis à base de gasóleo (até um máximo de 5% em volume), em conformidade com a norma EN590. Os direitos aplicáveis às misturas importadas serão calculados, com base nas taxas adequadas, proporcionalmente à percentagem das suas partes constituintes. 1.6. A promoção da utilização do biodiesel é sobretudo uma medida de luta contra as alterações climáticas, embora se preveja que a redução das emissões de gases com efeito de estufa no Reino Unido seja provavelmente modesta, uma vez que o biodiesel deverá representar apenas uma pequena parcela das vendas de gasóleo. Não se prevê que esta medida contribua para melhorar a qualidade do ar, pelo menos no que respeita aos óxidos de azoto (NOx) e às partículas em suspensão (PM10), os dois poluentes mais preocupantes na perspectiva britânica. Não existem provas concludentes de que o biodiesel permita reduzir, de forma significativa, as emissões destes dois poluentes e é provável que a maior parte do biodiesel consumido seja misturada com gasóleo. Esta medida poderá igualmente apresentar algumas vantagens do ponto de vista da política de gestão dos resíduos, se os óleos vegetais usados forem utilizados como matérias-primas. Os efeitos benéficos nas alterações climáticas serão quantificados quando se dispuser de dados mais precisos sobre o nível e tipo de produção de biodiesel após a aplicação da redução da taxa do imposto. 1.7. O Governo britânico está a ponderar actualmente a possibilidade de aplicar reduções ou isenções a diversos combustíveis potenciais utilizados no âmbito de projectos-piloto. No entanto, o biodiesel não é abrangido por esses projectos, uma vez que o seu desenvolvimento já não se encontra na fase de projecto-piloto: a tecnologia necessária para a sua produção é já bem conhecida e testada. 2. Avaliação pela Comissão 2.1. Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, este último, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir isenções ou reduções suplementares do imposto especial sobre o consumo motivadas por considerações políticas específicas. As autoridades britânicas comunicaram à Comissão os seus pedidos de derrogação com vista à aplicação de uma redução do imposto especial sobre o consumo de biodiesel utilizado como combustível nos transportes rodoviários, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE [4]. [4] JO L 316 de 31.10.1992, p. 12, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46). Nos termos da Directiva 92/81/CEE, os restantes Estados-Membros foram informados do pedido do Reino Unido. 2.2. As derrogações solicitadas nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE devem ser examinadas em termos da sua conformidade com as políticas comunitárias. Desde 1985 que tem vindo a ser promovido o desenvolvimento das energias renováveis, e, em especial, dos biocombustíveis. A Directiva 85/536/CEE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição [5], sublinha a importância dos biocombustíveis na redução da dependência dos Estados-Membros em relação ao petróleo importado e autoriza a incorporação de etanol na gasolina até 5% em volume e de ETBE até 15% em volume. As Decisões 93/500/CEE [6] e 98/352/CE [7] do Conselho e a Decisão 646/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [8] adoptaram o programa ALTENER de promoção de fontes de energia renováveis na Comunidade, destinado a assegurar aos biocombustíveis uma parte de mercado correspondente a 5% do consumo total de combustível dos veículos a motor até 2005. O Livro Branco de 1997 sobre as fontes de energia renováveis [9] recomenda igualmente a fixação de um objectivo de produção de 18 milhões de toneladas de biocombustíveis líquidos até 2010, no âmbito de um objectivo global de duplicação da parte das energias renováveis no consumo de energia da UE até esse mesmo ano. O Livro Verde da Comissão intitulado "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético" [10] sublinha igualmente o papel fundamental dos instrumentos fiscais na consecução destes objectivos, através da redução da diferença de preço de custo entre os biocombustíveis e os produtos concorrentes. Por último, em 7 de Novembro de 2001 [11], a Comissão adoptou um plano de acção e duas propostas de directiva destinadas a incentivar a utilização dos combustíveis de substituição no sector dos transportes, começando pela adopção de medidas regulamentares e fiscais de promoção dos biocombustíveis. [5] Directiva 85/536/CEE, de 5 de Dezembro de 1995, JO L 334 de 12.12.1985, p. 20, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/441/CE, de 29 de Julho de 1987 (JO L 238 de 21.8.1987, p. 40). A Directiva 85/536/CEE foi revogada com efeitos a partir de 1.1.2000 (nº 1 do artigo 12º da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58-68). [6] JO L 235 de 18.9.1993, p. 41. [7] JO L 159 de 3.6.1998, p. 53. [8] JO L 79 de 25.10.2000, p. 1. [9] COM(1997) 599 final de 26.11.1997. [10] COM(2000) 769 final de 29.11.2000. [11] COM(2001) 547 final de 7.11.2001. Por conseguinte, a redução de imposto solicitada pelas autoridades britânicas é compatível com a política comunitária de promoção do sector dos biocombustíveis, com vista à protecção do ambiente e à segurança do aprovisionamento de energia. A Comissão assinala que as reduções de imposto previstas pelo Reino Unido são proporcionais à percentagem de biocombustível contido no produto final e que as taxas efectivas de imposto especial sobre o consumo são superiores às taxas mínimas comunitárias aplicáveis: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As autoridades britânicas comprometeram-se a reavaliar anualmente o montante da redução do imposto especial sobre o consumo, para se certificarem de que não excede os sobrecustos de produção do biodiesel em relação aos produtos equivalentes de origem fóssil. Para esse efeito, o governo do Reino Unido procederá à revisão anual do custo de produção do biodiesel, designadamente do custo de produção relativo dos ésteres metílicos do óleo de colza (RME) e do óleo vegetal recuperado, e da variação do preço da colza em relação ao dos combustíveis fósseis. As eventuais alterações das taxas aplicáveis far-se-ão no âmbito da apresentação do orçamento de estado. A taxa diferenciada solicitada tem uma duração limitada. A taxa reduzida para o biodiesel deverá entrar em vigor na Primavera de 2002, por um período de cinco anos, que termina em 2007. No que respeita às regras relativas aos auxílios estatais, a Comissão adoptará uma decisão sobre a compatibilidade da proposta logo que o Conselho tenha autorizado o pedido do Reino Unido. 