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Document 52001AE1328

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco" (apresentada pela Comissão nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 47.° e nos artigos 55.° e 95.° do Tratado CE)

    JO C 36 de 8.2.2002, blz. 104–107 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AE1328

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco" (apresentada pela Comissão nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 47.° e nos artigos 55.° e 95.° do Tratado CE)

    Jornal Oficial nº C 036 de 08/02/2002 p. 0104 - 0107


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco" (apresentada pela Comissão nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 47.o e nos artigos 55.o e 95.o do Tratado CE)

    (2002/C 36/20)

    Em 3 de Julho de 2001, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 3 de Outobro de 2001 (relator: C. Fuchs).

    O Comité adoptou na 385.a reunião plenária de 17 e 18 de Outubro de 2001 (sessão de 17 de Outubro), por 50 votos a favor, 18 votos contra e 7 abstenções, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. O Comité Económico e Social toma conhecimento(1) de que a proposta de directiva apresentada com vista ao estabelecimento do mercado interno se destina a substituir a Directiva 98/43/CE, de 6 de Julho de 1998, que foi anulada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias(2). A directiva visa regulamentar a publicidade aos produtos do tabaco e o patrocínio que lhe está associado. Tem por objectivo harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, a fim de eliminar os entraves ao funcionamento do mercado interno e de garantir assim a livre circulação de produtos e serviços.

    1.2. Na maior parte dos Estados-Membros, a publicidade ao tabaco e o patrocínio a ela associado estão regulamentados por disposições legislativas, mas o âmbito de aplicação das legislações nacionais difere de Estado para Estado. Não obstante, todos os Estados-Membros transpuseram a Directiva 89/552/CEE, que impõe a proibição de publicidade televisiva aos produtos do tabaco. Segundo o documento da Comissão, distinguem-se três categorias de países:

    a. os países em que vigoram restrições limitadas em matéria de publicidade ao tabaco: Luxemburgo, Suécia, Espanha, Grécia, Alemanha e Áustria;

    b. os países em que vigora uma proibição total da publicidade ao tabaco: França, Itália, Portugal e Finlândia; e

    c. os países que estão a desenvolver iniciativas legislativas neste domínio: Irlanda, Países Baixos, Dinamarca e Bélgica.

    É provável que as diferenças entre as legislações nacionais dêem origem a maiores entraves à livre circulação, entre Estados-Membros, dos produtos ou serviços que servem de suporte a tal publicidade e patrocínio. É preciso eliminar tais entraves.

    1.3. A proposta da Comissão baseia-se no n.o 2 do artigo 47.o e nos artigos 55.o e 95.o do Tratado, pressupondo em particular o n.o 3 do artigo 95.o um elevado nível de protecção da saúde. Ora, com a aproximação das legislações dos Estados-Membros pretende-se proteger a saúde pública, na medida em que se evita que os jovens sejam incitados a começar a fumar em idade precoce e se tornem dependentes.

    Esta medida tem igualmente em conta as preocupações em matéria de saúde pública transmitidas à Comissão pelos Estados-Membros e por institutos de investigação científica (cf. n.o 8 do artigo 95.o do Tratado).

    1.4. A proposta em exame visa regulamentar a publicidade aos produtos do tabaco e o patrocínio a ela associado, com excepção da televisiva, já coberta por outras regulamentações comunitárias. Tem por objectivo a proibição, tão vasta quanto possível, da publicidade ao tabaco em todos os meios de comunicação social, bem como do patrocínio sob qualquer forma contemplada na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Prevê, além disso, um procedimento de notificação que tenha em conta novos desenvolvimentos da ciência susceptíveis de incidir no estabelecimento e no funcionamento do mercado interno.

    1.5. O CES constata que as medidas propostas estão conformes com as recomendações formuladas pelo Comité Consultivo para a Prevenção do Cancro da Comissão(3), bem como com as da Assembleia Mundial da Saúde da OMS(4), tendo também em conta o parecer do Comité dos Consumidores da Comissão sobre uma política comunitária do tabaco socialmente responsável, adoptado em 14 de Junho de 1998(5).

