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Document 52001AE1309
Opinion of the Economic and Social Committee on the "Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the supplementary supervision of credit institutions, insurance undertakings and investment firms in a financial conglomerate and amending Council Directives 73/239/EEC, 79/267/EEC, 92/49/EEC, 92/96/EEC, 93/6/EEC and 93/22/EEC, and Directives 98/78/EC and 2000/12/EC of the European Parliament and the Council"
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho"
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho"
JO C 36 de 8.2.2002, p. 1–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho"
Jornal Oficial nº C 036 de 08/02/2002 p. 0001 - 0007
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho" (2002/C 36/01) Em 11 de Maio de 2001, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção do Mercado Único, Produção e Consumo adoptou parecer em 26 de Setembro de 2001. Foi relator G. Ravoet. Na 385.a reunião plenária de 17 e 18 de Outubro de 2001 (sessão de 17 de Outubro), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o seguinte parecer. 1. Síntese do documento da Comissão 1.1. O Conselho Europeu de Lisboa assumiu o compromisso firme de integrar os mercados financeiros europeus e fixou 2005 como prazo final para a aplicação do Plano de Acção da Comissão para os Serviços Financeiros(1) (PASF). Neste plano, a apresentação da directiva está prevista para o início de 2001. 1.2. A directiva aplicará as recomendações de Fevereiro de 1999 do Fórum Conjunto do G-10 sobre a supervisão dos conglomerados financeiros e os respectivos aditamentos de Dezembro de 1999 sobre as operações e os riscos internos dos grupos e sobre a concentração de riscos. Terá igualmente em consideração as conclusões do relatório Brouwer (Report on Financial Crisis Management publicado pelo Comité Económico e Financeiro Europeu, em 21 de Abril de 2001, 30 páginas). A directiva é mais uma iniciativa que contribuirá para a criação de um mercado financeiro integrado mundial, sendo necessário harmonizar as regras que enquadram o seu funcionamento. Outras iniciativas vão no mesmo sentido, como por exemplo a vontade de adoptar, na UE, normas internacionais de contabilidade, as "IAS", preparadas em colaboração com o International Accounting Standards Committee (IASC). 1.3. A regulamentação financeira comunitária em vigor é predominantemente sectorial e dirige-se, em primeiro lugar, aos grupos financeiros homogéneos, cujas actividades se limitam quer ao sector bancário ou ao investimento em valores mobiliários, quer ao sector dos seguros. No entanto, no âmbito dos conglomerados financeiros (grupos que englobam empresas de seguros, bancos e empresas de investimento), os riscos já existentes num sector específico podem ser ampliados, podendo mesmo vir a ser criados novos riscos. Estes riscos devem ser vigiados de forma adequada. 1.4. A proposta de directiva introduz, portanto, regras para participações intersectoriais em empresas, bem como supervisão a nível do grupo dos conglomerados financeiros. A supervisão dos conglomerados financeiros complementa as regras sectoriais existentes para as instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento. A directiva proposta alterará (em virtude dos artigos 18.o a 25.o) as directivas existentes nos seguintes domínios: acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (2000/12/CE), adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (93/6/CEE), serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (93/22/CEE), coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (73/239/CEE) alterada pela terceira directiva sobre o seguro não vida (92/49/CEE), coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (79/267/CEE) alterada pela terceira directiva sobre o seguro de vida (92/96/CEE), fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (98/78/CE). 