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Document JOC_2002_151_E_0207_01

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia [COM(2001) 775 final — 2001/0311(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 151E de 25.6.2002, p. 207–220 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0775

    Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia /* COM/2001/0775 final - COD 2001/0311 */

    Jornal Oficial nº 151 E de 25/06/2002 p. 0207 - 0220


    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão nº 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Introdução e resumo

    1. A presente proposta de revisão das orientações respeitantes às redes transeuropeias de energia (RTE-Energia) baseia-se na avaliação da forma como são aplicadas as orientações actualmente em vigor para as RTE-Energia (cf. Relatório sobre a implementação das orientações respeitantes às redes transeuropeias de energia durante o período de 1996 a 1999, apresentado juntamente com a presente proposta).

    A presente proposta tem em consideração os progressos registados desde 1996 no mercado da energia, em especial, a aplicação das directivas relativas à liberalização dos mercados da electricidade e do gás natural, a tendência para o aumento da dependência energética externa (nomeadamente no que respeita ao aprovisionamento de gás natural) e a fixação de objectivos mais ambiciosos no que se refere à utilização de energias renováveis.

    A presente proposta faz parte das medidas solicitadas pelo Conselho Europeu de Estocolmo com o objectivo de explorar o potencial do mercado interno e, em especial, de estabelecer um quadro para a criação de mercados transfronteiriços eficazes com o apoio de capacidades adequadas em termos de infraestrutura.

    A presente proposta é igualmente apresentada em apoio das propostas adoptadas pela Comissão em Março de 2001, tendo em vista a abertura completa e regulamentada dos mercados de electricidade e gás natural e a definição das condições de acesso à rede para as trocas transfronteiriças de electricidade.

    A proposta em apreço tem em conta o plano de acção sobre a dimensão setentrional adoptado no Conselho Europeu da Feira em Junho de 2000 e reflecte os progressos realizados no processo de alargamento, colocando explicitamente a tónica nas interconexões eléctricas com os países candidatos.

    2. Em especial, a presente proposta destina-se a alterar as orientações RTE-Energia para identificar, entre os projectos de interesse comum, uma categoria de projectos prioritários.

    Os projectos de interesse comum são aqueles que correspondem aos critérios e objectivos estabelecidos nas orientações para o desenvolvimento das RTE-Energia. A lista em vigor foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em 1996, em anexo à decisão que estabelece as orientações para as RTE-Energia, tendo sido completada em 1997 e em 1999. A presente proposta de decisão prevê a actualização da lista de projectos de interesse comum (ver anexos II e III). Os projectos de interesse comum podem beneficiar de apoio financeiro até, no máximo, 10% do custo do investimento, ao abrigo do regulamento relativo à concessão de apoio financeiro às RTE.

    Por conseguinte, entre os projectos de interesse comum, propõe-se identificar uma categoria de projectos prioritários de interesse europeu. Esta categoria agrupará um número limitado de projectos de redes de energia com um impacto bastante significativo no que respeita aos critérios essenciais da política da energia, ou seja, a realização do mercado interno e o reforço da segurança do aprovisionamento (ver anexo I).

    Estes projectos prioritários serão apoiados ao nível político e merecerão uma atenção especial dos Estados-Membros e da Comissão.

    A Comissão propõe concentrar os meios de assistência disponíveis no âmbito da política das RTE nos projectos prioritários. Em especial, esses projectos serão privilegiados quando for decidido o financiamento ao abrigo do regulamento relativo à concessão de apoio financeiro ás RTE.

    Para assegurar a eficácia da assistência financeira concedida aos projectos cuja realização depende fundamentalmente de um apoio financeiro reforçado, a Comissão considera necessário prever a possibilidade de aumentar de 10 para 20% a taxa máxima de financiamento dos projectos prioritários ao abrigo do regulamento relativo à concessão de apoio financeiro às RTE. A Comissão introduzirá esta alteração na revisão em curso do referido regulamento.

    A Comissão considera igualmente que, nas decisões relativas à concessão de apoio financeiro ao abrigo do regulamento RTE, a fase de desenvolvimento (que se segue à fase dos estudos iniciais), incluindo a eliminação de obstáculos à realização dos projectos, deve ser objecto de tratamento prioritário apesar de, nos últimos anos, ter sido privilegiada a fase de concepção e de estudos. Este aspecto deverá ser corrigido no contexto da revisão em curso do regulamento financeiro RTE.

    3. A presente proposta destina-se igualmente a alterar as orientações RTE-Energia, no que se refere:

    * à redefinição das prioridades da política no domínio das RTE-Energia, tendo em conta os progressos realizados desde 1996;

    * à definição mais lacta dos projectos de interesse comum para as RTE-Energia (10 projectos temáticos em vez dos actuais 90 projectos detalhados);

    * à integração das definições detalhadas dos projectos nas respectivas especificações já previstas nas orientações;

    * à especificação de que a identificação dos projectos não prejudica a avaliação do seu impacto ambiental;

    * à actualização das disposições relativas à comitologia sem, no entanto, as alterar substancialmente;

    * ao prolongamento do prazo de apresentação dos relatórios sobre a implementação das orientações de 2 para 4 anos, tendo em conta a apresentação, pela Comissão, do relatório anual RTE respeitante aos três sectores.

    Serão respeitadas as disposições comunitárias em vigor no domínio do ambiente relativas à informação e consulta do público.

    2. Declaração de projecto prioritário de interesse europeu

    Propõe-se que as orientações RTE-Energia coloquem a tónica nos projectos considerados muito importantes na perspectiva do funcionamento da concorrência no mercado interno ou do reforço da segurança do aprovisionamento.

    Com este objectivo, são identificados eixos prioritários para as redes eléctricas e de gás natural e consideram-se prioritários os projectos de interesse comum situados nesses eixos. É concedida uma declaração de "projecto prioritário de interesse europeu" a tais projectos prioritários para os quais se espera uma mobilização especial dos Estados-Membros em causa e da Comissão.

