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Document JOC_2002_151_E_0184_01
Proposal for a Council Regulation establishing specific access requirements and associated conditions applicable to fishing for deep-sea stocks (COM(2002) 108 final — 2002/0053(CNS))
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso e as respectivas condições aplicáveis na pesca das unidades populacionais da fundura [COM(2002) 108 final — 2002/0053(CNS)]
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso e as respectivas condições aplicáveis na pesca das unidades populacionais da fundura [COM(2002) 108 final — 2002/0053(CNS)]
JO C 151E de 25.6.2002, p. 184–187
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso e as respectivas condições aplicáveis na pesca das unidades populacionais da fundura /* COM/2002/0108 final - CNS 2002/0053 */
Jornal Oficial nº 151 E de 25/06/2002 p. 0184 - 0187
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso e as respectivas condições aplicáveis na pesca das unidades populacionais da fundura (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS As unidades populacionais da fundura são capturadas fora dos principais pesqueiros das plataformas continentais. Repartem-se pelos taludes continentais ou evoluem em torno dos vulcões submarinos. As espécies da fundura têm um crescimento lento e são particularmente vulneráveis à sobreexploração. Dado que as pescarias destas espécies se têm vindo a desenvolver nos últimos anos, é necessário estabelecer um sistema de gestão, a fim de assegurar a sustentabilidade da sua exploração. Os pareceres científicos do CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar), aprovados pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca), indicam que as medidas de conservação mais adequadas para estas espécies se deveriam basear numa limitação e, em determinados casos, numa redução do esforço exercido. A presente proposta introduz elementos de um sistema de gestão do esforço de pesca dirigido às espécies da fundura. Inclui ainda elementos relacionados com a recolha de dados para fins de apoio das avaliações científicas e de uma gestão adequada. No âmbito da presente proposta, proceder-se-á à limitação do esforço de pesca e serão estabelecidos dados mais completos para fins de avaliação científica. Em devida altura, a Comissão pretende propor mais elementos para um sistema de gestão do esforço, como exigido pelos pareceres científicos. A presente proposta é completada por uma proposta da Comissão separada, destinada a limitar as capturas através da gestão de quotas. No Conselho "Pescas" de 14-15 de Dezembro de 2000, o Conselho e a Comissão adoptaram uma declaração em que a Comissão foi convidada a propor limitações das capturas relativamente às unidades populacionais em análise, assim como outras medidas adequadas. Os Estados-Membros comprometeram-se igualmente a tomar as medidas pertinentes para estabilizar o esforço de pesca exercido relativamente às espécies da fundura no nível dos anos mais recentes. As medidas propostas respeitam esses compromissos. Tal como no caso da fixação de TAC e quotas e dada a necessidade urgente de conservação destas espécies, é conveniente que a Comunidade aplique estas medidas unilateralmente e procure, ao mesmo tempo, obter um acordo sobre medidas harmonizadas com as Organizações Regionais de Pesca interessadas (Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste). As medidas constantes da proposta de regulamento cobrem uma variedade de espécies mais importante e uma área geográfica mais vasta do que as medidas previstas nas disposições existentes relativas à gestão do esforço de pesca (Regulamento (CE) nº 685/95 e 2027/95 do Conselho). Numa fase posterior, a Comissão poderá apresentar uma proposta com vista a rever as limitações do esforço de pesca dirigido às espécies da fundura previstas nesses regulamentos. 2002/0053 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso e as respectivas condições aplicáveis na pesca das unidades populacionais da fundura O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C , , p. . Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C , , p. . Considerando o seguinte: (1) Nos termos do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho adoptar, à luz dos pareceres científicos existentes, em especial do relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, as medidas necessárias para assegurar uma exploração racional e responsável dos recursos numa base sustentável e as condições de acesso aos recursos. (2) Os pareceres científicos sobre determinadas unidades populacionais de peixes da fundura indicam que estas espécies são vulneráveis à exploração e que as possibilidades de pesca relativas a estas unidades populacionais devem ser limitadas ou reduzidas, a fim de assegurar a sua sustentabilidade. (3) Os pareceres científicos