    1.6. Particular relevo deverá ser dado ao trabalho em matéria de prevenção do tabagismo desenvolvido pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A 52.a Assembleia Mundial da Saúde de 24 de Maio de 1999 decidiu criar um grupo intergovernamental de negociação que redigisse uma proposta de convenção-quadro da OMS sobre a luta antitabaco. Nessas negociações também se tratará de adoptar disposições que regulamentem a publicidade, o patrocínio e outras formas de promoção do tabaco, o que terá um certo impacto no actual acervo comunitário.

    1.7. Um estudo encomendado pelo Banco Mundial sobre a luta antitabaco(6) conclui que as proibições globais de publicidade, abrangendo todos os meios de comunicação e todas as utilizações de nomes e logotipos de marcas, se revelam realmente eficazes.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O CES aplaude a apresentação, pela Comissão, desta directiva respeitante à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco.

    2.2. O CES partilha a opinião de que a harmonização/aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros ora proposta pela Comissão vem melhorar a aplicabilidade das mesmas. O CES defende uma mais ampla harmonização ou aproximação das disposições legislativas dos Estados-Membros quando sejam absolutamente necessárias para a realização do mercado único. Lamenta, porém, verificar que a Comissão não apresente quaisquer provas de entraves reais ao comércio no domínio da publicidade dos produtos do tabaco.

    2.3. O CES assinala que esta iniciativa da Comissão pode ser encarada como mais um passo importante para a melhoria da saúde pública na União Europeia e faz notar que ele próprio já por diversas ocasiões tem aplaudido o reforço do papel da Comunidade nessa matéria(7).

    2.4. O CES classifica, pois, esta iniciativa da Comissão como mais uma medida preventiva dos danos para a saúde causados pelo tabagismo e, nesse sentido, lembra que só uma estratégia transnacional global de prevenção dos graves efeitos do tabaco para a saúde pode ter um êxito duradouro. Por isso, o CES subscreve sem reservas as conclusões do Conselho sobre a convenção-quadro da Organização Mundial de Saúde sobre a luta antitabaco, de 19 de Junho de 2001(8), segundo as quais a Comissão deve apoiar a OMS na elaboração da referida convenção.

    2.5. Ademais, o CES regozija-se com o facto de a directiva proposta vir dar resposta às suas pretensões de 9 de Julho de 1997(9), segundo as quais é preciso proibir toda a publicidade ao tabaco, quer directa quer indirecta.

    2.6. Neste contexto, o CES remete para vários pareceres anteriores seus(10), em que afirma que os produtos do tabaco são nocivos para a saúde humana e estão na origem de problemas cardiovasculares, cancro e outras doenças. Segundo números da OMS(11)(12), morrem prematuramente por ano cerca de 500000 cidadãos da UE em consequência do consumo de tabaco. 80 % dos jovens começam a fumar antes de atingirem os 18 anos de idade. Tendo em mente o objectivo da Comunidade de assegurar um elevado nível de protecção da saúde, e no interesse da defesa dos consumidores, é imperioso incluir a proibição global da publicidade ao tabaco no vasto espectro de medidas de prevenção do tabagismo.

    2.7. Tal permitirá evitar que o grupo das crianças e dos adolescentes, que cumpre em especial proteger, comece a fumar prematuramente sob acção da publicidade e crie essa dependência.

    2.8. O CES parte do princípio de que a Comissão teve em devida conta o acórdão pronunciado em 5 de Outubro de 2000 pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    3. Observações na especialidade

    3.1. O CES aclama os objectivos da proposta de directiva, que consistem em melhorar o nível de protecção da saúde nos Estados-Membros. Lamenta, contudo, que o documento da Comissão não apresente provas da eficácia da proibição da publicidade recolhidas da experiência dos Estados-Membros em que já vigora a proibição.