    Esta alteração é objecto do nº 2 do artigo 1º da proposta de decisão.

    Os eixos prioritários nos quais se situam os projectos prioritários constam do anexo 1 da proposta de decisão.

    É fornecida uma representação esquemática dos eixos prioritários em dois mapas apresentados em anexo à presente exposição de motivos, um relativo às redes eléctricas transeuropeias e outro às redes de gás transeuropeias.

    Como o mercado interno só é uma realidade para os Estados-Membros, actualmente não é possível identificar eixos prioritários nos países candidatos. A Comissão está ciente do facto de que, no futuro, com o alargamento, novos países serão integrados no mercado interno da energia. O mais tardar em 2004, a Comissão apresentará uma proposta de revisão das orientações RTE-Energia para incluir os eixos prioritários correspondentes às conexões com e entre os novos países.

    Espera-se dos Estados-Membros e da Comissão a concessão do apoio adequado aos projectos prioritários: em especial, sempre que necessário, a Comissão Europeia mobilizará prioritariamente os seus recursos humanos e financeiros a favor dos projectos prioritários de interesse europeu.

    3. redefinição das prioridades políticas para as rte-energia

    A redefinição das prioridades políticas destina-se a adaptar os critérios principais da política no domínio das RTE-Energia às necessidades actuais em termos de redes. Com este objectivo, propõe-se:

    * introduzir duas novas prioridades, nomeadamente:

    - o acompanhamento da realização do mercado interno, completando as ligações que ainda faltam, dando resposta aos problemas de congestionamento através de uma gestão inovadora, bem como, se necessário, através do aumento das capacidades físicas e tendo em conta as novas necessidades decorrentes da liberalização dos mercados da electricidade e do gás natural;

    - a ligação da produção de energias renováveis às redes de energia interconectadas;

    * confirmar as prioridades relativas à segurança do aprovisionamento, ao alargamento e à coesão, a saber:

    - a interoperabilidade dos sistemas eléctricos à escala do continente europeu, com particular relevo para as interconexões com os países terceiros que obtiveram o estatuto de países candidatos à adesão;

    - o desenvolvimento das infra-estruturas de transporte de gás a fim de satisfazer a procura de gás natural na União Europeia e garantir a segurança do aprovisionamento.

    - a ligação das regiões periféricas, à qual acresce a dimensão ultraperiférica;

    A redefinição das prioridades é objecto do nº 1 do artigo 1º da proposta de decisão.

    Esta redefinição evidencia a contribuição directa que as RTE-Energia podem dar para o desenvolvimento da política da energia, bem como para a aplicação de políticas a favor do desenvolvimento sustentável, do desenvolvimento regional e do alargamento.

    4. definições mais lactas para os projectos de interesse comum

    Propõe-se substituir a actual lista de projectos de interesse comum por uma nova lista de projectos de interesse comum com definições mais lactas.

    A nova lista de projectos de interesse comum comporta 10 projectos de interesse comum (5 projectos de interesse comum para as redes eléctricas e 5 projectos de interesse comum para as redes de gás), em vez dos actuais 90 projectos.

    A introdução da nova lista de projectos de interesse comum é objecto do nº 7 do artigo 1º da proposta de decisão.

    A nova lista de projectos de interesse comum é apresentada no anexo 2 da proposta de decisão.

    As definições mais lactas dos projectos de interesse comum proporcionam a flexibilidade necessária à aplicação harmoniosa da política e do programa RTE-Energia. Em especial, as definições mais lactas permitirão:

    - reduzir a frequência da revisão das orientações RTE-Energia, as quais já foram alteradas duas vezes para fins de actualização da lista (detalhada) de projectos de interesse comum desde a sua adopção em 1996;

    - conceder rapidamente apoio a novos projectos interessantes. Convém recordar que, actualmente, são necessários 1 a 2 anos para um projecto novo apresentado à Comissão se tornar elegível para eventual apoio financeiro ao abrigo do programa RTE-Energia, na sequência do processo de co-decisão;

    - poder considerar, na aplicação da política e do programa RTE-Energia, projectos interessantes de novos Estados-Membros nos meses imediatamente posteriores à sua adesão, desde que os projectos em causa respeitem as prioridades e os critérios estabelecidos nas orientações e se enquadrem nas definições mais lactas de projectos de interesse comum.

    5. integração das definições detalhadas dos projectos nas especificações

    Propõe-se que a descrição detalhada dos projectos seja incluída nas especificações dos projectos de interesse comum já previstas nas orientações.

    Esta alteração é objecto do nº 3 do artigo 1º da proposta de decisão.

    As novas especificações constam do anexo 3 da proposta de decisão.

    Tais especificações têm em conta a evolução dos projectos já identificados, bem como os novos projectos apresentados aos serviços da Comissão.

    As referidas especificações compreendem os projectos detalhados suficientemente avançados para que a realização de trabalhos de construção ou de estudos possa ser considerada nos próximos cinco anos.

    Se necessário, a Comissão poderá actualizar as especificações de acordo com um procedimento de comitologia já previsto nas orientações.

    É fornecida uma representação esquemática dos projectos detalhados em dois mapas apresentados em anexo à presente exposição de motivos, um relativo às redes eléctricas transeuropeias e outro às redes de gás transeuropeias.

    6. limitação do alcance das orientações

    Propõe-se que a limitação actualmente prevista na nota de rodapé do anexo à decisão relativa às orientações, a saber, que esta não prejudica os resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos, seja introduzida no texto das orientações.

    Esta alteração é objecto do nº 4 do artigo 1º da proposta de decisão.

    A introdução da referida limitação no texto das orientações é coerente com as definições mais lactas dos projectos de interesse comum e salienta o facto de as acções realizadas ao abrigo da política e programa RTE-Energia se referirem às fases iniciais dos projectos.

    Com efeito, os estudos de avaliações de impacto ambiental dos projectos identificados nas orientações são frequentemente co-financiados pelo programa RTE-Energia.

