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Document 52001AE0053

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica"

JO C 123 de 25.4.2001, p. 69–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AE0053

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica"

Jornal Oficial nº C 123 de 25/04/2001 p. 0069 - 0072


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica"

(2001/C 123/16)

Em 2 de Outubro de 2000, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 20 de Dezembro de 2000. Foi relator C. Scully.

Na 378.a reunião plenária de 24 e 25 de Janeiro de 2001 (sessão de 24 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer por 81 votos a favor, com 2 abstenções.

1. Introdução

1.1. Peste suína clássica (PSC)

1.1.1. Características gerais da doença

- É uma doença infecciosa que afecta os suínos (domésticos e selvagens) provocada por um Pestivirus bem conhecido (não se conhecem riscos para os seres humanos).

- Sinais clínicos: febre, anorexia, afecções respiratórias, hemorragias cutâneas; contudo, os sinais clínicos e a sua gravidade são extremamente variáveis.

- A mortalidade é também variável (muito baixa nas porcas e muito elevada nos leitões).

- Não existe cura conhecida. Alguns suínos contraem uma forma crónica da doença, apresentando um desenvolvimento deficiente, etc.

1.1.2. O diagnóstico clínico pode ser muito difícil, particularmente na fase inicial da doença, quando esta ocorre numa exploração agrícola. O diagnóstico laboratorial pode também revelar-se difícil.

- Período de incubação: 7 a 10 dias num animal isolado e 15 a 30 dias numa exploração agrícola.

- Principal via de transmissão da infecção: contacto directo ou indirecto com suínos infectados (a transmissão pelo ar é possível); os movimentos de suínos em fase de incubação da doença desempenham um papel importante na sua propagação.

1.1.3. O vírus sobrevive na carne de suíno durante um período considerável e pode propagar-se em caso de alimentação ilegal com lavaduras. É esta a forma mais usual de propagação da doença. O comércio de carne de suíno é afectado por este facto.

1.1.4. O vírus que está na origem da doença é altamente infeccioso e pode ser transportado nos camiões, no vestuário, etc. Assim, para controlo da doença é fundamental a observância estrita das disposições em matéria de quarentena e de Stand Still.

1.2. Principais problemas ligados à PSC e seus efeitos

- Existência de zonas com elevada densidade de suínos.

- Ocorrência e persistência da PSC em suínos selvagens.

- Abate e destruição de milhões de suínos no período 1997/1998.

- Despesas e prejuízos importantes para o orçamento da Comunidade, os Estados-Membros, os agricultores e os contribuintes.

1.3. As propostas da Comissão sobre as medidas a tomar em relação aos suínos domésticos

- Maior consciencialização e melhor preparação para a doença (é vital a existência de planos de emergência eficazes).

- Acção rápida e rigorosa em caso de aparecimento de focos da doença (occisão preventiva dos suínos das explorações de contacto).

- Melhoria da capacidade de diagnóstico para um diagnóstico mais precoce.

- Melhoria da capacidade epidemiológica para reconstituir o percurso da doença e seguir a sua evolução.

1.4. O surto recentemente ocorrido nos Países Baixos, que levou ao abate de 10 milhões de suínos e à subsequente indemnização dos agricultores da UE, suscitou algumas críticas do Tribunal de Contas.

2. Observações na generalidade

A proposta de directiva altera as anteriores directivas relativas à peste suína clássica, sobre as quais o Comité emitiu pareceres em 1987 e 1991(1). O Comité acolhe favoravelmente as alterações em questão.

2.1. A exposição de motivos aduz de forma pormenorizada as razões da introdução de legislação sobre vacinas "marcadas", indicando nomeadamente as raras ocasiões em que poderão ser utilizadas. Salienta também, com toda a justeza, que não existe ainda um teste de diagnóstico fiável que permita distinguir entre estirpes do vírus "selvagens" e "vacinadas", o que constitui claramente uma lacuna. Enquanto este teste não existir e não for devidamente experimentado, a vacina não poderá ser utilizada.

2.2. Antes da introdução de vacinas, importa conhecer as suas implicações ao nível da Organização Mundial do Comércio.

2.2.1. Há que examinar as implicações da utilização de vacinas para o comércio com "países terceiros". Antes da sua introdução, dever-se-ia chegar a um acordo científico de âmbito internacional. Além disso, os países da Europa Oriental candidatos à adesão deverão ter conhecimento da futura política comunitária em matéria de PSC.

2.3. A Peste Suína Clássica nos Suínos Selvagens

2.3.1. Esta questão está contemplada na proposta da Comissão. Os Estados-Membros deveriam lançar campanhas de informação que permitissem uma boa colaboração da sociedade civil em caso de necessidade de erradicação da doença.

2.3.2. A experiência mostra que, quando a peste suína está presente na população de suínos selvagens, o seu controlo, e, por maioria de razão, a sua erradicação tornam-se muito difíceis.

2.4. O CES concorda, em princípio, com a proposta da Comissão, mas gostaria de salientar o seguinte:

2.4.1. Manual de Diagnóstico - A Comissão deveria acelerar os trabalhos atinentes à adopção deste manual. Numa primeira análise, o CES considera que o projecto de documento aponta na direcção certa.

