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Document 52001XC0913(02)

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos

    JO C 255 de 13.9.2001, p. 1–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001XC0913(02)

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos

    Jornal Oficial nº C 255 de 13/09/2001 p. 0001 - 0044


    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos

    (2001/C 255/01)

    ÍNDICE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    1. INTRODUÇÃO

    1. Nestes últimos anos, tem-se intensificado o debate em torno de uma possível harmonização do direito substantivo privado, designadamente do direito dos contratos(1).

    2. O Parlamento Europeu aprovou um determinado número de resoluções relativas à possível harmonização do direito substantivo privado: em 1989 e 1994, apelou ao início de um trabalho sobre a possibilidade de elaborar um Código Europeu Comum de Direito Privado(2). O Parlamento declarou que a harmonização progressiva de determinados domínios do direito privado é essencial para a realização do mercado interno e que a unificação dos ramos mais importantes do direito privado, sob a forma de um Código Civil Europeu, constituiria a forma mais eficaz de levar a cabo essa harmonização, com vista à observância dos requisitos legais da Comunidade num mercado único sem fronteiras.

    3. Além disso, na sua Resolução de 16 de Março de 2000 sobre o programa legislativo anual da Comissão para 2000, o Parlamento Europeu considera "que uma maior harmonização do direito civil se tornou essencial no mercado interno e solicita à Comissão que elabore um estudo sobre esta questão"(3). Na sua resposta de 25 de Julho de 2000 ao Parlamento Europeu, a Comissão declarou que "apresentará uma comunicação às outras instituições comunitárias e ao público com o objectivo de promover uma discussão aprofundada e tão ampla quanto possível, respeitando a data de 2001 indicada pelo Conselho Europeu" em Tampere "tendo em conta a sua importância para o desenvolvimento do mercado interno e das tendências comerciais e tecnológicas futuras, esta comunicação analisará o acervo - em vigor ou em preparação - a nível comunitário nos domínios pertinentes do direito civil, por forma a identificar e a avaliar as lacunas, bem como os trabalhos académicos já realizados ou em curso".

    4. De facto, o ponto 39 das conclusões do Conselho Europeu realizado em Tampere solicitava ao Conselho, "no tocante ao direito civil substantivo, [que realizasse] um estudo global sobre a necessidade de aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria civil, por forma a eliminar os entraves ao bom funcionamento dos processos civis"(4). Aliás, no "Painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de 'liberdade, segurança e justiça' da Comissão, anunciava-se um documento de consulta subordinado àquele tema"(5). O Conselho Europeu de Tampere abordou aspectos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil com base no título IV do Tratado CE. Neste contexto, a presente Comunicação pode considerar-se como um primeiro passo para a execução das conclusões de Tampere.

    5. Por último, a presente Comunicação foi igualmente incluída na Comunicação da Comissão sobre Comércio Electrónico e Serviços Financeiros(6) no âmbito do esforço para assegurar a coerência do quadro legislativo relativo aos serviços financeiros.

    6. Destacados representantes do meio académico debateram em profundidade a questão da harmonização de determinados sectores do direito dos contratos. Recentemente, foram publicados dois projectos de um código relativo aos contratos(7) e dos princípios gerais do direito dos contratos(8) Os estudos académicos prosseguem, designadamente sobre aspectos que não figuram nos dois projectos publicados, tais como os contratos em áreas específicas dos serviços financeiros, contratos de seguros, contratos de empreitadas, factoring e locação financeira (leasing), bem como alguns domínios do direito da propriedade. O trabalho centra-se em particular nas áreas que se revestem de especial importância para garantir direitos dentro e fora das fronteiras europeias(9).

    7. O objectivo dos trabalhos académicos realizados varia - desde a feitura de um código vinculativo até princípios similares a "restatements" que poderão ser utilizados sempre que seja solicitada informação comparativa fiável sobre a situação jurídica a nível europeu nos referidos domínios.

    8. A aproximação de determinadas áreas específicas do direito dos contratos a nível comunitário abrangeu um numero cada vez maior de questões. No domínio do direito do consumo, no período compreendido entre 1985 e 1999, foram adoptadas nada menos do que sete directivas relativas a aspectos contratuais(10). Verifica-se igualmente uma harmonização crescente em outros domínios(11).

    9. Esta harmonização abrangeu contratos ou técnicas de comercialização específicos, pelo que foram adoptadas directivas sempre que se detectou uma necessidade particular no sentido da harmonização.

    2. OBJECTO DA COMUNICAÇÃO

    10. Na actual fase do debate, a Comissão pretende recolher informação quanto à necessidade de uma acção comunitária de maior alcance no domínio do direito dos contratos, designadamente para indagar até que ponto uma abordagem casuística será passível de solucionar todos os eventuais problemas, sem prejuízo de, no futuro, a Comissão exercer o seu direito de iniciativa para apresentar propostas de acção específicas relativas a aspectos do direito dos contratos, caso se constate a existência de uma necessidade concreta, e especialmente iniciativas que estejam a decorrer ou que serão lançadas no âmbito da política do mercado interno.

    11. O objectivo da presente Comunicação é, pois, alargar o debate, incentivando a participação dos consumidores, das empresas, das associações profissionais, das instituições/administrações públicas, do meio académico e de todas as partes interessadas. A parte C analisa a situação actual do direito dos contratos, os fundamentos da sua importância em negociações transfronteiriças e os problemas de aplicação uniforme do direito comunitário. A parte D apresenta um quadro geral para uma futura política comunitária no domínio do direito dos contratos.

    12. O direito dos contratos abarca diversas áreas do direito, que estão relacionadas com as diferentes tradições culturais e jurídicas dos Estados-Membros, mas a maioria das ordens jurídicas dos Estados-Membros possui normas e conceitos similares. O direito dos contratos constitui o principal conjunto de normas que regula as transacções transfronteiriças, já estando em vigor algumas disposições comunitárias que regulamentam o direito dos contratos, não obstante o facto de essa legislação ter adoptado uma abordagem sectorial.

    13. Entre as áreas abrangidas pela presente Comunicação contam-se os contratos de venda e todos os tipos de contratos de prestação de serviços, incluindo os serviços financeiros(12). As normas gerais relativas à execução, ao incumprimento e às formas de reparação constituem uma base indispensável para estes contratos, sendo, por este motivo, também abrangidas. São igualmente essenciais as normas relativas a aspectos gerais como a formação de um contrato, a sua validade e interpretação. Além disso, em razão do contexto económico, poder-se-á convocar igualmente o quadro regulador em matéria de títulos de crédito referentes a valores mobiliários, bem como a legislação em matéria de enriquecimento sem causa. Por último, deverão também ser levados em consideração os aspectos do direito da responsabilidade civil relacionados com os contratos e com as suas outras características pertinentes para o mercado interno, desde que já façam parte do direito comunitário em vigor.

    14. Em determinados domínios do direito privado, os contratos são apenas um dos instrumentos reguladores relativamente à complexidade da relação entre as partes interessadas. Estes domínios, como, por exemplo, o direito do trabalho e o direito da família, colocam questões específicas, não sendo abrangidos pela presente Comunicação.

    15. A Comissão tenciona centrar a presente Comunicação em dois domínios, em primeiro lugar, nos eventuais problemas que possam resultar de disparidades entre o direito dos contratos dos Estados-Membros, e, em segundo lugar, nas possibilidades que poderão existir para o futuro do direito dos contratos na Comunidade. Isto permitirá à Comissão definir a sua política futura neste domínio e propor as medidas reputadas necessárias.

    3. SITUAÇÃO ACTUAL DO DIREITO DOS CONTRATOS

    3.1. Legislação em vigor

    3.1.1. Instrumentos Internacionais

    16. As formas de reparação internacionais oferecem a resolução de alguns problemas potenciais decorrentes de disparidades entre os direitos nacionais dos contratos. A primeira forma de reparação é a aplicação uniforme das normas internacionais de direito privado para determinar qual a legislação aplicável ao contrato, devendo salientar-se como sendo a mais importante destas normas a Convenção de Roma, de 1980(13), ratificada por todos os Estados-Membros.

    17. As disposições da Convenção de Roma aplicam-se às obrigações contratuais em qualquer situação que implique uma escolha entre os direitos de países diferentes(14). Nela se prevê que as partes possam chegar a acordo quanto ao direito nacional a aplicar. No entanto, a Convenção de Roma limita a escolha pelas partes do direito aplicável e, caso não seja efectuada qualquer escolha, determina qual o direito a aplicar. Além disso, essas disposições não são aplicáveis às áreas referidas no artigo 1.o da convenção (tais como as questões relacionadas com o estatuto ou a capacidade jurídica das pessoas singulares ou a contratos de seguros que cobrem riscos situados no território dos Estados-Membros da Comunidade Europeia).

    18. A segunda forma de reparação consiste no estabelecimento de uma harmonização das normas de direito substantivo a um nível internacional. Neste caso, o instrumento mais adequado é a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (sigla inglesa - CISG), de 1980, aprovada por todos os Estados-Membros, excepto o Reino Unido, Portugal e a Irlanda.

    19. A CISG institui um quadro normativo uniforme para a venda internacional de mercadorias, que se aplica aos contratos de vendas, salvo declaração em contrário pelas partes. Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da convenção alguns sectores, como a venda de mercadorias adquiridas para uso pessoal, familiar ou doméstico e a venda de valores mobiliários, títulos de crédito ou outros instrumentos transaccionáveis.

    20. A convenção contém essencialmente disposições relativas à formação do contrato (oferta e aceitação da oferta), bem como aos direitos e obrigações do vendedor e do comprador. A convenção não rege a validade do contrato, das suas cláusulas e tão-pouco abrange os efeitos que o contrato possa ter sobre a propriedade das mercadorias vendidas (artigo 4.o). A convenção também não se aplica à responsabilidade do vendedor fora do contrato.

    3.1.2. Descrição do Acervo Comunitário

    21. Um determinado número de actos comunitários inclui disposições de harmonização relativas ao direito privado. Determinadas directivas estabelecem normas relativas à conclusão do contrato, ao conteúdo e à forma de uma oferta e respectiva aceitação, bem como em relação ao cumprimento de um contrato, ou seja, às obrigações das partes contratantes. Diversas directivas determinam ainda, de forma pormenorizada, o teor da informação a ser prestada pelas partes nas diferentes fases, designadamente antes da conclusão do contrato. Determinadas directivas cobrem os direitos e obrigações das partes contratantes relativamente à execução do contrato, incluindo a execução incorrecta e o incumprimento.

    22. No anexo I, fornece-se uma lista dos actos comunitários mais relevantes no domínio do direito dos contratos, enquanto no anexo II se elencam os instrumentos internacionais vinculativos e não vinculativos relativos a aspectos do direito substantivo privado. O anexo III consiste numa apresentação sistematizada do acervo, que ilustra até que ponto a legislação comunitária e a CISG abordaram questões de direito dos contratos em domínios abrangidos pela presente Comunicação.

    3.2. Repercussões sobre o Mercado Interno

    23. A Comissão pretende averiguar se (e, em caso afirmativo, até que ponto) a coexistência de disposições nacionais relativas ao direito dos contratos obsta, directa ou indirectamente, ao funcionamento do mercado interno. Caso estes entraves existam, as Instituições Europeias poderão ser chamadas a tomar medidas adequadas.

    24. O Tratado CE investiu as Instituições Europeias de competências que visam facilitar a realização e o funcionamento do mercado interno, nomeadamente a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Desta forma, a Comunidade Europeia dispôs de condições para reduzir substancialmente os impedimentos à actividade dos agentes económicos, nomeadamente fabricantes, prestadores de serviços, intermediários e consumidores, em todo o território da Comunidade e para além das suas fronteiras.

    25. Os progressos técnicos, tais como as possibilidades proporcionadas pela internet em matéria de comércio electrónico, facilitaram aos agentes económicos a realização de transacções de longa distância. A introdução do euro como moeda comum a 12 Estados-Membros da CE constitui ainda um factor importante no fomento das relações comerciais transfronteiriças. No entanto, apesar dos êxitos obtidos até à data, persistem determinados problemas e o funcionamento dos mercados não é tão eficaz como poderia e, na verdade, deveria ser, em prejuízo de todas as partes interessadas.

    26. A transacção de bens e serviços, seja por meio de venda, locação financeira ou troca directa, é regida por um contrato. Portanto, os problemas decorrentes da conclusão, interpretação e aplicação dos contratos utilizados no comércio transfronteiriço poderão afectar o funcionamento do mercado interno. A questão consiste em saber se as normas vigentes de direito dos contratos correspondem às necessidades actuais e futuras das empresas e dos consumidores no mercado interno ou se se impõe uma acção comunitária.

    27. Geralmente, no domínio do direitos dos contratos, os regimes jurídicos nacionais prevêem o princípio da liberdade contratual, pelo que as partes são livres de definir as cláusulas do contrato. No entanto, cada contrato rege-se pela legislação e pela jurisprudência de um determinado Estado. Alguns destes instrumentos nacionais não são obrigatórios e as partes contratantes poderão decidir a sua aplicação ou definir outros termos. No entanto, existem instrumentos obrigatórios, designadamente quando se verifica uma disparidade significativa entre as posições das partes contratantes - por exemplo, contratos com locatários ou consumidores.

    28. Regra geral, a vigência de regimes nacionais diferentes não cria impedimentos às transacções transfronteiriças, uma vez que as partes podem decidir do direito que regerá o seu contrato. Ao optarem por um determinado direito nacional, aceitam todas as disposições obrigatórias por ele previstas, bem como as não obrigatórias que não substituírem por outros termos. Contudo, podem ocorrer conflitos entre disposições de carácter obrigatório num país em contradição com disposições de carácter obrigatório previstas no direito de outro. Estes conflitos entre diferentes disposições de carácter obrigatório poderão ter um impacto negativo sobre as transacções transfronteiriças.

    29. Determinadas cláusulas, embora não sejam exigidas pelas legislações nacionais, poderão resultar da prática corrente num Estado-Membro, sobretudo se esta prática se encontra formalizada em contratos-tipo. Poderá revelar-se difícil celebrar um contrato contendo condições diversas daquelas que geralmente se aplicam num dado Estado-Membro. Poderão existir razões económicas e até jurídicas de monta que justifiquem a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de uma parte aceitar as condições constantes de um contrato-tipo geralmente utilizado no Estado-Membro da outra parte. Todavia, por razões análogas, esta parte poderá ter dificuldade em aceitar os termos praticados habitualmente no Estado-Membro da outra parte.

    30. Para os consumidores e as PME em especial, a falta de conhecimento de outro regime de direito dos contratos poderá funcionar como factor de dissuasão em matéria de transacções transfronteiriças. Isto tem feito parte da lógica de alguns actos comunitários vigentes que visam melhorar o funcionamento do mercado interno. Assim, os fornecedores de bens e os prestadores de serviços poderão mesmo considerar a oferta dos seus bens e serviços a consumidores de outros países como sendo economicamente não viável, abstendo-se de o fazer. No domínio da subcontratação, as disposições aplicáveis em matéria de subcontratação/contratos de fornecimento diferem substancialmente nos Estados-Membros(15). Estas diferenças poderão dificultar a participação de subcontratantes - essencialmente PME - em acordos transfronteiriços.

    31. Além disso, a disparidade entre normas jurídicas nacionais poderá levar a uma oneração dos custos das transacções, designadamente de informação e eventualmente de contencioso, para as empresas em geral e para os consumidores e PME em particular. As partes contratantes poder-se-ão ver na necessidade de obter informação e aconselhamento jurídico relativamente à interpretação e aplicação de legislação estrangeira com a qual não estejam familiarizados. Se o direito aplicável foi indicado no contrato, aquele aplica-se à parte contratante cujo direito nacional não foi escolhido. Este princípio aplica-se, embora de forma mais limitada, aos contratos em que as partes aceitaram condições dos contratos-tipo e nos casos em que estes não cobrem todas as dificuldades que possam surgir.

    32. Acresce que estes custos de transacção mais elevados poderão constituir uma desvantagem concorrencial, por exemplo, numa situação em que o fornecedor estrangeiro concorre com o fornecedor estabelecido no mesmo país que o potencial cliente.

    33. A Comissão procura obter contribuições que lhe permitam saber até que ponto as circunstâncias descritas supra criam problemas relativamente ao mercado interno e que outros domínios relativos ao direito dos contratos também obstam ao funcionamento do mercado interno.

    3.3. Aplicação uniforme do direito comunitário

    34. O legislador comunitário deverá garantir a coerência no processo de elaboração de diplomas europeus, bem como a sua aplicação nos Estados-Membros. As medidas adoptadas pela Comunidade Europeia deverão ser coerentes entre si, ser objecto de interpretação comum e produzir os mesmos efeitos em todos os Estados-Membros. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) recordou que "decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito comunitário como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme"(16).

    35. No domínio do direito dos contratos o legislador europeu adoptou uma abordagem fragmentária à harmonização. Uma tal abordagem, conjugada com desenvolvimentos de mercado imprevistos, poderá levar a incoerências na aplicação do direito comunitário. Por exemplo, em determinadas circunstâncias(17), é possível aplicar simultaneamente a Directiva relativa às vendas porta-a-porta e a Directiva relativa ao timesharing. Ambas as directivas conferem ao consumidor um direito de retractação; no entanto, difere o período durante o qual o consumidor pode exercer este direito. Embora este tipo de casos de conflitos entre normas sejam excepcionais, a Comissão acolherá favoravelmente informações relativas aos problemas decorrentes das eventuais contradições entre disposições comunitárias.

    36. A utilização de termos abstractos no direito comunitário também pode ser a causa de problemas relativos a uma implementação e aplicação não uniforme do direito comunitário e de medidas nacionais. Os termos abstractos podem corresponder a conceitos jurídicos para os quais existem normas diversas em cada ordem jurídica nacional(18).

    37. Regra geral, as disparidades entre as disposições das directivas são explicadas pela natureza diversa dos problemas que essas directivas procuram resolver. Assim, não é razoável exigir que o mesmo termo, utilizado em contextos diferentes, aplicado a problemas diversos, seja interpretado exactamente da mesma forma. No entanto, as disparidades entre termos e conceitos que não resultarem da diversidade de problemas que se procura resolver, deverão ser eliminadas.

    38. Além disso, a legislação interna adoptada pelos Estados-Membros para a transposição das directivas comunitárias refere-se a conceitos nacionais desses termos abstractos. Estes conceitos variam substancialmente de um Estado-Membro para outro(19). A inexistência de uma acepção comum no direito europeu relativamente a termos e conceitos gerais em, pelo menos, um domínio específico ou em vários domínios estreitamente relacionados poderá ter consequências diferentes sobre a prática jurídica e comercial em vários Estados-Membros(20).

    39. Problemas desta natureza verificam-se não só nas questões horizontais referentes aos termos gerais do direito dos contratos, tal como referido acima, mas também em sectores económicos específicos(21).