1.5. Os principais objectivos da supervisão dos conglomerados são: - assegurar a adequação dos fundos próprios do conglomerado financeiro, em particular, impedindo que o mesmo capital seja contabilizado duas vezes e assim utilizado, simultaneamente, para cobrir os riscos em diferentes entidades ("utilização múltipla de capitais"); - introduzir métodos para calcular a situação geral de solvência de um conglomerado; e - dar resposta aos riscos ligados às operações internas dos grupos, à concentração dos riscos, bem como às questões da competência e do profissionalismo dos gestores ao nível do conglomerado financeiro. 2. Pormenores da proposta 2.1. As regras sectoriais existentes sobre instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento ("entidades regulamentadas") são complementadas por disposições para evitar condições de concorrência desiguais ou uma arbitragem regulamentar entre as regras sectoriais (artigos 18.o a 25.o). Entre estas disposições inclui-se a obrigação de deduzir dos fundos próprios ou da margem de solvência respectivos, para efeitos de supervisão, as participações intersectoriais em empresas correspondentes a 10 % dos seus fundos próprios ou da sua margem de solvência ou 10 % dos fundos próprios ou da margem de solvência das empresas em que se detêm as participações (n.o 3 dos artigos 18.o e 19.o e n.o 5 do artigo 25.o). Os Estados-Membros podem, contudo, optar por não deduzir essas participações nos casos em que as empresas estão abrangidas pela supervisão no âmbito de um conglomerado. 2.2. O artigo 1.o estipula que as instituições de crédito, as empresas de seguros e as empresas de investimento estão sujeitas a supervisão complementar, sempre que pertençam a um conglomerado financeiro. A definição geral deste último conceito encontra-se no artigo 2.o (definições), ao passo que os limiares atinentes aplicáveis constam do artigo 3.o 2.3. De acordo com esta definição e com estes limiares, um conglomerado financeiro é um grupo: - cujas actividades consistem principalmente na prestação de serviços financeiros no sector financeiro (excedendo 50 % com base nas contas anuais); - que inclui, pelo menos, uma empresa de seguros ou de resseguros e, pelo menos, uma outra entidade de um sector financeiro diferente. - As suas actividades intersectoriais são significativas. O rácio do sector financeiro mais pequeno deve exceder 10 % do balanço total e dos requisitos de solvência do grupo. 2.4. Contudo, as autoridades competentes podem decidir baixar estes rácios para evitar transferências de regime, frequentes nas empresas próximo desses limites, ou podem considerar a estrutura das receitas ou as actividades reconhecidas nas rubricas extrapatrimoniais em vez do total do balanço (n.o 3 do artigo 3.o). 2.5. Para além de deverem cumprir os requisitos sectoriais existentes referentes ao capital, as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro devem dispor de fundos próprios suficientes ao nível do conglomerado financeiro (artigo 5.o). O Anexo técnico I sobre a adequação dos fundos próprios contém três métodos diferentes para efectuar o cálculo do requisito para efeitos de adequação complementar dos fundos próprios. As autoridades competentes poderão aplicar só um destes métodos ou vários conjuntamente. 2.6. Para efeitos destes cálculos, pode-se ter unicamente em conta os elementos de fundos próprios elegíveis ao abrigo de todas as regras sectoriais ("capital intersectorial"), excluindo-se assim vários elementos de fundos próprios específicos a determinado sector. Os fundos próprios a nível do conglomerado financeiro são suficientes se for positiva a diferença entre os fundos próprios e a soma dos requisitos sectoriais de capital, tendo em conta, eventualmente, o valor contabilístico das participações noutras entidades do grupo (Anexo I). 2.7. As entidades regulamentadas a nível de um conglomerado devem estabelecer mecanismos adequados de gestão dos riscos e de controlo interno, que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações internas do conglomerado financeiro (ou seja, entre entidades que o compõem) e a concentração de riscos existentes ao nível do referido conglomerado (n.o 2 do artigo 6.o). Devem notificar regularmente às autoridades responsáveis pela supervisão as operações internas significativas, bem como qualquer concentração de riscos significativa para o conglomerado (n.o 3 do artigo 6.o). 