    3.2. Artigo 1.o

    O CES lamenta que o âmbito da directiva seja restrito e que não se proceda a uma regulamentação global da publicidade e do patrocínio aos produtos do tabaco, extensiva à publicidade no cinema e na rua.

    3.3. Artigo 2.o

    O CES chama a atenção para os "serviços da sociedade da informação", de rápido desenvolvimento e mutação, cujo controlo - justamente em matéria de publicidade - não se afigura livre de complicações.

    3.4. Artigo 3.o: O Comité considera que este artigo, em especial, devia ser submetido a minucioso exame jurídico, que deveria incluir a questão de saber se a imprensa e outras publicações com carácter exclusivamente local e regional - que não constituem, por conseguinte, obstáculo ao mercado interno e se regem unicamente pelo ordenamento jurídico nacional - deveriam ser excluídas dessa proibição, por analogia com as disposições relativas aos patrocínios e publicações provenientes do exterior da União Europeia.

    3.5. Artigo 5.o

    O CES adverte para o problema das práticas de "dumping", através das quais os produtos do tabaco chegam a ser vendidos abaixo do seu valor, enquanto apoia, por outro lado, a intenção da Comissão de tratar este obstáculo à concretização do mercado interno numa directiva própria.

    3.6. Artigo 6.o

    O CES aprova que a Comissão se proponha cumprir a obrigação de apresentação de relatório.

    Bruxelas, 17 de Outubro de 2001.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    (1) Sob reserva de aprovação em plenária.

    (2) Processo C-376/98, de 5 de Outubro de 2000, Alemanha contra Parlamento e Conselho.

    (3) COM(96) 609 final - Anexo.

    (4) Tobacco or Health. A global status report (Tabaco ou Saúde - relatório da situação), OMS, Genebra, 1997, p. 49.

    (5) "Opinion by the Consumer Committee on Socially Responsible Community Tobacco Policy" (14.6.1998).

    (6) Curbing the Epidemic (Dominar a epidemia), Banco Mundial, Washington, 1999; Tobacco control in developing countries (Controlo do tabaco nos países em desenvolvimento), Oxford, Oxford University Press, 2001.

    (7) JO C 407 de 28.12.1998, p. 21.

    (8) JO C 174 de 19.6.2001, p. 1.

    (9) JO C 296 de 29.9.1997, p. 32.

    (10) "Programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2001-2006)" - JO C 116 de 20.4.2001, p. 20. "Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (versão reformulada)" - JO C 140 de 18.5.2000, p. 24. "Luta contra o consumo de tabaco" - JO C 296 de29.9.1997, p. 32.

    (11) Tobacco or Health. A global status report (Tabaco ou Saúde - relatório da situação), OMS, Genebra, 1997, p. 49.

    (12) Mortality from smoking in developed countries 1950-2000 (Mortalidade causada pelo tabaco em países desenvolvidos 1950-2000), Peto et al., Oxford University Press, Oxford, 1994.

    ANEXO

    ao parecer do Comité Económico e Social

    Durante as deliberações, foram rejeitadas as seguintes propostas de alteração, que recolheram, porém, um quarto ou mais dos votos expressos.

    Ponto 2.2

    "Importa, com efeito, suprimir toda a espécie de entraves existentes ao comércio, pelo que o CES defende uma harmonização/aproximação ainda mais abrangente das legislações, enquanto próximo passo necessário para a realização do mercado interno comum."

    Resultado da votação quanto a elidir trecho

    Votos a favor: 44, votos contra: 28, abstenções: 3.

    Ponto 3.1

    "O CES aclama os objectivos da directiva e espera que ela permita eliminar efectivamente os entraves ao funcionamento do mercado interno e alcançar um elevado nível de protecção da saúde nos Estados-Membros."

    Resultado da votação quanto a elidir trecho

    Votos a favor: 39, votos contra: 33, abstenções: 0.

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