    40. A Comissão leva a cabo uma reflexão sobre a possibilidade de garantir a necessária coerência mediante a prossecução da abordagem actual ou se, para evitar os problemas supracitados, será necessário melhorá-la por outros meios. Deste modo, a Comissão está interessada em receber informações sobre os problemas práticos relativos ao direito dos contratos decorrentes da forma de implementação e aplicação das disposições comunitárias nos Estados-Membros.

    4. POSSIBILIDADES DE INICIATIVAS COMUNITÁRIAS FUTURAS EM MATÉRIA DE DIREITO DOS CONTRATOS

    41. As respostas ao presente documento podem mostrar que existem entraves ao funcionamento do mercado interno em relação às transacções transfronteiriças. Se estes problemas não poderem ser satisfatoriamente resolvidos através de uma abordagem casuística, poderá equacionar-se a adopção a um nível comunitário de uma medida horizontal que preveja a harmonização completa das disposições do direito dos contratos. Todavia, é óbvio que existem limites no que diz respeito à capacidade de intervenção da Comissão e das outras instituições europeias nesta área.

    42. Toda e qualquer medida deve estar em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como estão previstos pelo artigo 5.o do Tratado e com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Tal como salientado pelo Parlamento Europeu nas suas resoluções sobre os relatórios "Legislar Melhor"(22), o princípio da subsidiariedade é uma norma jurídica coercitiva que não obsta ao exercício legítimo das competências da União. A necessidade de uma utilização equilibrada deste princípio foi vincada por diversos Estados-Membros(23) e pelas instituições europeias.

    43. O princípio da subsidiariedade funciona como ponto de referência para o exercício das competências da Comunidade a nível europeu. A subsidiariedade é um conceito dinâmico e deverá ser aplicada à luz dos objectivos fixados no Tratado. Permite alargar a acção da Comunidade dentro dos limites das suas competências, se as circunstâncias o exigirem, e, inversamente, limitar ou pôr termo a essa acção quando deixe de se justificar(24). Deverão resultar benefícios claros da adopção de uma acção ao nível comunitário em vez de ao nível nacional. Sempre que se pretenda um impacto à escala da Comunidade, a acção das instituições europeias é indubitavelmente a melhor forma de garantir um tratamento homogéneo no âmbito dos regimes jurídicos nacionais e de fomentar uma cooperação efectiva entre os Estados-Membros.

    44. Além disso, a legislação deve ser eficaz e não deve impor qualquer tipo de restrições excessivas às autoridades nacionais, regionais ou locais ou ao sector privado, incluindo a sociedade civil. O princípio da proporcionalidade, um dos princípios gerais do direito comunitário, exige que as medidas adoptadas pelas instituições comunitárias não excedam os limites do que se considera ser adequado e necessário para atingir os objectivos legitimamente prosseguidos pela legislação em causa; sempre que existir uma escolha entre várias medidas adequadas deverá recorrer-se à menos onerosa, não devendo as desvantagens causadas ser desproporcionadas aos objectivos prosseguidos(25). É evidente que a Comissão tem o dever de propor quaisquer medidas que se afigurem necessárias para complementar os esforços envidados pelos Estados-Membros no sentido de cumprir os objectivos do Tratado. A Comissão rege-se por dois critérios, que visam garantir o cumprimento dos objectivos fixados, tanto em termos políticos como jurídicos: a capacidade de acção das autoridades nacionais e regionais, bem como da sociedade civil, para atingir os objectivos estabelecidos por meio de uma disposição comunitária; e a compatibilidade ou conformidade destes objectivos com as práticas nacionais ou sectoriais(26).

    45. A preparação de propostas legislativas por meio de comunicações ou de livros brancos e verdes constitui uma forma de consulta ao sector privado, à sociedade civil e às instituições a todos os níveis quanto ao método, ao nível e ao teor dos instrumentos legislativos para atingir os objectivos propostos. Acresce que a Comissão procurará identificar áreas de intervenção, associando ao processo tanto a sociedade civil como as empresas com vista a elaborar instrumentos legislativos orientados para as necessidades reais dos utentes. A presente comunicação, bem como outros possíveis futuros documentos, pretendem indagar sobre a necessidade de uma eventual acção comunitária e, se a resposta for positiva, em que áreas.

    46. No caso de a abordagem casuística não fornecer uma solução cabal, existe um conjunto de opções que poderão ser ponderadas. A presente Comunicação apresenta uma análise sucinta de quatro cenários possíveis:

    I. Não-acção a nível comunitário;

    II. Promover o desenvolvimento de princípios comuns de direito dos contratos conducentes a uma maior convergência das legislações nacionais;

    III. Melhorar a qualidade da legislação vigente;

    IV. Adoptar nova legislação abrangente a nível comunitário.

    47. Existem outras possibilidades para além das indicadas supra, que também podem ser combinadas. Essas possibilidades poderão abranger o domínio do direito dos contratos ou outros no âmbito do direito privado. Cada possibilidade poderá utilizar-se em sectores económicos específicos ou aplicar-se horizontalmente. O carácter vinculativo de uma medida dependerá do seu domínio de aplicação e de todos os interesses em causa. Todavia, em princípio, todas as possibilidades deverão permitir às partes contratantes a liberdade de que necessitam para a celebração do contrato nos termos que melhor se adaptem às suas necessidades específicas.

    48. Outra abordagem - que não será aqui focada, uma vez que ultrapassa o nível de uma iniciativa europeia - poderá ser a negociação de um tratado internacional para o direito dos contratos, o que seria comparável à CISG, mas de âmbito mais lato do que a venda de mercadorias. Contudo, as disposições da CISG também poderiam ser incluídas nas opções II e IV, o que reforçaria a sua aceitação na prática comercial e jurídica.

    4.1. Opção I - Não-acção a nível comunitário

    49. Em muitas situações, o mercado gera problemas de interesse público, mas encontra também as suas próprias soluções. A eficácia do mercado em dar resposta a diversos valores sociais e à opinião pública não deve ser subestimada. Como efeito de uma atitude competitiva, muitos dos problemas criados pelo mercado podem ser automaticamente solucionados por meio da pressão exercida pelos grupos de interesse afectados (consumidores, ONG, empresas, etc.). Esta coincidência entre o interesse próprio e o interesse público poderá ser fomentada pelas autoridades públicas.

    50. Os diversos incentivos concedidos pelos Estados-Membros e por associações profissionais que, por exemplo, fornecem assistência e aconselhamento em matéria de transacções transfronteiriças podem ser eficazes para a orientação do mercado numa direcção específica (por exemplo, a aceleração do processo de implantação das novas tecnologias ou o fomento de novos tipos de práticas comerciais). Estes incentivos poderão constituir uma compensação para os riscos económicos e psicológicos, previsíveis ou incorridos, no âmbito da actividade comercial transfronteiriça. Diversos serviços dos operadores económicos permitem superar eficazmente determinadas dificuldades verificadas nas transacções transfronteiriças. No caso das PME, estas poderão beneficiar de assistência ou aconselhamento fornecido por associações profissionais(27).

    51. Os desenvolvimentos económicos, nomeadamente a crescente integração dos mercados num verdadeiro mercado interno, também criam incentivos para que os responsáveis políticos e os legisladores procurem soluções para os problemas decorrentes de contratos que impliquem partes noutros Estados-Membros. Isto poderia conduzir a um determinado nível de "harmonização flexível" (soft harmonisation) - que não fosse regulado por normas comunitárias vinculativas, mas que decorresse de desenvolvimentos económicos. Esta situação poderia resolver alguns dos problemas do comércio intracomunitário, desde que exista uma escolha livre e genuína pelas partes contratantes das disposições reguladoras, a disponibilização de informações completas e correctas sobre as normas vigentes e as práticas existentes, bem como sobre os sistemas alternativos para a resolução de litígios.

    4.2. Opção II - Promover o desenvolvimento de princípios comuns de direito dos contratos conducentes a uma maior convergência das legislações nacionais

    52. No sentido de atingir uma maior convergência entre os direitos nacionais dos contratos, a Comissão poderia promover uma investigação em matéria de direito comparado e a cooperação, nomeadamente, entre académicos, profissionais do direito (incluindo juízes e peritos). Esta cooperação teria por objectivo encontrar princípios comuns em domínios pertinentes dos direitos nacionais dos contratos. Poder-se-ia igualmente utilizar e desenvolver o trabalho já realizado neste domínio, incluindo os resultados de estudos académicos e as conclusões extraídas em foros académicos internacionais. As referidas investigação e cooperação enquadrar-se-iam no âmbito de uma parceria, na qual as instituições europeias - designadamente a Comissão - desempenhariam um papel de coordenação. No que se refere aos contratos a nível transnacional, poderiam ser definidos princípios, soluções ou mesmo quadros normativos.

    53. Os resultados deste debate poderão materializar-se de diversas formas: desde princípios comuns até propostas de orientações ou códigos de conduta específicos para determinados tipos de contratos. Os princípios comuns poderão revelar-se úteis para as partes contratantes na fase de redacção de novos contratos ou na execução de contratos. Poderão revelar-se igualmente úteis para os tribunais nacionais ou instâncias arbitrais competentes para se pronunciarem sobre questões jurídicas - sobretudo em processos transfronteiriços - que não se encontram inteiramente abrangidas por disposições vinculativas nacionais ou em relação às quais existe um vazio jurídico. Assim, os tribunais ou as instâncias arbitrais estariam cientes de que os princípios que aplicam representam uma solução comum a todos os regimes nacionais de direito dos contratos da UE. Concomitantemente, a existência de princípios comuns constituiria uma base importante para a compreensão por parte dos tribunais nacionais responsáveis pela aplicação de direitos estrangeiros dos princípios gerais do direito que lhes estão subjacentes. A letra das orientações poderá ser seguida tanto quanto possível pelos Estados-Membros ou pela CE ao adoptarem nova legislação ou na adaptação de legislação já em vigor ao domínio do direito dos contratos.

    54. Inclusivamente, a aplicação de princípios comuns é passível de resultar na criação de um direito consuetudinário, desde que se verifique uma aplicação continuada e sistemática e uma convicção partilhada. Este aspecto poderá influenciar ou mesmo alterar as práticas comerciais vigentes nos Estados-Membros que poderão constituir entraves ao pleno funcionamento do mercado interno.

    55. Depois de definidos e acordados por todas as partes interessadas nos Estados-Membros, estes princípios comuns e orientações deverão ser alvo de uma ampla difusão entre os responsáveis pela sua aplicação, assegurando-se assim que esta seja coerente e uniforme. Isto garantiria a aplicação uniforme e coerente destes princípios comuns e orientações. Contudo, estes princípios comuns e orientações apenas poderão ser aplicados numa base voluntária. Com efeito, o recurso continuado a esses princípios e orientações por um número significativo de profissionais do direito, bem como por parte dos legisladores nacionais e comunitários conduziria a uma maior convergência no que se refere ao direito dos contratos europeu. Contudo, para que esta hipótese se possa assumir validamente, é claro que os princípios comuns deveriam ser definidos de forma a corresponderem a todas as exigências legítimas.

    56. Outra solução poderá passar por contratos-tipo. Com vista a facilitar as operações económicas, nos Estados-Membros utiliza-se um grande número de contratos-tipo, que evitam às partes a necessidade de negociar os termos contratuais para cada transacção. Além disso, permitem às partes desfrutar de um certo grau de segurança e possuem um estatuto semi-regulador. É precisamente por esta razão que, não raro, se verificam dificuldades em conseguir que uma parte aceite um contrato em outro Estado-Membro que não observa os termos do contrato-tipo com os quais a outra parte está familiarizada. De facto, partes contratantes de Estados-Membros diferentes poderão estar familiarizadas com termos diferentes que sejam correntes nos respectivos países. Estas dificuldades poderiam ser ultrapassadas se, em conformidade com o direito comunitário, fossem elaborados contratos-tipo para utilização generalizada em toda a CE. A Comissão poderia promover o desenvolvimento destes contratos-tipo pelas partes interessadas.

    4.3. Opção III - Melhorar a qualidade da legislação vigente

    57. O Conselho Europeu de Lisboa solicitou à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que "estabeleçam até 2001 uma estratégia de acção coordenada mais aprofundada a fim de simplificar o ambiente regulamentar". A Comissão deu uma primeira resposta a esta solicitação através de um Relatório Intercalar ao Conselho Europeu de Estocolmo(28), que faz um balanço da situação e apresenta as primeiras reflexões da Comissão com vista à aplicação do mandato de Lisboa.

    58. Melhorar a qualidade da legislação já em vigor implica, em primeiro lugar, modernizar os instrumentos que já existem. A Comissão pretende desenvolver a acção já iniciada em matéria de codificação, reformulação e consolidação(29) dos instrumentos vigentes centradas na transparência e na clareza. A qualidade da redacção é também passível de ser revista; deverá reforçar-se a coerência terminológica e de apresentação. Além destas alterações referentes à apresentação de textos jurídicos, urge envidar esforços no sentido de uma simplificação e clarificação sistemáticas do conteúdo da legislação vigente(30). Por último, a Comissão avaliará regularmente os resultados e as consequências da regulamentação comunitária, propondo, se necessário, alterações aos actos vigentes(31).

    59. Sempre que se considere adequado, as disposições das directivas poderão ser sujeitas a simplificação. Efectivamente, há já alguns anos que a CE prossegue uma política de simplificação da legislação comunitária. A iniciativa SLIM(32) (sigla inglesa de simpler legislation for the internal market - legislação mais simples para o mercado interno) constitui um dos exemplos mais ambiciosos do trabalho de simplificação em curso. Os exercícios de simplificação(33) poderão ser aproveitados para melhorar a qualidade, reduzir o volume de instrumentos regulamentares vigentes e, ao mesmo tempo, colmatar eventuais situações de incoerência e mesmo de contradição entre instrumentos que servem objectivos idênticos, mas no âmbito de políticas diversas da Comissão.

    60. Outra melhoria residiria em adaptar a substância dos instrumentos jurídicos vigentes onde tal fosse necessário(34) antes da adopção de novos actos. Por exemplo, em caso de necessidade e se pertinente, deverá alargar-se o âmbito de aplicação de várias directivas aos contratos ou transacções que apresentem um conjunto significativo de características semelhantes àqueles que são abrangidos pela directiva, mas que, por razões de ordem vária, à data da sua adopção, não foram abrangidos pelas suas disposições. Esta medida permitiria assegurar uma maior coerência dentro de um sector de actividade ou de um tipo de transacção bem definido(35). Na mesma linha, importa voltar a inquirir as razões que explicam a diversidade de soluções para problemas idênticos no contexto de directivas diferentes.

    4.4. Opção IV - Adoptar nova legislação abrangente a nível comunitário

    61. Uma outra possibilidade seria um diploma de âmbito geral que incluísse disposições relativas a questões genéricas de direito dos contratos, bem como a tipos específicos de contratos. Neste caso, importaria debater a escolha do instrumento jurídico e o carácter vinculativo das medidas.

    62. Em relação ao primeiro aspecto, a escolha dependeria de um determinado número de factores, designadamente o grau de harmonização que se pretende atingir.

    63. Por um lado, uma directiva concederia aos Estados-Membros alguma margem de flexibilidade para adaptarem as respectivas medidas de transposição aos contextos económicos e jurídicos nacionais. Por outro lado, existe o risco de disparidades nessa transposição, que podem constituir entraves ao funcionamento do mercado interno.

    64. Um regulamento daria menos flexibilidade aos Estados-Membros no que respeita à sua integração nos regimes jurídicos nacionais, mas permitiria garantir condições mais uniformes e transparentes aos operadores económicos no mercado interno.

    65. Na eventualidade de se optar por um modelo puramente facultativo, poder-se-á formular uma recomendação.

    66. Relativamente ao carácter vinculativo das medidas a propor, são possíveis, e passíveis de combinação, as seguintes abordagens:

    a) Um modelo puramente facultativo, que terá de ser escolhido pelas partes: por exemplo, uma recomendação(36) ou um regulamento(37), que seriam aplicáveis sempre que as partes aceitassem reger o seu contrato por eles;

    b) Um conjunto de normas que seriam aplicáveis salvo se o contrato previsse expressamente o contrário. No âmbito da directiva relativa aos atrasos dos pagamentos(38) ou da CISG(39). já vigoram disposições legislativas desta natureza. Esta abordagem criaria disposições de recurso em que as partes contratantes são livres de acordar outras soluções por meio de contrato - nomeadamente, a aplicação de um direito nacional coexistente ou de soluções específicas para o contrato. Assim, as partes contratantes desfrutariam de completa liberdade para definirem os termos contratuais. Concomitantemente, esta possibilidade constituiria "uma rede de segurança", aplicável apenas na eventualidade de não existirem disposições contratuais específicas;

    c) Um conjunto de normas cuja aplicação não pode ser excluída pelos termos do contrato.

    67. A terceira abordagem substituiria a legislação nacional vigente, enquanto a primeira poderia coexistir com a legislação nacional. A segunda possibilidade poderia coexistir com a legislação nacional ou substituí-la.

    68. Cada conjunto de normas aplicáveis poderá fazer a distinção entre disposições obrigatórias e facultativas.

    69. Poder-se-á ainda equacionar a combinação das segunda e terceira opções, por exemplo, em áreas do direito como a defesa dos consumidores, em que, além de um conjunto de disposições gerais de recurso automaticamente aplicáveis, se aplicam também algumas disposições obrigatórias a que as partes contratantes não podem derrogar.

    4.5. Diversos

    70. Tal como é indicado supra, a lista de opções não é exaustiva, mas apenas indicativa. Assim, a Comissão agradece qualquer outra sugestão para a solução eficiente e eficaz dos problemas identificados.

    5. CONCLUSÕES

    71. O objecto da presente Comunicação é o lançamento de um debate aberto, alargado e aprofundado, no qual participem as instituições da Comunidade Europeia e o público em geral, nomeadamente as empresas, as associações de consumidores, académicos e profissionais do direito. À luz das reacções recebidas, e exercendo o seu direito de iniciativa, a Comissão decidirá da proposição de novas medidas.

    72. Em concreto, a Comissão gostaria de conhecer observações sobre os entraves ao funcionamento do mercado interno resultantes da coexistência dos diversos direitos nacionais dos contratos. A utilidade desta informação será tanto maior quanto mais específica for. Em termos ideais, deverá incluir exemplos concretos de processos em que as disparidades entre o direito dos contratos dos Estados-Membros tornaram mais oneroso e até impossível o comércio intracomunitário para os fabricantes, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores. Entre os exemplos poder-se-ão incluir casos em que os vendedores, as empresas ou os consumidores suportaram custos adicionais significativos em consequência das diferenças nos requisitos legais vigentes nos Estados-Membros.

    73. Além disso, a Comissão está empenhada em obter reacções no sentido de saber qual das opções expostas na parte D - ou, eventualmente, outras - será a mais adequada para solucionar os problemas descritos na presente Comunicação.

    Solicita-se a todas as partes que desejem contribuir para o debate que enviem os seus contributos até 15 de Outubro de 2001, se possível em formato electrónico, para European-Contract-Law@cec.eu.int, ou por escrito à Comissão Europeia, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1040 Bruxelas. Cada contributo deverá ostentar a menção "Comunicação relativa ao Direito Europeu dos contratos". Para fomentar um verdadeiro debate sobre esta questão, a Comissão publicou a presente Comunicação no sítio Europa, em http://europa.eu.int/comm/off/green/index_pt.htm. Os contributos recebidos serão publicados no mesmo sítio, se o remetente assim o solicitar.

