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Document JOC_2002_151_E_0260_01
Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on aid for policies and actions on reproductive and sexual health and rights in developing countries (COM(2002) 120 final — 2002/0052(COD))
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento [COM(2002) 120 final — 2002/0052(COD)]
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento [COM(2002) 120 final — 2002/0052(COD)]
JO C 151E de 25.6.2002, p. 260–263
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento /* COM/2002/0120 final - COD 2002/0052 */
Jornal Oficial nº 151 E de 25/06/2002 p. 0260 - 0263
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS A política de cooperação para o desenvolvimento referida no artigo 179º do Tratado que institui a Comunidade Europeia sublinha a necessidade de o Conselho adoptar, em conformidade com o procedimento referido no artigo 251º, as medidas necessárias à prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 177º. A política comunitária nesse domínio deve promover o desenvolvimento económico e sustentável dos países em desenvolvimento, a integração desses países na economia mundial e a luta contra a pobreza. A melhoria sustentável da saúde e do bem-estar das pessoas nos países em desenvolvimento é uma consequência importante do desenvolvimento. Desde a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) em 1994, registaram-se progressos a nível mundial no sentido de assegurar a saúde reprodutiva e sexual, bem como os direitos conexos, das mulheres, dos homens e dos adolescentes nos países em desenvolvimento. Contudo, muito há ainda por fazer, especialmente em relação aos que vivem nas zonas mais pobres do mundo. Em 1997, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) nº 1484/97 relativo à ajuda às políticas e programas demográficos dos países em desenvolvimento, que caduca em 31 de Dezembro de 2002. O objectivo do Regulamento consiste na execução dos principais elementos do Plano de Acção do Cairo adoptado na CIPD, elementos ainda pertinentes embora necessitem de uma intensificação e aceleração dos esforços tendo em vista a realização dos objectivos de desenvolvimento para o milénio (ODM) definidos para a saúde materna e a mortalidade infantil. O presente regulamento substitui, portanto, o Regulamento (CE) nº 1484/97 do Conselho. Ao dar aos casais e aos indivíduos o direito e a oportunidade de protegerem integralmente a saúde reprodutiva e sexual, designadamente contra as práticas abortivas perigosas e outras práticas afins, o presente regulamento vem reforçar o Plano de Acção do Cairo. Prevê um acesso universal e equitativo a cuidados de saúde, a serviços e a produtos. Pretende igualmente reduzir os índices de mortalidade materna e de morbilidade, que atingem níveis desproporcionados nos países em desenvolvimento, especialmente entre as jovens e as mulheres mais pobres. Além disso, prevê atribuir o direito de decidir livre e responsavelmente o número de filhos e o intervalo entre nascimentos, bem como dar a informação, a educação e os meios necessários para o efeito. Esta rubrica orçamental vem demonstrar a importância específica atribuída pela Comunidade à melhoria da saúde reprodutiva das populações pobres. Reflecte igualmente o empenhamento da Comunidade em contribuir para se alcançarem os ODM na área da saúde reprodutiva até 2015, bem como a política comunitária recentemente adoptada em matéria de reforço da cooperação entre a CE e outros doadores e instituições internacionais, incluindo as Nações Unidas e o Banco Mundial. Será utilizada a possibilidade de criar novas parcerias inovadoras com diferentes intervenientes, bem como de contribuir, se for caso disso e mediante a apresentação de uma justificação adequada, para iniciativas globais, a fim de aumentar os recursos necessários para o sector da saúde nos países em desenvolvimento. Em comparação com o regulamento precedente, o quadro financeiro para a execução do presente regulamento apresenta um aumento substancial, necessário para garantir o êxito da execução do programa de acção da Comunidade Europeia. O montante final será decidido com base na decisão APS 2003, cuja adopção está prevista para o final de Fevereiro de 2002. As operações previstas ao abrigo do presente regulamento fazem parte da política global da Comunidade em matéria de promoção da saúde e de redução da pobreza no âmbito da cooperação para o desenvolvimento. Neste contexto, a coordenação, coerência e complementaridade com outros instrumentos de ajuda e com as políticas desenvolvidas a nível nacional, regional e internacional continuam a ser essenciais. Existe uma necessidade evidente de criar um novo instrumento jurídico que permita às operações desenvolvidas prosseguirem após Dezembro de 2002. Por esta razão, a Comissão propõe ao Conselho e ao Parlamento Europeu que adoptem o presente regulamento. 