indicam, ainda, que a gestão do esforço de pesca constitui um método adequado para garantir a gestão cautelar das unidades populacionais que evoluem nas águas profundas. (4) Em consequência, é conveniente prever a emissão de uma autorização de pesca especial para os navios que pescam as espécies da fundura e limitar aos níveis mais recentes o esforço de pesca exercido relativamente a estas unidades populacionais. (5) Para a emissão de pareceres científicos de elevada qualidade são necessárias informações exactas sobre as operações de pesca, que poderão melhor ser recolhidas por observadores científicos qualificados e independentes. (6) É importante que as informações adequadas para fins de emissão de pareceres científicos sobre a pesca sejam colocadas à disposição dos organismos científicos e de gestão pertinentes o mais rapidamente possível. (7) Para assegurar a gestão efectiva e cautelar do esforço de pesca dirigido às espécies da fundura, é necessário identificar os navios que pescam estas espécies com base em autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais [3] e com o Regulamento (CE) nº 2943/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) nº 1627/94 do Conselho que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais [4]. [3] JO L 171 de 6.7.1994, p. 7. [4] JO L 308 de 21.12.1995, p. 15. (8) Para assegurar a observância do disposto no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo suplementares para além das estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [5] e no Regulamento (CE) nº 1489/97 da Comissão, de 29 de Julho de 1997, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho no respeitante aos sistemas de localização dos navios por satélite [6], [5] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p 23). [6] JO L 202 de 30.7.1997, p. 18. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários que exercem actividades de pesca que originam capturas das espécies constantes do anexo I nas subzonas CIEM I a XIV inclusive, na zona CECAF 34.1.2 e nas águas comunitárias da zona CECAF 34.2. Artigo 2º Definições Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições: (a) "Espécies da fundura", as espécies incluídas na lista do anexo I; (b) "Autorização de pesca da fundura", uma autorização de pesca especial para as espécies da fundura emitida em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1627/94; (c) "potência", a potência motriz total instalada a bordo do navio em quilowatts, medida em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho [7]; [7] JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. (d) "capacidade", a arqueação bruta, medida em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2930/86; e) "Quilowatts/dias de pesca", o produto da potência como definida na alínea c) e do número de dias em que um navio de pesca calou qualquer dispositivo de pesca na água. Artigo 3º Autorização de pesca da fundura 1. Os Estados-Membros velarão por que as actividades de pesca que originam capturas de espécies da fundura, exercidas por navios que arvoram seu pavilhão ou estão registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca da fundura. 2. É proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer quantidade global de espécies da fundura, com excepção da maruca ou da bolota, superior a 50 kg ou qualquer quantidade global de maruca e bolota superior a 1 tonelada, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca da fundura. Artigo 4º Limitação do esforço de pesca 1. Os Estados-Membros calcularão a potência global e a capacidade global dos seus navios que, nos anos de 1998, 1999 ou 2001, tenham desembarcado mais de 10 toneladas de qualquer mistura de espécies da fundura, com excepção da maruca e da bolota, ou mais de 100 toneladas de qualquer mistura de maruca e bolota. Estes valores globais serão comunicados à Comissão. A pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros fornecerão no prazo de trinta dias, os documentos relativos ao registo das capturas realizadas pelos navios a que foram concedidas autorizações de pesca da fundura. 2. Os Estados-Membros só podem emitir autorizações de pesca da fundura para os seus navios se: (a) A potência global dos referidos navios não exceder a potência global determinada em conformidade com o nº 1; e/ou (b) A capacidade global dos referidos navios não exceder a capacidade global determinada em conformidade com o nº 1. Artigo 5º Comunicação das características das artes de pesca e das operações de pesca Para além das suas obrigações por força do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, os capitães dos navios de pesca comunitários que possuem uma autorização de pesca da fundura registarão no diário de bordo as informações indicadas no anexo II. Artigo 6º Sistema de localização dos navios por satélite 1. Em derrogação do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1489/97 [8], em caso de deficiência técnica ou de avaria do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio suspenderá imediatamente as actividades de pesca, dirigir-se-á directamente para o porto de pesca mais próximo referido no artigo 7º e mandará consertar ou substituir o dispositivo. [8] JO L 202 de 30.7.1997, p. 18. 