3. Decisão A Comissão propõe, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, que este último autorize o Reino Unido a aplicar até 2007 taxas diferenciadas de imposto especial sobre o combustível para os transportes rodoviários que contenha biodiesel e sobre o biodiesel puro utilizado como combustível para os transportes rodoviários. A redução do imposto especial sobre o consumo não pode ser superior ao montante desse imposto que seria devido sobre o volume de biocombustíveis presente nos produtos susceptíveis de beneficiar da referida redução. Esta redução deve ser adaptada por forma a evitar uma compensação superior aos sobrecustos ligados à produção de biocombustíveis. As taxas do imposto especial sobre o consumo das misturas acima indicadas devem observar o disposto na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [12], e, nomeadamente, as taxas mínimas fixadas no seu artigo 5º. [12] JO L 316 de 31.10.1992, p. 19, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46). Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino Unido a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de combustíveis que contêm biodiesel, em conformidade com o procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [13], e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, [13] JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46). Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Reino Unido solicitou a autorização de aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo do biodiesel utilizado como combustível nos transportes rodoviários, puro ou misturado com gasóleo até 5% em volume, em conformidade com a norma EN590. (2) Os restantes Estados-Membros foram informados deste pedido. (3) Desde 1985, tem vindo a ser promovido o desenvolvimento das energias renováveis e, em especial, dos biocombustíveis. Recentemente, em 7 de Novembro de 2001 [14], a Comissão adoptou um plano de acção e duas propostas de directiva destinadas a incentivar a utilização dos combustíveis de substituição no sector dos transportes, a começar pela adopção de medidas regulamentares e fiscais de promoção dos biocombustíveis. [14] COM(2001) 547 final de 7.11.2001. (4) A derrogação solicitada pelas autoridades britânicas é, portanto, compatível com a política comunitária de desenvolvimento do sector dos biocombustíveis, com vista à protecção do ambiente e a assegurar o aprovisionamento de energia. (5) A taxa aplicável ao biodiesel seria fixada em menos 20 pence por litro do que a do gasóleo com reduzido teor de enxofre (ULSD), o que corresponde a um imposto especial sobre o consumo de 25,82 pence (41,4 eurocents) por litro de biodiesel, às taxas actuais. Além disso, a redução do imposto especial sobre o consumo proposta pelo Reino Unido é proporcional à percentagem de biocombustível existente no produto final. (6) As taxas efectivas de imposto especial sobre o consumo permanecem superiores às taxas mínimas comunitárias aplicáveis, nos termos da Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [15]: [15] JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (7) A redução solicitada diz respeito ao biodiesel, um combustível produzido a partir da biomassa, na acepção da alínea b) do artigo 2º da Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade [16], ou de óleos de fritura usados, destinado a ser utilizado como combustível nos transportes rodoviários. [16] JO L 283 de 27.10.2001, p. 33. (8) A taxa diferenciada deverá aplicar-se ao biodiesel puro, no momento da sua produção ou importação. O biodiesel poderá então ser utilizado como combustível puro ou ser misturado com gasóleo. Os direitos aplicáveis às misturas importadas serão calculados, com base nas taxas adequadas, proporcionalmente à percentagem das suas partes constituintes. (9) O custo de produção do biodiesel é superior ao custo de produção do gasóleo corrente, razão pela qual o preço de revenda não seria competitivo sem uma redução do imposto especial sobre o consumo, que se destina a compensar os sobrecustos de produção e permitirá vender o biodiesel a um preço de venda ao público análogo ao do gasóleo convencional. (10) O governo do Reino Unido deve rever anualmente o custo de produção do biodiesel e certificar-se assim da não ocorrência de sobrecompensação. (11) A autorização concedida deve ser válida por um período de cinco anos. (12) A Comissão examinará periodicamente as reduções e as isenções, a fim de verificar se acarretam uma distorção da concorrência, criam entraves ao funcionamento do mercado único e continuam a ser compatíveis com as políticas comunitárias em matéria de protecção do ambiente, da energia e dos transportes, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. O Reino Unido é autorizado a aplicar taxas diferenciadas de imposto especial sobre o consumo do combustível utilizado nos transportes rodoviários que contenha biodiesel e ao biodiesel puro utilizado como combustível nos transportes rodoviários. O biodiesel é um combustível produzido a partir da biomassa, na acepção da alínea b) do artigo 2º da Directiva 2001/77/CE, ou a partir de óleos de fritura usados, e destina-se a ser utilizado como combustível nos transportes rodoviários. 2. A redução do imposto especial sobre o consumo não pode ser superior ao montante do imposto especial sobre o consumo que seria devido sobre o volume de biodiesel existente nos produtos referidos no nº 1 susceptíveis de beneficiar da redução. 3. As taxas do imposto especial sobre o consumo aplicáveis aos produtos referidos no nº 1 devem observar o disposto na Directiva 92/82/CEE e, nomeadamente, a taxa mínima fixada no seu artigo 5º. Artigo 2º A redução do imposto especial sobre o consumo deve ser adaptada com base na revisão anual efectuada pelo Reino Unido, por forma a evitar uma compensação superior aos sobrecustos ligados à produção de biocombustíveis. Artigo 3º A presente decisão caduca em 31 de Março de 2007. Artigo 4º O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas em Pelo Conselho O Presidente