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Document 52001AE1318

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino"

    JO C 36 de 8.2.2002, p. 48–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AE1318

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino"

    Jornal Oficial nº C 036 de 08/02/2002 p. 0048 - 0051


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino"

    (2002/C 36/10)

    Em 22 de Maio de 2001, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 36.o e 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que adoptou parecer em 27 de Setembro de 2001. Foi relator J. M. Heras Cabañas.

    Na 385.a reunião plenária de 17 e 18 de Outubro de 2001 (sessão de 17 de Outubro), o Comité Económico e Social adoptou por 75 votos a favor e 10 abstenções o seguinte parecer.

    1. Síntese da proposta da Comissão

    1.1. A proposta de regulamento contempla uma série de alterações essenciais para esta OCM das quais a principal é a nova filosofia das ajudas ao produtor. O prémio enunciado na proposta já não se destina a reduzir ou eliminar a perda de rendimentos do produtor visto este receber um prémio fixo, independentemente da evolução de cada campanha.

    1.2. Eis as alterações principais:

    1.2.1. Estabelecimento de um prémio único de 21 EUR por ovelha pesada e 16,8 EUR por ovelha leve e por cabra para produção de carne e manutenção da diferença de 20 % entre os prémios.

    1.2.2. Aumento do prémio "Mundo rural"(1), indicado como prémio complementar, para 7 EUR, eliminando a diferença entre produtores de borregos pesados e leves. Poderão beneficiar deste "prémio complementar", além dos produtores cuja exploração se situa em zonas desfavorecidas, os que pratiquem a transumância, mediante certas condições.

    1.2.3. Exclusão da possibilidade de um produtor que comercialize leite ou produtos lácteos beneficiar do prémio por borrego pesado, mesmo que engorde pelo menos 40 % dos borregos nascidos na sua exploração.

    1.2.4. Estabelecimento de uma Quantidade Mínima Garantida por Estado-Membro baseada no somatório dos direitos individuais em vigor antes da reforma.

    1.2.5. Prosseguimento da medida de intervenção de concessão de ajudas à armazenagem privada.

    2. Observações na generalidade·

    Perspectiva geral do mercado

    2.1. Dimensão externa: A taxa de auto-suficiência da UE no atinente às carnes de ovino e caprino eleva-se aproximadamente a 80 %, pelo que se recorre a uma série de importações para satisfazer integralmente a procura existente. Estas têm, na sua maioria, um contingente pautal com direito nulo. Merecem destaque as 226700 tm da Nova Zelândia, as 23000 tm da Argentina e as 18650 tm da Austrália, quantidades máximas. Refira-se que a integração dos países do Leste não representa uma distorção importante para esta OCM, já que as suas produções diminuíram bastante e, por outro lado, não cultivam este hábito de consumo, com excepção da Roménia e da Bulgária. No processo de adesão, ter-se-á em conta os níveis actuais de produção de cada país candidato. Os países que talvez apresentem maior incidência são a Bulgária e a Roménia, visto serem os únicos que, actualmente, cobrem o seu contingente pautal de exportações para a UE com direito nulo (a Roménia 8050 tm e a Bulgária 7000 tm). Outros países candidatos dispõem igualmente de contingentes pautais mas não lhes dão cobertura total. É o caso da Polónia, com 9200 tm, da Hungria, com 14832,5 tm, e da República Checa, com 2150 tm.·

    Situação na União Europeia

    2.2. A actual OCM prevê uma ajuda ao produtor de carnes de ovino e caprino relacionada com a perda de rendimentos em cada campanha e em função do preço de mercado na UE. Esta filosofia é fundamental, uma vez que o prémio em vigor compensa o produtor de ovinos e caprinos da sua eventual perda de poder de compra e de rendimentos face a uma descida do preço do mercado. A nova proposta pretende fixar um prémio forfetário por ovelha de 21 EUR, independentemente da situação do sector, seja ela favorável ou desfavorável. O CES considera o montante proposto absolutamente insuficiente, visto não proporcionar aos produtores de ovinos e caprinos um rendimento equiparável ao dos outros sectores pecuários.