    (1) Ver Ole Lando and Hugh Beale (org.), Principles of European Contract Law Parts I and II, (Kluwer Law International, 2000); Academy of European Private Lawyers, European Contract Code - Preliminary draft, (Universita Di Pavia, 2001), doravante referido como "Grupo de Pavia"; Grupo de Estudo para um Código Civil Europeu. Para um debate abrangente, incluindo uma bibliografia detalhada, sobre as questões relacionadas com o direito civil na Europa, consulte-se Hartkamp, Hesselink, Hondius, Joustra, Perron (org.), Towards a European Civil Code (Kluwer Law International, 1998).

    (2) JO C 158 de 26.6.1989, p. 400 (Resolução A2-157/89); JO C 205 de 25.7.1994, p. 518 (Resolução A3-0329/94).

    (3) JO C 377 de 29.12.2000, p. 323 (Resolução B5-0228, 0229-0230/2000, p. 326, n.o 28).

    (4) Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Tampere - 15 e 16 de Outubro de 1999, SI (1999) 800.

    (5) COM(2000) 167 de 24 de Março de 2000, última actualização em Maio de 2001 - consulte-se o documento COM(2001) 278 de 23 de Maio de 2001.

    (6) COM(2001) 66 final de 7 de Fevereiro de 2001, p. 11.

    (7) O "Grupo de Pavia" publicou recentemente o seu "European Contract Code - Preliminary draft", (Universita Di Pavia, 2000) baseado no trabalho desenvolvido pela Academy of European Private Lawyers. Este código contém um conjunto de normas e soluções baseadas no direito dos Estados-Membros da União Europeia e da Suíça, abrangendo os domínios da formação de contratos, fundo e forma, interpretação e efeitos, execução e incumprimento de um contrato, rescisão e extinção, outras anomalias contratuais e formas de reparação.

    (8) A "Comissão do Direito Contratual Europeu" (subvencionada em grande parte pela Comissão das Comunidades Europeias) publicou um livro organizado por Ole Lando e Hugh Beale intitulado Principles of European Contract Law Parts I and II, (Kluwer Law International, 2000). Este livro contém princípios comuns para os países da Comunidade sobre os aspectos da celebração, validade, interpretação e conteúdo dos contratos, a autoridade de um intermediário para vincular o seu comitente, execução, incumprimento e formas de reparação. O livro fornece ainda propostas de redacção de normas comuns, procedendo ao comentário e à análise comparativa de cada uma.

    (9) Outro importante exercício académico em curso neste domínio é o do Grupo de Estudo para um Código Civil Europeu, constituído por especialistas do meio académico provenientes dos 15 Estados-Membros e de alguns países candidatos à adesão. O seu trabalho incide em áreas como "Vendas/Serviços/Contratos a Longo Prazo", "Títulos", "Obrigações Extracontratuais" ou "Transferência de propriedade sobre bens móveis" e contempla uma análise comparativa com o objectivo último de elaborar um projecto completo e inteiramente comentado para as áreas em questão.

    (10) Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12). Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29). Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23.6.1990, p. 59). Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31.12.1985, p. 31). Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/90/CE (JO L 101 de 10.3.1990, p. 14) e pela Directva 98/7/CE (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17). Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4.6.1997, p. 19). Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280 de 29.10.1994, p. 83).

    (11) Citem-se como exemplos: Directiva 86/653/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17); Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (JO L 171 de 17.7.2000, p. 1); Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Junho de 2000 que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200 de 8.8.2000, p. 35); Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 Julho 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/34/CE (JO L 141 de 4.6.1999, p. 20); Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 relativa às transferências transfronteiras (JO L 43 de 14.2.1997, p. 25).

    (12) COM(2001) 66 final de 7 de Fevereiro de 2001, p. 11.

    (13) Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (versão consolidada) (JO C 27 de 26.1.1998, p. 34).

    (14) Além desta convenção, existe também a Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, alterada pelas convenções de adesão dos novos Estados-Membros a esta convenção. Este instrumento determina a instância competente para conhecer de um determinado caso. Para todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca, a partir de 1 de Março de 2002, esta convenção será substituída pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).

    (15) As disposições abrangem desde legislação específica para a subcontratação em Itália e uma lei relativa às condições de pagamento aos subcontratantes em França até disposições do código civil que regulam as relações contratuais na maioria dos Estados-Membros (por exemplo, na Alemanha, a subcontratação rege-se por um diploma de 1976 relativo aos termos gerais dos contratos e por alguns artigos do código civil).

    (16) Processo C-357/98 The Queen contra Secretary of State for the Home Department ex parte: Nana Yaa Konadu Yiadom [2000], n.o 26, Colectânea de Jurisprudência, p. I-9265. Ver também Processo C-287/98 Grão-Ducado do Luxemburgo contra Berthe Linster [2000], n.o 43, Colectânea de Jurisprudência, p. I-6917. Ver Processo C-287/97 Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica [2000] Colectânea de Jurisprudência, p. I-5047. Ver Processo 327/82 Ekro BV Vee-en Vleeshandel contra Produktschap voor Vee en Vlees, [1984], n.o 11, Colectânea de Jurisprudência, p. 107. O princípio da aplicação uniforme também é aplicado na área do direito privado. Ver Processo C-373/97 Dionisios Diamantis contra Elliniko Dimosio (Estado grego), Organismos Ikonomikis Anasinkrotisis Epikhiriseon AE (OAE), n.o 34, [2000] Colectânea de Jurisprudência, p. I-1705; Processo C-441/93 Pafitis e outros contra TKE e outros [1996], n.os 68 a 70, Colectânea de Jurisprudência, p. I-1347.

    (17) Ver Processo C-423/97, Travel-Vac S.L. contra Manuel José Antelm Sanchís [1999] Colectânea de Jurisprudência, p. I-2195.

    (18) Estas questões foram recentemente analisadas num estudo do Parlamento Europeu, elaborado por uma equipa de alto nível de peritos jurídicos independentes. Nele se afirma relativamente ao exemplo do termo "dano" que as leis europeias que regem a responsabilidade civil ainda não possuem uma noção razoavelmente uniforme quanto à natureza de um dano e de como pode ser definido, o que ameaça naturalmente frustrar quaisquer esforços para formular directivas europeias neste domínio. (Parlamento Europeu, DG Investigação: "Study of the systems of private law in the EU with regard to discrimination and the creation of a European Civil Code") (PE 168.511, p. 56). Algumas directivas (artigo 9.o da Directiva 85/374/CEE, artigo 17.o da Directiva 86/653/CEE) contêm definições diversas do termo "dano". No entanto, cada definição destina-se e circunscreve-se à respectiva directiva. Outras directivas (artigo 5.o da Directiva 90/314/CEE) empregam o termo sem o definirem.

    (19) Este problema é vincado por um processo pendente no Tribunal de Justiça (C-168/00, Simone Leitner/TUI Deutschland GmbH & Co KG). Com base num contrato de viagem organizada, concluído nos termos da legislação austríaca com um operador turístico alemão, a queixosa exige compensação por "danos morais" (um período de férias irrecuperável passado num hospital). A legislação austríaca não garante uma compensação por danos deste tipo, mas a legislação alemã e de outros Estados-Membros prevêem-na. A queixosa invoca o artigo 5.o da Directiva relativa às viagens organizadas, afirmando que nele se dá uma definição específica de "dano", que engloba "danos morais".

    (20) A Comissão sublinhou - por exemplo, no seu relatório referente à aplicação do artigo 17o da Directiva sobre os agentes comerciais [COM(1996) 364 final de 23 de Julho de 1996] - que a aplicação do sistema de indemnização por danos previsto pela Directiva na mesma situação de facto em França e em Inglaterra apresenta resultados práticos diferentes devido à divergência no método utilizado para o cálculo do montante da indemnização.

    (21) O problema aqui referido também existe para além do domínio do direito dos contratos. Assim, no seu relatório relativo à Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, o Comité dos Sábios presidido por Alexandre Lamfalussy referiu os problemas decorrentes da utilização de noções ambíguas em determinadas directivas da área financeira, o que permitiu que os Estados-Membros as aplicassem de diferentes formas. Relatório Final, Bruxelas, 15 de Fevereiro de 2001, anexo 5 (Relatório Preliminar de 9 de Novembro de 2000).

    (22) COM(2000) 772 final, de 30 de Novembro de 2000, p. 3.

    (23) COM(2000) 772 final, de 30 de Novembro de 2000, p. 3.

    (24) Consulte-se o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (JO C 340 de 10.11.1997, p. 105).

    (25) Processo C-331/88 Fedesa, n.o 13, [1990] Colectânea de Jurisprudência, p. I-4023; Processos C-133/93, C-300/93 e C-362/93 Crispoltoni, n.o 41, [1994] Colectânea de Jurisprudência, p. I-4863; Processo C-157/96 The Queen v Ministry of Agriculture, Fisheries and Food, Commissioners of Customs & Excise, ex parte National Farmers' Union, n.o 60, [1998] Colectânea de Jurisprudência, p. I-2236.

    (26) COM(2000) 772 final de 30 de Novembro de 2000, p. 8 a 9.

    (27) Seguem-se dois exemplos de iniciativas de associações nacionais/industriais que visam fornecer uma solução para problemas contratuais a nível transfronteiriço por meio de acordos voluntários relativos a contratos-tipo para transacções transfronteiriças:

    - em 1999, um grupo de seis federações industriais alemãs, o denominado grupo de trabalho da indústria de fornecimento de componentes, acordou um conjunto de cláusulas mínimas para os contratos transfronteiriços. No entanto, este modelo aplica-se exclusivamente aos contratos transfronteiriços que se regem pela legislação alemã (as partes contratantes terão de aceitar a jurisdição alemã para o contrato transfronteiriço em questão) e contém disposições relativas a preços, confidencialidade, moldes, equipamento, direitos de propriedade industrial, garantias, responsabilidade, danos do produto, etc.,

    - Orgalime (European group of the mechanical, electrical, electronic and metalworking industries) elaborou um modelo para um "acordo entre consórcios" internacional com vista a incentivar a cooperação transfronteiriça entre empresas.

    (28) Relatório Intercalar da Comissão ao Conselho Europeu de Estocolmo "Melhorar e Simplificar o Ambiente Regulador" - COM(2001) 130 de 7 de Março de 2001.

    (29) Ver Relatório Intercalar - COM(2001) 130 final de 7 de Março de 2001, p. 10.

    (30) Ver Relatório Intercalar - COM(2001) 130 final de 7 de Março de 2001, p. 10.

    (31) Ver Relatório Intercalar - COM(2001) 130 final de 7 de Março de 2001, p. 9.

    (32) Projecto-Piloto SLIM (Simpler Legislation for the Internal Market) - Este projecto foi lançado em 1996 enquanto iniciativa destinada a melhorar a qualidade da legislação relativa ao mercado interno, a evitar legislação supérflua e limitar os custos inerentes à sua aplicação. SLIM visa concentrar as atenções em questões específicas e não poderá servir de pretexto a uma desregulamentação. Trata-se de um trabalho extremamente orientado, por forma a ser realizado num período de tempo limitado, e centrado na formulação de recomendações precisas.

    As instituições europeias concorreram em que esta simplificação não deveria afectar o denominado acervo comunitário. Fundamentalmente, importa evitar que a simplificação se torne um meio de pôr em questão a harmonização já atingida em domínios como a protecção da saúde, a protecção dos trabalhadores e a defesa dos consumidores, a política ambiental e o comércio livre. A simplificação - e é este o seu objectivo - deve tornar-se um recurso para concluir a realização do mercado interno, não para o desmantelar.

    (33) - BEST (sigla inglesa de Business Environment Simplification Task Force - "Task Force" para a Simplificação do Enquadramento Empresarial) - em 1997, a Comissão também criou a Business Environment Simplification Task Force (BEST). Esta task force, em 1998, apresentou um relatório contendo 19 recomendações centradas nos enquadramentos empresariais dos Estados-Membros num vasto leque de sectores.

    - Plano de Acção para o Mercado Único - Este Plano de Acção foi lançado em 1997 e nele se enunciavam quatro objectivos estratégicos: aumentar a eficácia das regras, eliminar as principais distorções de mercado, suprimir os entraves sectoriais à integração do mercado e colocar o mercado único ao serviço de todos os cidadãos da União.

    - O ponto da situação em matéria de simplificação nos relatórios "Legislar melhor" - anualmente, desde 1995, a Comissão publica um relatório intitulado "Legislar melhor", em que refere o seu contributo relativamente à simplificação das normas europeias.

    - Acordo Interinstitucional relativo à Qualidade de Redacção - este acordo foi publicado em 1999, na sequência do Tratado de Amesterdão, e vincula a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu.

    (34) O "Estudo sobre os regimes de direito privado na UE no que respeita à discriminação e a criação de um Código Civil Europeu" anteriormente referido, lançado pelo Parlamento Europeu, afirma, em termos gerais, que as "normas vigentes consagradas em acordos e directivas terão de ser sistemática e minuciosamente revistos, incorporados, sempre que necessário, na legislação nacional, complementados em termos de conteúdo e apurados em termos de forma. Terão de ser coordenados e articulados entre si, expurgados de todas as disposições supérfluas, de incoerência e de inconsistência terminológica, de modo a poderem ser integrados na estrutura coerente e global de um sistema codificado"

    (35) Um âmbito de aplicação restrito é característico de muitas directivas [por exemplo: a Directiva 85/577/CEE relativa às vendas porta a porta: não abrange os contratos de seguros, os contratos imobiliários, os contratos de empreitada, etc.; a Directiva 97/7/CE relativa aos contratos à distância, que não abrange os contratos imobiliários, de empreitada, etc.; a Directiva 94/47/CE relativa aos contratos de timesharing (utilização a tempo parcial): apenas cobre os contratos com uma duração mínima de três anos; ou a Directiva 2000/35/CE, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais: não são abrangidas as transacções com consumidores].

    (36) Ver, por exemplo, o ponto 2 do n.o 101 do artigo 1.o dos Princípios de Direito Europeu dos Contratos (veja-se a nota de pé-de-página 1, p. 2).

    (37) A título de exemplo, refira-se o Regulamento do Conselho relativo ao Estatuto para a Sociedade Europeia, em relação ao qual o Conselho adoptou uma orientação política em 20 de Dezembro de 2000 (Documento do Conselho 14886-00 de 1 de Fevereiro de 2001).

    (38) O n.o 1, alínea b), do artigo 3.o da Directiva 2000/35/CE prevê critérios específicos para definir a data a partir da qual os juros se vencem, caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato (30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou 30 dias após a data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços). O n.o 1, alínea d), do artigo 3.o prevê uma "taxa legal" que o devedor é obrigado a pagar, salvo especificação em contrário no contrato.

    (39) Ver artigo 6.o da CISG.

    ANEXO I

    ACERVO COMUNITÁRIO RELEVANTE NO DOMÍNIO DO DIREITO PRIVADO

    Observações gerais

    O objectivo da apresentação feita a seguir, que não pretende ter carácter exaustivo, consiste em descrever o acervo comunitário pertinente relativamente ao direito privado, nomeadamente, no que diz respeito ao direito dos contratos. Os objectivos de algumas directivas visam claramente a harmonização das disposições nacionais sobre contratos. Outras directivas possuem um efeito mais indirecto nas referidas disposições.

    1. DIREITO DOS CONTRATOS DO CONSUMIDOR

    Aspectos gerais

    A presente secção mostra, no que diz respeito às lacunas relativas às directivas CE sobre o direito dos contratos, a ausência de qualquer referência à formação de um contrato, bem como das sanções aplicáveis no caso de não serem cumpridas as obrigações previstas pelas directivas em matéria de informação pré-contratual.

    1.1. Venda de bens de consumo e garantias a ela relativas

    Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas

    Objectivo

    Assegurar a defesa dos consumidores e reforçar a sua confiança nas aquisições transfronteiriças através da elaboração de um conjunto comum de disposições mínimas válidas independentemente do local em que os bens são adquiridos.

    Conteúdo

    A Directiva 1999/44/CE harmoniza a noção de falta de conformidade dos bens de consumo com o contrato, os direitos do consumidor no caso de este adquirir um produto defeituoso e as condições em que o consumidor pode exercer os seus direitos. Os bens de consumo são definidos como qualquer bem móvel corpóreo, estando no entanto previstas algumas excepções [artigo 2.o, alínea b)]. Os referidos bens de consumo devem ser conformes com o contrato de compra e venda (artigo 2.o, n.o 1). O artigo 2.o, n.o 2,estabelece algumas presunções relativamente à conformidade dos bens de consumo com o contrato.

    O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem é entregue ao consumidor quando esta falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos (artigo 5.o, n.o 1), excepto se, no momento da celebração do contrato, o consumidor tivesse conhecimento dessa falta de conformidade ou não pudesse razoavelmente ignorá-la (artigo 2.o, n.o 3). Presume-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de seis meses a contar da data de entrega do bem já existiam nessa data, salvo quando essa presunção for incompatível com a natureza do bem, ou com as características da falta de conformidade (artigo 5.o, n.o 3).

    Em caso de falta de conformidade notificada ao vendedor, o consumidor tem direito a que a conformidade do bem seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, num prazo razoável e sem graves inconvenientes para o consumidor (artigo 3.o, n.o 2). Se a reparação ou substituição forem impossíveis ou desproporcionadas ou se o vendedor não tiver remediado a falta de conformidade num prazo razoável ou sem inconvenientes graves para o consumidor, este pode exigir uma redução adequada do preço (artigo 3.o, n.o 5). O consumidor tem também a possibilidade, sempre que a falta de conformidade não seja considerada insignificante, de solicitar a rescisão do contrato (artigo 3.o, n.o 6).

    Quando o vendedor final for responsável perante o consumidor pela falta de conformidade, o vendedor final tem direito de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis nos termos da legislação nacional. Contudo, a falta de conformidade deve resultar de um acto ou omissão do produtor, de um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou de qualquer outro intermediário (artigo 4.o).

    Qualquer garantia(1) vinculará juridicamente as pessoas que as oferecem, nas condições constantes da declaração de garantia e de publicidade correspondentes (artigo 6.o, n.o 1). Além disso, a garantia deve incluir num documento escrito, que deve ser disponibilizado para eventual consulta antes da aquisição, nomeadamente, a sua duração e extensão territorial, bem como o nome e o endereço da pessoa que oferece a garantia (artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3). Sempre que for oferecida uma garantia e esta não obedecer aos requisitos estabelecidos na directiva, o consumidor pode continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação (artigo 6.o, n.o 5). Os termos ou cláusulas contratuais que excluam ou limitem os direitos resultantes da presente directiva não vinculam o consumidor (artigo 7.o, n.o 1).

    1.2. Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

    Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

    Objectivo

    Eliminar cláusulas abusivas dos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor.