    7. actualização das disposições relativas à comitologia

    Propõe-se uma actualização das disposições relativas à comitologia, nos termos do acordo interinstitucional celebrado a este respeito em 1999.

    Esta alteração é objecto do nº 5º do artigo 1º da proposta de decisão.

    O procedimento de comitologia proposto continua a ser o do comité de regulamentação.

    8. periodicidade dos relatórios

    Propõe-se que a periodicidade dos relatórios a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões seja alargada para 4 anos (em vez dos actuais 2 anos).

    Esta alteração é objecto do nº 6 do artigo 1º da proposta de decisão.

    Propõe-se este alargamento da periodicidade tendo em conta a apresentação anual, desde 1995, de um relatório sobre as RTE-Energia (referente aos três sectores: transportes, telecomunicações e energia) pela Comissão às mesmas instituições comunitárias.

    Esse relatório anual RTE apresenta os principais desenvolvimentos a nível da política e dos projectos prioritários RTE, bem como as informações relativas às intervenções financeiras a favor das RTE nos três sectores.

    Anexo: 4 mapas

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

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    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    2001/0311 (COD)

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão nº 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 156º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

    [2] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

    [3] JO C [...] de [...], p. [...].

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4],

    [4] JO C [...] de [...], p. [...].

    Considerando o seguinte:

    (1) Após a adopção da Decisão nº 1254/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 1996, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia [5] surgiu a necessidade de acrescentar novas prioridades, salientar os projectos particularmente importantes, actualizar a lista de projectos, bem como de adaptar o processo de identificação dos projectos.

    [5] JO L 161 de 29.6.1996, p. 147. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 1741/1999/CE (JO L 207 de 6.8.1999, p. 1).

    (2) Estas novas prioridades resultam da realização de um mercado interno da energia mais aberto e concorrencial, na sequência da aplicação da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade [6] e da Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa a regras comuns para o mercado do gás natural [7]. Estão em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo de Março de 2001 sobre o desenvolvimento das infraestruturas necessárias ao funcionamento do mercado da energia, bem como com o objectivo do aumento da utilização de fontes de energia renováveis que contribuem para a política do desenvolvimento sustentável.

    [6] JO L 27 de 30.1.1997, p.20.

    [7] JO L 204 de 21.7.1998, p.1.

    (3) As prioridades resultam igualmente da importância crescente das redes transeuropeias de energia para diversificar o aprovisionamento de gás da Comunidade, integrar as redes energéticas dos países candidatos à adesão e assegurar o funcionamento coordenado das redes eléctricas da Europa e das bacias do Mediterrâneo e do Mar Negro.

    (4) Convém salientar, entre os projectos das redes transeuropeias de energia, os projectos prioritários com especial importância para o funcionamento do mercado interno da energia ou a segurança do aprovisionamento energético.

    (5) Para a aplicação harmoniosa do Regulamento (CE) nº 2236/95 de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias [8], é necessário adaptar o processo de identificação dos projectos das redes transeuropeias de energia.

    [8] JO L 228 de 23.9.1995, p.1. Regulamento modificado pelo Regulamento (CE) nº 1655/1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1).

    (6) O processo de identificação dos projectos das redes transeuropeias de energia deve ser adaptado através de uma acção a dois níveis, identificando-se, no primeiro, um número limitado de projectos de interesse comum definidos tematicamente e, no segundo, designado especificação, descrevendo-se os projectos de forma pormenorizada.

    (7) Dado que podem sofrer alterações, as especificações dos projectos são apresentadas a título indicativo. A Comissão deve continuar a dispor de competência com vista à sua actualização.

    (8) As disposições da Decisão nº 1254/96 relativas ao procedimento de comité devem ser adaptadas de forma a observar o disposto na Decisão nº 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [9].

    [9] JO L 184 de 17.7.1999, p.23.

    (9) Os projectos de interesse comum, as respectivas especificações e os projectos prioritários devem ser identificados sem prejuízo dos resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos e dos planos ou programas.

    (10) O prazo previsto para a elaboração do relatório periódico da Comissão sobre a implementação das orientações estabelecidas na Decisão nº 1254/96/CE deve ser alargado, dado que, em aplicação do disposto no Regulamento (CE) nº 2236/95, o relatório anual da Comissão inclui informações sobre o avanço dos projectos, em especial, dos projectos prioritários.

    (11) A Decisão nº 1254/96/CE deve ser alterada em conformidade,

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão nº 1254/96/CE é alterada da seguinte forma:

    (1) O artigo 4º é substituído pelo seguinte texto :

    "Artigo 4º

    Prioridades

    Tendo em conta a necessidade de assegurar um desenvolvimento sustentável, as prioridades da acção comunitária em matéria de redes transeuropeias de energia são as seguintes:

    (a) Adaptação e desenvolvimento das redes de energia para apoiar o funcionamento do mercado interno da energia, designadamente, a resolução dos problemas transfronteiriços e dos pontos de estrangulamento, de congestionamento e de falta de ligações, bem como a consideração das novas necessidades resultantes da liberalização dos mercados da electricidade e do gás natural;

    (b) Ligação da produção de energias renováveis;

    (c) Criação de redes de energia nas regiões insulares, encravadas, periféricas e ultraperiféricas, privilegiando a diversificação das fontes de energia e o recurso às energias renováveis, bem como, se necessário, a ligação dessas redes;

    (d) Interoperabilidade das redes eléctricas da Comunidade com as dos países candidatos à adesão e de outros países da Europa e das bacias do Mediterrâneo e do Mar Negro;

    (e) Desenvolvimento das redes de gás com vista a satisfazer as necessidades de consumo de gás natural na Comunidade, regulação dessas redes de gás e diversificação das fontes e das vias de encaminhamento do gás natural."

    (2) Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 6º passam a ter a seguinte redacção:

    "2. Os projectos de interesse comum são enunciados no anexo II.

    3. Todas as modificações que alterem a descrição de um projecto tal como consta do anexo II serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado.