2.8. Os Estados-Membros poderão estabelecer limites quantitativos no que diz respeito às operações internas do conglomerado financeiro e à sua concentração de riscos (n.o 4 do artigo 6.o). 2.9. Os artigos 7.o a 13.o fixam regras referentes à cooperação e ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes envolvidas na supervisão das entidades regulamentadas a nível de um conglomerado financeiro (artigo 7.o). A questão central é a possibilidade de identificar uma autoridade competente como "coordenador", responsável pelo exercício da supervisão complementar. Isto facilitaria a cooperação entre as autoridades de supervisão envolvidas e clarificaria os papéis de cada uma delas. 2.10. Outros artigos estão relacionados com mecanismos de controlo interno adequados para a produção de dados (artigo 10.o), o acesso às informações (artigo 11.o) e a verificação in loco (artigo 12.o). O artigo 13.o refere-se a poderes adicionais das autoridades competentes, às quais é conferido o poder de tomar quaisquer medidas de supervisão necessárias para impedir que se contornem as regras sectoriais (artigo 14.o). 2.11. O artigo 14.o prevê a aplicação, por analogia, das regras de supervisão de conglomerados a entidades regulamentadas dentro da UE, mas que pertençam a um grupo não comunitário (ou seja, cuja sede social se situa fora da UE), caso não estejam sujeitas a uma supervisão equivalente. 2.12. A clarificação das definições dos artigos 2.o e 3.o, a harmonização da terminologia e reformulação das definições em atenção a actos comunitários futuros, a clarificação e a adaptação dos requisitos de adequação dos fundos próprios referidos no artigo 5.o e no Anexo I são alterações que poderão ser efectuadas no âmbito do "procedimento de comitologia" (artigo 16.o). Este procedimento requer uma proposta da Comissão e o acordo do futuro "Comité dos Conglomerados Financeiros". 3. Observações na generalidade 3.1. O Comité Económico e Social apoia o objectivo da proposta de directiva, ou seja, estabelecer um quadro comunitário para uma supervisão complementar eficaz das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro. Os conglomerados financeiros incluem-se entre os maiores grupos financeiros do mundo. Se os conglomerados financeiros, nomeadamente as instituições de crédito, empresas de investimento e empresas de seguros que pertencem a estes grupos, forem confrontados com dificuldades financeiras, poderão desestabilizar seriamente o sistema financeiro internacional e afectar os depositantes, os tomadores de seguros e os investidores. 3.2. O CES considera que a presente proposta constitui a abordagem correcta para impedir que o mesmo capital seja simultaneamente utilizado para cobrir os riscos em duas ou mais entidades do mesmo conglomerado financeiro ("utilização múltipla de capitais") ou que uma empresa-mãe contraia uma dívida e a transforme a jusante em capital para as suas filiais regulamentadas ("efeito de alavanca"). 3.3. Apesar de, na opinião do CES, a presente proposta constituir um importante passo para alcançar um mercado financeiro europeu integrado e reforçar a estabilidade financeira, há que reconhecer que a abordagem é imperfeita. Uma vez que se baseia no quadro prudencial para as diferentes entidades regulamentadas, não há uma visão de conjunto sobre os riscos, não se podendo ter em conta os efeitos de diversificação e de não-correlação. Ora, estudos internacionais destacam os benefícios e o impacto positivo da diversificação intersectorial. Por esta razão, o CES considera que é necessário debater e desenvolver mais profundamente, nos meios regulamentadores, bem como nos sectores e noutros meios interessados, as técnicas de avaliação do risco para os conglomerados financeiros. O CES é, por isso, de opinião de que convém introduzir na directiva regras que favoreçam os efeitos de diversificação e de não-correlação e incentivem, assim, os conglomerados a aumentar as suas capacidades de avaliação e de gestão do risco. 