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Document 52002XC0219(02)

    Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 45 de 19.2.2002, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    52002XC0219(02)

    Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº C 045 de 19/02/2002 p. 0003 - 0005


    Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis

    (2002/C 45/03)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    INTRODUCÃO

    1. A presente Comunicação aplica-se aos cartéis secretos entre dois ou mais concorrentes que têm por objectivo fixar os preços, a produção ou as quotas de vendas, repartir os mercados, incluindo fraude a nível dos processos de concurso, ou restringir as importações ou exportações. Estas práticas contam-se entre as restrições de concorrência mais graves com que se debate a Comissão e provocam, em última análise, o aumento dos preços e uma diminuição das possibilidades de escolha para os consumidores. Prejudicam também a indústria europeia.

    2. Ao limitarem de forma artificial a concorrência que normalmente deveria existir entre si, as empresas evitam precisamente as pressões que as levariam a inovar, tanto no que diz respeito ao desenvolvimento dos produtos como à introdução de processos de produção mais eficazes. Estas práticas conduzem igualmente a um aumento dos preços das matérias-primas e dos componentes para as empresas comunitárias que os adquirem a esses produtores. A longo prazo, enfraquecem a competitividade e reduzem as oportunidades de emprego.

    3. A Comissão está consciente de que algumas empresas envolvidas neste tipo de acordos ilegais estão dispostas a pôr termo à sua participação e a informar a Comissão da sua existência, mas receiam fazê-lo devido às elevadas coimas a que estarão potencialmente expostas. A fim de esclarecer a sua posição neste tipo de situações, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas(1), seguidamente designada por "Comunicação de 1996".

    4. A Comissão considera que é do interesse da Comunidade conceder um tratamento favorável às empresas que com ela cooperam. Para os consumidores e os cidadãos em geral, a detecção e a sanção dos cartéis secretos reveste-se de maior interesse do que a aplicação de coimas às empresas que permitem à Comissão detectar e proibir essas práticas.

    5. Na Comunicação de 1996, a Comissão anunciou que iria analisar a necessidade de alterar a Comunicação logo que tivesse adquirido experiência suficiente na sua aplicação. Após cinco anos de aplicação, a Comissão dispõe da experiência necessária para alterar a sua política na matéria. Embora a validade dos princípios que regem a Comunicação tenha sido confirmada, a experiência revelou que a sua eficácia seria reforçada através de um aumento da transparência e da certeza das condições de concessão de eventuais reduções das coimas. Uma maior correspondência entre o nível da redução das coimas e a importância da contribuição da empresa para a determinação da existência da infracção poderá também aumentar esta eficácia. A presente Comunicação aborda estas questões.

    6. A Comissão considera que a colaboração de uma empresa para a detecção da existência de um cartel possui um valor intrínseco. Uma contribuição decisiva para o início de uma investigação ou para a determinação de uma infracção poderá justificar a concessão de imunidade em matéria de coimas à empresa em questão, desde que estejam preenchidas algumas condições adicionais.

    7. Além disso, a cooperação por parte de uma ou mais empresas pode justificar que a Comissão reduza a coima. Qualquer redução da coima deverá reflectir a contribuição efectiva da empresa, em termos de qualidade e oportunidade, para a determinação da existência da infracção por parte da Comissão. As reduções deverão limitar-se às empresas que fornecem à Comissão elementos de prova que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente àqueles de que a Comissão já dispõe.

    A. IMUNIDADE EM MATÉRIA DE COIMAS

    8. A Comissão concederá a uma empresa imunidade relativamente a qualquer coima que de outra forma lhe seria aplicada desde que:

    a) A empresa seja a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe possam permitir adoptar uma decisão no sentido de efectuar uma investigação na acepção do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 17(2) relativamente a um cartel alegado que afecte a Comunidade; ou

    b) A empresa seja a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe permitam verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE(3), relativamente a um cartel alegado que afecte a Comunidade.

    9. Só será concedida a imunidade prevista na alínea a) do ponto 8 se a Comissão não dispuser, na altura da apresentação destes elementos de prova, de elementos suficientes para adoptar uma decisão no sentido de efectuar uma investigação na acepção do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 17, relativamente ao cartel alegado.