    4. As especificações indicativas dos projectos, que incluem a sua descrição detalhada, bem como, se necessário, a descrição geográfica, constam do anexo III.

    Estas especificações são actualizadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 9."

    (3) É inserido um novo artigo 6º-A com a seguinte redacção:

    "Artigo 6º-A

    Projectos prioritários de interesse europeu

    1. São considerados prioritários os desenvolvimentos das redes compatíveis com um desenvolvimento sustentável e que satisfaçam os seguintes critérios:

    (a) Tenham um impacto significativo no funcionamento da concorrência no mercado interno da energia; e/ou

    (b) Reforcem a segurança do aprovisionamento da Comunidade.

    A lista dos eixos prioritários que preenchem estes critérios consta do Anexo I.

    2. Os projectos de interesse comum identificados em conformidade com o disposto na presente decisão e situados nos eixos prioritários são declarados "projectos prioritários de interesse europeu".

    3. Os Estados-Membros interessados e a Comissão devem mobilizar-se para, nos respectivos domínios de competência, progredirem na realização dos projectos prioritários de interesse europeu."

    (4) Os artigos 8º, 9º e 10º passam a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 8º

    Limitações

    1. A presente decisão não prejudica os compromissos financeiros de um Estado Membro ou da Comunidade.

    2. A presente decisão não prejudica os resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos e dos planos ou programas que definem o enquadramento para a autorização futura dos projectos em causa. São tidos em conta os resultados das avaliações do impacto ambiental.

    Artigo 9º

    Comitologia

    1. A Comissão é assistida por um comité, que será designado por Comité RTE-Energia, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. O procedimento de regulamentação, previsto no artigo 5º da Decisão nº 1999/468/CE, é aplicável com observância do artigo 7º e do artigo 8º, sempre que se remeta para o presente número.

    3. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão nº 1999/468/CE é fixado em três meses.

    Artigo 10º

    Relatório

    A Comissão elaborará um relatório sobre a execução da presente decisão de quatro em quatro anos, apresentando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões."

    (5) O texto que figura em anexo é substituído pelo texto que figura nos anexos I, II e III da presente decisão.

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3º

    Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO

    "Anexo I

    REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

    Projectos prioritários de interesse europeu

    Eixos prioritários

    REDES DE ELECTRICIDADE

    EL 1. França - Bélgica - Países Baixos - Alemanha: reforço das redes eléctricas necessárias para resolver os problemas frequentes de congestionamento através do Benelux.

    EL.2. Fronteiras da Itália com a França, Áustria e Suiça: aumento das capacidades de interconexão eléctrica.

    EL.3. França - Espanha - Portugal: aumento das capacidades de interconexão eléctrica entre estes países e para a Península Ibérica.

    EL.4. Grécia - Estados dos Balcãs - Sistema UCTE: desenvolvimento da infraestrutura eléctrica para a conexão da Grécia ao sistema UCTE.

    EL.5. Reino Unido - Europa Continental e Europa do Norte: criação/aumento das capacidades de interconexão eléctrica.

    EL.6. Irlanda - Irlanda do Norte - Reino Unido: aumento das capacidades de interconexão eléctrica.

    EL.7. Dinamarca - Alemanha: aumento da capacidade de interconexão eléctrica.

    REDES DE GÁS

    NG.1. Reino Unido - Países Baixos - Alemanha - Rússia: gasodutos de conexão das principais fontes de gás na Europa, que melhoram a interoperabilidade das redes e aumentam a segurança do aprovisionamento.

    NG.2. Argélia - Espanha - França: construção de um novo gasoduto da Argélia em direcção à Espanha e França e aumento das capacidades das redes em Espanha e em França.

    NG.3. Países do Mar Cáspio - Médio Oriente - União Europeia: novas redes de gasodutos em direcção à União Europeia a partir de novas fontes, incluindo os gasodutos Grécia - Turquia e Itália - Grécia.

    NG.4. Terminais GNL em França, Espanha, Portugal e na Itália: diversificação das fontes de aprovisionamento e dos pontos de entrada.

    NG.5. Armazenamento subterrâneo em Espanha, Portugal e na Grécia: aumento da capacidade em Espanha e construção das primeiras instalações em Portugal e na Grécia.

    Anexo II

    REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

    Projectos de interesse comum

    REDES DE ELECTRICIDADE

    a) Desenvolvimento das redes eléctricas nas regiões insulares, encravadas, periféricas e ultraperiféricas, favorecendo a diversificação das fontes de energia e a utilização das energias renováveis, bem como, se necessário, conexão das redes eléctricas dessas regiões

    b) Desenvolvimento das conexões eléctricas entre os Estados-Membros necessárias ao funcionamento do mercado interno ou para assegurar a fiabilidade e segurança do funcionamento das redes eléctricas

    c) Desenvolvimento das conexões eléctricas internas nos Estados-Membros necessárias para a valorização das conexões entre os Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para a ligação das energias renováveis

    d) Desenvolvimento das conexões eléctricas com os países terceiros, em especial com os candidatos à adesão, que contribuem para a interoperabilidade, fiabilidade e segurança do funcionamento das redes eléctricas ou para o aprovisionamento de electricidade da Comunidade Europeia

    m) Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes eléctricas interconectadas no mercado interno e, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes eléctricas.

    REDES DE GÁS

    e) Introdução do gás natural em novas regiões, principalmente nas regiões insulares, encravadas, periféricas e ultraperiféricas e desenvolvimento das redes de gás nessas regiões.

    f) Desenvolvimento das conexões de gás necessárias ao funcionamento do mercado interno ou ao reforço da segurança do aprovisionamento, incluindo a ligação das redes de gás separadas.

    g) Desenvolvimento das capacidades de recepção de gás natural liquefeito (GNL) e de armazenamento de gás natural necessárias para satisfazer a procura e a regulação das redes de gás, bem como diversificação das fontes e das vias de encaminhamento.

    h) Desenvolvimento das capacidades de transporte da gás (gasodutos de adução) necessárias para satisfazer a procura e para a diversificação do aprovisionamento a partir de fontes internas e externas, bem como das vias de encaminhamento

    n) Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes de gás interconectadas no mercado interno e, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes de gás

    Anexo III

    REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

    Especificações dos projectos de interesse comum [10]

    [10] Esta lista foi elaborada com base nos projectos comunicados à Comissão pelos Estados-Membros e os operadores em causa.