2. O navio não pode sair do porto designado antes de as autoridades competentes considerarem que o dispositivo de localização por satélite funciona de forma satisfatória. 3. Os Estados-Membros de pavilhão anularão as autorizações de pesca da fundura dos navios que não cumpram as suas obrigações por força dos nºs 1 e 2. Artigo 7º Portos designados 1. É proibido desembarcar qualquer quantidade de qualquer mistura de espécies da fundura, com excepção da maruca ou da bolota, superior a 50 kg ou qualquer quantidade global de maruca e bolota superior a 1 tonelada em qualquer lugar que não sejam os portos designados para o desembarque de espécies da fundura. 2. Os Estados-Membros designarão os portos em que serão realizados os desembarques de espécies da fundura, com excepção da maruca ou da bolota, de quantidade superior a 50 kg e os desembarques de qualquer mistura de maruca e de bolota de quantidade superior a 1 tonelada e determinarão os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo os termos e as condições de registo e comunicação das quantidades de espécies da fundura em cada desembarque. 3. No prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro transmitirá à Comissão a lista dos portos designados e, nos trinta dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância referidos no nº 2. A Comissão transmitirá estas informações a todos os outros Estados-Membros. Artigo 8º Observadores 1. Os Estados-Membros designarão observadores científicos adstritos aos navios de pesca que possuem uma autorização de pesca da fundura, em conformidade com um plano de amostragem previsto no nº 2. 2. Os Estados-Membros elaborarão um plano de amostragem para fins de colocação de observadores a bordo dos navios, que assegurarão a recolha de dados representativos destinados a permitir a avaliação e gestão das unidades populacionais de peixes da fundura. O plano de amostragem será aprovado pela Comissão com base numa avaliação científica e estatística. 3. Os observadores científicos: (a) Registarão separadamente, num diário de bordo, as informações mencionadas no artigo 5º; (b) Apresentarão um relatório às autoridades competentes do Estado-Membro interessado, no prazo de vinte dias seguintes ao termo do período de observação. Será enviada uma cópia do relatório à Comissão no prazo de trinta dias depois de receberem um pedido escrito; (c) Desempenharão tarefas suplementares, em conformidade com as exigências do plano de amostragem. 4. Os observadores científicos não serão: (a) Membros da família do capitão do navio ou de outro oficial em função no navio a que estão adstritos; (b) Empregados do capitão do navio a que estão adstritos; (c) Empregados do representante do capitão; (d) Empregados de uma empresa controlada pelo capitão ou pelo seu representante; (e) Membros da família do representante do capitão. Artigo 9º Informações científicas Para além dos requisitos dos artigos 15º e 19ºI do Regulamento (CEE) nº 2847/93, os Estados-Membros, com base nas informações registadas nos diários de bordo e nos relatórios apresentados pelos observadores científicos, comunicarão à Comissão, relativamente a cada semestre de um ano civil, no prazo de três meses seguintes ao termo do referido semestre, as informações relativas às capturas de espécies da fundura e ao esforço de pesca exercido, expresso em quilowatts/dias de pesca, discriminadas por trimestre de ano civil, tipo de arte, espécies e rectângulo estatístico do CIEM ou subdivisão da CECAF. A Comissão transmitirá imediatamente estas informações aos organismos científicos pertinentes. Artigo 10º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O Artigo 9º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Listas das espécies da fundura >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Informações relativas às características das artes de pesca a registar no diário de bordo (1) Relativamente aos navios que pescam com palangres: - número médio de anzóis nos palangres, - número de palangres calados no mar, - período total de permanência das linhas no mar durante o dia; (2) Relativamente aos navios que pescam com redes fixas: - a malhagem das redes, - o comprimento médio das redes, - a altura média das redes, - o número de redes caladas no mar, - o período total de permanência das redes no mar durante o dia; (3) Relativamente aos navios que pescam com artes rebocadas: - as dimensões da malhagem mais pequena das redes, - o período total de permanência da arte rebocada no mar durante o dia.