    2.3. Os rendimentos dos produtores de carnes de ovino e caprino têm vindo a descer nos últimos dez anos, não obstante a aplicação da actual OCM das carnes de ovino e caprino. Neste sector, o rendimento por produtor continua a situar-se abaixo do rendimento médio de qualquer outro sector pecuário. Esta perda de rendimentos não se deve ao facto de a filosofia de compensação de rendimentos não ser acertada mas à inadequação dos meios destinados à sua realização.

    2.3.1. Actualmente, o preço base é calculado anualmente, tendo em conta: a situação do mercado no sector da carne de ovino durante o ano em curso; as perspectivas de evolução da produção e do consumo de carne de ovino; os custos de produção de carne de ovino; a situação do mercado nos outros sectores de produtos animais, nomeadamente no sector da carne de bovino; a experiência adquirida. O preço de base não é ajustado desde 1998, o ano em que entrou em vigor esta OCM, tendo, de facto, permanecido invariável desde 1993. A demora em actualizar este preço de base tem causado grandes prejuízos financeiros aos produtores de ovinos e caprinos, pelo facto de, neste sector, não ter havido um aumento de produtividade comparável a outros sectores, susceptível de compensá-los, pelo menos parcialmente, face à subida dos custos. Longe de convergir com os rendimentos de outros sectores da produção, afastam-se cada vez mais destes.

    2.3.2. Como o coeficiente de redução do preço de base de 7 % se manteve inalterado até à data, houve um corte no prémio final recebido pelo produtor de cerca de 25 %.

    2.3.3. Se compararmos, em euros/CN, o prémio por vaca em aleitamento com o prémio único fixado pela Comissão, verificamos que, no ano 2002, há uma diferença negativa de mais de 20 % entre o prémio que receberia um produtor de ovinos e caprinos e o atribuído por vaca em aleitamento. Esta comparação é útil porque o modelo de produção das vacas em aleitamento é muito semelhante ao dos ovinos e caprinos. Se esta situação não mudar, será muito difícil conseguir igualar os rendimentos de um produtor de ovinos e caprinos com os dos outros produtores pecuários.

    2.4. O facto de se remunerar adequadamente esta produção e se evitar, por conseguinte, uma perda de rendimentos poderá trazer benefícios aos sectores industrial e comercial, já que recebem um produto que responde a uma série de requisitos reclamados com insistência e veemência crescentes pelos consumidores e pela sociedade em geral.

    2.5. O Comité entende que o prémio atribuído a um produtor de borregos leves (que comercializem leite) ou de carne de caprino deve ser de 100 %, como o recebido pelos produtores de borregos pesados. É, aliás, o que se passa com o prémio previsto para os produtores de vacas em aleitamento, que têm direito a ele sempre que a sua exploração não exceda uma dada quantidade de leite ao ano a determinar pelo Estado-Membro respectivo. No caso dos ovinos de leite, há que adoptar uma medida idêntica que permita receber o prémio, sem restrições algumas à produção, até um certo número de cabeças por exploração, reconhecendo a natureza multifuncional destas explorações.

    2.6. Face à sensibilidade deste sector, seria conveniente rever periodicamente o montante do prémio, permitindo o seu reajustamento em função da situação de momento. Não é aconselhável estabelecer uma quantia para este prémio até 2006 para evitar que se volte a desencadear uma dinâmica de perda de rendimentos do produtor.

    2.7. Outra medida de intervenção proposta é manter as ajudas à armazenagem privada que, até à data, não tiveram praticamente repercussões no sector. O orçamento desta medida tem representado para o sector, em termos gerais, uma percentagem aproximada de 0,15 %. Pensa-se que esta situação se deve em grande medida à taxa de auto-suficiência de 80 %, já que este sector não esteve directamente envolvido em qualquer crise alimentar.