    REDES DE ELECTRICIDADE

    Projecto (a) Desenvolvimento das redes eléctricas nas regiões insulares, encravadas, periféricas e ultraperiféricas, favorecendo a diversificação das fontes de energia e a utilização das energias renováveis, bem como, se necessário, conexão das redes eléctricas dessas regiões.

    Especificações:

    a02 IRLANDA-REINO UNIDO (País de Gales)

    Conexão por cabo submarino das redes da Irlanda e do Reino Unido (País de Gales)

    a04 GRÉCIA - ITÁLIA

    Conexão por cabo submarino das redes grega e italiana:

    Ligação Ipiros-Puglia (reforço da conexão existente)

    a09 GRÉCIA

    Conexões das ilhas e das ilhas ao continente

    Conexão das Cíclades do Sul

    a10 REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS: FRANÇA, ESPANHA E PORTUGAL

    Conexões em regiões ultraperiféricas

    a11 ITÁLIA (Sardenha) - FRANÇA (Córsega) - ITÁLIA (Continental)

    Conexão por cabo submarino das redes da Sardenha e da Itália (continental)

    Reforço da conexão à Córsega

    Projecto (b) Desenvolvimento das conexões eléctricas entre os Estados-Membros necessárias ao funcionamento do mercado interno ou para assegurar a fiabilidade e segurança do funcionamento das redes eléctricas.

    Especificações:

    b04 FRANÇA - BÉLGICA - PAÍSES BAIXOS - ALEMANHA

    Linha Moulaine (F) - Aubange (B)

    b05 FRANÇA - ALEMANHA

    Linha Vigy (F) - Marlenheim (F)

    Linha Vigy (F) - Uchtelfangen (D)

    b06 FRANÇA - ITÁLIA

    Linha Grand-île - Piossasco

    Transformador de fase de La Praz (F)

    b07 FRANÇA - ESPANHA

    Linha Cazaril - Aragão ou traçado alternativo, incluindo conexão à linha Sallente - Sentmenat

    Transformador de fase de Pragneres (F)

    Conexão dos Pirenéus Orientais

    b10 ESPANHA - PORTUGAL

    Conexões das redes dos dois países através das regiões do Norte de Portugal e do Noroeste de Espanha

    Nova conexão dos dois países através das regiões do Sul de Portugal e do Sudoeste de Espanha:

    Linha Balboa - Alqueva - Sines

    b11 FINLÂNDIA - SUÉCIA

    Conexões a norte do Golfo da Bótnia: novas linhas paralelas às existentes

    b12 AÚSTRIA - ITÁLIA

    Linha Lienz - Cordignano

    b13 IRLANDA-REINO UNIDO (IRLANDA DO NORTE)

    b14 AÚSTRIA - ALEMANHA

    Linha St. Peter - Isar

    b15 PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO

    Conexão por cabo submarino do Sudeste de Inglaterra ao Centro dos Países Baixos

    (zona de Roterdão)

    b16 DINAMARCA-ALEMANHA

    Conexões aéreas dos dois países: linha Kasso - Flensburg

    Projecto (c) Desenvolvimento das conexões eléctricas internas nos Estados-Membros necessárias para a valorização das conexões entre os Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para a ligação das energias renováveis.

    Especificações:

    c02 DINAMARCA

    Conexões no eixo Norte - Sul

    Conexões no eixo Este - Oeste:

    Conexões por cabo submarino das redes ocidental (UCTE) e oriental (NORDEL) do país: ligação Fyn - Sjælland

    c04 FRANÇA

    Conexões no Norte do país relacionadas com a expansão do comércio intracomunitário de electricidade:

    Linha Dunquerque - Lille

    Linha Amiens - Lille

    Conexões no Nordeste do país: linha Sierrantz - Mulbach

    c05 ITÁLIA

    Conexões no eixo Este - Oeste:

    Linha Vado Ligure - Morigallo

    Linha Turbigo - Rho

    Linha Turbigo - Baggio

    Linha Gorlago - San Fiorano

    Linha Turbigo - Piedilago

    Estação de bombagem de Piedilago

    Linha Chivasso - Magenta

    Linha Colunga - Calenzano

    Conexões no eixo Norte - Sul:

    Linha Pietrafitta - Santa Barbara

    Linha Santa Barbara - Tavarnuzze

    Linha Matera - Santa Sofia

    Linha Pian della Speranza/Roma Nord - Montalto/Suvereto

    Linha Pietrafitta - Villavalle

    Linha Laino - Rizziconi

    c06 ESPANHA

    Conexões nos eixos seguintes:

    Eixo do Norte

    Eixo mediterrânico

    Eixo Galiza - Centro

    Eixo Centro - Aragão

    Eixo Aragão - Levante

    Conexões na Andaluzia

    Conexões nas Ilhas Baleares

    c07 PORTUGAL

    Conexões necessárias para a interconexão com a Espanha:

    No centro do país: linha Pego - Rio Maior II

    No Norte do país: linha Recarei - Pocinho - Aldeadávila

    c08 GRÉCIA

    Subestações de Salónica, Lamia e Patras e linhas de conexão

    c09 IRLANDA

    Conexões no Noroeste do país:

    Linha Tynagh-CashlaLinha Flagford-East Sligo

    c10 ESPANHA

    Conexões no Nordeste e Oeste do país, especialmente para conectar geradores eólicos à rede:

    Conexões no Nordeste: País Basco, Aragão e Navarra

    Conexões no Oeste: Galiza

    c11 SUÉCIA

    Conexões no Centro da Suécia

    Conexões no Sul da Suécia

    c12 ALEMANHA

    Conexões no Norte do país:

