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Document 52002XC0315(03)

Comunicação da Comissão nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho — Alteração pela Irlanda das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Dublim e Galway (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 66 de 15.3.2002, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002XC0315(03)

Comunicação da Comissão nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho — Alteração pela Irlanda das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Dublim e Galway (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 066 de 15/03/2002 p. 0007 - 0008


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Alteração pela Irlanda das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Dublim e Galway

(2002/C 66/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Irlanda decidiu alterar as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 265 de 15 de Setembro de 2000 (alteradas pela rectificação publicada no JO C 276 de 28 de Setembro de 2000) relativas aos serviços aéreos regulares na ligação Dublim-Galway-Dublim, com efeitos a partir de 22 de Julho de 2002.

2. As obrigações de serviço público são as seguintes:

2.1. Em termos de número de frequências e de capacidade mínimas

a) Os serviços devem ser explorados, no mínimo, à razão de 28 idas e voltas por semana, nas seguintes condições:

i) cada semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, os serviços devem ser explorados, no mínimo, à razão de cinco idas e voltas por dia,

ii) cada semana, às terças e quintas-feiras, os serviços devem ser explorados, no mínimo, à razão de quatro idas e voltas por dia,

iii) aos fins-de-semana, ou seja, aos sábados e aos domingos inclusive, os serviços devem ser explorados, no mínimo, à razão de cinco idas e voltas, distribuídas equilibradamente ao longo dos dois dias.

b) A capacidade deve ser, no mínimo, de 1050 lugares por semana, de e para Galway/Dublim (ou seja, no mínimo, 2100 lugares em ambos os sentidos), ficando sujeita às seguintes condições:

i) no mínimo 150 lugares por dia em cada sentido, de e para Galway/Dublim (ou seja, no mínimo, 300 lugares em ambos os sentidos), de segunda a sexta-feira inclusive,

ii) aos fins-de-semana, ou seja, sábados e domingos inclusive, no mínimo 250 lugares em cada sentido, de e para Galway/Dublim (ou seja, no mínimo, 500 lugares em ambos os sentidos), distribuídos equilibradamente ao longo dos dois dias.

Estas exigências aplicam-se ao longo do ano.

2.2. Em termos de categoria de aeronaves utilizadas

a) Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 30 lugares.

b) Chama-se a atenção das transportadoras para as condições técnicas e de exploração aplicáveis aos aeroportos. Para mais informações, contactar Airports Division, Department of Public Enterprise, 44 Kildare Street, Dublin 2, Mr Ken Gorman; tel. (353-1) 604 16 18, fax (353-1) 604 16 81, correio electrónico: kengorman@dpe.ie

2.3. Em termos de horários

Durante seis dias por semana, ou seja, de segunda-feira a sábado inclusive, os programas de voo devem incluir um voo de manhã cedo de Galway para Dublim e um voo à noite de Dublim para Galway para permitir aos passageiros, incluindo os que viajam por razões profissionais, efectuar uma ida e volta no mesmo dia. Estas exigências aplicam-se ao longo de todo o ano.

2.4. Em termos de tarifas

a) Pode ser aplicada uma gama de tarifas sujeita às seguintes condições:

i) uma tarifa máxima de ida e volta de 123 euros aplicável, no máximo, a 40 % da capacidade diária em cada sentido, de e para Galway/Dublim,

ii) pelo menos 40 % da capacidade diária em cada sentido, de e para Galway/Dublim disponível a uma tarifa máxima de ida e volta de 110 euros,

iii) não serão aplicadas limitações às tarifas dos restantes lugares abrangidos pelos requisitos mínimos diários na ligação em causa.

b) A transportadora sujeita a obrigações de serviço público terá de concluir acordos interline no que diz respeito às ligações abrangidas pelas obrigações de serviço público com, pelo menos, duas transportadoras que explorem serviços a partir do aeroporto de Dublim para o Reino Unido e destinos continentais. As disposições que regulam esses acordos interline devem ser estabelecidas em termos e condições iguais ou equivalentes e devem seguir, no que diz respeito às tarifas relativas à ligação, o sistema proporcional de acordo com as regras internacionais. A transportadora sujeita a obrigações de serviço público terá igualmente de concluir acordos interline com qualquer outra transportadora interessada que explore serviços a partir do aeroporto de Dublim, em termos e condições iguais ou equivalentes.

c) No caso de aumento anormal, imprevisível e estranho às transportadoras, dos elementos de custo que afectam a exploração das ligações aéreas, as tarifas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) anterior poderão ser aumentadas uma vez por ano com o consentimento prévio do ministro das Empresas Públicas (Minister for Public Enterprise). As novas tarifas serão notificadas à transportadora que explora o serviço e não entrarão em vigor antes da sua notificação à Comissão Europeia e publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2.5. Em termos de política comercial

Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas.

2.6. Em termos de continuidade de serviços

a) Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 2 % do número mínimo de voos exigidos anualmente.

b) Os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora após um pré-aviso mínimo de seis meses.

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