    Conteúdo

    A Directiva 93/13/CEE aplica-se às cláusulas contratuais não imperativas e que não tenham sido objecto de negociação incluídas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor (artigo 1.o). Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação é considerada abusiva quando der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato (é anexada à directiva uma lista da cláusulas consideradas abusivas) (artigo 3.o). O carácter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objecto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias presentes no momento em que o contrato foi celebrado, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa (artigo 4.o). Quando existam dúvidas sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 5.o). Em qualquer caso, as cláusulas consideradas abusivas não vincularão o consumidor (artigo 6.o).

    1.3. Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

    Directiva do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

    Objectivo

    Aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, vendidos ou propostos para venda no território da Comunidade.

    Conteúdo

    A Directiva 1999/314/CE aplica-se à venda de uma combinação prévia de alojamento e transporte e/ou de outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada. Para que a directiva seja aplicável é necessário que pelo menos dois dos referidos elementos sejam vendidos ou propostos para venda a um preço com tudo incluído e essa prestação exceda 24 horas ou inclua uma dormida.

    Toda e qualquer brochura posta à disposição do consumidor deve indicar de forma legível, clara e precisa o preço, destino, itinerário e meios de transporte utilizados, tipo de alojamento, refeições fornecidas, condições aplicáveis em matéria de passaportes e vistos e formalidades sanitárias, calendário para o pagamento e a data-limite de informação do consumidor em caso de anulação (artigo 3.o). As informações contidas na brochura passam a fazer parte do contrato (artigo 3.o). Além disso, antes da celebração do contrato, o operador e/ou a agência deverão prestar ao consumidor, por escrito, determinadas informações em matéria de passaportes e vistos, nomeadamente quanto aos prazos necessários para a respectiva obtenção, bem como informações relativas às formalidades sanitárias necessárias (artigo 4.o).

    O operador e/ou a agência devem informar o consumidor, por escrito, sobre os horários e os locais de escalas e correspondências, o lugar atribuído ao viajante, o nome, endereço e número de telefone da representação local do operador e/ou da agência ou, não existindo uma tal representação local, o nome, endereço e número de telefone das entidades locais que possam assistir o consumidor em caso de dificuldades. Devem ainda ser prestadas informações adicionais no caso de viagens e estadias que impliquem o transporte de menores, bem como sobre a subscrição facultativa de um contrato de seguro ou de assistência (artigo 4.o, n.o 1). O consumidor pode ceder a sua reserva a uma outra pessoa (artigo 4.o, n.o 3).

    Os preços estabelecidos pelo contrato não são susceptíveis de revisão, excepto se o contrato o previr expressamente, e as variações dos preços apenas deverão reflectir as variações das taxas de câmbio, do custo dos transportes e dos impostos ou taxas cobráveis sobre determinados serviços (artigo 4.o, n.o 4). Se forem introduzidas alterações significativas ao contrato, tal implicará o direito de o consumidor rescindir o contrato sem penalizações e, no caso de o consumidor rescindir o contrato, ser reembolsado, no mais curto prazo, de todas as quantias por ele pagas (artigo 4.o, n.o 6). Os operadores e/ou as agências devem ser responsáveis pelos danos causados pela não execução ou pela incorrecta execução do contrato e, sempre que tal seja adequado, o consumidor terá direito a uma compensação pelo incumprimento do contrato (artigo 4.o, n.o 7).

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurarem que os operadores e/ou as agências sejam responsáveis perante o consumidor pela boa execução das obrigações decorrentes do contrato. Os operadores e/ou as agências devem ser responsáveis pelos danos causados ao consumidor pela não execução ou pela incorrecta execução do contrato, desde que as falhas registadas na execução do contrato sejam imputáveis a uma falta do operador e/ou agência ou de outro prestador de serviços. A quantificação do dano deve ser limitada, em conformidade com as convenções internacionais. Sempre que estiverem em causa danos não corporais, é possível estabelecer limites contratuais razoáveis na quantificação da compensação relativa aos referidos danos (artigo 5.o).

    Qualquer deficiência na execução do contrato verificada in loco pelo consumidor deve ser por este assinalada o mais cedo possível, por escrito ou sob qualquer outra forma apropriada, ao prestador em causa e ao operador e/ou à agência. Essa obrigação deve ser objecto de uma menção clara e precisa no contrato (artigo 5.o). Em caso de reclamação, o operador e/ou a agência ou o seu representante local, caso exista, devem dar provas de diligência para encontrar soluções adequadas (artigo 6.o).

    1.4. Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais

    Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais

    Objectivo

    Proteger os consumidores contra práticas comerciais desonestas no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais.

    Conteúdo

    A Directiva 85/577/CEE aplica-se a contratos que impliquem o pagamento de uma soma igual ou superior a 60 euros (artigo 3.o), celebrados entre o consumidor e o comerciante durante uma excursão organizada pelo comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais. A directiva também se aplica aos contratos celebrados durante uma visita do comerciante à casa do consumidor ou ao seu local de trabalho. A directiva é igualmente aplicável desde que a visita não se efectue a pedido expresso do consumidor ou nos casos em que o consumidor tenha solicitado a visita, mas sem que tenha podido saber a extensão das actividades comerciais ou profissionais do comerciante. Finalmente, a directiva será ainda aplicável aos contratos em relação aos quais o consumidor tenha feito uma oferta, contratual ou não contratual, para receber a visita do comerciante ou participar numa excursão organizada por este (artigo 1.o). O comerciante deve informar por escrito o consumidor do direito que lhe assiste de rescindir o contrato (artigo 4.o). O consumidor tem o direito de renunciar aos efeitos do compromisso que assumiu no prazo de sete dias a contar da data em que foi informado (artigo 5.o).

    1.5. Crédito ao consumo

    Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa, com as alterações introduzidas pelas Directivas 90/88/CEE e 98/7/CE

    Objectivo

    Harmonizar as disposições que regulam o crédito ao consumo e, ao mesmo tempo garantir um elevado nível de defesa do consumidor.

    Conteúdo

    A Directiva 87/102/CEE aplica-se a contratos de crédito por meio do qual um credor concede a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante (artigo 1.o). Os contratos de crédito devem ser feitos por escrito e integrar as condições essenciais do contrato, incluindo as relativas à taxa anual de encargos efectiva global e respectiva alteração (artigo 4.o).

    Sempre que o crédito for concedido sob a forma de adiantamentos sobre uma conta corrente, com excepção das contas de cartões de crédito, o consumidor só terá de ser informado por escrito relativamente a determinadas matérias no momento ou antes da celebração do acordo. Em especial, o consumidor deverá ser informado do eventual limite do crédito, da taxa de juro anual e dos encargos aplicáveis, bem como de qualquer alteração neles introduzida e da forma de pôr termo ao contrato (artigo 6.o). No caso de crédito concedido para a aquisição de bens que integre o direito de o credor voltar à posse dos bens, os Estados-Membros determinarão as condições em que os bens podem ser recuperados e assegurarão ainda que a recuperação não origine enriquecimento sem causa (artigo 7.o).

    Nos termos de um contrato com o consumidor, quando este cumpra as suas obrigações antes do prazo estipulado no contrato, ser-lhe-á garantida uma redução equitativa do custo total do crédito (artigo 8.o). Os direitos do consumidor permanecem inalterados no caso de os direitos de um credor definidos por um contrato de crédito serem cedidos a terceiros (artigo 9.o). Os Estados-Membros devem também assegurar ao consumidor outras garantias. Estas salvaguardas incluem uma protecção se o consumidor utilizar títulos de crédito, livranças ou cheques para efectuar pagamentos ou fornecer garantias (artigo 10.o). Além disso, de acordo com determinadas condições, existe o direito de regresso contra o mutuante quando o consumidor tiver adquirido bens ou serviços ao abrigo de um contrato de crédito a uma pessoa diferente do mutuante e quando os bens ou serviços não sejam fornecidos ou de qualquer modo não estejam em conformidade com o contrato relativo ao seu fornecimento. Este direito só poderá ser exercido se consumidor tiver demandado o fornecedor mas não tiver obtido a satisfação a que tinha direito (artigo 11.o).

    1.6. Contratos à distância

    Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância

    Objectivo

    Aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos contratos à distância entre consumidores e fornecedores através da elaboração de um corpo comum de disposições mínimas.

    Conteúdo

    A Directiva 97/7/CE aplica-se a qualquer contrato (contrato à distância) relativo a bens ou serviços, celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo fornecedor. Para que a Directiva 97/7/CE seja aplicável, o fornecedor deve utilizar para a realização desse contrato exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração (artigo 2.o, n.o 1).

    Antes da celebração de qualquer contrato à distância, o consumidor deve dispor de informações que tenham sido fornecidas de maneira clara e compreensível sobre, designadamente, os princípios da lealdade em matéria de transacções comerciais. As referidas informações deverão indicar, nomeadamente: a identidade e eventualmente o endereço do fornecedor; as características dos bens e serviços e respectivos preços; as despesas de entrega; as modalidades de pagamento, entrega ou execução; a existência do direito de rescisão; prazo de validade da oferta ou do preço e a duração mínima do contrato e, sempre que necessário, o custo da utilização da técnica de comunicação à distância. No caso das comunicações telefónicas, a identidade do fornecedor e o objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente definidos no início de qualquer contacto com o consumidor (artigo 4.o).

    Durante a execução do contrato, o consumidor deve receber em tempo útil a confirmação por escrito, ou através de outro suporte durável à sua disposição (por exemplo, correio electrónico). Também devem ser prestadas por escrito as seguintes informações: condições e modalidades de exercício do direito de rescisão; o endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações; as informações relativas aos serviços pós-venda; as condições de resolução do contrato (artigo 5.o).

    O consumidor tem o direito de rescindir a maior parte dos contratos à distância, dispondo de um prazo de, pelo menos, sete dias úteis para rescindir o contrato sem pagamento de indemnização a partir do momento em que o fornecedor tenha cumprido as suas obrigações relativas ao fornecimento de informação. Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações relativas à prestação de informação, o prazo é alargado para três meses (artigo 6.o, n.o 1). O fornecedor fica obrigado a reembolsar os montantes pagos pelo consumidor no prazo de 30 dias a contar do exercício do direito de rescisão (artigo 6.o, n.o 2).

    Em princípio, o fornecedor dispõe de 30 dias para executar o contrato (artigo 7.o, n.o 1). Em caso de incumprimento do contrato por um fornecedor, o consumidor deve ser informado do facto e deve poder ser reembolsado dos montantes que tenha eventualmente pago (artigo 7.o, n.o 2). Em alguns casos, existe a possibilidade de fornecer bens e serviços equivalentes. Os Estados-Membros devem garantir as medidas adequadas para permitir que o consumidor possa pedir a anulação de um pagamento no caso de utilização fraudulenta do seu cartão de pagamento em contratos à distância abrangidos pela presente Directiva 97/7/CE. Em caso de utilização fraudulenta do cartão de pagamento, deverão ser novamente creditados ou restituídos ao credor os montantes que lhe foram debitados para pagamento (artigo 8.o).

    Sempre que forem fornecidos bens não solicitados pelo consumidor, a ausência de resposta deste não vale como consentimento (artigo 9.o). A utilização pelo fornecedor de um sistema automatizado de chamada sem intervenção humana (aparelho de chamada automática) ou de um fax (telecópia) exige o consentimento prévio do consumidor. A utilização de outras técnicas de comunicação à distância, que permitam uma comunicação individual, só podem ser utilizadas quando não haja oposição manifesta do consumidor (artigo 10.o).

    Os organismos públicos, as associações de consumidores e as associações profissionais podem mover procedimentos nos termos dessa mesma legislação nos tribunais ou nos organismos administrativos competentes em caso de litígio (artigo 11.o).

    1.7. Utilização a tempo parcial (timeshare) de bens imóveis

    Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis

    Objectivo

    Aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à protecção dos adquirentes de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis.

    Conteúdo

    A Directiva 94/47/CE abrange aspectos que dizem respeito à informação sobre os elementos constitutivos do contrato relativos ao direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis e aos processos e modalidades de resolução e de rescisão desses contratos (artigo 1.o). O vendedor é obrigado a entregar a qualquer pessoa que o solicite uma descrição geral do bem imóvel. Além disso, se tal for solicitado, devem ser prestadas no mesmo documento informações sobre alguns elementos mínimos referidos no anexo da directiva (identidade e domicílio das partes interessadas, o número da licença de construção, etc.), bem como indicações relativas à possibilidade de obtenção de informações suplementares. As informações contidas na brochura passam a fazer parte do contrato (artigo 3.o).

    O adquirente tem o direito de rescisão, sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 10 dias a contar da assinatura por ambas as partes do contrato, o que terá por efeito a anulação do contrato (artigo 5.o, n.o 1). Só são passíveis de serem reembolsadas as despesas que resultem da celebração e rescisão do contrato (artigo 5.o, n.o 3). O direito do adquirente resolver o contrato pode ser exercido no prazo de três meses a contar do momento da assinatura do contrato se o contrato não contiver as informações exigidas na directiva. Nesta circunstância, o adquirente não é obrigado a efectuar qualquer reembolso (artigo 5.o, n.o 1). Qualquer cláusula incluída na directiva que seja contrária aos direitos do adquirente, ou que exonere o vendedor das responsabilidades decorrentes da directiva, não vinculará o adquirente (artigo 8.o).

    1.8. Comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE(2)

    Objectivo

    Estabelecer um quadro legal adequado e harmonizado relativamente aos contratos à distância dos serviços financeiros e, ao mesmo tempo, assegurar um nível adequado de defesa do consumidor.

    Conteúdo

    Esta proposta de directiva tem por objectivo estabelecer disposições comuns que regulem as condições de celebração dos contratos à distância em matéria de serviços financeiros. A proposta abrange contratos à distância relativos à venda a retalho de serviços financeiros por qualquer meio que não requeira a presença física simultânea das partes contratantes.

    A proposta estabelece o dever de ser prestada informação ao consumidor antes da celebração do contrato. O fornecedor é obrigado a transmitir ao consumidor uma proposta do contrato, por escrito ou através de outro suporte durável, desde que o consumidor dê o seu consentimento à referida transmissão. A proposta de contrato deverá incluir todas as condições contratuais, assim como a sua síntese.

    A proposta faz referência ao direito a um prazo de reflexão do consumidor prévio à conclusão do contrato e a um direito de rescisão, que apresenta algumas excepções, bem como à obrigação de pagamento de serviços que tenham sido prestados antes de o consumidor ter exercido o seu direito de rescisão.

    Os pagamentos efectuados através de meios electrónicos podem ser anulados no caso de utilização fraudulenta dos referidos meios, sendo estabelecidos limites quanto à utilização de determinados meios de comunicação à distância.

    2. SISTEMAS DE PAGAMENTO

    2.1. Os atrasos de pagamento nas transacções comerciais

    Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais

    Objectivo

    Lutar contra os atrasos de pagamento efectuados como remuneração de transacções comerciais na União Europeia sempre que os referidos atrasos se verifiquem entre empresas ou entre entidades públicas e uma empresa.

    Conteúdo

    A Directiva 2000/35/CE inclui uma grande diversidade de medidas para lutar contra os atrasos de pagamentos de transacções comerciais na União Europeia. A directiva aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (artigo 1.o). Estas medidas são aplicáveis a todos os atrasos de pagamentos entre empresas e entidades públicas e empresas (artigo 2.o, n.o 1).

    Além disso, esta directiva estabelece um quadro legal que pretende desincentivar os atrasos de pagamentos. Nomeadamente, os Estados-Membros devem garantir que os juros se vençam a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato. Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros vencem-se automaticamente, sem necessidade de aviso, 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento. Se estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato, os juros deverão ser pagos 30 dias após a data dessa aceitação ou verificação. Se o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento antes da aceitação ou verificação ter lugar, o prazo é contado a partir da ocorrência da última data. A taxa de juro aplicada aos atrasos de pagamentos será aplicada pelo Banco Central Europeu acrescida de sete pontos percentuais ("margem"), pelo menos (artigo 3.o).

    Os Estados-Membros também permitirão, em conformidade com as disposições nacionais que o vendedor conserve os bens duradouros até terem sido totalmente pagos desde que tenha sido explicitamente acordada uma cláusula de reserva de propriedade entre comprador e vendedor antes da entrega dos bens duradouros (artigo 4.o). Os Estados-Membros devem assegurar que seja possível obter um título executivo válido, independentemente do montante da dívida, em regra no prazo de 90 dias a contar da apresentação do requerimento ou petição pelo credor, ao tribunal ou outra entidade competente, desde que não haja impugnação da dívida ou de aspectos processuais (artigo 5.o).

    2.2. Transferências transfronteiras

    Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras

    Objectivo

    Estabelecer requisitos mínimos de informação e desempenho relativamente às transferências transfronteiras de montante inferior a 50000 euros efectuadas nas divisas dos Estados-Membros e em euros na União Europeia e no Espaço Económico Europeu, ordenadas através da iniciativa de um ordenante. O objectivo principal da Directiva 97/5/CE consiste em permitir a transferência de fundos de uma parte da Comunidade para outra de uma forma célere, segura e pouco onerosa. Os "débitos transfronteiras" e os pagamentos através de cheques não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 97/5/CE.

    Conteúdo

    1. Obrigação de transparência em relação ao cliente (artigos 3.o e 4.o)

    Antes de efectuar uma transferência transfronteiras, as instituições deverão prestar informações de carácter geral sobre as condições aplicáveis às referidas transferências, nomeadamente no que diz respeito ao prazo de execução, às regras de cálculo de todas as comissões e despesas a pagar pelo cliente à instituição, à data-valor aplicada pela instituição, à indicação dos procedimentos de reclamação e de recurso e à indicação da taxa de câmbio de referência utilizada.

    Posteriormente à execução ou à recepção de uma transferência transfronteiras, as instituições prestarão aos seus clientes informações que digam respeito a uma referência que permita ao cliente identificar a transferência transfronteiras, ao montante inicial da transferência transfronteiras, ao montante de todas as despesas e comissões a cargo do cliente e à data-valor aplicada pela instituição.

    Se o ordenante tiver especificado que as despesas relativas à transferência transfronteiras devem ser pagas na totalidade ou em parte pelo beneficiário, este deve ser informado do facto pela sua própria instituição.

    2. Disposições mínimas relativas às transferências

    A instituição deve, a pedido de clientes e relativamente a uma transferência com especificações precisas, comprometer-se quanto ao prazo de execução dessa transferência e às comissões e despesas a ela inerentes, ou não aceitar a execução da transferência (artigo 5.o).

    A transferência deve ser efectuada no prazo acordado. No caso de o prazo acordado não ser respeitado, a directiva estabelece disposições que prevêem uma indemnização. Não é devida qualquer indemnização, se a instituição do beneficiário puder comprovar que o atraso é imputável ao ordenante, ou, respectivamente, ao beneficiário (artigo 6.o).