    Linha Lübeck/Siems - Görries

    Linha Lübeck/Siems - Krümmel.

    c13 REINO UNIDO

    Conexões na Irlanda do Norte, correspondentes às interconexões com a Irlanda:

    Conexões no Noroeste

    Conexões na Escócia e Inglaterra, tendo em vista o aumento da utilização de fontes de energia renováveis na geração de electricidade

    Projecto (d) Desenvolvimento das conexões eléctricas com os países terceiros, em especial com os candidatos à adesão, que contribuem para a interoperabilidade, fiabilidade e segurança do funcionamento das redes eléctricas ou para o aprovisionamento de electricidade da Comunidade Europeia

    Especificações:

    d02 ALEMANHA - POLÓNIA

    Linha Neuenhagen (D) - Vierraden (D) -Krajnik (PL)

    d03 ALEMANHA - NORUEGA

    Conexão por cabo submarino do Norte da Alemanha (UCTE) ao Sul da Noruega (NORDEL): ligação Brunsbüttel - Sul da Noruega

    d05 ITÁLIA - SUIÇA

    Linha S. Fiorano - Robbia

    Linha Piedilago - Airolo

    d08 GRÉCIA - ESTADOS DOS BALCÃS

    Conexões da Grécia à Albânia, Bulgária e Macedónia:

    Linha Philippi (GR) - Maritsa 3 (Bulgária)

    Linha Amintaio (GR) - Bitola (Macedónia)

    Linha Kardia (GR) - Elbasan (Albânia)

    Conexão da Grécia ao sistema UCTE:

    Nova linha Elbasan (Albânia) - Podgorica (R.F.Jugoslávia)

    Subestação de Mostar (Bósnia) e linhas de conexão

    Subestação de Ernestinovo (Croácia) e linhas conexão

    d09 GRÉCIA - TURQUIA

    Conexões dos dois países através do Nordeste da Grécia:

    Linha Philippi - Hamidabad

    d10 REINO UNIDO - NORUEGA

    Conexão por cabo submarino do Nordeste/Este de Inglaterra ao Sul da Noruega (NORDEL)

    d11 PAÍSES BAIXOS - NORUEGA

    Conexão por cabo submarino do Nordeste/Este dos Países Baixos (UCTE) ao Sul da Noruega (NORDEL): linha Eemshaven - Feda

    d13 ESPANHA - MARROCOS

    Conexão por cabo submarino do Sul de Espanha a Marrocos (reforço da conexão existente)

    d14 INTERCONEXÃO ELÉCTRICA DO ANEL DO BÁLTICO: ALEMANHA - POLÓNIA - RÚSSIA - ESTÓNIA - LETÓNIA - LITUÂNIA - SUÉCIA - FINLÂNDIA - DINAMARCA - BIELORÚSSSIA

    Conexões das redes desses países por linhas aéreas e/ou cabos submarinos:

    Ligações Sul da Finlândia - Rússia

    Ligação Alemanha - Polónia - Lituânia - Bielorrússia - Rússia (ligação Este - Oeste de alta potência)

    Ligação Polónia - Lituânia

    Ligação Finlândia - Estónia (por cabo submarino)

    d15 SUÉCIA - NORUEGA

    Linhas Norte da Suécia - Norte da Noruega

    Linhas Centro da Suécia - Centro da Noruega

    Linha Borgvik (S) - Hoesle (NO) - região de Oslo

    d16 UE - BIELORÚSSIA - RÚSSIA - UCRÂNIA

    Conexões e interface da rede UCTE (alargada) e redes de países terceiros na Europa Oriental:

    Conexões entre os sistemas UCTE e CENTREL

    Conexões do sistema UCTE / CENTREL aos Estados dos Balcãs

    Conexões e interface entre o sistema alargado UCTE e a Bielorússia, Rússia e Ucrânia, incluindo a relocalização das estações de conversão HVDC anteriormente em funcionamento entre a Áustria e a Hungria, a Áustria e a República Checa e a Alemanha e a República Checa

    d17 INTERCONEXÃO ELÉCTRICA DO ANEL DO MAR NEGRO: RÚSSIA - UCRÂNIA - ROMÉNIA - BULGÁRIA - TURQUIA - GEÓRGIA

    Conexões na região do Mar Negro tendo em vista a interoperabilidade do sistema UCTE alargado com as redes dos países em causa.

    d18 INTERCONEXÃO ELÉCTRICA DO ANEL DO MEDITERRÂNEO: FRANÇA - ESPANHA - MARROCOS - ARGÉLIA - TUNÍSIA - LÍBIA - EGIPTO - PAÍSES DO PRÓXIMO ORIENTE - TURQUIA - GRÉCIA - ITÁLIA

    Conexões na região do Mediterrâneo tendo em vista a interoperabilidade do sistema UCTE alargado com as redes dos países em causa:

    Conexão por cabo submarino do Sul da Espanha ao Noroeste da Argélia.

    d19 NORUEGA - SUÉCIA - FINLÂNDIA - RÚSSIA

    Conexões na região do Mar de Barents.

    d20 ITÁLIA - ESLOVÉNIA

    Instalação de sistemas flexíveis alternativos de transporte de electricidade.

    Projecto (m) Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes eléctricas interconectadas no mercado interno e, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes eléctricas.

    Especificações:

    m1 PONTOS DE ESTRANGULAMENTO E FALTA DE LIGAÇÕES DA REDE ELÉCTRICA

    Identificação dos pontos de estrangulamento e falta de ligações, especialmente transfronteiriças, nas redes eléctricas

    Desenvolvimento de soluções para a gestão do fluxo de electricidade por forma a tratar dos problemas de congestionamento nas redes eléctricas.

    m2 MÉTODOS DE PREVISÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE ELÉCTRICA

    Adaptação dos métodos de previsão e exploração das redes eléctricas necessária ao funcionamento do mercado interno da electricidade e à utilização de uma percentagem elevada de fontes de energias renováveis.

