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Document 52001AE0233

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego"

    JO C 139 de 11.5.2001, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AE0233

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego"

    Jornal Oficial nº C 139 de 11/05/2001 p. 0030 - 0032


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego"

    (2001/C 139/09)

    Em 3 de Novembro de 2000, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 31 de Janeiro de 2001 sendo relator G. Vinay.

    Na 379.a reunião plenária de 28 de Fevereiro e 1 de Março de 2001 (sessão de 28 de Fevereiro), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. A proposta de decisão sobre a qual o Comité se deve pronunciar destina-se a definir um instrumento operacional para apoiar a Estratégia Europeia de Emprego.

    1.2. Para desenvolver cada vez mais eficazmente esta estratégia são indispensáveis o conhecimento e a avaliação conjuntos dos resultados obtidos e a divulgação das práticas que se tenham revelado especialmente eficazes. Esta necessidade foi já firmemente expressa na proposta do Conselho sobre as orientações para as políticas dos Estados-Membros a favor do emprego para 2001.

    1.2.1. A presente proposta é um instrumento adicional, embora complementar das orientações, de duração quinquenal e que se caracteriza principalmente pela preocupação de estimular a coordenação das políticas dos Estados-Membros, como previsto no Título sobre o Emprego do TCE.

    1.2.2. A decisão pretende, nomeadamente, reforçar o intercâmbio de conhecimentos e a cooperação nas actividades de investigação, intercâmbio e acompanhamento e, por isso, se sublinha que as medidas de incentivo ao emprego (MIE) se destinam a actividades transnacionais, com uma importante componente transferível.

    1.3. A base jurídica da proposta é o artigo 129.o do TCE, o qual habilita o Conselho a adoptar medidas de incentivo para promover a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios supramencionados. Porém, da presente proposta estão excluídos projectos-piloto, se bem que previstos no artigo do Tratado, na medida em que são já financiados pelo FSE.

    1.4. A Comissão sublinha que a proposta em apreço se destina a dar continuidade às acções comunitárias de análise, investigação e cooperação até aqui desenvolvidas com base na Decisão 98/171/CE, adoptada nos termos do artigo 235.o do TCE, como decidido no Conselho de Essen, e cuja vigência cessou em 31 de Dezembro de 2000.

    1.4.1. A proposta apresenta uma abordagem mais estratégica, à luz da importância adquirida pela políticas de emprego por via da sua inclusão no TCE, do processo do Luxemburgo (1997) e da consagração, na base jurídica, da integração da dimensão do emprego nas outras políticas comunitárias (art. 127.o, n.o 2, do TCE). A proposta está de acordo com as orientações políticas e estratégicas definidas no recente Conselho Europeu de Lisboa.

    1.5. As actividades elegíveis, que podem integrar-se nos pilares ou ser objecto de directrizes individuais, devem privilegiar claramente uma "óptica essencialmente vanguardista".

    1.5.1. Entre elas inclui-se a ajuda aos Estados-Membros na avaliação dos planos nacionais, tendo em vista que, no quinto aniversário da Cimeira do Luxemburgo, deverá ser efectuado um exercício especial de avaliação. Além desta são mencionadas: o seguimento da Estratégia Europeia de Emprego nos Estados-Membros, o desenvolvimento de indicadores comuns, a análise prospectiva dos sectores estratégicos e eventos de relevo internacional. Os resultados da investigação terão a máxima divulgação seja através de edição escrita ou de encontros, seja de publicações, em rede, fóruns de discussão e seminários em linha.

    1.6. As actividades estão abertas aos países do Espaço Económico Europeu, aos PECO, a Chipre, a Malta, à Turquia e aos países mediterrâneos, no contexto e nos termos das relações existentes.

    1.7. Embora a execução das medidas caiba à Comissão, prevê-se que esta seja assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros. O orçamento global para o quinquénio de vigência da decisão é de 55 milhões de euros.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão. O contributo de análise, conhecimento e avaliação resultante da cooperação dos Estados-Membros é indispensável a uma estratégia de longo prazo como a que a União definiu, no Conselho Europeu de Lisboa, para os domínios económico e do emprego.