    10. Só será concedida a imunidade prevista na alínea b) do ponto 8 se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas: se a Comissão não dispuser, na altura da apresentação, de elementos de prova suficientes para verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE, relativamente ao cartel alegado e se não tiver sido concedida a nenhuma empresa imunidade condicional em matéria de coimas nos termos da alínea a) do ponto 8, relativamente ao cartel alegado.

    11. Para além das condições previstas na alínea a) do ponto 8 e no ponto 9 ou na alínea b) do ponto 8 e no ponto 10, conforme o caso, deverão, de qualquer forma, estar preenchidas as seguintes condições cumulativas para poder beneficiar de imunidade em matéria de coimas:

    a) A empresa coopere plenamente, de forma permanente e expedita, durante todo o procedimento administrativo da Comissão e forneça à Comissão todos os elementos de prova na sua posse ou à sua disposição relacionados com a infracção presumida. Em especial, deve colocar-se à disposição da Comissão para responder prontamente a qualquer pedido que possa contribuir para a determinação dos factos em causa;

    b) A empresa ponha termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresentar os elementos de prova previstos nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme adequado;

    c) A empresa não tenha exercido qualquer coacção sobre outras empresas no sentido de participarem na infracção.

    ASPECTOS PROCESSUAIS

    12. As empresas que pretendam apresentar um pedido de imunidade em matéria de coimas devem contactar a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão. Verificando-se que as condições previstas nos pontos 8 a 10, conforme o caso, não estão preenchidas, a empresa será imediatamente informada de que não é possível a concessão de imunidade em matéria de coimas relativamente à infracção presumida.

    13. Se for possível a concessão de imunidade em matéria de coimas relativamente a uma infracção presumida, a empresa pode, a fim de preencher as condições previstas nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme o caso:

    a) Fornecer imediatamente à Comissão todos os elementos de prova relativos à infracção presumida de que dispõe no momento da apresentação; ou

    b) Apresentar inicialmente estes elementos de prova em termos hipotéticos, devendo neste caso apresentar uma lista descritiva dos elementos de prova que se propõe divulgar numa data posterior acordada. Esta lista deverá reflectir rigorosamente a natureza e conteúdo dos elementos de prova, salvaguardando simultaneamente a natureza hipotética da sua divulgação. Poderão ser utilizadas cópias expurgadas de documentos, após eliminação das partes sensíveis, para ilustrar a natureza e conteúdo dos elementos de prova.

    14. A Direcção-Geral da Concorrência fornecerá uma confirmação escrita do pedido de imunidade em matéria de coimas da empresa, indicando a data em que a empresa quer apresentou elementos de prova nos termos da alínea a) do ponto 13, quer apresentou à Comissão a lista descritiva referida na alínea b) do ponto 13.

    15. Após a Comissão ter recebido os elementos de prova apresentados pela empresa termos da alínea a) do ponto 13 e ter verificado que preenchem as condições previstas nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme o caso, concederá à empresa, por escrito, imunidade condicional em matéria de coimas.

    16. Em alternativa, a Comissão verificará se a natureza e conteúdo dos elementos de prova descritos na alínea b) do ponto 13 preenchem as condições previstas nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme o caso, e informará a empresa em conformidade. Na sequência da divulgação dos elementos de prova, o mais tardar na data acordada, e após ter verificado que correspondem à descrição apresentada na lista, a Comissão concederá à empresa, por escrito, imunidade condicional em matéria de coimas.

    17. Uma empresa que não preencha as condições previstas nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme o caso, pode retirar os elementos de prova divulgados para efeitos do seu pedido de imunidade ou solicitar à Comissão que os considere nos termos da secção B da presente Comunicação. Este facto não impede a Comissão de utilizar os seus poderes normais em matéria de investigação a fim de obter as informações.

    18. A Comissão não tomará em consideração outros pedidos de imunidade em matéria de coimas antes de ter tomado posição sobre um pedido existente relativo à mesma infracção presumida.