2002/0052 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 179°, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C , , p. . Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado, Considerando o seguinte: (1) A Comunidade Europeia está profundamente preocupada com as condições de saúde reprodutiva e sexual das mulheres e homens com idades compreendidas entre 15 e 49 anos nos países em desenvolvimento. As elevadas taxas de mortalidade materna e de morbilidade e a ausência de serviços de saúde completos, seguros e fiáveis nos domínios da reprodução e da sexualidade frustam todos os esforços desenvolvidos para estimular o desenvolvimento económico, aumentar as oportunidades e salvar vidas nos países em desenvolvimento. (2) A liberdade individual de escolha para as mulheres, os homens e os adolescentes através do acesso adequado à informação e a serviços em questões relacionadas com a saúde reprodutiva e sexual, bem como com direitos conexos, constitui um elemento significativo do progresso e desenvolvimento. (3) O direito à saúde é um direito humano fundamental reconhecido pelo artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Este direito é negado a mais de um quinto da população mundial. (4) O artigo 35º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia requer um alto nível de protecção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e actividades da União. (5) A Comunidade está decidida a contribuir sem reservas para a realização dos objectivos de desenvolvimento para o milénio que consistem em reduzir em três quartos a taxa de mortalidade materna e em proporcionar à população de todo o mundo acesso à saúde reprodutiva. (6) A Comunidade e os Estados-Membros contribuíram amplamente para os esforços gerais de apoio às políticas e programas de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento e deverão continuar a desempenhar um papel importante nesse domínio. (7) O Parlamento Europeu e o Conselho convidaram a Comissão a reforçar as suas acções no domínio da saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento. (8) A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) realizada no Cairo em 1994, seguida pela CIPD + 5 em 1999, definiu um agenda ambiciosa para enfrentar as questões relacionadas com a população, a saúde reprodutiva e sexual bem como os direitos conexos. (9) Desde a realização da CIPD registaram-se progressos, embora haja ainda muito por fazer para assegurar a todas as mulheres a oportunidade de ter uma gravidez saudável e de dar à luz em condições seguras, a satisfação das necessidades dos jovens e um termo à violência e aos maus tratos sofridos pelas mulheres. (10) A Comunidade reconhece o direito de cada indivíduo escolher livremente o número de filhos e o intervalo entre nascimentos. A Comunidade condena todas as violações dos direitos humanos sob a forma de aborto obrigatório, esterilização forçada, infanticídio, rejeição, abandono ou maus tratos de crianças não desejadas como forma de reduzir o aumento demográfico. (11) O presente regulamento não dará nenhum apoio a medidas de incentivo da esterilização ou do aborto como meio de planeamento familiar, nem à experimentação abusiva de métodos contraceptivos nos países em desenvolvimento. (12) O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) nº 1484/97 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1997, relativo à ajuda às políticas e programas demográficos dos países em desenvolvimento [2], aplicável até 31 de Dezembro de 2002, que deve, por conseguinte, ser revogado. [2] JO L 202, 30.07.1997. (13) O presente regulamento estabelece, pela duração integral do programa que institui, um quadro financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [3], para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual. [3] JO C 172, 18.6.1999, p. 1. (14) Uma vez que as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento são medidas de gestão, na acepção do artigo 2° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [4], convém que tais medidas sejam adoptadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 4° da referida decisão. [4] JO C 184, 17.7.1999, p. 23. (15) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5º do Tratado, o objectivo da acção proposta, a saber, a melhoria