    2.2. É preocupação constante do Comité, expressa em numerosíssimos pareceres sobre todos os sectores de actividade, a necessidade de definir indicadores comuns, quantitativa e qualitativamente homogéneos, e critérios de avaliação comparáveis, bem como de divulgar as boas práticas. Esta necessidade é muito mais intensa nas políticas de emprego, porque elas são cruciais para a consolidação da economia comunitária e da coesão social dos cidadãos da União.

    2.3. É importante sublinhar que o requisito da "óptica essencialmente vanguardista", indispensável para que as actividades possam beneficiar das medidas propostas, deve ser sempre coerente com as orientações que anualmente serão estabelecidas pelo Conselho.

    2.3.1. Também quanto às actividades que se desenvolvem na vertente dos pilares será útil distribuir a investigação de modo a reforçar esta coerência. Por exemplo, em 2001, é desejável que se preste especial atenção às questões da igualdade entre homens e mulheres, especialmente a nível de remunerações, incluídas as várias formas de protecção social, às políticas de regularização do emprego clandestino e à avaliação e regulamentação das formas de trabalho atípico que derivam de alterações na economia, no emprego e na sociedade que acompanham o crescimento da sociedade da informação(1).

    2.4. A proposta de decisão interessa-se pelo papel dos parceiros sociais no quadro das actividades em causa (artigo 8.o), o que, aliás, está de acordo com a posição assumida pelo Conselho de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, que convidou os parceiros sociais a terem um papel mais activo na definição, aplicação e avaliação das orientações em matéria de emprego.

    2.4.1. Além disso, nas orientações para 2001(2), no anexo intitulado "Objectivos horizontais - criar condições para o pleno emprego numa sociedade do conhecimento" nos pontos C e E, os parceiros sociais são convidados a participar no acompanhamento e na elaboração de indicadores, bases de dados estatísticos, etc. Estas actividades podem também vir a enriquecer as acções previstas na proposta em análise. Por isso, deve ser definida, aos vários níveis, uma forma de financiamento.

    2.4.2. Ainda no artigo 8.o, após ter qualificado de "necessários" os vínculos com os parceiros sociais para efeitos de consulta, o texto especifica que estes serão informados sobre os resultados das medidas de aplicação apenas a seu pedido. O Comité entende que a informação deveria ser prestada de forma espontânea e regular.

    2.5. O documento da Comissão sublinha, no artigo 5.o, a necessidade de coerência e complementaridade entre as medidas previstas na proposta de decisão em exame e outros programas e iniciativas comunitárias pertinentes como, por exemplo, o programa de integração social e o programa-quadro de investigação. O Comité aprecia tal precisão, mas recomenda a máxima atenção, de modo a evitar que, na prática, surjam sobreposições e duplicações das actividades que serão financiadas. Ao mesmo tempo, porém, sublinha que a gama de instrumentos ou programas "pertinentes" é bastante ampla, pelo que seria útil uma abordagem metodológica mais precisa do que a prevista no artigo 7.o, n.o 5, a fim de garantir coerência e, sobretudo, complementaridade de todas as medidas em curso neste domínio.

    2.6. Além disso, o Comité considera que, nas interacções entre os diversos programas aventadas pela proposta, deve destacar-se a necessidade de determinar a compatibilidade dos vários indicadores, indispensável tanto na perspectiva da integração da política como para efeito da coordenação aberta, tal como definida pelo recente Conselho Europeu de Lisboa.

    3. Observações na especialidade

    3.1. O comité previsto no artigo 7.o já existia na precedente decisão. Porém, aí esse comité tinha funções bem mais importantes, pronunciando-se, nomeadamente, sobre as orientações gerais pelas quais as actividades se deviam reger e impondo, no caso de parecer negativo sobre as medidas propostas pela Comissão, que o Conselho fosse informado e a sua aplicação diferida.

    3.1.1. Como já se referiu, aquela formulação era anterior ao processo do Luxemburgo e ao desenvolvimento da política de emprego da União Europeia. Com efeito, embora a Decisão apenas tivesse sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 23 de Fevereiro de 1998, o CES e o Comité das Regiões já haviam emitido parecer sobre ela em 26 de Outubro e 8 de Novembro de 1995(3), respectivamente.

    3.1.2. Assim, considera-se desnecessário insistir num comité que já não tem, na realidade, qualquer papel a desempenhar. O Comité para o Emprego, no qual já estão representados os Estados-Membros, pareceria mais indicado para desempenhar este papel, nomeadamente através de um grupo de trabalho eventual, em relação mais estreita e definida com os parceiros sociais.

