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Document 52001XC1113(01)

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping e de certas medidas de compensação

JO C 318 de 13.11.2001, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001XC1113(01)

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping e de certas medidas de compensação

Jornal Oficial nº C 318 de 13/11/2001 p. 0002 - 0002


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping e de certas medidas de compensação

(2001/C 318/02)

1. A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping e as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho(1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia e tal como previsto no n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n° 2026/97 do Conselho(2), de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia.

2. Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a eliminação das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping/subvenções e de prejuízo.

No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.

3. Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no regulamento acima referido, endereçado à Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas(3) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4. O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 de 22 de Dezembro de 1995 e em conformidade com o disposto n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 de 6 de Outubro de 1997.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(3) Telex: COMEU B 21877; fax: (32-2) 295 65 05.

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