da saúde reprodutiva e sexual e a garantia do respeito pelos direitos conexos, em especial no que se refere aos países em desenvolvimento, não pode ser concretizado pelos Estados-Membros agindo isoladamente e, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, apenas pode ser concretizado pela Comunidade. O presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para atingir esse objectivo, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1° (1) A Comunidade apoia acções destinadas a melhorar a saúde reprodutiva e sexual nos países em desenvolvimento, bem como a garantir o respeito pelos direitos conexos. (2) A Comunidade fornece assistência financeira e know-how apropriado tendo em vista promover o reconhecimento dos direitos em matéria de reprodução e sexualidade, a protecção da maternidade e o acesso universal a uma gama completa de serviços de saúde reprodutiva e sexual seguros e fiáveis. (3) Beneficiam de forma prioritária desses financiamentos e conhecimentos especializados: (a) os países mais pobres e menos desenvolvidos, bem como as camadas mais desfavorecidas da população dos países em desenvolvimento; (b) as acções que completam e reforçam simultaneamente as políticas e as capacidades dos países em desenvolvimento e a assistência concedida através de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento. Artigo 2° As actividades desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento têm por objectivos: (a) garantir o direito das mulheres, dos homens e dos adolescentes a uma boa saúde reprodutiva e sexual; (b) permitir às mulheres, aos homens e aos adolescentes o acesso a uma gama completa de serviços e produtos de saúde reprodutiva e sexual seguros e fiáveis; (c) reduzir os índices de mortalidade materna, em especial nos países e grupos populacionais onde são mais elevados. Artigo 3° (1) O apoio financeiro da Comunidade será concedido a operações especificamente destinadas a conseguir os objectivos referidos no nº 1 do artigo 2º, em especial os que visam: (a) apoiar e promover os quadros políticos e operacionais, bem como as acções estabelecidas tendo em vista satisfazer objectivos específicos que permitem concretizar progressivamente os direitos dos indivíduos a serviços de saúde de base e a prestadores de serviços fiáveis; (b) assegurar que os pobres beneficiam de um melhor acesso a serviços de saúde reprodutiva e sexual de qualidade, oferecendo-lhes, em especial, a escolha dos meios de contracepção e a prevenção e diagnóstico das infecções sexualmente transmitidas; (c) fornecer aos adolescentes as informações, os serviços e os conselhos necessários para proteger a saúde reprodutiva e sexual e evitar gravidezes não desejadas; (d) lutar contra as práticas prejudiciais tais como a mutilação genital feminina; (e) assegurar a disponibilidade de meios mais eficazes, menos dispendiosos e mais aceitáveis de contracepção e de protecção das infecções sexualmente transmitidas; (f) promover programas globais de saúde materna para fornecer cuidados de saúde pré-natais e criar um corpo profissional de assistentes qualificados para os partos; (g) prever cuidados obstétricos e pós-parto de emergência, com especial atenção à prevenção e tratamento das hemorragias, da hipertensão e das infecções. (2) A execução dos objectivos supracitados implica que seja atribuída uma atenção especial à necessidade de melhorar os sistemas de saúde dos países em desenvolvimento. Além disso, a fim de que os progressos realizados em matéria de saúde e de bem-estar sejam sustentáveis, é necessário que as acções sejam acompanhadas por amplos investimentos no sector social, abrangendo a educação, a participação das comunidades, a consciência da equidade e das questões de género, a melhoria do ambiente, a prosperidade económica, a segurança alimentar e a nutrição. Artigo 4° (1) No âmbito das acções referidas no artigo 3º, o apoio da Comunidade pode revestir as seguintes formas: (a) financiamento de actividades de investigação e de programas de acção (a levar a cabo, na medida do possível, por ou em colaboração com peritos ou instituições do país parceiro); (b) assistência técnica, formação e outros serviços; (c) fornecimentos, tais como equipamento médico, produtos de base e obras; (d) auditorias, avaliações e missões de controlo. Deverá ser concedida prioridade ao reforço das capacidades, com vista a alcançar uma viabilidade a longo prazo. (2) O financiamento comunitário pode cobrir tanto despesas de investimento, com exclusão da compra de imóveis, como, em casos devidamente justificados e tendo em conta que a operação deve, na