    REDES DE GÁS

    Projecto (e) Introdução do gás natural em novas regiões, principalmente nas regiões insulares, encravadas, periféricas e ultraperiféricas e desenvolvimento das redes de gás nessas regiões.

    Especificações:

    e01 REINO UNIDO (Irlanda do Norte) - IRLANDA

    Desenvolvimento da rede de gás de Belfast em direcção à região Noroeste da Irlanda do Norte e, se necessário, à costa ocidental da Irlanda

    e04 ESPANHA

    Desenvolvimento de redes de gás, incluindo terminais de GNL, em novas regiões do continente e insulares:

    GNL em Huelva (ampliação do terminal existente)

    GNL em Cartagena (ampliação do terminal existente)

    GNL na Galiza (novo terminal)

    GNL em Bilbao (novo terminal)

    GNL na região de Valência (novo terminal)

    Conexão das Ilhas Baleares ao continente

    e05 PORTUGAL

    Desenvolvimento das redes de gás no país, incluindo um terminal de GNL:

    GNL em Sines (novo terminal)

    e06 GRÉCIA

    Desenvolvimentos das redes de gás no país, incluindo terminais e instalações de armazenamento de GNL:

    Ramal de alta pressão para a Trácia

    Ramal de alta pressão para Corinto

    Ramal de alta pressão para o Noroeste da Grécia

    Estação de compressão no gasoduto principal

    Armazenamento no Sul de Kavala (reconversão de um campo de gás esgotado)

    GNL em Revithoussa (ampliação do terminal existente)

    Construção de um segundo terminal de GNL

    e07 REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS: FRANÇA, ESPANHA E PORTUGAL

    Introdução do gás natural em regiões ultraperiféricas

    Projecto (f) Desenvolvimento das conexões de gás necessárias ao funcionamento do mercado interno ou ao reforço da segurança do aprovisionamento, incluindo a ligação das redes de gás separadas.

    Especificações:

    f01 IRLANDA-REINO UNIDO

    Gasoduto adicional de interconexão entre a Irlanda e a Escócia

    Interconexão Norte - Sul, incluindo o gasoduto Dublim - Belfast

    f05 FRANÇA - ESPANHA

    Interconexão através da fronteira ocidental

    Estação de compressão no gasoduto Lumbier-Calahorra.

    Gasoduto Perpignan - Barcelona

    f06 PORTUGAL - ESPANHA

    Aumento da capacidade de transporte dos gasodutos que aprovisionam Portugal através do Sul de Espanha e Galiza e Astúrias através de Portugal

    f08 ÁUSTRIA - ALEMANHA

    Gasoduto Purchkirchen - Burghausen

    Gasoduto Andorf - Simbach

    f09 AÚSTRIA - HUNGRIA

    Gasoduto Wiener Neustadt - Sopron

    f11 ÁUSTRIA

    Conexão dos gasodutos que ligam a Áustria à Alemanha e à Itália:

    Gasoduto Bad Leonfelden - Linz.

    Interconexão de redes de transporte de gás isoladas

    f12 GRÉCIA - ALBÂNIA

    Gasoduto Noroeste da Grécia - Elbasan

    f13 ITÁLIA - GRÉCIA - OUTROS ESTADOS DOS BALCÃS

    Gasoduto de interconexão destinado inicialmente a aprovisionar a Grécia e outros Estados dos Balcãs através do Sul da Itália

    f14 AÚSTRIA - REPÚBLICA CHECA

    Conexão das redes dos dois países

    f17 AÚSTRIA - ESLOVÉNIA - CROÁCIA

    Corredor de transporte de gás para o Sudeste da Europa através destes países

    f18 REINO UNIDO - PAÍSES BAIXOS - ALEMANHA

    Gasodutos de interconexão ligando as principais fontes do Noroeste da Europa

    f19 ALEMANHA - POLÓNIA

    Conexão do Nordeste da Alemanha (região de Berlim) ao Noroeste da Polónia (região de Szczecin) Ramal de Schmölln a Lubmin (região de Greifswald)

    f20 DINAMARCA - REINO UNIDO

    Conexão das instalações offshore no Mar do Norte

    Projecto (g) Desenvolvimento das capacidades de recepção de gás natural liquefeito (GNL) e de armazenamento de gás natural necessárias para satisfazer a procura e a regulação das redes de gás, bem como diversificação das fontes e das vias de encaminhamento.

    Especificações:

    g01 IRLANDA

    Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás.

    g03 FRANÇA

    Desenvolvimento de instalações de GNL:

    GNL em Verdon-sur-mer (novo terminal) e gasoduto para o armazenamento em Lussagnet

    GNL em Fos-sur-mer (ampliação do terminal existente)

    g07 FRANÇA

    Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás:

    Armazenamento em Lussagnet (ampliação das instalações existentes)

    Armazenamento em Pecorade (reconversão de um campo de petróleo esgotado)

    g08 ESPANHA

    Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás:

    Armazenamento no eixo Norte-Sul (novas instalações) na Cantábria, em Aragão, Castela e Leão, Castela-Mancha e na Andaluzia

    Armazenamento no eixo mediterrânico (novas instalações) na Catalunha, Comunidade Autónoma Valenciana e em Murcia.

    g09 PORTUGAL

    Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás:

    Armazenamento em Carriço (novas instalações)

    g11 BÉLGICA

    Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás:

    Armazenamento em Loenhout (ampliação das instalações existentes)

    g12 DINAMARCA

    Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás:

    Armazenamento em Stenlille (ampliação das instalações existentes)

    Armazenamento em Toender (nova instalação perto da fronteira com a Alemanha)

    g13 ÁUSTRIA

    Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás:

    Armazenamento em Purchkirchen (ampliação das instalações existentes), incluindo o gasoduto em direcção ao sistema Penta West, próximo de Andorf

    Armazenamento em Baumgarten (novas instalações)

    Armazenamento em Haidach (novas instalações), incluindo o gasoduto em direcção à actual rede europeia de gás

    g14 ITÁLIA

    Desenvolvimento de instalações de GNL:

    GNL offshore no Norte do Mar Adriático (novo terminal)

    GNL na costa Sul do Adriático (novo terminal)

    g16 BÉLGICA

    Desenvolvimento de instalações de GNL:

    GNL em Zeebrugge/Dudzele (ampliação do terminal existente)

    g17 ITÁLIA

    Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás

    Projecto (h) Desenvolvimento das capacidades de transporte da gás (gasodutos de adução) necessárias para satisfazer a procura e para a diversificação do aprovisionamento a partir de fontes internas e externas, bem como das vias de encaminhamento.