3.4. Contrariamente ao método seguido pelo Comité de Basileia, afigura-se que o projecto de directiva não foi objecto de uma análise quantitativa mediante simulações nem de uma avaliação dos riscos específicos ao conglomerado financeiro. O CES não teve, pelo menos, conhecimento de tais resultados. A Comissão Europeia foi informada desses cálculos que foram realizados a pedido do Fórum Conjunto dos Supervisores de Instituições Financeiras (sediado no Banco de Pagamentos Internacionais e do qual fazem parte o Comité da Basileia para a supervisão dos bancos, a Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO) para as empresas de investimento e a Associação Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS)). O CES lamenta não ter tido acesso aos resultados desses cálculos, pois permitir-lhe-iam exprimir o seu ponto de vista com melhor conhecimento de causa. Esses resultados podem, por exemplo, fazer com que se questione a técnica quantitativa de dedução das participações,. Por consequência, há que escolher entre a adopção rápida de uma directiva de carácter essencialmente qualitativo e uma directiva que englobe disposições de tipo quantitativo, após exame mais aprofundado da situação real, e desde que as simulações a efectuar o justifiquem. 3.5. O conceito proposto de cooperação e coordenação entre autoridades de supervisão representa um progresso considerável, cuja realização representará também um passo significativo para uma supervisão prudencial bem organizada à escala da União Europeia. Não só melhorará a circulação da informação e a qualidade da supervisão, como reduzirá consideravelmente a carga de trabalho de todas as partes. A identificação de um "coordenador" contribuirá para evitar conflitos de competências entre os vários órgãos de supervisão nacionais, tornando a supervisão mais eficaz. É particularmente essencial que as entidades regulamentadas notifiquem apenas a sua autoridade sectorial e que o coordenador assegure a comunicação e a coordenação entre as várias autoridades. 3.6. Como instrumento jurídico, a proposta foi elaborada como directiva-quadro, limitando-se ao mínimo necessário. São fixados poucos limites precisos, pois os Estados-Membros e as autoridades de supervisão dispõem de normas mínimas, inúmeras derrogações e de uma grande margem de manobra. Competirá ao futuro Comité dos Conglomerados Financeiros e à Comissão aperfeiçoar a supervisão na prática e clarificar os termos da directiva. Numa fase posterior, poder-se-ia prever uma convergência das regulamentações sectoriais. Dada a grande complexidade dos temas em questão e o grau limitado de experiência empírica na supervisão de conglomerados, o CES é a favor de uma abordagem flexível deste tipo para a supervisão complementar. Esta permitirá práticas e métodos adequados que poderão ser rapidamente adaptados às normas de supervisão. 3.7. Contudo, há que notar que a grande margem de manobra concedida aos Estados-Membros e às autoridades de supervisão, mesmo em muitos aspectos essenciais, cria a possibilidade de surgir um leque enorme de regras e práticas nacionais de supervisão. Isto poderá criar graves distorções de concorrência caso não se consiga lançar o mais cedo possível um movimento de convergência. 3.8. Assim, como regra geral, o CES recomenda que se reduzam as opções nacionais constantes da directiva, em especial aquelas que poderão vir a ter um impacto grave. 3.9. O CES sublinha ainda a necessidade de se alcançar uma convergência em termos de poder de decisão das autoridades de supervisão. A proposta confere muito pouca orientação no que se refere a muitas questões, como por exemplo a selecção de um método de cálculo para o rácio do fundo. Ora, os diferentes métodos podem levar a resultados que divergem consideravelmente. Como primeira medida, conviria, portanto, que, ao exercer-se este poder de decisão, se tivesse em conta princípios gerais do direito, nomeadamente, em primeiro lugar, o princípio da proporcionalidade. Assim, as autoridades de supervisão só deverão aplicar, regra geral, as medidas menos restritivas necessárias para obter os fins de supervisão desejados. 