medida do possível, prosseguir um objectivo de viabilidade a médio prazo, as despesas correntes (incluindo despesas administrativas, de manutenção e de funcionamento) cuja exploração represente temporariamente um encargo para o parceiro, por forma a retirar o proveito máximo do apoio referido no nº 1. Capítulo II Execução da ajuda Artigo 5° (1) O financiamento comunitário a título do presente regulamento assumirá a forma de subvenções. (2) Procurar-se-á obter uma contribuição financeira dos parceiros definidos no artigo 6º para cada acção de cooperação. Na especificação do montante da contribuição solicitada, serão tidas em conta as capacidades dos parceiros em causa e a natureza da acção em questão. Em casos específicos e quando o parceiro for uma organização não governamental (ONG) ou uma organização comunitária de base, a contribuição poderá ser efectuada em espécie. (3) A prestação de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento pode implicar um co-financiamento com outros doadores, em especial os Estados-Membros, as Nações Unidas e os bancos de desenvolvimento e as instituições financeiras internacionais ou regionais. Artigo 6° (1) Podem beneficiar de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento os seguintes parceiros: (a) as autoridades administrativas e organismos de nível nacional, regional e local; (b) as autoridades locais e outros organismos descentralizados; (c) as comunidades locais, as ONG, as organizações comunitárias de base e as outras pessoas singulares ou colectivas do sector privado sem fins lucrativos; (d) as organizações regionais; (e) as organizações internacionais, tais como as Nações Unidas e os seus organismos, bem como os bancos de desenvolvimento, as instituições financeiras, as iniciativas globais e as parcerias internacionais entre os sectores público e privado; (f) os institutos de investigação e as universidades. (2) Sem prejuízo do disposto na alínea e) do nº 1, a assistência financeira da Comunidade está aberta aos parceiros cuja sede se situe num Estado-Membro ou num país parceiro que beneficia ou pode beneficiar de uma assistência financeira comunitária ao abrigo do presente regulamento, desde que essa sede corresponda ao centro efectivo de direcção das actividades. A título excepcional, a sede poderá situar-se noutro país terceiro. Artigo 7° (1) Sempre que as acções forem objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e os países beneficiários de acções financiadas a título do presente regulamento, estes acordos devem prever que o pagamento de impostos, direitos e encargos não é financiado pela Comunidade. (2) Os acordos ou contratos de financiamento concluídos ao abrigo do presente regulamento devem prever a sua sujeição à supervisão e ao controlo financeiro pela Comissão, que pode proceder a controlos e a inspecções no local, e à realização de auditorias por parte do Tribunal de Contas, de acordo com as modalidades habituais definidas pela Comissão nos termos das disposições em vigor, nomeadamente as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia. (3) Serão adoptadas as medidas necessárias para salientar o carácter comunitário das ajudas concedidas ao abrigo do presente regulamento. Artigo 8° (1) A participação nos concursos para a adjudicação de contratos estará aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e de todos os países em desenvolvimento. Em casos excepcionais, poderá ser alargada a outros países terceiros. (2) Os fornecimentos devem ser originários do país beneficiário, de outros países em desenvolvimento ou dos Estados-Membros. Em casos excepcionais, os fornecimentos podem ser originários de outros países terceiros. Artigo 9° (1) A fim de garantir a observância dos objectivos de coerência e de complementaridade referidos no Tratado e de assegurar a máxima eficácia ao conjunto das acções, a Comissão pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente: (a) a introdução de um sistema de intercâmbio e de análise sistemáticos de informações sobre as acções financiadas, bem como sobre as acções cujo financiamento é proposto pela Comunidade e pelos Estados-Membros; (b) coordenação no local da execução das acções através de reuniões periódicas e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-Membros no país beneficiário. (2) A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas necessárias para assegurar uma coordenação adequada com os outros doadores envolvidos, nomeadamente os que fazem parte do sistema das Nações Unidas. Capítulo III Procedimentos para a tomada de decisões Artigo 10° (1) O quadro financeiro