    Após a data de aceitação da ordem de transferência transfronteiras, a instituição do ordenante, bem como qualquer instituição intermediária e a instituição do beneficiário, são obrigadas a efectuar a referida transferência transfronteiras pelo seu montante integral, excepto se o ordenante tiver especificado que as despesas relativas à transferência transfronteiras deverão ser suportadas na totalidade ou em parte pelo beneficiário. Deverão ser reembolsados os montantes indevidamente deduzidos pela instituição do ordenante, pela instituição intermediária ou pela instituição do beneficiário (artigo 7.o).

    Se, na sequência de uma ordem de transferência transfronteiras aceite pela instituição do ordenante, os fundos correspondentes não tiverem sido creditados na conta da instituição do beneficiário, a instituição do ordenante é obrigada a creditar a este, até ao limite de 12500 euros, o montante da transferência transfronteiras (artigo 8.o).

    2.3. Carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

    Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

    Objectivo

    Reduzir o risco sistémico inerente aos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e minimizar as perturbações causadas pelos processos de falência intentados contra participantes nesses sistemas. A Directiva 98/26/CE foi criada para abordar os problemas jurídicos que estão especialmente ligados a situações de insolvência ou de falência (isto é, direitos de credores estrangeiros) e para proteger o desenvolvimento de uma política monetária única na União Económica e Monetária (UEM) através da promoção da eficiência das operações transfronteiriças.

    Conteúdo

    A Directiva 98/26/CE protege a "compensação"(3) (netting) nos sistemas de liquidação de valores mobiliários, preserva das consequências da falência as garantias dadas aos operadores destes sistemas e clarifica a lei aplicável às disposições sobre garantias através da inscrição num registo, designado "registo de valores mobiliários". Os sistemas de liquidação de operações sobre valores mobiliários também são protegidos por uma cláusula geral contra a insolvência de um participante no sistema (artigos 1.o e 2.o). O instrumento legal que regula os direitos e obrigações decorrentes da participação num sistema de liquidação de operações sobre valores mobiliários é o mesmo que se aplica ao referido sistema (artigo 3.o, n.o 3). A directiva também abrange garantias constituídas no quadro das operações efectuadas pelos bancos centrais dos Estados-Membros, na sua qualidade de bancos centrais, incluindo as operações de política monetária (artigo 4.o).

    3. AGENTES COMERCIAIS

    Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais

    Objectivo

    A Directiva 86/653/CEE coordena as legislações nacionais que regulam as relações entre os agentes comerciais e os respectivos comitentes. Esta directiva prossegue um objectivo de protecção dos agentes comerciais através do estabelecimento de níveis mínimos de harmonização nesta matéria. As disposições da directiva não podem ser derrogadas em detrimento do agente comercial. São permitidos os acordos relativos a contratos que sejam mais favoráveis para o agente comercial. A directiva também prevê disposições relativas à remuneração do agente e ao direito a indemnização ou reparação quando sejam causados danos ao agente por força da cessação do contrato.

    Conteúdo

    1. Âmbito de aplicação

    A Directiva 86/653/CEE aplica-se a contratos relativos a bens (e não a serviços) entre um intermediário independente (o agente comercial) e o comitente. O agente comercial está encarregado a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa (comitente), quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente em troca de um pagamento.

    De acordo com a directiva, a noção de agente comercial implica a sua independência do comitente como seu auxiliar, sendo assim excluídos do âmbito de aplicação da directiva os intermediários comerciais e os representantes do comitente (artigo 1.o). Também são excluídas do âmbito de aplicação da directiva outras categorias de agentes comerciais (artigo 2.o).

    2. Obrigações impostas às partes no contrato (artigos 3.o a 5.o)

    A Directiva 86/653/CEE impõe ao agente comercial um dever irrenunciável de zelar pelos interesses do comitente e agir lealmente e de boa fé, que inclui a obrigação de o agente se aplicar devidamente na negociação e, se for caso disso, na conclusão das operações de que esteja encarregado. O agente deve ainda comunicar ao comitente todas as informações necessárias de que disponha e respeitar as instruções razoáveis que aquele lhe tenha dado.

    O comitente tem um dever recíproco irrenunciável de agir lealmente e de boa fé. Em especial, o comitente tem o dever de pôr à disposição do agente comercial a documentação necessária relacionada com as mercadorias em causa. O comitente deve ainda fornecer ao agente comercial as informações necessárias à execução do contrato de agência, nomeadamente, avisar o agente comercial num prazo razoável sempre que preveja que o volume das operações comerciais será significativamente inferior ao que o agente comercial poderia normalmente esperar.

    3. Remuneração do agente comercial (artigos 6.o a 12.o)

    Na falta de acordo entre as partes e sem prejuízo da aplicação das disposições obrigatórias dos Estados-Membros sobre o nível das remunerações, o agente comercial tem direito a uma remuneração segundo os usos em vigor na área em que exerce a sua actividade. Quando não exista nenhuma prática comercial habitual, o agente comercial tem direito a uma remuneração razoável que tenha em conta todos os elementos relacionados com a operação (artigo 6.o).

    Nos casos em que o agente comercial é total ou parcialmente remunerado por comissão, o agente comercial tem direito à comissão pelas operações comerciais concluídas durante a vigência do contrato de agência. O acordo relativo à comissão pode ser estabelecido nos termos da directiva da seguinte forma:

    1. O agente é encarregado de um sector geográfico ou de um grupo de pessoas determinadas ou goza de um direito de exclusividade para um sector geográfico ou em relação a um grupo de pessoas determinadas; e

    2. A operação foi concluída com um cliente pertencente a esse sector ou a esse grupo (artigo 7.o).

    O direito à comissão no que diz respeito a operações comerciais continua a existir após a cessação do contrato de agência (artigo 8.o), desde que, dadas as circunstâncias, se verifique ser equitativo o pagamento da comissão (artigo 9.o). O direito à comissão adquire-se a partir do momento em que a transação é executada e a comissão será paga o mais tardar no último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido (artigo 10.o).

    O comitente enviará ao agente comercial uma lista das comissões devidas num prazo estabelecido. O agente comercial tem o direito de exigir que lhe sejam fornecidas todas as informações que estejam à disposição do comitente e que sejam necessárias ao agente para verificar o montante das comissões devidas (artigo 12.o).

    4. Forma, duração e termo do contrato (artigos 13.o a 20.o)

    A Directiva 86/653/CEE deixa em aberto a possibilidade de um contrato de agência ser celebrado por escrito ou verbalmente, cabendo aos Estados-Membros determinar que um contrato de agência só é válido, se revestir a forma escrita. Consequentemente, cada uma das partes tem o direito de, a seu pedido, obter da outra parte um documento escrito assinado que indique o conteúdo do contrato (artigo 13.o).

    Considera-se transformado em contrato de agência por tempo indeterminado o contrato por prazo determinado que continue a ser executado pelas duas partes após o seu termo (artigo 14.o).

    Quando o contrato de agência for celebrado por tempo indeterminado poderá ser-lhe posto termo mediante um pré-aviso de um mês por cada ano de vigência do contrato; as partes podem não convencionar prazos de pré-aviso mais curtos. Se as partes convencionarem prazos mais longos, o prazo de pré-aviso a respeitar pelo comitente não deve ser mais curto do que o prazo a observar pelo agente comercial. Os Estados-Membros podem fixar um prazo de pré-aviso de quatro a seis meses, desde que o contrato seja efectivo pelo número de anos correspondente (artigo 15.o).

    A Directiva 86/653/CEE também estabelece a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial o direito a indemnização (artigo 17.o, n.o 2) ou a reparação dos danos causados (artigo 17.o, n.os 3 e 4) quando o comitente tenha posto termo ao contrato de agência sem justificação (artigo 18.o). Este direito não pode ser derrogado antes da cessação do contrato de agência.

    Além disso, nos contratos relativos às actividades profissionais dos agentes comerciais, a cláusula de não concorrência só será válida por um período máximo de dois anos após a cessação do contrato e se revestir a forma escrita. A cláusula de não concorrência também deve referir-se ao sector geográfico ou ao grupo de pessoas e ao sector geográfico confiados ao agente comercial, bem como ao tipo de mercadorias em relação às quais, nos termos do contrato, ele tinha a representação. As disposições da Directiva 86/653/CEE não prejudicam as disposições de direito nacional que introduzam restrições à validade ou à aplicabilidade das cláusulas de não concorrência ou limitem as obrigações das partes resultantes de tal acordo (artigo 20.o).

    4. DESTACAMENTO DE TRABALHADORES

    Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

    Objectivo

    Suprimir as incertezas e os obstáculos que podem impedir a livre prestação de serviços, aumentando a segurança jurídica e permitindo a identificação das modalidades e das condições de emprego aplicáveis aos trabalhadores que realizam trabalhos temporários num Estado-Membro diferente daquele cujas disposições regulam a respectiva relação de trabalho; evitar os riscos de abuso e exploração dos trabalhadores destacados.

    Conteúdo

    1. Âmbito de aplicação

    A directiva aplica-se às empresas que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, destaquem trabalhadores para o território de um Estado-Membro:

    - por sua conta e sob a sua direcção, no âmbito de um contrato celebrado entre a empresa destacadora e o destinatário da prestação de serviços,

    - para um estabelecimento ou uma empresa do grupo,

    - na qualidade de empresa de trabalho temporário, para uma empresa utilizadora.

    2. Obrigações

    Os Estados-Membros providenciarão no sentido de que as empresas garantam aos trabalhadores destacados no território do Estado-Membro onde o trabalho for executado, o estabelecimento de um conjunto de disposições protectoras obrigatórias:

    - por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e/ou

    - por convenções colectivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral, na medida em que digam respeito às actividades referidas no anexo da directiva (construção).

    Devem ser abrangidas as seguintes condições de trabalho e de emprego:

    - períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso,

    - duração mínima das férias anuais remuneradas,

    - remunerações salariais mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias,

    - condições de disponibilização dos trabalhadores, nomeadamente por empresas de trabalho temporário,

    - segurança, saúde e higiene no trabalho,

    - medidas de protecção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens,

    - igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não discriminação.

    5. RESPONSABILIDADE POR PRODUTOS DEFEITUOSOS

    Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (com as alterações introduzidas pela Directiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999).

    Objectivo

    A Directiva 85/374/CEE (com as alterações introduzidas pela Directiva 1999/34/CE) constitui uma medida a nível do mercado interno que pretende estabelecer um equilíbrio razoável entre um elevado nível de defesa do consumidor e a estabilidade de um quadro legal sobre a responsabilidade dos produtores, equilíbrio esse que deverá ser obtido através da supressão das distorções de concorrência decorrentes dos diferentes regimes de responsabilização e da simplificação da livre circulação de mercadorias ao abrigo de disposições comuns de responsabilização.

    Conteúdo

    A Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, estabelece disposições comuns em caso de danos causados a indivíduos por produtos defeituosos. Um produto defeituoso designa qualquer bem móvel que não oferece a segurança que o público em geral pode legitimamente esperar, tendo em consideração a respectiva apresentação, a utilização do produto que se pode razoavelmente esperar e o momento de entrada em circulação do produto (artigos 2.o e 6.o).

    A Directiva 1999/34/CE alarga o âmbito de aplicação da Directiva 85/374/CEE do Conselho a matérias-primas agrícolas. Qualquer Estado-Membro pode prever que a responsabilidade do produtor pelos danos resultantes da morte ou de lesões corporais e causados por artigos idênticos que apresentem o mesmo defeito será limitada a um montante que não pode ser inferior a 70 milhões de euros (artigo 16.o). A directiva não afecta o direito das vítimas nos termos da legislação em vigor sobre responsabilidade contratual e extra-contratual.

    O produtor (ou importador), independentemente de poder ser considerado negligente, é responsável pela compensação dos danos de morte ou de lesões corporais e pela reparação dos danos causados em bens por um produto defeituoso. Cabe ao lesado a prova do dano, do defeito do produto e do nexo causal entre o defeito e o dano (artigo 4.o). A directiva introduz a possibilidade da existência de uma responsabilidade múltipla e solidária quando várias pessoas forem responsáveis pelo mesmo dano (artigo 5.o). O produtor não é responsável se provar que, de acordo com as circunstâncias que o isentam, a sua responsabilidade poderá ser reduzida ou mesmo excluída (no caso de concorrência de culpa do lesado) (artigo 7.o).

    O lesado deverá intentar uma acção judicial de indemnização no prazo de três anos. De acordo com a directiva, o produtor não pode ser responsabilizado por danos causados no termo de um período de 10 anos a contar da data em que o produto foi colocado em circulação (artigo 10.o). Não são consideradas válidas as cláusulas limitativas ou exoneratórias de responsabilidade.

    6. COMÉRCIO ELECTRÓNICO

    6.1. Serviços do comércio electrónico

    Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre comércio electrónico")

    Objectivo

    A Directiva 2000/31/CE tem por objectivo contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados-Membros (artigo 1.o, n.o 1).

    Conteúdo

    A directiva inclui várias obrigações específicas importantes no que diz respeito ao direito dos contratos, nomeadamente:

    - Os Estados-Membros assegurarão que os seus sistemas legais permitam a celebração de contratos por meios electrónicos. Os Estados-Membros assegurarão, nomeadamente, que o regime jurídico aplicável ao processo contratual não crie obstáculos à utilização de contratos celebrados por meios electrónicos, nem tenha por resultado a privação de efeitos legais ou de validade desses contratos, pelo facto de serem celebrados por meios electrónicos (artigo 9.o, n.o 1).

    - As disposições sobre transparência aplicáveis ao procedimento contratual devem ser cumpridas pelo prestador de serviços. As disposições estabelecem que o prestador de serviços deverá fornecer determinadas informações ao consumidor em termos exactos, compreensíveis e inequívocos. Nomeadamente, as diferentes etapas técnicas da celebração do contrato, por exemplo, se o contrato celebrado será ou não arquivado pelo prestador do serviço e se será acessível, quais os meios técnicos que permitem identificar e corrigir os erros de introdução anteriores à ordem de encomenda e indicação das línguas em que o contrato pode ser celebrado. Além disso, o prestador de serviços também deve indicar os eventuais códigos de conduta de que é subscritor e a forma de consultar electronicamente esses códigos. Esta informação deve ser prestada antes de ser dada a ordem de encomenda pelo destinatário do serviço (artigo 10.o, n.os 1 e 2).

    - Nos casos em que o destinatário de um serviço efectue a sua encomenda exclusivamente por meios electrónicos o prestador de serviços tem de acusar a recepção da encomenda do destinatário do serviço, sem atraso injustificado. Considera-se que a recepção foi efectuada quando as partes a quem a comunicação é endereçada têm possibilidade de a ela aceder (artigo 11.o, n.o 1).

    - Os Estados-Membros assegurarão que o prestador de serviços ponha à disposição do destinatário do serviço os meios técnicos, que lhe permitam identificar e corrigir erros de introdução antes de formular a ordem de encomenda (artigo 11.o, n.o 2).

    6.2. Assinaturas electrónicas

    Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas

    Objectivo

    Garantir bom funcionamento do mercado interno em matéria de assinaturas electrónicas através da criação de um quadro legal harmonizado e adequado para a utilização das assinaturas electrónicas na Comunidade Europeia.

    Conteúdo

    A Directiva 1999/93/CE estabelece o reconhecimento legal das assinaturas electrónicas, reconhecimento esse que não existia antes apenas pelo facto de se estar perante uma forma electrónica. A directiva determina os critérios que constituem a base do reconhecimento legal das assinaturas electrónicas, incidindo especialmente nos serviços de certificação (artigo 1.o). As assinaturas electrónicas que cumpram os requisitos constantes da Directiva 1999/93/CE beneficiarão automaticamente do mesmo estatuto que as assinaturas manuscritas na ordem jurídica do Estado-Membro em causa. Estas assinaturas são admissíveis como meio de prova para efeitos processuais nos mesmos termos que as assinaturas manuscritas (artigo 5.o).

    7. SERVIÇOS FINANCEIROS

    Observações gerais

    As directivas relativas a actividades bancárias, garantias e valores mobiliários estabelecem um regime financeiro e prudencial, que regula as condições relativas à determinação e concessão de serviços das instituições financeiras na Comunidade Europeia. Assim, por definição, estes últimos não consistem em disposições de direito privado. Os únicos instrumentos que fazem referência aos aspectos de direito privado relativos ao direito dos contratos e serviços financeiros são os que a seguir se apresentam:

    7.1. Actividade bancária

    7.1.1. O rácio de solvabilidade de instituições de crédito

    Directiva 96/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Março de 1996, que altera a Directiva 89/647/CEE no que diz respeito ao reconhecimento, pelas autoridades competentes, da compensação contratual ("contractual netting")

    Objectivo

    Contribuir para a harmonização em matéria de supervisão prudencial e consolidar normas comuns de solvabilidade entre instituições de crédito europeias, protegendo desta forma depositantes e investidores e conservando a estabilidade bancária.

    Conteúdo

    A directiva alterada sobre o rácio de solvabilidade aplica-se às instituições de crédito (noção definida na Directiva 77/780/CEE). Os fundos próprios de cada instituição de crédito são expressos em coeficientes percentuais graus de risco de crédito do activo e dos elementos extrapatrimoniais empresariais (artigo 5.o, n.o 1).

    Os valores ponderados dos elementos do activo e extrapatrimoniais dizem respeito principalmente aos riscos de crédito associados ao incumprimento da contrapartida, sendo feita uma distinção entre os vários graus de risco relativos, nomeadamente, ao activo e aos elementos extrapatrimoniais e em relação às várias categorias de mutuários (artigo 5.o).

    O coeficiente de ponderações varia entre elementos patrimoniais de risco baixo e elementos patrimoniais de risco elevado (artigo 6.o). O rácio estabelecido é de 8 % (artigo 10.o). A partir de 1 de Janeiro de 1993, as instituições de crédito devem manter permanentemente a rácio a um nível de, pelo menos, 8 %. Cabe às autoridades competentes de controlo assegurar o nível mínimo estabelecido (artigo 10.o, n.o 3).

    7.2. Seguros

    7.2.1. Seguro de vida

    Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (primeira Directiva seguro vida)

    Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE (segunda Directiva relativa ao seguro directo de vida)

    Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira Directiva sobre o seguro de vida)

    Objectivo

    Facilitar o exercício efectivo do direito de prestar serviços relativos ao seguro vida e de estabelecer disposições especiais sobre a liberdade de serviços transfronteiriços em matéria de seguro vida.

    Conteúdo

    As referidas directivas no domínio dos seguros vida estabelecem um regime pormenorizado sobre esta matéria. Isto inclui uma obrigação especialmente detalhada no sentido de ser prestada informação essencial quanto à proposição de contratos de prestação de seguros vida. Algumas das disposições incluídas na directiva são de aplicação genérica ao passo que outras apenas se aplicam à prestação de serviços transfronteiriços. As directivas aplicam-se tanto a seguros de vida individuais como de grupo, mas não abrangem a gestão de fundos de pensões.

    A Directiva 92/96/CEE estabelece uma distinção entre aqueles contratos de seguro que são celebrados por iniciativa do segurando e uma segunda categoria que inclui contratos individuais que não decorram das referidas iniciativas. Os contratos de seguros vida que não resultam da iniciativa do segurando, incluídos na segunda categoria, beneficiam de um grau de protecção mais elevado.

