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Document 52001AE0054
Opinion of the Economic and Social Committee on the "Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 1258/1999 on the financing of the common agricultural policy as well as various other Regulations relating to the common agricultural policy"
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum, assim como diversos outros regulamentos em matéria de política agrícola comum"
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum, assim como diversos outros regulamentos em matéria de política agrícola comum"
JO C 123 de 25.4.2001, p. 72–73
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum, assim como diversos outros regulamentos em matéria de política agrícola comum"
Jornal Oficial nº C 123 de 25/04/2001 p. 0072 - 0073
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum, assim como diversos outros regulamentos em matéria de política agrícola comum" (2001/C 123/17) Em 12 de Setembro de 2000, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 20 de Dezembro de 2000. Foi relator R. Strasser. Na sua 378.a reunião plenária de 24 e 25 de Janeiro de 2001 (sessão de 24 de Janeiro), o Comité adoptou por 74 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. Em 26 de Julho de 2000, a Comissão Europeia propôs uma profunda revisão do regulamento financeiro da União, com o principal objectivo de o simplificar e reestruturar. O regulamento em vigor foi adoptado há mais de 20 anos. 1.2. A versão de 1977 foi alterada por 14 vezes, de molde a, por um lado, ter em conta as mudanças operadas no quadro institucional (Tratado de Maastricht e Tratado de Amesterdão, mas também financiamentos em benefício dos países da AECL, no âmbito do EEE) e, por outro, a ter em vista uma administração mais rigorosa dos créditos orçamentais. 1.3. Na opinião da Comissão, todos os princípios e normas fundamentais da gestão orçamental e financeira deviam ser reunidos num único instrumento jurídico, ao passo que as disposições particulares e técnicas deviam ser fixadas em regulamentos de aplicação. 1.4. Para satisfazer o requisito de transparência na contabilidade orçamental(1), o projecto de reformulação do regulamento financeiro prevê que as "despesas negativas" no domínio agrícola sejam tratadas como "receitas afectadas", de acordo com as regras aplicáveis a este sector. 1.5. É utilizado o conceito de "despesas negativas" quando se trata, por um lado, de recuperações de pagamentos já efectuados, e, por outro, de receitas que ainda não puderam ser inscritas enquanto tal no projecto de orçamento. As "despesas negativas" resultam de um mecanismo orçamental complexo e subdividem-se em cinco categorias: - montantes recuperados na sequência de fraudes ou irregularidades, - correcções aos adiantamentos efectuadas com base no artigo 13.o da disciplina orçamental, - "benefícios" susceptíveis de resultar das vendas no âmbito da armazenagem pública, - imposição suplementar sobre a produção excedentária de leite, - consequências financeiras das decisões sobre o apuramento das contas. 1.6. Para transformar as despesas negativas do Feoga-Garantia em receitas afectadas, haverá, de acordo com a proposta da Comissão, que definir: - no financiamento da Política Agrícola Comum(2), - na cobrança de uma imposição suplementar no sector do leite(3), - no financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública(4), - na afectação de fianças, cauções e garantias consideradas perdidas no âmbito da Política Agrícola Comum(5), quais as recuperações, percepções e retenções efectuadas no âmbito da gestão PAC que devem ser consideradas receitas afectadas. 2. Observações 2.1. Na opinião do Comité, a orçamentação e imputação separada das "receitas afectadas", prevista na proposta da Comissão, corresponde ao princípio orçamental da transparência, e, em especial, à necessária rastreabilidade dos diferentes movimentos contabilísticos no orçamento agrícola. 2.2. O Comité é favorável à proposta de transformar as "despesas negativas" em "receitas afectadas", considerando que esta medida vem simultaneamente fornecer uma clarificação necessária, já por várias vezes solicitada pelo Tribunal de Contas Europeu. Além disso, esta medida significa também que os montantes transformados de "despesas negativas" em "receitas afectadas" ficarão certamente disponíveis para fins específicos da secção "Garantia" do Feoga. O Comité sublinha que a alteração proposta não traz qualquer encargo suplementar para o orçamento comunitário. 2.3. O Comité solicita à Comissão que, ao estabelecer as respectivas modalidades de execução, assegure que, nas declarações a apresentar pelos Estados-Membros, se tenham em conta os objectivos visados. Bruxelas, 24 de Janeiro de 2001. O Presidente do Comité Económico e Social Göke Frerichs (1) O Tribunal de Contas Europeu criticou a quase impossibilidade de se identificarem as "despesas negativas" na contabilidade (cf. com o Relatório anual relativo ao exercício de 1998, ponto 2.39; JO C 349 de 3.12.1999). (2) Regulamento (CE) n.o 1258/99, JO L 160 de 26.6.1999. (3) Regulamento (CEE) n.o 3950/92, JO L 405 de 31.12.1992. (4) Regulamento (CEE) n.o 3492/90, JO L 337 de 4.12.1990. (5) Regulamento (CEE) n.o 352/78, JO L 50 de 22.2.1978.