para a execução do presente regulamento no que se refere ao período compreendido entre 2003 e 2006 é fixado em ... milhões de euros [a decidir pelo APS 2003]. (2) A dotação anual será autorizada pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras. Artigo 11° (1) A Comissão é responsável pela definição de orientações de programação estratégica, que devem definir a cooperação da Comunidade em termos de objectivos mensuráveis, prioridades, prazos aplicáveis a domínios de acção específicos, presunções e resultados previstos. A programação é anual e indicativa. (2) Proceder-se-á anualmente a uma troca de opiniões com os Estados-Membros com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações de programação estratégica para as acções a desenvolver no âmbito do comité referido no n° 1 do artigo 13°. Artigo 12° (1) A avaliação, as decisões e a gestão das acções referidas no presente regulamento incumbem à Comissão, de acordo com os procedimentos orçamentais e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia. (2) As decisões relativas a acções cujo financiamento a título do presente regulamento seja superior a 5 milhões de euros por acção, bem como quaisquer alterações dessas acções que impliquem um aumento de mais de 20% do montante inicialmente fixado para a acção em causa, serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 13°. (3) A Comissão informa os Estados-Membros das decisões e alterações respeitantes a essas acções cujo valor seja igual ou inferior a 5 milhões de euros. Artigo 13° (1) A Comissão é assistida pelo comité geograficamente competente para o desenvolvimento. (2) Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o procedimento de gestão previsto no artigo 4° da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto nos seus artigos 7° e 8°. (3) O período previsto no n° 3 do artigo 4° da Decisão 1999/468/CE é fixado em 45 dias. Capítulo IV Relatórios e disposições financeiras Artigo 14° (1) Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará, no seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a política de desenvolvimento da CE, informações relativas às operações financiadas no decurso desse exercício, bem como as suas conclusões sobre a execução do presente regulamento no decurso do exercício precedente. O resumo deverá, em especial, apresentar informações sobre os pontos fortes e fracos das acções, sobre aqueles com quem foram concluídos contratos, bem como os resultados de quaisquer avaliações independentes de acções concretas. (2) Um ano antes da caducidade do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação independente sobre a sua execução, a fim de determinar se os seus objectivos foram cumpridos e de proporcionar directrizes com vista à melhoria da eficácia das acções futuras. Com base nesse relatório de avaliação, a Comissão pode apresentar propostas quanto ao futuro do presente regulamento bem como, se for caso disso, propostas de alteração do presente regulamento. Artigo 15° É revogado o Regulamento (CE) nº 1484/97. As acções decididas ao abrigo do Regulamento nº 1484/97 continuam a ser executadas nos termos desse regulamento. Artigo 16° (1) O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. (2) O presente regulamento é aplicável até 31 Dezembro 2006. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): desenvolvimento e relações com os países ACP Actividade(s): políticas de cooperação para o desenvolvimento e estratégias sectoriais Designação da acção: saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos 1. RUBRICA ORÇAMENTAL + DESIGNAÇÃO - B7-6312 - Relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total para a acção (Parte B): a decidir na sequência da decisão APS 2003 2.2. Período de aplicação: 1.1.2003 - 31.12.2006 2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais* a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) milhares de EUR (aproximação à terceira casa decimal) // 2002 Dotações de autorização // 8 079,900 Dotações de pagamento // 9 141,900 b) Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio milhares de EUR (aproximação à terceira casa decimal) Dotações de autorização // 514,100 Dotações de pagamento // 514,100 milhares de EUR (aproximação à terceira casa decimal) Subtotal a+b // Dotações de autorização // 8 594,000 Dotações de pagamento // 9 656,000 c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento milhares de EUR (aproximação à terceira casa decimal) Dotações de autorização/ Dotações de pagamento // 272,000 TOTAL a+b+c // Dotações de autorização // 8 866,000 Dotações de pagamento // 9 928,000 * a