    Os contratos resultantes da iniciativa de um segurando estão sujeitos ao controlo efectuado pelo Estado de estabelecimento do segurador. Antes de subscrever um contrato de seguro vida por sua própria iniciativa, o segurando assina uma declaração segundo a qual toma conhecimento de que esse compromisso está sujeito às regras de controlo do Estado-Membro do segurador que assume o compromisso. O segurando de um contrato individual de seguro de vida dispõe de um prazo de 14 a 30 dias para renunciar aos efeitos de tal contrato (Directiva 90/619/CEE, artigo 15.o).

    Aplica-se um regime diferente aos contratos que não sejam subscritos por iniciativa individual de um segurando, que estão sujeitos à ordem jurídica e controlo do Estado-Membro em que o serviço foi prestado e às disposições de controlo do Estado-Membro do compromisso (controlo do país do risco). É o que acontece quando as partes não optam validamente pela lei de outro país.

    Também estão previstas disposições sobre a escolha da lei que regula a relação entre segurador e segurando. De um modo geral, a lei aplicável é a do Estado-Membro em que é assumido o compromisso. Contudo, algumas disposições permitem a escolha de uma outra legislação em matéria de contratos.

    Qualquer contrato que seja regulado pelas disposições comunitárias relativas ao seguro vida ficará exclusivamente sujeito aos impostos indirectos que oneram os prémios de seguro no Estado-Membro do compromisso. Deste modo, o regime fiscal do Estado do segurando é aplicado em benefício do Estado em que o compromisso foi assumido.

    7.2.2. Seguros diferentes dos seguros vida

    Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida)

    Objectivo

    Estabelecer disposições para o exercício transfronteiriço do seguro não vida, de forma a equilibrar as necessidades de liberdade de prestação de serviços e a defesa do consumidor.

    Conteúdo

    A Directiva 92/49/CEE que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) estabelece a obrigação de o segurador de um seguro não vida informar a eventual parte de um contrato de seguro sobre determinados pormenores. Em particular, o tomador do seguro deve ser informado do Estado-Membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado. Qualquer outro documento que assegure a cobertura do seguro deve indicar o endereço da sede social ou, se for caso disso, da sucursal da empresa de seguros que presta a cobertura (artigo 43.o). A Directiva 92/49/CEE também estabelece a obrigação de a empresa de seguros informar o tomador acerca da legislação aplicável ao contrato antes da celebração do contrato de seguro (artigo 31.o).

    7.3. Operações relativas a valores mobiliários

    7.3.1. Publicação de um prospecto

    Directiva 80/390/CEE do Conselho, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores

    Objectivo

    A Directiva 80/390/CEE pretende assegurar aos investidores actuais e potenciais em valores mobiliários uma informação adequada e tão objectiva quanto possível, através da coordenação das condições relativas ao prospecto a ser publicado pelos emitentes de valores mobiliários. A Directiva 80/390/CEE também coordena as condições de conteúdo, controlo e difusão do prospecto a ser publicado para a admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores.

    Conteúdo

    O prospecto deve conter todas as informações necessárias, tanto sobre as pessoas singulares como colectivas, para que os investidores e os seus consultores financeiros possam ter um conhecimento profundo do património, situação financeira, resultados e perspectivas da entidade emitente, bem como dos direitos ligados a esses valores mobiliários (artigo 4.o). Aplicam-se as mesmas condições à revisão de contas (incluídas no prospecto).

    A violação destas obrigações implicará, regra geral, a publicação de informação enganadora. Isto seria considerado como uma violação abrangida pelo regime do direito contratual ou do direito penal, de acordo com as disposições das ordens jurídicas nacionais.

    As autoridades competentes designadas têm a obrigação de verificar se estão satisfeitas as exigências enunciadas na Directiva 80/390/CEE. Consequentemente, as referidas autoridades poderão ser responsabilizadas nos termos do direito privado se tiverem aprovado prospectos que incluam informações enganadoras (artigo 18.o). A Directiva 80/390/CEE não afecta as responsabilidades das autoridades competentes, as quais são reguladas exclusivamente pela lei nacional (artigo 18.o, n.o 4).

    7.3.2. Prospecto de oferta pública

    Directiva 89/298/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários

    Objectivo

    Coordenar as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários pela primeira vez.

    Conteúdo

    A Directiva 89/298/CEE aplica-se aos valores mobiliários que são pela primeira vez objecto de oferta pública num Estado-Membro, mas não às partes de capital emitidas por organismos de investimento colectivo que não sejam de tipo fechado nem aos euro-valores mobiliários (artigo 1.o, n.o 1).

    A Directiva 89/298/CEE estabelece a exigência de publicação de um prospecto pela pessoa que efectue a oferta (artigo 4.o). O prospecto deve incluir todas informações que sejam necessárias para avaliar devidamente a situação financeira dos valores mobiliários (artigo 11.o). As disposições relativas à divulgação são menos detalhadas quando não haja pedido de admissão à cotação oficial.

    A Directiva 89/298/CEE não impõe a obrigação de análise do prospecto de oferta pública antes da sua publicação pelas autoridades competentes, esta decisão cabe aos Estados-Membros. Contudo, os únicos prospectos de oferta pública que podem ser objecto de um reconhecimento mútuo e serem utilizados para ofertas multinacionais são aqueles que foram elaborados e analisados nos termos das condições estabelecidas pela Directiva 80/390/CEE sobre prospectos (artigo 21.o).

    7.3.3. Serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários

    Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários

    Objectivo

    Liberalizar o acesso das empresas de investimento - autorizadas no respectivo Estado-Membro de origem a prestar os serviços em causa - às bolsas de valores mobiliários, bem como aos mercados de instrumentos financeiros dos Estados-Membros de acolhimento.

    Conteúdo

    A Directiva 93/22/CEE determina que os Estados-Membros estabelecerão normas de conduta que as empresas de investimento serão obrigadas a cumprir em qualquer momento (artigo 10.o). As referidas normas deverão implementar os princípios consagrados na directiva. As normas nacionais são obrigadas a exigir que, no exercício da sua actividade, a empresa de investimento actue com lealdade e equidade na defesa dos interesses dos seus clientes. A empresa de investimento também deve informar-se sobre a situação financeira dos seus clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os seus objectivos em relação aos serviços pedidos; comunicar de modo apropriado as informações úteis e esforçar-se por suprimir os conflitos de interesses (artigo 11.o).

    Estas disposições não integram o direito dos contratos - apesar de muitas poderem influenciar a situação contratual, as referidas disposições, elas próprias, não fazem parte do direito dos contratos.

    8. PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

    Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

    Objectivo

    Harmonizar as ordens jurídicas nacionais quanto ao tratamento de dados pessoais e à protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente no que diz respeito ao direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

    Conteúdo

    A Directiva 95/46/CE pretende garantir um nível elevado de protecção dos dados pessoais na União Europeia. Esta directiva regula, a nível comunitário, o direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada e familiar na óptica do tratamento de dados pessoais, nomeadamente, tendo em conta o aumento substancial do fluxo transfronteiriço de dados pessoais determinado pelo mercado interno.

    1. O Contrato

    - O tratamento de dados é permitido se for necessário quer para a execução de um contrato no qual a pessoa a quem os dados dizem respeito (uma pessoa singular, que pode ser identificada de forma directa ou indirecta) é parte quer de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido da pessoa a quem os dados dizem respeito (artigo 7.o).

    - Sempre que um operador (pessoa singular ou colectiva) realizar operações de tratamento de dados em nome do responsável pelo tratamento (pessoa singular ou colectiva que define os objectivos e meios utilizados para o tratamento dos dados pessoais) deverá existir um contrato ou acto jurídico que regule a respectiva relação. Este contrato, ou outro acto jurídico, deverá incluir determinadas garantias que vinculem o operador ao responsável pelo tratamento e estipular, designadamente, que o operador apenas actuará mediante instruções do responsável pelo tratamento (artigo 17.o).

    2. Transferência de dados pessoais para países terceiros

    A Directiva 95/46/CE determina que a transferência de dados pessoais para países terceiros só pode realizar-se se o país terceiro em questão assegurar um "nível de protecção adequado" (artigo 25.o). Todavia em casos específicos, através de derrogação e apesar de não estar assegurado um nível de protecção adequado, a transferência de dados pessoais para um país terceiro poderá ter lugar (artigo 26.o).

    3. Acordos e expressões de vontade ("Rechtsgeschäft" na literatura jurídica alemã)

    O artigo 2.o, alínea h) da Directiva 95/46/CE define em termos gerais o consentimento da pessoa a quem os dados dizem respeito. As condições específicas relativas ao consentimento para tratamento de dados pessoais são enumeradas no artigo 7.o (consentimento inequívoco) e artigo 8.o (consentimento explícito).

    4. Responsabilidade

    O artigo 23.o da Directiva 95/46/CE regula a responsabilidade pelo tratamento ilícito de dados pessoais e a reparação pelo prejuízo sofrido pela pessoa a quem os dados dizem respeito.

    9. DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

    Observações gerais

    A disciplina do direito dos contratos no domínio da propriedade intelectual foi deixada em grande medida às ordens jurídicas nacionais. No entanto, a protecção internacional dos direitos de autor e direitos conexos está abrangida por três acordos internacionais fundamentais. Trata-se da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971), Convenção internacional para a protecção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (1961) e do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC, 1995). Além disso, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros já tinham decidido ratificar o Tratado da OMPI sobre os direitos de autor e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas, que actualizam significativamente a protecção internacional relativa à propriedade intelectual e melhoram os meios para lutar contra a pirataria no mundo inteiro (ver anexo I).

    A Comunidade Europeia aprovou cinco directivas no âmbito dos direitos de autor e direitos conexos (ver infra). Existe uma outra directiva relativa à protecção da apresentação. As referidas directivas prevêem disposições especiais que dizem respeito, nomeadamente, ao conteúdo dos direitos substantivos, à remuneração dos titulares de direitos e à gestão da mencionada remuneração.

    Os contratos de licença e as relações contratuais que digam respeito aos direitos de autor não foram abrangidos por uma harmonização global na Comunidade. Por outro lado, a gestão dos direitos ou das licenças em geral e o problema, nomeadamente, da gestão colectiva foram abordados em vários instrumentos comunitários.

    9.1. Aluguer, comodato e outros direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual

    Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual

    Objectivo

    Harmonizar a legislação sobre o direito de aluguer e alguns direitos relacionados com os direitos conexos, incluindo o direito de fixação, reprodução, radiodifusão e distribuição pública, com o objectivo de estabelecer um elevado nível de protecção da propriedade literária e artística.

    Conteúdo

    A Directiva 92/100/CEE do Conselho estabelece um direito exclusivo de autorização ou proibição do aluguer e comodato tanto dos trabalhos abrangidos pelo direito de autor como de outras realidades que estejam sujeitas a direitos conexos.

    As disposições da directiva remetem para relações contratuais entre, por um lado, autores, artistas-intérpretes ou executantes e, por outro, produtores de filmes (artigo 2.o, n.os 5, 6 e 7). As referidas directivas incluem normas relativas à presunção de transmissão de determinados direitos em produções de filmes, incluindo o direito inalienável dos autores e dos artistas-intérpretes ou executantes auferirem uma remuneração equitativa pelo aluguer de um fonograma ou de um filme (artigo 4.o). A gestão deste direito pode ser confiada a sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor que representem autores ou artistas intérpretes ou executantes. Os direitos mencionados nesta directiva podem ser transmitidos, cedidos ou ser objecto de licenças contratuais (artigo 2.o, n.o 4, artigo 7.o, n.o 2, e artigo 9.o, n.o 4).

    9.2. Prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos

    Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos

    Objectivo

    A Directiva 93/98/CEE do Conselho estabelece uma harmonização total do período de protecção em relação a todos os tipos de trabalhos e questões abrangidos pelo direito de autor e direitos conexos nos Estados-Membros.

    Conteúdo

    Nos termos da Directiva 93/98/CEE do Conselho, o prazo de protecção dos direitos de autor sobre obras literárias e artísticas permanece durante 70 anos após a morte do autor (ou 70 anos após um trabalho anónimo ter sido licitamente tornado acessível ao público) e, em relação aos direitos conexos, 50 anos pós a ocorrência do evento que faz desencadear o prazo (artigo 1.o). A Directiva 93/98/CEE também aborda outras questões, tais como a protecção de obras anteriores não publicadas (artigo 4.o), publicações científicas ou críticas (artigo 5.o) e protecção de trabalhos fotográficos (artigo 6.o).

    9.3. Programas de computador

    Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador

    Objectivo

    A Directiva 91/250/CEE pretende harmonizar a legislação dos Estados-Membros relativa à protecção jurídica de programas de computador com o objectivo de criar um contexto legal que permita um determinado grau de segurança contra a reprodução não autorizada de tais programas.

    Conteúdo

    A Directiva 91/250/CEE concede protecção aos programas de computador ao abrigo dos direitos de autor, considerando-os como obras literárias, na acepção Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas. Estabelece determinados direitos exclusivos e enumera algumas excepções aos referidos direitos (incluindo a importante possibilidade de descompilar um programa para que ele seja interoperável com outros). Também estabelece disposições sobre algumas questões relativas à aplicação e harmoniza o nível de originalidade que é exigido para a protecção.

    A directiva aborda questões sobre relações contratuais através do estabelecimento de direitos mínimos para os beneficiários. Em especial, o contrato não deve impedir o direito de execução de uma cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa "na medida em que tal seja necessário para a sua utilização" (artigo 5.o, n.o 2). A possibilidade de observar, estudar ou testar o funcionamento do programa (artigo 5.o, n.o 3) não pode ser impedida por contrato. Além disso, a directiva estabelece que quaisquer disposições contratuais contrárias à excepção relativa à descompilação (artigo 6.o) serão consideradas nulas.

    9.4. Bases de dados

    Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados

    Objectivo

    A Directiva 96/9/CE assegura a protecção harmonizada tanto das bases de dados originais, através das disposições constantes da directiva sobre os direitos de autor, como das bases de dados não originais através de um regime sui generis.

    Conteúdo

    Toda e qualquer colectânea original de obras, dados ou outros elementos independentes é abrangido pelas disposições da Directiva 96/9/CE (artigo 1.o). Além disso, a directiva introduz um regime sui generis no que respeita à protecção de bases de dados não originais em que tenham sido efectuados investimentos substanciais durante um período de 15 anos (artigo 10.o).

    O direito sui generis pode ser transferido, cedido ou objecto de licenças contratuais (artigo 7.o, n.o 3). A directiva também inclui uma disposição equivalente às da Directiva 91/250/CEE relativa à protecção jurídica dos programas de computador (artigo 8.o), nomeadamente, qualquer acordo que seja contrário à possibilidade de um utilizador legítimo extrair e reutilizar partes não substanciais do conteúdo da base de dados para quaisquer efeitos será considerado nulo.

    9.5. Radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo

    Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo

    Objectivo

    Preencher as lacunas em matéria de protecção da difusão transfronteiras de programas quando estejam envolvidas a radiodifusão por satélite ou a retransmissão por cabo. A Directiva 93/83/CEE pretende eliminar as incertezas jurídicas resultantes das disparidades existentes nos Estados-Membros quanto ao nível de protecção do direito de autor e direitos conexos estabelecidos pelas disposições nacionais e as incertezas referentes à determinação da legislação que deve ser aplicada no domínio da difusão transfronteiras de programas por satélite e da sua retransmissão por cabo a partir de outros Estados-Membros.

    Conteúdo

    A Directiva 93/83/CEE vem completar a iniciativa comunitária que estabelece uma área audiovisual europeia, isto é, no que diz respeito às lacunas da "directiva televisão sem fronteiras" (89/552/CEE), que não inclui disposições relativas ao direito de autor.

    A Directiva 93/83/CEE determina que o princípio dos direitos de radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo apenas podem ser adquiridos através de contratos (individuais ou colectivos) (em vez de licenças legais) (artigos 3.o e 8.o). A directiva também determina a gestão mandatada através de entidades de gestão dos direitos de retransmissão por cabo (artigo 9.o). Além disso, prevê a possibilidade do recurso a um ou mais mediadores sempre que não seja possível chegar a acordo sobre a autorização de retransmissão de uma emissão de radiodifusão por cabo (artigo 11.o) e pretende prevenir o abuso das posições negociais (artigo 12.o).

    9.6. Topografias de produtos semicondutores

    Directiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores

    Objectivo

    Estabelecer a protecção jurídica da apresentação gráfica (topografias) de produtos semicondutores, quer se trate de componentes individuais quer sejam uma parte ou todo o circuito integrado de um "chip" semicondutor.

    Conteúdo

    A Directiva 87/54/CEE protege os direitos relativos à propriedade intelectual do criador de uma apresentação gráfica, na medida em que resulte do esforço intelectual do seu próprio criador e não seja conhecida na indústria dos semicondutores. Isto inclui o direito de autorizar ou proibir: a) a reprodução de uma topografia protegida; e b) a sua exploração comercial ou a importação de uma topografia ou de um produto fabricado mediante a utilização da topografia.

    Acções legislativas em curso

    Tendo por base a disposição adequada da Convenção de Berna (artigo 14.oB), a Comissão propôs uma directiva relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original (droit de suite)(4). O direito de sequência é o direito de que goza o autor ou, após a morte deste, os seus legítimos sucessores ou outros beneficiários, de receberem de uma percentagem sobre o preço de uma obra no domínio das artes gráficas e plásticas sempre que uma obra é objecto de revenda ao público

    O Conselho já chegou a uma posição comum; de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, da posição comum, a gestão do direito de sequência deve ser efectuada por sociedades colectivas.

    A proposta de directiva sobre os direitos de autor e direitos conexos na sociedade de informação visa garantir um mercado interno no âmbito dos direitos de autor e direitos conexos com particular ênfase nos novos produtos e serviços. Adequa e completa o enquadramento jurídico comunitário existente em matéria de direitos de autor para responder aos novos desafios da tecnologia em benefício tanto dos titulares de direitos como dos utilizadores. Além disso, a proposta implementa as principais disposições dos Tratados Internet da OMPI ao nível comunitário. O Conselho já chegou a um acordo político sobre uma posição comum. A aprovação final da directiva sobre os direitos de autor e direitos conexos na sociedade de informação poderá ser alcançada no início de 2001(5).

    10. CONCURSOS PÚBLICOS

    Acções legislativas em curso

    A comissão Europeia publicou uma proposta com vista a simplificar e modernizar as directivas relativas à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público, contratos públicos de serviços e contratos de empreitadas de obras públicas(6). A proposta é apresentada sob a forma de um instrumento relativo a contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços, que tem por objectivo codificar os procedimentos relativos aos mencionados contratos num único diploma com a finalidade de manter a coerência durante o processo legislativo. O título II da proposta diz respeito às disposições especiais aplicáveis aos contratos. A proposta representa uma primeira etapa no processo legislativo, não se prevendo nenhuma posição comum do Conselho até Junho de 2001.