3.10. Todavia, o CES é de firme opinião de que se deviam elaborar orientações para o exercício deste poder de decisão. A lei e a sua aplicação devem ser transparentes e previsíveis. Portanto, há que tomar medidas adequadas, como por exemplo, a publicação de decisões e de constatações de factos, incluindo conclusões gerais referentes a casos individuais. Com base nestas decisões, poder-se-á aperfeiçoar os métodos de cálculo e elaborar orientações que seriam integradas na directiva mediante um procedimento de comitologia. 3.11. O CES salienta a importância da colaboração e do diálogo entre as autoridades de supervisão no âmbito do futuro Comité dos Conglomerados Financeiros. Isto será muito importante para o desenvolvimento de práticas de supervisão convergentes. 3.12. A convergência virá também de uma experiência reforçada por uma concertação o mais estreita possível entre as autoridades de supervisão e as empresas envolvidas, cada uma no seu nível, e, em especial, entre o coordenador principal e o conglomerado. A procura activa das fórmulas mais adequadas, tendo em conta os exemplos anteriores de convergência, constituirá um vector importante desta, ao apoiar-se, em particular, na publicação das orientações aplicadas como indicado supra. 3.13. No que se refere aos poderes legislativos da Comissão Europeia assistida pelo futuro Comité dos Conglomerados Financeiros, o CES propõe igualmente que se instaurem procedimentos de consulta, em particular dos sectores envolvidos e de outras partes interessadas, com o objectivo de se criar um diálogo permanente. Tais procedimentos obrigariam a Comissão e o Comité dos Conglomerados Financeiros a convidar as partes interessadas para consulta, a ter em conta as apresentações efectuadas e a fundamentar as suas decisões quando se revelasse apropriado. Acrescendo aos aspectos análogos da comitologia e aos contactos dos coordenadores com os conglomerados e das autoridades de supervisão sectoriais com as empresas que controlam, este procedimento contribuirá para a realização, a um ritmo constante, da indispensável convergência progressiva. 3.14. Embora os conglomerados tenham surgido na Europa e se tenham desenvolvido, até à data, sobretudo nesta parte do mundo, tendem agora a desenvolver-se noutros locais, por exemplo nos Estados Unidos. A elaboração de um quadro de supervisão exigente apenas na UE constituiria uma distorção da concorrência, que seria uma enorme desvantagem para as instituições financeiras comunitárias. Não convém, portanto, num primeiro momento, fixar requisitos regulamentares demasiado exigentes. É mais importante que a UE comece, desde logo, após a adopção da directiva, a envidar esforços para que o Comité de Basileia se pronuncie quanto à necessidade de se introduzirem regras similares nos outros países seus membros. Por outro lado, é um bom augúrio o facto de o Comité de Basileia se ter mostrado muito activo no âmbito do Fórum Conjunto para elaborar as regras de cooperação das autoridades de supervisão dos conglomerados. No entanto, este comité sublinhou que não tinha competências para fazer adoptar regras de fundos próprios ao nível internacional no sector dos seguros. Esta é uma das razões para que a regulamentação europeia não fixe exigências demasiado estritas numa fase inicial. Conviria, também, que o Comité de Basileia fosse incluído no movimento de convergência que deverá ser lançado. 4. Observações na especialidade 4.1. De acordo com a proposta, uma participação superior a determinado limite numa entidade que pertença a um sector para o qual a dedução da participação não está prevista nas regras actuais deve ser deduzida dos fundos próprios ou da margem de solvência de uma entidade regulamentada (n.o 3 dos artigos 18.o e 19.o e n.o 5 do artigo 25.o). Contudo, se excederem o limite para esta dedução, as entidades regulamentadas não terão necessariamente o direito de calcular os fundos próprios de acordo com as regras aplicáveis aos conglomerados financeiros, pois, enquanto grupo, podem já não constituir um conglomerado financeiro na acepção dos artigos 2.o e 3.o Isto pode ocasionar, em alguns casos, graves desvantagens para um grupo financeiro e causar distorções da concorrência. O CES é, portanto, de opinião de que deveria existir a opção de aplicar as regras de adequação dos fundos próprios aos conglomerados nos casos em que os limites de dedução são ultrapassados, mas não os que servem para definir um conglomerado financeiro. 