    19. Se, no final do procedimento administrativo, a empresa tiver preenchido as condições previstas no ponto 11, a Comissão conceder-lhe-á imunidade em matéria de coimas na decisão relevante.

    B. REDUÇÃO DO MONTANTE DA COIMA

    20. As empresas que não preenchem as condições previstas na secção A supra podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada.

    21. Por forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infracção presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova.

    22. O conceito de "valor acrescentado" refere-se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera-se geralmente que os elementos de prova directamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indirecta.

    23. Na decisão final adoptada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará:

    a) Se os elementos de prova fornecidos por uma empresa apresentaram um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova na posse da Comissão nesse momento;

    b) O nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada:

    - À primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 30-50 %;

    - À segunda empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 20-30 %;

    - Às empresas seguintes que preencham as condições previstas no ponto 21: uma redução até 20 %.

    Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem. Poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação.

    Além disso, se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência directa sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.

    ASPECTOS PROCESSUAIS

    24. As empresas que desejem beneficiar de uma redução do montante da coima devem fornecer à Comissão elementos de prova do cartel em questão.

    25. A empresa receberá uma confirmação de recepção emitida pela Direcção-Geral da Concorrência, com indicação da data em que os elementos de prova relevantes foram apresentados. A Comissão não tomará em consideração quaisquer elementos de prova apresentados por uma empresa tendo em vista a redução do montante da coima, antes de ter tomado posição relativamente a qualquer pedido existente de imunidade condicional em matéria de coimas, relativamente à mesma infracção presumida.

    26. Caso a Comissão chegue à conclusão preliminar de que os elementos de prova apresentados pela empresa apresentam um valor acrescentado na acepção do ponto 22, informará por escrito a empresa, o mais tardar na data em que é notificada a comunicação de objecções, da sua intenção de aplicar uma redução da coima, dentro de um intervalo de variação especificado, nos termos do disposto na alínea b) do ponto 23.

    27. A Comissão avaliará a situação final de cada empresa que apresentou um pedido de redução do montante da coima no termo do procedimento administrativo em qualquer decisão que adoptar.

    CONSIDERAÇÕES GERAIS

    28. A partir de 14 de Fevereiro de 2002, a presente Comunicação substitui a Comunicação de 1996 no que se refere a todos os processos relativamente aos quais nenhuma empresa contactou a Comissão a fim de beneficiar do tratamento favorável previsto nessa Comunicação. A Comissão determinará se é necessário alterar a presente Comunicação, após ter adquirido experiência suficiente na sua aplicação.

    29. A Comissão está consciente de que a presente Comunicação cria expectativas legítimas em que as empresas se podem basear para divulgar a existência de um cartel à Comissão.

    30. Em qualquer fase do procedimento administrativo, se não for satisfeita qualquer das condições enumeradas nos pontos A ou B, consoante o caso, poderá não ser concedido à empresa em causa o tratamento favorável aí estabelecido.

    31. Em conformidade com a prática da Comissão, o facto de uma empresa ter cooperado com a Comissão durante o seu procedimento administrativo será indicado em qualquer decisão, por forma a explicar a razão da imunidade em matéria de coimas ou da redução do seu montante. O facto de ser concedida imunidade em matéria de coimas ou uma redução do seu montante não protege a empresa das consequências de direito civil da sua participação numa infracção ao artigo 81.o CE.

    32. A Comissão considera que, na generalidade, a divulgação, em qualquer altura, de documentos recebidos no contexto desta Comunicação prejudicaria a protecção do objectivo das actividades de inspecção e inquérito, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

    33. Qualquer declaração escrita feita à Comissão e relacionada com a presente Comunicação, faz parte do processo da Comissão. Não poderá ser divulgada ou utilizada para outros fins que não os da aplicação do artigo 81.o CE.

    (1) JO C 207 de 18.7.1996, p. 4.

    (2) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62. [Ou os Regulamentos processuais equivalentes: n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho; n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho e n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho].

    (3) As referências, no presente texto, ao artigo 81.o do Tratado CE abrangem igualmente o artigo 53.o do Acordo EEE quando aplicado pela Comissão nos termos do disposto no artigo 56.o do Acordo EEE.

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