    Especificações:

    h03 REDE DE GÁS NÓRDICA: NORUEGA - DINAMARCA - ALEMANHA - SUÉCIA - FINLÂNDIA - RUSSIA - ESTADOS BÁLTICOS - POLÓNIA

    Construção e desenvolvimento de conexões das redes destes países com vista à criação de uma rede de gás integrada:

    Interconexão de gás do Báltico: Alemanha, Dinamarca, Suécia

    Gasoduto nórdico: Noruega, Suécia e Finlândia

    Gasoduto Nybro - Dragor, incluindo o gasoduto de conexão às instalações de armazenamento em Stenlille: Dinamarca

    Gasoduto da Europa do Norte: Rússia, Mar Báltico e Alemanha

    Gasoduto da Rússia à Alemanha, através da Letónia, Lituânia e Polónia, incluindo o desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás na Letónia.

    h04 ARGÉLIA - ESPANHA - FRANÇA

    Desenvolvimento de gasodutos da Argélia à Espanha e França e aumento correspondente de capacidade das redes internas nestes países:

    - Gasoduto Argélia - Marrocos - Espanha (até Córdova): aumento da capacidade de transporte

    - Prolongamento para Nordeste de Espanha:

    Gasoduto Córdova - Ciudad Real

    Gasoduto Ciudad Real - Madrid

    Gasoduto Ciudad Real - costa mediterrânica

    Ramais em Castela-Mancha

    - Prolongamento para Noroeste de Espanha: gasoduto ocidental

    - Gasoduto submarino Argélia-Espanha e gasodutos de conexão com a França

    h06 RÚSSIA - UCRÂNIA - UE

    Aumento da capacidade de transporte de recursos da Rússia para a União Europeia através da Ucrânia, Eslováquia e República Checa:

    Secções na República Checa e Eslováquia

    Secções na Áustria e na Itália

    h07 RÚSSIA - BIELORÚSSIA - POLÓNIA - UE

    Aumento da capacidade de transporte de recursos da Rússia para a União Europeia através da Bielorússia e da Polónia:

    Secção na Alemanha:

    Gasoduto Yagal Sud (entre o gasoduto STEGAL, conduzindo ao triângulo D, F, CH)

    Gasoduto SUDAL Este (entre o gasoduto MIDAL próximo de Heppenheim até à conexão Burghausen com o gasoduto PENTA, na Aústria)

    h09 LÍBIA - ITÁLIA

    Rede de gás para transporte de recursos originários da Líbia até à Itália

    h10 PAÍSES DO MAR CÁSPIO - UE

    Rede de gás para transporte de recursos originários dos países do Mar Cáspio até à União Europeia:

    Gasoduto Grécia - Turquia

    h11 RÚSSIA - UCRÂNIA - MOLDÁVIA - ROMÉNIA - BULGÁRIA - GRÉCIA - OUTROS ESTADOS DOS BALCÃS

    Aumento da capacidade de transporte dos recursos da Rússia para a Grécia e outros Estados dos Balcãs através da Ucrânia, Roménia e Bulgária:

    Secção na Roménia

    Secção na Bulgária: gasoduto St. Zagora - Ihtiman

    h13 ALEMANHA - REPÚBLICA CHECA - AÚSTRIA - ITÁLIA

    Conexão dos gasodutos entre as redes de gás alemã, checa, austríaca e italiana

    h14 RÚSSIA - UCRÂNIA - ESLOVÁQUIA - HUNGRIA - ESLOVÉNIA - ITÁLIA

    Gasoduto para transporte de recursos originários da Rússia até à Itália através da Ucrânia, Eslováquia, Hungria e Eslovénia

    h15 PAÍSES BAIXOS - ALEMANHA - SUIÇA - ITÁLIA

    Aumento da capacidade de transporte do gasoduto TENP dos Países Baixos até Itália através da Alemanha

    h16 BÉLGICA - FRANÇA - SUIÇA - ITÁLIA

    Aumento da capacidade de transporte do Noroeste europeu até à Itália através da França:

    Gasoduto Taisnieres (F) - Oltingue (CH)

    h17 DINAMARCA - POLÓNIA

    Gasoduto através da Dinamarca até à Polónia: gasoduto submarino Dinamarca - Polónia

    h18 NORUEGA - RÚSSIA - UE

    Rede de gás para transporte de recursos do Mar de Barents até à UE, através da Suécia e Finlândia

    h19 IRLANDA

    Gasoduto do campo de Corrib (offshore)

    h20 ARGÉLIA - ITÁLIA - FRANÇA

    Gasoduto para transporte de recursos da Argélia até à Itália, através da Sardenha Ramal para a Córsega

    h21 MÉDIO ORIENTE - UE

    Rede de gás para transporte de recursos do Médio Oriente até à União Europeia

    Projecto (n) Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes de gás interconectadas no mercado interno e, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes de gás

    Especificações:

    n1 PONTOS DE ESTRANGULAMENTO E FALTA DE LIGAÇÕES DA REDE DE GÁS

    Identificação dos pontos de estrangulamento e falta de ligações, especialmente transfronteiriças, nas redes de gás

    Desenvolvimento de soluções para a gestão do fluxo de gás natural por forma a tratar dos problemas de congestionamento nas redes de gás.

    n2 MÉTODOS DE PREVISÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE DE GÁS

    Adaptação dos métodos de previsão e de exploração das redes de gás natural necessária ao funcionamento do mercado interno

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