    10.1. Contratos públicos de serviços

    Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços

    Objectivo

    Coordenar processos de adjudicação de contratos públicos de serviços de forma na medida em que estes contratos públicos não estejam ainda abrangidos pelos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e pelos contratos de fornecimento de direito público.

    Conteúdo

    A Directiva 92/50/CEE é aplicável aos contratos de serviços cujo montante previsto, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior a 200000 euros, incluindo a remuneração total estimada do prestador de serviços. A directiva abrange contratos relativos a bens ou serviços ou fornecimentos se o valor dos serviços exceder o dos bens ou fornecimentos. A directiva não é aplicável aos contratos regulados por alguns acordos internacionais ou adjudicados nos termos de um procedimento especial de uma organização internacional, aos contratos que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança. à celebração de contratos públicos de serviços atribuídos com base num direito exclusivo estabelecido por disposições nacionais compatíveis com o Tratado.

    As entidades adjudicantes deverão definir especificações técnicas conformes com as normas europeias para todos os serviços. Para os serviços que são definidos como serviços prioritários (anexo I A) existem disposições complementares sobre a escolha dos processos de adjudicação e das regras relativas aos concursos. Quando celebram um contrato relativo a serviços prioritários, as entidades adjudicantes estão obrigadas a aderir a um dos três tipos de procedimentos. Em primeiro lugar, existe um processo de concurso público em que todos os proponentes interessados podem apresentar propostas. Poderá existir também um concurso limitado em que apenas os proponentes que foram convidados para apresentar propostas o podem fazer. Por fim, há a possibilidade de um procedimento por negociação em casos especiais enumerados na directiva, procedimento esse em que a entidade adjudicante consulta os candidatos à sua escolha, negociando com um ou vários de entre eles as condições de contrato. A entidade adjudicante pode ainda decidir organizar um concurso para trabalhos de concepção.

    Em relação aos serviços prioritários a directiva estabelece ainda regras comuns de publicidade através da utilização de modelos de anúncios. Existem ainda disposições comuns no que diz respeito à participação e celebração de contratos de forma a garantir que estes são celebrados com base em critérios enumerados. Podem ser excluídos da participação num processo de adjudicação os prestadores de serviços que se encontrem em estado de falência, de liquidação ou cujo património seja objecto de administração judicial.

    10.2. Empreitadas de obras públicas

    Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas

    Objectivo

    Consolidar e coordenar os processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

    Conteúdo

    A Directiva 93/37/CEE é aplicável a contratos(7) que tenham por objecto quer a execução quer conjuntamente a execução e concepção das obras relativas a trabalhos de construção, engenharia civil, instalação ou de acabamento de imóveis quer a realização, seja por que meio for, de uma obra que satisfaça as necessidades indicadas pela entidade adjudicante.

    As entidades adjudicantes dos Estados-Membros que subsidiem directamente em mais de 50 % um contrato de empreitada de obras, cujo montante estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA) seja superior a um determinado montante(8), e tenha sido celebrado por elas ou por outra entidade, são obrigadas a assegurar a conformidade do contrato em relação ao disposto na directiva.

    Quando adjudicam um contrato, as entidades adjudicantes estão obrigadas a aderir a um dos três tipos de procedimentos. Em primeiro lugar, existe um processo de concurso público em que todos os proponentes interessados podem apresentar propostas. Poderá existir um concurso limitado em que apenas os proponentes que foram convidados para apresentar propostas o podem fazer. Por fim, há a possibilidade de um procedimento por negociação em casos especiais enumerados na directiva, procedimento esse em que a entidade adjudicante consulta os candidatos à sua escolha, negociando com um ou vários de entre eles as condições de contrato.

    A directiva também determina que as entidades adjudicantes deverão definir especificações técnicas conformes às normas europeias para todos os serviços ou em relação aos documentos contratuais relativos a cada contrato. Está prevista a obrigação de publicação dos anúncios, de acordo com determinados modelos e prazos estabelecidos, anúncios esses que fornecem algumas indicações sobre o contrato.

    A directiva também enumera as regras relativas à selecção dos proponentes e celebração dos contratos. Num prazo de 15 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, a entidade adjudicante comunicará aos candidatos ou proponentes não aceites, que o solicitem por escrito, os motivos da recusa da sua candidatura ou proposta. Esta informação deverá ser comunicada sob a forma de relatório escrito relativo a cada contrato adjudicado, que incluirá a identificação da entidade adjudicante, os nomes dos candidatos ou proponentes aceites e os motivos dessa selecção. Do relatório devem ainda constar os nomes dos candidatos ou proponentes recusados e os motivos dessa recusa, o nome do adjudicatário escolhido e os motivos dessa escolha.

    10.3. Processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento e de obras públicas

    Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimento com as alterações introduzidas pela Directiva 92/50/CEE do Conselho

    Objectivo

    A directiva pretende garantir que os processos de recurso sejam acessíveis a qualquer pessoa que seja suficientemente interessada e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma alegada violação (artigo 1.o).

    Conteúdo

    Em todos os Estados-Membros as decisões das entidades adjudicantes que estão na origem da violação da lei estão sujeitas a meios de recurso. Estes meios de recurso incluem, nomeadamente, medidas provisórias, como a suspensão do processo de adjudicação em causa, a anulação das decisões ilegais e da conduta discriminatória (artigo 2.o).

    (1) Toda e qualquer garantia suplementar apresentada por um vendedor ou produtor não abrangida pelas normas jurídicas que regulam a venda de bens de consumo oferecidos pelo vendedor ou produtor.

    (2) Desde 5 de Dezembro de 2000, esta proposta está a aguardar uma posição comum do Conselho depois de uma primeira leitura no Parlamento Europeu, instituição que já sugeriu alterações à proposta original.

    (3) A conversão dos créditos e obrigações decorrentes de ordens de transferência que um ou mais participantes emitem a favor de outro ou outros participantes, ou que dele ou deles recebem, num único crédito [líquido ou numa única obrigação líquida, de forma que apenas será exigível esse crédito líquido ou devida essa obrigação líquida (Directiva 98/26/CE, artigo 2o, alínea k)].

    (4) Esta proposta está actualmente a aguardar a segunda leitura pelo Conselho de Ministros (7 de Fevereiro de 2001).

    (5) Esta proposta está actualmente a aguardar a segunda leitura pelo Conselho de Ministros (7 de Fevereiro de 2001).

    (6) JO C 29 de 30.1.2001, p. 11.

    (7) Excluindo-se aqueles que dizem respeito à produção, transporte e distribuição de água potável; aos contratos celebrados por entidades cuja actividade principal se refere à produção ou distribuição de energia e aos contratos relativos às telecomunicações. Os contratos que sejam declarados secretos, ou que se refiram à protecção dos interesses essenciais do Estado-Membro, também estão excluídos do regime estabelecido pela directiva. O mesmo acontece com os contratos regidos por um acordo internacional ou celebrados por força do processo específico de uma organização internacional.

    (8) Montante igual ou superior a 5000000 de euros, valor estabelecido em moedas nacionais que é sujeito a revisão de dois em dois anos desde 1 de Janeiro de 1992.

    ANEXO II

    LISTA DOS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS RELATIVOS A ALGUNS PONTOS DE DIREITO SUBSTANTIVO DOS CONTRATOS

    1. CONVENÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS

    CONVENÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS aprovada em Nova Iorque em 1974 (com as alterações introduzidas pelo PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS de 11.4.1980)

    Situação:

    A convenção, com as alterações introduzidas pelo protocolo, está actualmente em vigor (nenhum Estado-Membro da UE subscreveu o protocolo ou a convenção). A ex-República Democrática Alemã foi considerada parte por força da sua adesão, em 31 de Agosto de 1989, ao protocolo que altera a convenção e, por este motivo, também à Convenção de 1974.

    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS, aprovada em Viena em 1980

    Situação:

    Apenas o Reino Unido, Portugal e a Irlanda não aderiram a esta convenção, isto é, não são considerados partes contratantes. A convenção está em vigor nos outros Estados-Membros da UE.

    GUIA JURÍDICO DA UNCITRAL PARA AS OPERAÇÕES DE COMPENSAÇÃO INTERNACIONAIS, aprovado em 1992

    Situação:

    Não é juridicamente vinculativo.

    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AS LETRAS DE CÂMBIO INTERNACIONAIS E AS NOTAS PROMISSÓRIAS INTERNACIONAIS aprovada em Nova Iorque em 1988

    Situação:

    A convenção não está em vigor. São necessários 10 instrumentos. Não foi subscrita por nenhum Estado-Membro da UE.

    GUIA JURÍDICO DA UNCITRAL RELATIVO ÀS TRANSFERÊNCIAS ELECTRÓNICAS DE FUNDOS, aprovado em 1987

    Situação:

    Não é juridicamente vinculativo.

    MODELO DE NORMATIVO DA UNCITRAL SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE CRÉDITOS, aprovado em 1992

    Situação:

    Vinculativos após promulgação no direito nacional.

    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE GARANTIAS INDEPENDENTES E TÍTULOS DE CRÉDITO STAND-BY, aprovada em Nova Iorque em 1996

    Situação:

    A convenção entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000. Não foi subscrita por nenhum Estado-Membro da UE.

    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS, aprovada em Hamburgo, em 1978 (NORMAS DE HAMBURGO)

    Situação:

    A convenção entrou em vigor em 1 de Novembro de 1992.

    Foi subscrita pela Dinamarca (18.4.1979), Finlândia (18.4.1979), França (18.4.1979), Alemanha (31.3.1978), Portugal (31.3.1978) e a Suécia (18.4.1979).

    Ratificada pela Áustria (29.7.1993).

    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS OPERADORES DE TERMINAIS DE TRANSPORTE NO COMÉRCIO INTERNACIONAL, aprovada em Viena em 1991

    Situação:

    A convenção não está em vigor. São necessárias cinco acções de ratificação.

    Foi subscrita pela França (15.10.1991) e Espanha (15.4.1991).

    MODELO DE NORMATIVO DA UNCITRAL SOBRE O COMÉRCIO ELECTRÓNICO E GUIA PARA A SUA APLICAÇÃO, aprovados em 1996, com o artigo 5.oA tal como foi acrescentado em 1998

    Situação:

    Vinculativos após promulgação no direito nacional.

    GUIA JURÍDICO DA UNCITRAL PARA A REDACÇÃO DE CONTRATOS INTERNACIONAIS DE CONSTRUÇÃO DE CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS, aprovado em Nova Iorque em 1987

    Situação:

    Não são juridicamente vinculativos.

    INSTRUMENTOS UNIDROIT (INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO)

    PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL, aprovados em 1994

    Situação:

    Não são juridicamente vinculativos.

    CONVENÇÃO RELATIVA À INTRODUÇÃO DE UMA LEI UNIFORME SOBRE A COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE COISAS MÓVEIS CORPÓREAS, subscrita em Haia em 1964

    Situação:

    Em vigor no Reino Unido (ratificada em 31.8.1967). Denunciada pela Itália (11.12.1986), Alemanha (1.1.1990), Países Baixos (1.1.1991), Bélgica (1.11.1996) e Luxemburgo (20.1.1997).

    Subscrita pela Grécia (ad referendum, 3.8.1964) e França (31.12.1965).

    CONVENÇÃO RELATIVA À INTRODUÇÃO DE UMA LEI UNIFORME SOBRE A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE COISAS MÓVEIS CORPÓREAS, subscrita em Haia em 1 de Julho de 1964

    Situação:

    Em vigor no Reino Unido (ratificada em 31.8.1967), e denunciada pela Itália (11.12.1986), Alemanha (1.1.1990), Países Baixos (1.1.1991), Bélgica (1.11.1996) e Luxemburgo (20.1.1998).

    Subscrita pela Grécia (ad referendum, 3.8.1964) e França (31.12.1965).

    CONVENÇÃO SOBRE A REPRESENTAÇÃO NO DOMÍNIO DA COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS, subscrita em Genebra, em 17 de Fevereiro de 1983

    Situação:

    Ratificada pela Itália (16.6.1986) e França (7.8.1987).

    Não foi subscrita por outros Estados-Membros da UE.

    A convenção só poderá entrar em vigor quando for aceite por 10 Estados contratantes (artigo 33.o).

    CONVENÇÃO SOBRE LOCAÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL, aprovada em Otava, em 28 de Maio de 1988

    Situação:

    A convenção está em vigor.

    Foi ratificada pela França (com declaração, 23.9.1991) e a Itália (29.11.1993).

    Foi subscrita pela Finlândia (30.11.1990) e a Bélgica (21.12.1990).

    CONVENÇÃO SOBRE LOCAÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL, aprovada em Otava, em 28 de Maio de 1998

    Situação:

    A convenção está em vigor.

    Ratificada pela França (com declaração, 23.9.1991), Itália (29.11.1993) e Alemanha (20.5.1998).

    Subscrita pela Finlândia (30.11.1990), Bélgica (21.12.1990) e Reino Unido (31.12.1990).

    3. INSTRUMENTOS DO CONSELHO DA EUROPA

    CONVENÇÃO EUROPEIA RELATIVA AO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, subscrita em Estrasburgo, em 20.4.1959

    Situação:

    A convenção entrou em vigor em 22.9.1969.

    Ratificada pela Áustria (10.4.1972), Dinamarca (24.6.1969), Alemanha (5.1.1966), Grécia (29.5.1961) e Suécia (22.6.1969).

    Subscrita pela Bélgica (20.4.1959), França (20.4.1959), Itália (20.4.1959) e Luxemburgo (20.4.1059).

    CONVENÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS HOTELEIROS RELATIVAMENTE AOS BENS DOS SEUS HÓSPEDES, subscrita em Paris, em 17.12.1962

    Situação:

    A convenção entrou em vigor em 15.2.1967.

    Ratificada pela Bélgica (14.9.1972), França (19.9.1967), Alemanha (14.11.1966), Irlanda (7.5.1963), Itália (11.5.1979), Luxemburgo (25.1.1980) e o Reino Unido (12.7.1963).

    Subscrita pela Áustria (17.12.1962), Grécia (17.12.1962) e Países Baixos (17.12.1962).

    CONVENÇÃO SOBRE A UNIFICAÇÃO DE CERTOS ELEMENTOS DO DIREITO DAS PATENTES DE INVENÇÃO, subscrita em Estrasburgo, em 27.11.1963

    Situação:

    A convenção entrou em vigor em 1.8.1980.

    Ratificada pela Bélgica (23.9.1999), Dinamarca (29.9.1989), França (27.2.1980), Alemanha (30.4.1980), Irlanda (25.1.1968), Itália (17.2.1981), Luxemburgo (14.9.1977), Países Baixos (2.9.1987), Suécia (3.3.1978) e Reino Unido (16.11.1977).

    CONVENÇÃO EUROPEIA DE ESTABELECIMENTO DE SOCIEDADES, subscrita em Estrasburgo, em 20.1.1966

    Situação:

    A convenção não está em vigor. São necessárias cinco acções de ratificação.

    Subscrita pela Bélgica (20.1.1966), Alemanha (5.11.1968), Itália (24.3.1966) e Luxemburgo (18.9.1968).

    CONVENÇÃO EUROPEIA RELATIVA ÀS OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA, subscrita em Paris, em 11.12.1967

    Situação:

    A convenção não está em vigor. São necessárias três acções de ratificação.

    Ratificada pelo Luxemburgo (9.2.1981).

    Subscrita pela Áustria (11.12.1967), França (11.12.1967) e Alemanha (11.12.1967).

    ACORDO EUROPEU SOBRE A COLOCAÇÃO "AU PAIR", subscrita em Estrasburgo, em 24.11.1969

    Situação:

    O acordo entrou em vigor em 30.5.1971.

    Ratificado pela Dinamarca (29.4.1971), França (5.2.1971), Itália (8.11.1973), Luxemburgo (24.7.1990) e Espanha (11.8.1988).

    Subscrito pela Bélgica (24.11.1969), Finlândia (16.7.1997), Alemanha (2.10.1976) e Grécia (22.8.1979).

    CONVENÇÃO EUROPEIA RELATIVA AO LOCAL DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS, subscrita em Basileia, em 16.5.1972

    Situação:

    A convenção não está em vigor. São necessárias cinco acções de ratificação.

    Subscrita pela Áustria (16.5.1972), Alemanha (16.5.1972) e Países Baixos (16.5.1972).

    CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O CÔMPUTO DOS PRAZOS, subscrita em Basileia, em 6.5.1974

    Situação:

    A convenção entrou em vigor em 28.4.1983.

    Ratificada pela Áustria (11.8.1977) e Luxemburgo (10.10.1984).

    Subscrita pela Suécia, Portugal, Espanha, Alemanha, Bélgica, Itália e França.

    CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS PROVOCADOS POR VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, subscrita em Estrasburgo, em 14.5.1973

    Situação:

    A convenção não está em vigor. São necessárias três acções de ratificação.

    Subscrita pela Alemanha (14.5.1973).

    CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DE PRODUTO EM CASO DE LESÕES CORPORAIS OU DE MORTE, subscrita em Estrasburgo, em 27.1.1977

    Situação:

    A convenção não está em vigor. São necessárias três acções de ratificação.

    Subscrita pela Áustria (11.8.1977), Bélgica (27.1.1977), França (27.1.1977) e Luxemburgo (27.1.1977).

    CONVENÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS RESULTANTES DE ACTIVIDADES PERIGOSAS PARA O AMBIENTE, subscrita em Lugano, em 21.6.1993

    Situação:

    A convenção não está em vigor. São necessárias três acções de ratificação.

    Subscrita pela Finlândia (21.6.1993), Grécia (21.6.1993), Itália (21.6.1993), Luxemburgo (22.6.1993), Países Baixos (21.6.1993) e Portugal (6.3.1997).

    CONVENÇÃO EUROPEIA RELATIVA A DETERMINADOS ASPECTOS DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS NO QUADRO DA RADIODIFUSÃO TRANSFRONTEIRAS POR SATÉLITE, subscrita em Estrasburgo, em 11.5.1994

    Situação:

    A convenção não está em vigor. São necessárias sete acções de ratificação.

    Subscrita pela Bélgica (6.8.1998), Alemanha (18.4.1997), Luxemburgo (11.5.1994), Espanha (11.5.1994) e Reino Unido (2.10.1996).

    CONVENÇÃO DE DIREITO CIVIL SOBRE A CORRUPÇÃO, subscrita em Estrasburgo, em 4.11.1999

    Situação:

    A convenção não está em vigor. São necessárias 14 acções de ratificação.

    Subscrita pela Bélgica (8.6.2000), Dinamarca (4.11.1999), Finlândia (8.6.2000), França (26.11.1999), Alemanha (4.11.1999), Grécia (8.6.2000), Irlanda (4.11.1999), Itália (4.11.1999), Luxemburgo (4.11.1999), Suécia (8.6.2000) e Reino Unido (8.6.2000).

    CONVENÇÃO RELATIVA À OPOSIÇÃO SOBRE TÍTULOS AO PORTADOR COM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL, subscrita em Haia, em 28.5.1970

    Situação:

    A convenção entrou em vigor em 11.2.1979.

