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Document 52001AE1319

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas"

    JO C 36 de 8.2.2002, p. 51–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AE1319

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas"

    Jornal Oficial nº C 036 de 08/02/2002 p. 0051 - 0053


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas"

    (2002/C 36/11)

    Em 27 de Junho de 2001, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Foi encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 28 de Setembro de 2001. Foi relator Muñiz Guardado.

    Na 385.a reunião plenária de 17 e 18 de Outubro de 2001(sessão de 17 de Outubro), o Comité Económico e Social adoptou por 79 votos a favor e 7 abstenções o seguinte parecer.

    O Comité pode subscrever a proposta da Comissão sem prejuízo das observações infra que se referem igualmente à proposta de alteração da Decisão 97/413/CE inserta no mesmo documento.

    1. Observações sobre a proposta de decisão

    1.1. A alteração proposta prorroga a aplicação do POP IV, sem prever novas medidas a adoptar em caso de incumprimento do POP pelos Estados-Membros, não obstante o facto de que essas medidas são contempladas na proposta de regulamento (alteração ao artigo 9.o).

    1.2. A prorrogação estende por mais um ano a vigência do POP IV, mas estabelece novas taxas em relação com os objectivos fixados para quatro anos (n.o 1, alínea b), do artigo 1.o).

    1.3. A alteração ao artigo 3.o da Decisão 97/413/CE prejudica principalmente a pequena pesca costeira. Com efeito, o incremento da capacidade para os navios que não sejam de arrasto e tenham menos de 12 metros de comprimento de fora a fora não implica um esforço de pesca, visto que o objectivo perseguido é melhorar aspectos muito importantes como a habitabilidade, a segurança, a navegabilidade, melhores condições no tratamento do pescado a bordo, bem como o respeito das obrigações decorrentes da legislação internacional.

    2. Observações sobre a proposta de regulamento

    2.1. O terceiro considerando da proposta da regulamento contém uma modificação inoportuna pelo prejuízo que pode ocasionar à pequena pesca artesanal, cuja importância o sétimo considerando do Regulamento (CE) n.o 2792/99 descrevia nos seguintes termos:

    "A pequena pesca costeira beneficia de um estatuto específico em termos de objectivos de ajustamento do esforço de pesca; é importante que esta especificidade seja traduzida em medidas concretas a nível do presente regulamento"(1).

    2.1.1. O Regulamento (CE) n.o 2792/99 contemplava estas medidas, especialmente no n.o 2 do artigo 6.o respeitante à renovação da frota e à modernização dos navios pesqueiros e no n.o 4 do artigo 7.o atinente ao ajustamento do esforço de pesca.

    2.2. O quarto considerando da proposta de regulamento estipula que não deverão ser concedidas ajudas públicas para a transferência permamente de navios de pesca para certos países terceiros.

    2.2.1. Quanto à indicação dos países terceiros é importante ter em conta o parecer do Comité Económico e Social(2) respeitante ao Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho de 17 de Dezembro de 1999, no qual se apontam as modalidades e condições das intervenções com finalidade estrutural no sector da pesca.

    2.3. Artigo 1.o

    2.3.1. Ponto (1). É correcta a substituição proposta, visto que o POP IV prorroga o seu período de vigência por um ano.

    2.3.2. Ponto (2). Não deveria suprimir-se o n.o 2 do artigo 6.o porque prejudica especialmente a pequena pesca costeira (ver ponto 2.1 supra). Recorde-se que o artigo 11.o do Regulamento 2792/99 prevê medidas específicas para a pequena pesca costeira, definindo este tipo de pesca como sendo a praticada por navios de comprimento inferior a 12 metros de fora a fora. O Livro Verde sobre o futuro da Política Comum da Pesca(3) também propõe (ponto 5.4) medidas especiais a favor da pequena pesca costeira.

    2.3.3. Ponto (3). Completa o n.o 3, alínea b), do artigo 7.o, mas continua a não indicar claramente a lista de países terceiros, pelo que é necessário reiterar o que havia sido afirmado no parecer do CES atrás citado, solicitando-se à Comissão que, periodicamente, faça uma lista dos mesmos.