4.2. Para o CES afigura-se essencial que os conglomerados financeiros notifiquem apenas uma única autoridade, ou seja, que um coordenador seja o seu único interlocutor directo. 4.3. Para a definição de um conglomerado, o Comité recomenda que não se tenha unicamente em conta os aspectos fixados nos artigos 2.o e 3.o A melhor solução seria talvez adoptar uma abordagem flexível que permitisse utilizar vários critérios, tais como o rendimento, o capital, o balanço total ou, eventualmente, outros parâmetros. 4.4. De acordo com o Anexo I, só os fundos próprios sectoriais, que são elegíveis ao abrigo de todas as regras sectoriais ("capital intersectorial"), poderão ser considerados para efeitos do cálculo dos requisitos de solvência do conglomerado. Dever-se-á ainda ter em conta para além da elegibilidade de alguns fundos próprios, a disponibilidade e a possibilidade de transferência dos fundos próprios. Tais restrições podem acarretar desvantagens graves em relação aos concorrentes que não são submetidos à supervisão dos conglomerados. Os fundos próprios sectoriais podem mesmo vir a ser utilizados para cobrir riscos no conglomerado e contribuir para a redução de qualquer "risco de contágio". 4.5. A proposta só considera as participações minoritárias numa sociedade numa base proporcional no âmbito do primeiro método de cálculo (como é indicado no Anexo I). Isto iria, entre outros aspectos, criar uma desvantagem considerável para as entidades que estão sujeitas a supervisão complementar de acordo com os outros métodos. Para evitar este desequilíbrio, o Comité propõe que se mantenham as regras actuais e que estas possam ser tidas plenamente em conta também nos outros dois métodos de cálculo. 4.6. O n.o 4 do artigo 6.o confere poderes aos Estados-Membros e às autoridades nacionais de supervisão para definirem os limites quantitativos das operações internas do grupo ou para tomarem outras medidas de supervisão com o mesmo efeito. No entanto, já existem vários limites sectoriais. Acresce que a importância das operações internas do grupo e a concentração de riscos é específica de cada conglomerado. O CES propõe, portanto, uma abordagem mais flexível a este respeito e recomenda a adopção de critérios qualitativos. 4.7. Para determinar os fundos próprios necessários para cobrir os riscos efectivamente incorridos pelos conglomerados, a directiva deveria considerar melhor as reduções de riscos que decorrem da sua diversificação, bem como as técnicas criadas com este objectivo, como a compensação de posições inversas. Num primeiro momento, os obstáculos técnicos serão, sem dúvida, frequentemente grandes, mas tal não impedirá a definição de um objectivo claro e a superação de certas etapas, por exemplo com a compensação intersectorial de posições tomadas pelas diferentes entidades do conglomerado no mercado de câmbios. 4.8. Nos termos da proposta, uma entidade regulamentada pode fazer parte de vários conglomerados financeiros, pois basta menos de 50 % de participações para assegurar uma influência notável. Contudo, para evitar restrições supérfluas, o CES recomenda que se definam as operações internas do grupo de forma mais limitada e se incluam apenas as entidades sobre as quais o conglomerado pode exercer uma influência dominante. 4.9. A futura directiva sobre os conglomerados visa, igualmente, melhorar as directivas sobre outros grupos, nomeadamente os grupos seguradores, ao mesmo tempo que assegura a coerência com as disposições introduzidas para os conglomerados. No atinente ao cálculo da margem de solvência de um grupo segurador (ou seja, essencialmente os seus fundos próprios), a proposta de directiva prevê (no n.o 5 do artigo 24.o que altera a directiva sobre a fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador) que se delegue nas autoridades de supervisão nacionais o poder de determinar que parte proporcional desta margem deverá ser imputada às empresas que fazem parte do grupo segurador sem que haja entre elas ligações