decidir - Orçamento de 2002 para efeitos de informação 2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectiva financeiras ( Proposta compatível com a programação financeira existente X Esta proposta implicará uma reprogramação da rubrica relevante das perspectivas financeiras ( Tal poderá implicar um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5. Incidência financeira nas receitas: X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Anexada à proposta da Comissão 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1. Necessidade de uma intervenção comunitária 5.1.1. Objectivos visados As actividades desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento têm por objectivos: (a) garantir o direito das mulheres, dos homens e dos adolescentes a uma boa saúde reprodutiva e sexual; (b) permitir às mulheres, aos homens e aos adolescentes o acesso a uma gama completa de serviços e produtos de saúde reprodutiva e sexual seguros e fiáveis; (c) reduzir os índices de mortalidade materna, em especial nos países e grupos populacionais onde são mais elevados. 5.1.2. Disposições adoptadas relativamente à avaliação ex-ante A Comissão apoia activamente desde 1990 o sector da saúde nos países em desenvolvimento, em especial no que diz respeito às questões de saúde reprodutiva. As recomendações decorrentes das avaliações internas e das revisões financeiras relativas a esta rubrica orçamental e o apoio concedido às actividades relativas à saúde, à SIDA e à população em termos gerais, corroboradas com a experiência de outros doadores e organizações internacionais, demonstram a necessidade de adoptar uma abordagem coerente e global, baseada em novos modos de colaboração com os países parceiros e os beneficiários, bem como, entre os doadores, com o sector privado, os dirigentes políticos e os outros interessados. A base da assistência comunitária será o documento de estratégia comunitário relativo à protecção da maternidade elaborado em Novembro de 2000. Essa estratégia foi elaborada na sequência de amplos debates com peritos dos países em desenvolvimento e desenvolvidos, dos Estados-Membros e de organizações internacionais. Antes da realização de qualquer actividade de programação, identificação ou de autorização a partir desta rubrica orçamental, a Comissão elaborará um quadro coerente relativo aos resultados previstos e aos indicadores para os medir, às hipóteses e riscos e ao volume das dotações. Os objectivos e indicadores específicos seguirão os objectivos de desenvolvimento para o milénio definidos em relação à saúde materna. Os indicadores propostos são os seguintes: rácio de mortalidade materna e proporção de nascimentos assistidos por pessoal de saúde qualificado, mas igualmente outros indicadores que reflectem nomeadamente a qualidade e a equidade serão definidos em conjunto com todas as partes envolvidas. 5.1.3. Medidas adoptadas na sequência da avaliação ex-post A gestão das intervenções financiadas a partir da rubrica orçamental será objecto de um controlo permanente efectuado através de um sistema em que participam os parceiros e participantes interessados e em que são utilizados indicadores de progresso e de resultado precisos (ver o ponto 5.1.2.). O conjunto dos programas ou acções financiados a partir desta rubrica orçamental serão sujeitos a uma avaliação ex post dos recursos humanos e financeiros afectados e dos resultados obtidos, a fim de verificar que foram observados os objectivos fixados. Para tal, será estabelecido um calendário que permitirá ter em conta os resultados da avaliação no que diz respeito a qualquer decisão relativa à continuação, à alteração ou à suspensão do programa ou acção em questão. 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental Será concedido apoio financeiro às acções que prossigam os objectivos acima referidos e, em especial, àquelas destinadas a: (a) apoiar e promover os quadros políticos e operacionais, bem como as acções estabelecidas tendo em vista satisfazer objectivos específicos que permitem concretizar progressivamente os direitos dos indivíduos a serviços de saúde de base e a prestadores de serviços fiáveis; (b) assegurar que os pobres beneficiam de um melhor acesso a serviços de saúde reprodutiva e sexual de qualidade, oferecendo-lhes, em especial, a escolha dos meios de contracepção e a prevenção e diagnóstico das infecções sexualmente transmitidas; (c) fornecer aos adolescentes as informações, os serviços e os conselhos necessários para proteger a saúde reprodutiva e sexual e evitar gravidezes não desejadas; (d) lutar contra as práticas prejudiciais tais como a mutilação genital feminina; (e) assegurar a disponibilidade de meios mais eficazes, menos dispendiosos e mais aceitáveis de contracepção e de protecção das infecções sexualmente transmitidas; (f) promover programas globais de saúde materna para fornecer cuidados de saúde pré-natais e criar um corpo profissional de assistentes qualificados para os partos; (g) prever cuidados obstétricos e pós-parto de emergência, com especial atenção à prevenção e tratamento das hemorragias, da hipertensão e das infecções. 