    2.3.4. Ponto (4). Modifica o n.o 1 do artigo 9.o que passa a considerar obrigatória a realização dos objectivos anuais em todos os segmentos do Programa de Orientação Plurianual, sem prejuízo das medidas para reconversão da frota, atento ao último acordo pesqueiro com Marrocos. A Comissão deveria ponderar a introdução de uma medida de tão grande alcance e prever um prazo prudencial para avaliar a situação, visto que um segmento de frota organizado, que cumpre os objectivos, pode ser prejudicado pelo facto de outros segmentos os não cumprirem, tanto mais que os navios dos segmentos que respeitam as normas também não podem solicitar as ajudas.

    2.3.4.1. O n.o 1, alínea a) considera como critério fundamental a redução da capacidade e não da actividade. No entanto, o critério de capacidade, na grande maioria dos casos, não deveria ser entendido como aumento do esforço da pesca, antes como um critério de modernidade que beneficia directamente a segurança do navio, a sua habitalidade (melhoria das condições de tratamento do pescado a bordo, cumprimento das obrigações derivadas da regulamentação internacional, etc.)

    2.3.4.2. As alíneas b) e c) do n.o 1 deveriam continuar a contemplar a excepção prevista no n.o 2, artigo 6.o e no n.o 4, artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, dado que é importante ter em conta:

    - o parecer do CES sobre o Regulamento (CE) n.o 2792/1999(4), que textualmente afirma o seguinte:

    "Se analisarmos a evolução histórica da renovação da frota nos últimos anos verifica-se que, para ter a mesma capacidade concorrencial em termos de esforço de pesca, dispor dos espaços necessários em cumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação internacional e ter melhores condições de tratamento das espécies a bordo, um navio necessita hoje de mais GT o que aqueles cuja retirada está associada à sua entrada.

    Quando se trata de substituir um navio de pesca antigo (com arqueação bruta antiga) por um navio construído de novo (com arqueação bruta nova), o mais adequado seria aplicar à GT antiga um coeficiente de habitabilidade para obter a GT nova.".

    - A redução centrada exclusivamente na redução de capacidade e não na actividade pode prejudicar os segmentos que se reorganizaram sem diminuir o número de navios, através de medidas, tais como controlo de horários, estabelecimento de defesos e limites de captura.

    2.3.5. Ponto (5). É correcta a alteração à redacção do n.o 1, alínea d), do artigo 10.o, não obstante persistir-se em não especificar novas medidas para casos de incumprimento do POP pelos Estados-Membros. Exige-se, isso sim, o cumprimento dos objectivos anuais globais "em todos os segmentos", o que pode prejudicar as frotas que respeitam os objectivos estabelecidos.

    2.3.6. No ponto (6), respeitante à alteração ao n.o 2 do artigo 16.o, deveria explicar-se mais claramente por que razão se substitui "decisão do Conselho" por "legislação comunitária".

    Bruxelas, 17 de Outubro de 2001.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    (1) JO L 337 de 30.12.1999.

    (2) JO C 209 de 22.7.1999. No parecer do CES afirma-se textualmente: "Deve ser a Comissão a especificar a lista dos países terceiros para os quais é possível efectuar transferências de navios pesqueiros ou a estabelecer os critérios para que os Estados-Membros possam identificar os países para os quais não se poderá exportar navios." (Observações na generalidade, ponto 3.1.2.1 - 2b). "Deveria ser a Comissão a entidade responsável pela elaboração da lista dos países terceiros para os quais a transferência definitiva do navio seria excluída da ajuda pública, seja qual for o Estado-Membro ou, então, a lista dos países terceiros aos quais essa exclusão não se aplicaria." (Observações na generalidade, ponto 3.1.2.2.1).

    (3) COM(2001) 135 final.

    (4) JO C 209 de 22.7.1999 (pontos 2.4.1 e 2.4.2).

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