    Ratificada pela Áustria (11.8.1977), Bélgica (23.5.1973), França (23.5.1973) e Luxemburgo (23.5.1973).

    Subscrita pela Alemanha (28.5.1970), Irlanda (23.4.1974), Países Baixos (23.4.1974) e Reino Unido (28.5.1970).

    CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE CERTOS ASPECTOS INTERNACIONAIS DA FALÊNCIA, subscrita em Istambul, em 5.6.1990

    Situação:

    A convenção não está em vigor. São necessárias três acções de ratificação.

    Subscrita pela Bélgica (13.6.1990), França (5.6.1990), Alemanha (5.6.2000), Grécia (5.6.1990), Itália (15.1.1991) e Luxemburgo (5.6.1990).

    ANEXO III

    ESTRUTURA DO ACERVO E OUTROS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS PERTINENTES DE CARÁCTER VINCULATIVO

    1. O CONTRATO

    1.1. Observações Gerais

    A Directiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas é a única que fornece uma definição jurídica do termo "contrato": "[entende-se por] contrato o acordo que liga o consumidor ao operador e/ou à agência" (n.o 5 do artigo 2.o).

    Existem contratos-tipo pré-redigidos e contratos que são objecto de negociação individual. A Directiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores estabelece as condições em que se considera que uma determinada cláusula não foi objecto de negociação individual (n.o 2 do artigo 3.o), estando portanto, e em conformidade com a directiva, sujeita a controlo.

    Também a Directiva 2000/35/CE, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento, contém elementos que devem ser levados em consideração para determinar se um acordo é abusivo ou não (n.os 3 a 5 do artigo 3.o).

    Um dos princípios gerais da legislação em matéria de defesa do consumidor é o de que as cláusulas contratuais devem ser redigidas em linguagem simples e compreensível - vejam-se as Directivas 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas (artigo 5.o), 90/314/CEE relativa às viagens organizadas (n.o 2 do artigo 3.o), 1999/44/CE relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo (n.o 2 do artigo 6.o), 97/7/CE relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (n.o 2 do artigo 4.o), e ainda a proposta de directiva relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros (n.o 2 do artigo 3.o).

    As cláusulas abusivas constantes de um contrato não vincularão o consumidor (n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas).

    Algumas directivas contêm disposições que reflectem princípios comuns, tais como o princípio de boa fé (ver artigo 3.o da Directiva 86/653/CEE sobre os agentes comerciais e artigo 3.o da Directiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas) e o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor das disposições contratuais (ver artigo 5.o da Directiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas).

    1.2. Conclusão de um contrato: oferta e aceitação

    A Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG) contém disposições que regem a formação do contrato (artigos 14.o a 24.o).

    A CISG descreve as circunstâncias em que uma proposta para a conclusão de um contrato pode ser considerada como uma oferta. Além disso, aborda questões relacionadas com a eficácia, a rescisão e a recusa de uma oferta ou a sua aceitação.

    Nos termos do artigo 9.o da Directiva 97/7/CE relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância e do artigo 9.o da proposta de directiva sobre a comercialização à distância dos serviços financeiros, são proibidos o fornecimento de bens ou a prestação de serviços não solicitados (venda forçada). A ausência de resposta não vale consentimento.

    1.3. Forma

    Em conformidade com a Directiva 2000/31/CE sobre o comércio electrónico, os Estados-Membros assegurarão que os seus sistemas legais permitam a celebração de contratos por meios electrónicos.

    A Directiva 86/653/CEE relativa aos agentes comerciais estipula que cada uma das partes tem direito de, a seu pedido, receber da outra um documento escrito assinado. Mas, em geral, também podem ser válidos os contratos concluídos apenas verbalmente (artigo 13.o).

    Outras directivas no domínio da defesa do consumidor prevêem a forma escrita [ver o artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 6o da Directiva 87/102/CEE relativa ao crédito ao consumo, o n.o 2, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas e o artigo 4.o da Directiva 94/47/CE relativa à utilização a tempo parcial de bens imóveis (timesharing)].

    A Directiva 1999/93/CE relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas define critérios para conceder a estas assinaturas o mesmo estatuto que as assinaturas manuscritas.

    1.4. Resolução

    A CISG confirma que as partes podem acordar a resolução do contrato (artigo 29.o).

    Nos termos do artigo 15.o da Directiva 86/653/CEE sobre os agentes comerciais, cada uma das partes poderá pôr termo a um contrato celebrado por tempo indeterminado, mas apenas mediante pré-aviso (entre um e três meses, consoante o período contratual já decorrido).

    Algumas directivas de defesa do consumidor prevêem um direito de rescisão sem qualquer penalização ou indicação de motivo (ver artigo 6.o da Directiva 97/7/CE relativa aos contratos à distância, que define um prazo de sete dias, bem como a proposta de directiva sobre a comercialização à distância de serviços financeiros - que estipula um prazo entre 14 e 30 dias -, as Directivas 85/577/CEE relativa aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais - prazo de sete dias, segundo o artigo 5.o - e 94/47/CE relativa ao timesharing - prazo de 10 dias, segundo o artigo 5.o). A Directiva 90/619/CEE relativa ao seguro directo de vida também contém disposições sobre esta matéria (o artigo 15.o prevê um prazo de 14 a 30 dias).

    2. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E PRÉ-CONTRATUAIS

    2.1. Obrigações da parte no contrato que fornece o serviço ou os bens

    2.1.1. Requisitos de informação

    2.1.1.1. Aspectos gerais/forma

    Várias directivas estipulam que a informação terá de ser fornecida por escrito [ver Directivas 85/577/CEE relativa aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (artigo 4.o), 87/102/CEE relativa ao crédito ao consumo (artigo 4.o e n.o 1 do artigo 6.o), 90/314/CEE relativa às viagens organizadas [n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 4.o], 94/47/CE relativa ao timesharing (n.o 1 do artigo 3.o e n.o 4 do artigo 2.o), 97/7/CE relativa aos contratos à distância (artigo 5.o), bem como a proposta de directiva sobre a comercialização à distância de serviços financeiros (artigo 3.o)].

    A informação deverá ser fornecida de forma clara e compreensível [ver Directivas 2000/31/CE sobre o comércio electrónico (n.o 1 do artigo 10.o), 97/7/CE relativa aos contratos à distância (artigo 5.o), 85/577/CEE relativa aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (artigo 4.o), 90/314/CEE relativa às viagens organizadas (n.o 1 do artigo 4.o) e 94/47/CE relativa ao timesharing (n.o 2 do artigo 3.o)].

    A informação fornecida torna-se parte integrante do contrato e vincula o prestador do serviço no caso das Directivas 94/47/CE relativa ao timesharing (n.o 2 do artigo 3.o) e 90/314/CE relativa às viagens organizadas (n.o 2 do artigo 3.o).

    Existem igualmente disposições sobre as alterações à informação e a sua comunicação ao consumidor [ver Directivas 94/47/CE relativa ao timesharing (n.o 2 do artigo 3.o) e 90/314/CE relativa às viagens organizadas (n.o 2 do artigo 3.o) e 87/102/CEE relativa ao crédito ao consumo (n.o 2 do artigo 6.o)].

    2.1.1.2. Exemplos de requisitos de informação e fase em que a informação deve ser fornecida

    aa) Antes da conclusão do contrato

    São várias as directivas em matéria de defesa do consumidor que definem requisitos quanto à informação a ser fornecida antes da conclusão do contrato. Fundamentalmente, esta informação refere-se, entre outros aspectos, às características dos bens ou serviços, preço e custos adicionais, modalidades de pagamento, direitos e obrigações do consumidor, bem como os procedimentos para a resolução do contrato e formas de reparação [ver Directivas 97/7/CE relativa aos contratos à distância (artigo 4.o); a informação pode também ser fornecida em tempo útil durante a execução do contrato ou, no máximo, até ao momento da entrega (artigo 5.o); 87/102/CEE relativa ao crédito ao consumo (artigo 6.o); a informação poderá também ser fornecida no momento do acordo), 94/47/CE relativa ao timesharing (n.o 1 do artigo 3.o), 90/314/CE relativa às viagens organizadas [artigo 3.o e n.o 1, alínea a), do artigo 4.o], 92/96/CEE relativa ao seguro directo vida (n.o 1 do artigo 31.o e anexo II, contendo informação específica sobre garantias, valores de resgate e de redução), 97/5/CE relativa às transferências transfronteiras (artigo 3.o, que contém informação específica em relação ao prazo de execução, comissões e despesas a ela inerentes)].

    Nos termos da Directiva 2000/31/CE sobre o comércio electrónico, ao consumidor terá de ser prestada informação sobre as diferentes etapas técnicas da celebração do contrato, sobre se o contrato será ou não arquivado, as línguas em que o contrato pode ser celebrado e os códigos de conduta existentes (n.os 1 e 2 do artigo 10.o);

    bb) No momento da conclusão do contrato

    A Directiva 87/344/CEE relativa ao seguro de protecção jurídica obriga o segurador a informar o segurado do seu direito de recurso a procedimentos arbitrais e a reconhecer-lhe o direito de escolher livremente um advogado.

    A Directiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas estipula no n.o 2 do artigo 4.o que determinados elementos enunciados no seu anexo têm de fazer parte integrante do contrato;

    cc) Após a conclusão do contrato

    Nos termos da Directiva 92/96/CEE (terceira Directiva sobre o seguro de vida), num determinado caso, o segurador deverá fornecer ao segurado informação actualizada sobre a empresa de seguros e as condições da apólice. Terá ainda de informar o segurado sobre as prestações garantidas e as participações nos lucros (n.o 2 do artigo 31.o e anexo II). Do mesmo modo, de acordo com a Directiva 87/102/CEE relativa ao crédito ao consumo, o consumidor deverá ser informado de qualquer alteração da taxa de juro anual e de outros encargos a que está sujeito (n.o 2 do artigo 6.o).

    A Directiva 97/5/CE relativa às transferências transfronteiras prevê que, após a execução de uma transferência transfronteiras, as instituições terão de fornecer uma referência que permita ao cliente identificar a transferência, o montante efectivo da transferência, o montante de todas as comissões e despesas a seu cargo, etc. (artigo 4.o).

    Nos termos do artigo 12.o da Directiva 86/653/CEE sobre os agentes comerciais, o agente comercial receberá uma lista das comissões devidas, na qual se indicam todos os elementos essenciais que serviram de base ao cálculo do montante.

    A Directiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas prevê que ao consumidor seja prestada informação suplementar sobre a viagem [n.o 1, alínea b), do artigo 4.o].

    Segundo a Directiva 85/577/CEE relativa aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, o consumidor deverá ser informado do direito de rescisão que lhe assiste, bem como do nome e da direcção da entidade junto da qual esse direito pode ser exercido (artigo 4.o).

    2.1.2. Garantias comerciais

    Em matéria especificamente relacionada com garantias comerciais, existe a Directiva 1999/44/CE relativa à venda de bens de consumo, cujas disposições definem uma garantia, descrevem o seu conteúdo, etc. (artigo 6.o).

    2.1.3. Cumprimento das obrigações

    A CISG prevê a obrigação de o vendedor entregar as mercadorias e define normas quanto ao local e momento da entrega (artigos 30.o e 31.o).

    Nos termos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 97/7/CE relativa aos contratos à distância, o fornecedor deve executar a encomenda o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que o consumidor transmitiu a sua encomenda ao fornecedor.

    A proposta de directiva sobre a comercialização à distância de serviços financeiros impõe o consentimento expresso do consumidor para a execução do contrato antes do termo do período de retractação (artigo 5.o). A CISG deixa ao comprador a decisão de aceitar ou recusar a entrega, caso o vendedor proceda a essa entrega antes da data fixada.

    2.1.4. Conformidade entre a execução e o contrato

    A Directiva 1999/44/CE relativa às vendas de bens de consumo estipula a obrigação de o vendedor entregar bens conformes ao contrato e a sua responsabilidade em caso de ausência de conformidade (artigos 2.o e 3.o, bem como os artigos 35.o a 44.o da CISG).

    Segundo a Directiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas, compete aos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para assegurar que o organizador e/ou retalhista são responsáveis pelo correcto cumprimento das suas obrigações (n.o 2 do artigo 5.o).

    2.2. Obrigações da outra parte no contrato

    No que respeita às obrigações do comprador, a CISG estipula que este deve pagar o preço das mercadorias e recebê-las (artigos 53.o e 60.o). A convenção fornece normas quanto ao momento e local em que se deverá proceder ao pagamento (artigos 55.o a 59.o).

    A Directiva 86/653/CEE sobre os agentes comerciais faz a distinção entre uma remuneração negociada e a comissão usual, definindo as condições deste direito (artigos 6.o a 8.o), bem como para a sua extinção (artigo 11.o). Se não existir um acordo nem qualquer uso em vigor, o agente terá direito a uma remuneração razoável (n.o 1 do artigo 6.o).

    3. CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

    3.1. Retractação, rescisão e resolução

    As directivas pertinentes prevêem diversas opções para pôr termo a um contrato.

    De acordo com a Directiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato sem penalizações na eventualidade de o operador responsável pela organização da viagem ter alterado significativamente o contrato num dos seus elementos essenciais.

    Algumas directivas prevêem expressamente direitos de resolução [ver Directiva 94/47/CE relativa ao timesharing (prazo de três meses, segundo o n.o 1 do artigo 5.o; veja-se ainda o artigo 7.o para os contratos de crédito)].

    Em outras, não existem disposições sobre esta matéria (ver Directiva 87/102/CEE relativa ao crédito ao consumo).

    Em casos de rescisão pelo consumidor, bem como em casos de resolução pelo fornecedor por razões alheias ao consumidor, algumas directivas conferem ao consumidor o direito a ser reembolsado de todos os montantes pagos no âmbito do contrato [ver Directivas 97/7/CE relativa aos contratos à distância (n.o 2 do artigo 7.o) e 90/314/CEE relativa às viagens organizadas (n.o 6 do artigo 4.o)].

    3.2. Direitos específicos dos contratos

    Devido ao objectivo específico da directiva, os diversos direitos que assistem ao consumidor em caso de não conformidade entre a execução e o contrato são definidos da forma mais pormenorizada na Directiva 1999/44/CE relativa à venda de bens de consumo (ver artigo 5.o: reparação, substituição, redução do preço - ver também o artigo 5.o da Directiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas -, rescisão). Na mesma linha, a Directiva 2000/35/CE que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento prevê uma reserva de propriedade antes da entrega dos bens duradouros (artigo 4.o).

    A CISG contempla um determinado número de formas de reparação por violação do contrato por parte do vendedor [por exemplo, em determinadas condições, o comprador pode exigir ao vendedor o cumprimento das suas obrigações, a substituição dos bens ou uma reparação por ausência de conformidade; poderá ainda declarar o contrato resolvido ou reduzir o preço (artigos 46.o a 52.o)].

    3.3. Reparação

    A convenção contém também disposições referentes a indemnizações em caso de não entrega ou de entrega que viole as cláusulas do contrato [n.o 1, alínea b), do artigo 45.o, artigos 74.o a 77.o], a Directiva 86/653/CEE sobre os agentes comerciais (artigo 17.o), a Directiva 97/5/CE relativa às transferências transfronteiras e a Directiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas (n.o 6 do artigo 4.o e artigo 7.o).

    Em caso de uma operação de processamento ilícito, a Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais prevê uma reparação específica (n.o 1 do artigo 23.o). A Directiva 2000/35/CE que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento estipula que, a menos que o devedor não seja responsável pelo atraso, o credor terá o direito de exigir uma indemnização por todos os prejuízos relevantes sofridos devido ao atraso de pagamento [alínea e) do artigo 3.o]. Além disso, a referida directiva, no seu artigo 3.o, prevê o recurso aos juros como penalização, tanto no caso em que esteja fixado um prazo de pagamento como no caso em que esse prazo não conste do contrato.

    4. RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL

    4.1. Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos

    A Directiva 85/374/CEE relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos define o conceito de produto defeituoso e determina normas de responsabilidade comuns em caso de danos provocados a consumidores por produtos defeituosos. O produtor ou o importador são responsáveis pela indemnização, quer tenham cometido um erro ou não. A directiva introduz a noção de responsabilidade solidária, no caso de várias pessoas serem responsáveis pelo mesmo dano.

    4.2. Protecção do direito de privacidade

    Nos termos da Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, existem condições e requisitos específicos em relação ao consentimento da pessoa a que se referem os dados para o tratamento desta informação (artigo 7.o), enquanto a Directiva 97/66/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (n.o 1 do artigo 12.o) e a Directiva 97/7/CE relativa aos contratos à distância (artigo 10.o) apenas autoriza a utilização de sistemas de chamada automatizados ou de aparelhos de fax para fins de comercialização directa em caso de consentimento prévio. Esta última disposição também subordina a utilização de outros meios de comunicação à distância que possibilitam uma comunicação individual à inexistência de uma oposição manifesta do consumidor.

    De acordo com os artigos 10.o, 11.o, 12.o a 14.o da Directiva 95/46/CE, nos casos de recolha de dados, terá de ser prestada informação, entre outros aspectos, em relação às finalidades do tratamento a que serão sujeitos os dados recolhidos e ao direito de acesso e rectificação que assiste à pessoa a que se referem os dados.

    5. NATUREZA OBRIGATÓRIA DAS DISPOSIÇÕES

    Os direitos do consumidor consagrados na maioria das directivas de defesa do consumidor - tais como as Directivas 85/577/CEE relativa aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (artigo 6.o), 87/102/CEE relativa ao crédito ao consumo (artigo 14.o), 90/314/CEE relativa às viagens organizadas (n.o 3 do artigo 5.o), 94/47/CE relativa ao timesharing (artigo 8.o), 97/7/CE relativa aos contratos à distância (n.o 1 do artigo 12.o), 1999/44/CE relativa à venda de bens de consumo (artigo7.o), 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas, a proposta de directiva relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros (artigo 11.o), bem como a Directiva 85/374/CEE relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (artigo 12.o) e a Directiva 86/653/CEE sobre os agentes comerciais (artigo 19.o) - são irrenunciáveis.

    6. HARMONIZAÇÃO MÍNIMA

    De acordo com um determinado número de directivas, os Estados-Membros podem adoptar normas mais estritas do que as disposições das directivas [ver Directivas 85/577/CEE relativa aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (artigo 8.o), 87/102/CEE relativa ao crédito ao consumo (artigo 15.o), 90/314/CEE relativa às viagens organizadas (artigo 8.o), 94/47/CE relativa ao timesharing (artigo 11.o), 97/7/CE relativa aos contratos à distância (artigo 14.o), 1999/44/CE relativa à venda de bens de consumo (artigo 8.o) e 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas (artigo 8.o)].

    Muitas directivas apenas contêm possibilidades de disposições, enquanto, em outras, questões análogas são reguladas de forma vinculativa (por exemplo, a disposição relativa ao ónus da prova na Directiva 97/7/CE relativa aos contratos à distância, por um lado, e a Directiva 1999/44/CE relativa à venda de bens de consumo, por outro).

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