5.3. Métodos de execução No âmbito das operações acima referidas, o apoio da Comunidade poderá revestir as seguintes formas: (a) financiamento de actividades de investigação e de programas de acção (a levar a cabo, na medida do possível, por ou em colaboração com peritos ou instituições do país parceiro); (b) assistência técnica, formação e outros serviços; (c) fornecimentos, tais como equipamento médico, produtos de base e obras; (d) auditorias, avaliações e missões de controlo. Deverá ser concedida prioridade ao reforço das capacidades, com vista a alcançar uma viabilidade a longo prazo. O financiamento comunitário pode cobrir tanto despesas de investimento, com exclusão da compra de imóveis, como, em casos devidamente justificados e tendo em conta que a operação deve, na medida do possível, prosseguir um objectivo de viabilidade a médio prazo, as despesas correntes (incluindo despesas administrativas, de manutenção e de funcionamento) cuja exploração represente temporariamente um encargo para o parceiro, por forma a retirar o proveito máximo do apoio referido no nº 1. A eficácia dos programas destinados a apoiar as estratégias nacionais em matéria de saúde reprodutiva depende em parte da melhoria da coordenação da ajuda a nível europeu e internacional, incluindo a realização de parcerias com o sector privado, e da utilização de procedimentos adaptados à natureza específica das actividades e parceiros envolvidos. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Incidência financeira total na Parte B - NÃO APLICÁVEL, dependente do APS 2003 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na Parte B (relativamente a todo o período de programação) - NÃO APLICÁVEL, dependente do APS 2003 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO 7.1. Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes exprimem o custo total relativamente a um período de doze meses. As necessidades em termos de recursos humanos e outros recursos de funcionamento são cobertas pela afectação atribuída à DG gestionária no âmbito do processo anual de distribuição de recursos. 7.3. Outras despesas de funcionamento originadas pela acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes exprimem o custo total relativamente a um período de doze meses. (1) Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence. I. Total anual (7.2 + 7.3)* II. Duração da acção III. Custo total da acção (I x II) // EUR 272 000 1 ano EUR 272 000 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Sistema de acompanhamento Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará, no seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a política de desenvolvimento da CE, informações relativas às operações financiadas no decurso desse exercício, bem como as suas conclusões sobre a execução do presente regulamento no decurso do exercício precedente. O resumo deverá, em especial, apresentar informações sobre os pontos fortes e fracos das acções, sobre aqueles com quem foram concluídos contratos, bem como os resultados de quaisquer avaliações independentes de acções concretas. 8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Proceder-se-á a uma troca de opiniões intercalar com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações estratégicas plurianuais para as acções a desenvolver nos anos seguintes, no âmbito do comité competente do ponto de vista geográfico. As orientações incluirão, na medida do possível, objectivos mensuráveis e prazos para as acções específicas. Um ano antes da caducidade do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação independente sobre a sua execução, a fim de determinar se os seus objectivos foram cumpridos e de proporcionar directrizes com vista à melhoria da eficácia das acções futuras. A avaliação determinará a eficácia das acções adoptadas, com base em controlos de resultado e em avaliações independentes. 9. MEDIDAS ANTI-FRAUDE Serão efectuadas avaliações e revisões conjuntas em acordo com a comunidade de doadores e os países parceiros, nos termos das regras e normas acordadas pela Comunidade.