de capital. A ausência de ligações financeiras faz com que os compromissos recíprocos destas empresas estejam unicamente subjacentes a acordos concluídos entre elas. O CES propõe, pois, que: - sejam, de preferência, as próprias empresas envolvidas a determinar esta parte proporcional, incumbindo-lhes o ónus de justificar a sua escolha caso as autoridades competentes assim o solicitem; - se não, que estas autoridades tenham em conta os acordos e compromissos recíprocos em questão aquando da fixação desta parte proporcional, por forma a não obrigar essas empresas mais do que o que juridicamente devem. Neste caso, a directiva poderia simplesmente alinhar a redacção deste ponto com a sua contraparte no Anexo I da proposta (mais precisamente o quarto parágrafo do n.o 1 da secção 1 do Anexo I). 4.10. A aplicação da directiva acarretará esforços consideráveis tanto para as entidades regulamentadas como para as autoridades de supervisão no que diz respeito a factores como a organização, os procedimentos de notificação e as tecnologias de informação. Convém ainda realçar que o novo Acordo de Basileia irá introduzir, em breve, regras correspondentes para bancos internacionais a nível global. O CES recomenda, portanto, que a presente directiva entre em vigor, pelo menos, um ano após a sua publicação no Jornal Oficial, mas nunca antes de 2005, ano em que a aplicação do Acordo de Basileia passará a ser obrigatória. 5. Conclusões 5.1. O presente projecto de directiva é positivo, pois: - ocupa o devido lugar na mundialização dos mercados financeiros e responde à necessidade daí advinda de criar uma harmonização adaptada; - oferece uma melhor protecção aos consumidores que são, neste contexto, os depositantes, os investidores e os segurados; - cria um quadro-geral que poderá englobar e aproximar situações actualmente muito diferentes de um país para outro. 5.2. O mecanismo previsto poderá acarretar um aumento visível dos fundos próprios dos conglomerados. Dado o custo do capital, mas também o aumento das prestações internas derivado das regras prudenciais suplementares e, portanto, do custo de funcionamento destes conglomerados e das entidades que os formam, tudo isto deverá traduzir-se num certo aumento do custo final dos serviços prestados pelos conglomerados. Importa assim ter uma ideia prévia dos riscos específicos incorridos e da sua dimensão, bem como dos fundos próprios necessários para os cobrir, antes de se adoptarem técnicas onerosas como as deduções de fundos próprios. 5.3. Há que escolher entre a adopção rápida de uma directiva de carácter essencialmente qualitativo e uma directiva que englobe disposições de tipo quantitativo - como a dedução de fundos próprios - após exame mais aprofundado da situação real, e desde que as simulações o justifiquem. O CES é a favor de uma directiva do tipo qualitativo. 5.4. Convém aplicar o mais cedo possível procedimentos que desencadeiem, apoiem e ampliem progressivamente o movimento de convergência dado o grande espaço de manobra deixado inicialmente aos Estados-Membros, o que é, até certo ponto, sem dúvida, inevitável num primeiro momento. Contudo, esse espaço de manobra deve ser tão limitado quanto possível. Esses procedimentos deverão orientar as relações das autoridades de supervisão entre si, mas também com os conglomerados financeiros. Uma convergência débil seria causa de importantes distorções de concorrência. 5.5. Dado o surgimento e o desenvolvimento muito rápido de conglomerados em países terceiros, convinha que a UE, logo após a adopção da directiva, consultasse o Comité de Basileia sobre a necessidade de se introduzirem regras similares vinculativas e de se lançar um movimento de convergência ao seu nível. Caso contrário os grupos financeiros da UE teriam uma importante desvantagem concorrencial face aos seus colegas de países terceiros. 5.6. A consulta dos sectores objecto de supervisão será um elemento essencial do procedimento de comitologia para se chegar à adopção de regras o mais eficientes possível. Bruxelas, 17 de Outubro de 2001. O Presidente do Comité Económico e Social Göke Frerichs (1) COM(1999) 232 final de 11.5.1999.