    2.8. Com a introdução de um prémio fixo, e sem considerar a perda de rendimentos em cada campanha, o sector apresenta uma textura muito complexa devido a evoluções negativas no mercado, pelo facto de o prémio a fixar ser independente das flutuações dos preços. As recentes crises alimentares têm sido sempre acompanhadas de uma queda vertical dos mercados. Há, por conseguinte, para além das medidas previstas pela Comissão no artigo 26.o da proposta, que adoptar uma medida susceptível de ser accionada automaticamente para completar o prémio em vigor sempre que a situação do mercado desça abaixo de um preço limiar ou de referência.

    2.9. Urge realizar mais estudos que permitam, futuramente, a identificação e o registo individual dos animais e a rastreabilidade do produto do produtor ao consumidor. O objectivo seria garantir a transparência das condições de produção e de comercialização das carnes de ovino e caprino a fim de exercer uma influência positiva sobre o consumo, graças ao reforço da confiança do consumidor e à prevenção de possíveis fraudes ou abusos. Nos seus últimos pareceres sobre a segurança dos alimentos e a rastreabilidade, o Comité insistiu na necessidade de aplicar mais consequentemente as medidas preconizadas para alcançar o objectivo almejado. Considera, pois, essencial a aplicação da Directiva 92/102/CEE(2) relativa à identificação e ao registo de animais que, graças aos avanços da tecnologia, serão muito mais fáceis e permitirão a rastreabilidade total (identificação electrónica, por exemplo).

    2.10. O Comité defende que, na OCM das carnes de ovino e caprino, se reforce o papel dos agrupamentos de produtores, incentivando os criadores que comercializem os seus produtos através deles. Estes agrupamentos podem ter uma influência positiva na aplicação das políticas destinadas a elevar a qualidade do produto, facilitar a sua rastreabilidade, promover práticas respeitadoras do ambiente e melhorar a prevenção de epizootias.·

    Desenvolvimento rural

    2.11. Muito embora as carnes de ovino e caprino representem uma percentagem pouco significativa na produção total de carne (uns 10 % da produção de carne de suíno e 12 % da carne de bovino), a sua produção é muito importante para o meio rural onde é praticado este tipo de pecuária, principalmente em zonas de montanha e nas regiões desfavorecidas. O Comité partilha plenamente desta ilação da Comissão. Com efeito, cerca de 80 % das ajudas pedidas concentram-se em regiões deste tipo. Será, portanto, necessário aumentar o prémio complementar para além do nível proposto, para incentivar os produtores a permanecerem neste meio.

    2.12. Ao exercerem a sua actividade produtiva nestas zonas desfavorecidas, os produtores de ovinos e caprinos são responsáveis pela manutenção e a fixação da população rural, assegurando a vitalidade do meio rural e desempenhando uma função social que ultrapassa de longe a mera produção. Graças a este sistema de produção, é possível conservar o tecido rural em regiões onde o despovoamento constitui uma ameaça real. A densidade populacional nestas regiões da UE é inferior a 80 habitantes por km2, mas na zona do Mediterrâneo (onde se produz mais de 90 % da carne de caprino e, com o Reino Unido, mais de 80 % da carne de ovino), esta densidade baixa até menos de 25 habitantes por km2. Importa reconhecer o papel vital deste sector na estruturação e na consolidação demográficas, revalorizando o prémio complementar, anteriormente conhecido como "prémio ao mundo rural". Nestas zonas, de resto, a criação de ovinos e caprinos é um elemento sobre que se apoiam outras actividades complementares do mundo rural, como, por exemplo, o turismo rural.·

    Ambiente

    2.13. A preservação do ambiente é fundamental para estas produções extensivas. Os produtores de ovinos e caprinos prestam, por conseguinte, um serviço à sociedade que deve ser devidamente compensado devido ao valor ecológico das suas actividades e ao seu contributo para a protecção do ambiente. O pastoreio em zonas de sub-bosque e de montanha dificulta a proliferação de incêndios florestais e facilita a regeneração das florestas sem perda de biodiversidade. A prática de um pastoreio racional impede, além disso, a erosão e a compactação dos solos, evitando a sua degradação.