    3.2. É positivo que a participação nas actividades seja aberta a países terceiros, pois anteriormente a sua participação era apenas potencial. O Comité considera, porém, que tal participação, nomeadamente no que respeita aos PECO, deve poder ser financiada por dotações orçamentais comunitárias, fixadas em função de actividades coerentes com o tipo de relações existentes, não devendo ficar a cargo de cada país, na medida em que para o futuro da Estratégia Europeia de Emprego não deixará de ter influência o nível de preparação e conhecimento que os países candidatos tenham já adquirido. Não foi por acaso que o recente Conselho Europeu de Nice sublinhou a necessidade de ajudar os países candidatos a adoptar a Estratégia Europeia de Emprego.

    3.2.1. O Comité sugere, especialmente no que diz respeito às actividades, que, na cooperação com os países da Europa Central e Oriental, a par da análise ampla dos problemas do emprego, se desenvolvam actividades de acompanhamento sectorial comparado, dado que lhe parecem especialmente úteis tendo em vista o alargamento.

    3.2.2. Para os países mediterrâneos, será, em contrapartida, útil, sobretudo, desenvolver, designadamente, actividades que permitam vir a conhecer melhor os fluxos migratórios e os problemas de emprego associados.

    3.3. O Comité tem dúvidas de que o financiamento previsto para as medidas propostas seja adequado, tendo em conta os objectivos que se pretende atingir. Com efeito, com excepção de 2001, é igual ao das medidas precedentes, ou seja, 10 milhões de euros por ano. Ora, aquelas medidas haviam sido aprovadas não com base no processo do Luxemburgo mas, como já foi referido, nas decisões de Essen e, portanto, com um grau de atenção e prioridade, para não falar do campo de acção, necessariamente menor, menos premente e amplo do que aquele que a Estratégia Europeia de Emprego agora impõe.

    3.3.1. Para uma avaliação mais documentada da congruência do financiamento teriam sido úteis dados sobre a actividade desenvolvida ao abrigo da decisão precedente. A inexistência de um relatório de actividades impede a avaliação dos resultados e da capacidade efectiva de despesa tendo em vista os objectivos fixados. Contudo, face à importância da presente proposta para o apoio à política de emprego da UE, o Comité considera que o financiamento deveria ser submetido anualmente a verificação do Parlamento Europeu, com base na avaliação concreta dos objectivos e dos recursos necessários.

    3.3.2. Faz-se notar que é já impossível que a medida em análise esteja plenamente operacional no início de 2001. Assim, é ainda mais importante que tanto no primeiro ano de aplicação, apesar do atraso no arranque, como durante todo o período de vigência se dê a maior atenção a garantir a eficácia máxima com a capacidade máxima de despesa.

    3.4. Na proposta, o tema do desenvolvimento local é apenas aflorado (exposição de motivos, ponto 6, 5.o travessão). Ora, tanto nas orientações para 2001 como numa comunicação recente da Comissão se sublinha a importância de conferir dimensão local à Estratégia Europeia de Emprego. O Comité pronunciou-se favoravelmente sobre estes temas e nomeadamente a propósito da Comunicação da Comissão(4), apoiou e subscreveu a necessidade de incluir o nível local no circuito de divulgação de informação processual, de recolha de dados comparáveis e de intercâmbio de boas práticas.

    3.4.1. O Comité é do parecer de que este tipo de actividades a nível local, perfeitamente compatíveis com os propósitos da presente proposta, deveria ser explicitamente reconhecido como conforme com ao artigo 129.o do Tratado e ter maior destaque na atribuição dos incentivos previstos na decisão "sub judice".

    Bruxelas, 28 de Fevereiro de 2001.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    (1) Parecer de iniciativa sobre "Novos conhecimentos, novos empregos" - JO C 14 de 16.1.2001.

    (2) Proposta de decisão do Conselho relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros em 2001 - JO C 29 de 30.1.2001.

    (3) Parecer sobre a comunicação da Comissão e Proposta de Decisão do Conselho relativas às actividades da Comissão em matéria de análise, investigação cooperação e acção no domínio do emprego - JO C 18 de 22.1.1996.

    (4) Parecer sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Acção local em prol do emprego - Uma dimensão local para a Estratégia Europeia de Emprego" - JO C 14 de 16.1.2001.

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