    2.13.1. O sistema de produção extensivo implica, para além de um modelo de produção respeitador do ambiente, um modelo de segurança alimentar e de bem-estar animal, visto basear-se numa alimentação natural, não fazendo, portanto, uso de qualquer substância para a engorda artificial dos borregos e dos cabritos. Este modelo só poderá ser mantido se o produtor receber uma remuneração adequada à função que desempenha.

    2.13.2. Caso se venha a adoptar a presente proposta tal como está, o sistema de produção actual correrá um sério risco de ser substituído por outros sistemas intensivos cujo fim prioritário é a redução dos custos e o desprezo de todos os objectivos antes descritos.

    3. Observações na especialidade

    3.1. A substituição do sistema actual de pagamento de um prémio em função da perda de rendimentos do produtor, que lhe garante um rendimento aceitável, por um prémio fixo apresenta uma série de inconvenientes. Seria preferível melhorar o sistema actual, corrigindo as imperfeições surgidas na sua aplicação nos últimos anos. É muito difícil compensar os rendimentos pelo mero estabelecimento de um prémio fixo, a menos que este seja suficientemente elevado e esteja associado a uma rede de segurança em situações de crise.

    3.2. A introdução de um prémio fixo poderia implicar a redução da burocracia e permitir o controlo mais severo por parte das entidades competentes. Além disso, pôr-se-ia fim à complexidade dos cálculos e o produtor poderia planificar a sua campanha com antecedência. Não obstante estas inegáveis vantagens, é necessário criar uma rede de segurança que permita compensar as perdas de rendimento dos criadores em situações de crise. A fixação de um prémio independente das contingências do mercado pode prejudicar seriamente o rendimento final dos criadores em tais situações de crise.

    3.3. Os prémios previstos para esta reforma são insuficientes na situação em que se encontra o sector ovino e caprino. É necessário prever prémios de um montante tal que permita ao produtor atingir o nível de rendimentos dos demais produtores pecuários e mantê-lo posteriormente. Isso contribuiria para alcançar o objectivo geral da política de coesão nas zonas rurais desfavorecidas.

    3.4. Embora a Organização Mundial de Comércio não considere oportunas as ajudas previstas, por via dos preços ou da produção, isso não deve ser um pretexto para modificar a actual OCM das carnes de ovino e caprino. Antes de fazê-lo, deveria procurar-se atingir um rendimento aceitável para este tipo de produção.

    4. Conclusões

    4.1. O Comité considera o sector das carnes de ovino e caprino muito sensível, não só pela situação do mercado mas também pela sua relação com temas prioritários, como o ambiente, o desenvolvimento rural, a segurança dos alimentos e o bem-estar animal. Estão em causa valores fundamentais que devem ser apoiados pela Política Agrícola Comum com mais desenvoltura e eficácia.

    4.2. O Comité considera, pois, necessário aumentar, no âmbito da reforma da OCM das carnes de ovino e caprino, os prémios fixos propostos pela Comissão e estimular o produtor a prosseguir as suas actividades como até aqui, compensando-o consentaneamente com a função social que desempenha.

    4.3. Haveria, além disso, que criar (e incluir no regulamento do Conselho) uma rede de segurança que atribuísse automaticamente uma compensação de rendimento aos produtores perante uma situação de crise, a qual poderia provocar, num sector tão vulnerável, o desaparecimento de um grande número de agentes do mundo rural, com consequências catastróficas.

    Bruxelas, 17 de Outubro de 2001.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    (1) Ajuda a produtores estabelecidos em zonas desfavorecidas prevista no Regulamento (CE) n.o 3493/90 do Conselho.

    (2) JO L 355 de 5.12.1992 e Relatório da Comissão relativo à identificação e ao registo de animais COM(98) 207 final.

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