2.4.2. O CES saúda a inclusão no texto de disposições relativas ao sémen, óvulos e embriões.

2.4.3. O CES acolhe favoravelmente o repovoamento mediante a utilização de suínos-testemunho ou medidas alternativas.

2.4.4. O CES regozija-se com as regras aplicáveis às explorações "de contacto" e vizinhas.

2.4.5. O objectivo do texto é complementar, e não substituir, as directivas anteriores, pelo que se aplaude o método adoptado de sublinhar as alterações/aditamentos.

3. Observações na especialidade

3.1. Preâmbulo (6.o considerando)

Relativamente aos surtos de PSC e à prevenção da propagação da doença, dever-se-ia mencionar a possibilidade de occisão dos suínos das explorações de contacto antes da vacinação.

3.2. Definição de suíno selvagem (javali) e de zona com elevada densidade de suínos

3.2.1. No artigo 2.o, alíneas a) e b), define-se "suíno selvagem". Por comparação com a directiva anterior, o CES parte do princípio de que o objectivo da alteração é assegurar que a definição abranja todos os suínos selvagens. O Comité considera que todos os suínos não criados pelo homem deveriam ser classificados como "selvagens".

3.2.2. No artigo 2.o, alínea u), uma "zona com elevada densidade de suínos" é definida como uma zona, num raio de 10 km em torno de uma exploração, que contém suínos que se suspeita ou confirmou estarem infectados pelo vírus da PSC, em que a densidade de suínos é superior a 800 animais por km2. A exploração em questão deve estar situada numa região em que a densidade de suínos é superior a 300 animais por km2 (em conformidade com a directiva relativa ao comércio de animais vivos) ou a uma distância inferior a 20 km2 de uma tal região. Seria desejável uma definição mais simples de "zona com elevada densidade de suínos".

3.3. Artigos 2.o e 7.o e Anexo V - Explorações de contacto

3.3.1. Uma exploração de contacto é definida como uma exploração em que pode ter sido introduzida a peste suína clássica em virtude da sua localização, da circulação de suínos, pessoas ou veículos, ou de qualquer outro modo, ou devido à sua proximidade de outras explorações num raio de 20 km em torno de uma zona com elevada densidade de suínos. Em determinadas regiões da UE existem diversas zonas com "elevada densidade" de suínos susceptíveis de se enquadrarem nesta definição.

3.3.2. O artigo 7.o (e o Anexo V) abrem a possibilidade de occisão de animais das explorações de contacto antes de a confirmação oficial de PSC ter provado a presença do vírus ou de anticorpos, o que é importante para limitar a propagação dos focos iniciais numa determinada área (região).

3.3.3. O Anexo V estabelece os principais critérios a ter em conta na decisão de occisão de suínos das explorações de contacto, que incluem os "movimentos de suínos do foco para explorações de contacto após a data provável de introdução do vírus na exploração infectada". Outros contactos directos como, por exemplo, a utilização em comum de instrumentos nas pocilgas ou instalações similares, deveriam igualmente ser tidos em conta para efeitos de repovoamento faseado.

3.3.4. A definição dos critérios de occisão dos chamados suínos das explorações de contacto, incluindo as "explorações vizinhas", já foi integrada na estratégia de erradicação. Não obstante, a estratégia de erradicação devia ser intensificada na área que se situa em torno de uma exploração infectada. A estratégia de erradicação deveria, pois, prever sempre a occisão dos animais das explorações localizadas num raio de 1000 m em torno de uma exploração infectada, a não ser que circunstâncias excepcionais o não aconselhem.

3.4. Artigo 11.o - Zona de vigilância (raio mínimo de 10 km)

3.4.1. A medida de estabelecimento de uma zona de vigilância pode ser levantada se, entre outros requisitos, os suínos de todas as explorações tiverem sido sujeitos a exames clínicos e, se necessário, laboratoriais. As disposições em vigor prevêem exames serológicos de uma amostra representativa de animais para que a medida de estabelecimento de uma zona de vigilância possa ser levantada. O Comité entende que, futuramente, deveria ser obrigatória a despistagem de um número representativo de animais para minimizar o risco de os suínos infectados que não apresentam sintomas clínicos não serem detectados.

3.4.2. Acolhem-se favoravelmente os artigos 8.o, 9.o e 10.o sobre inquéritos epidemiológicos e zonas de protecção e vigilância.

3.5. Artigo 19.o e Anexo VI - Vacinação

3.5.1. No ponto 2 faz-se referência ao Anexo VI, que estabelece os principais critérios a ter em conta na decisão de vacinação de emergência. Não é líquido se há que cumprir um ou vários desses critérios. Dever-se-ia, além disso, deixar claro que a estratégia de eliminação precoce é sempre preferível à vacinação, que se deve evitar a vacinação de emergência e que deveriam ser obrigatoriamente tomadas outras medidas de precaução possíveis, tais como a occisão dos suínos das explorações de contacto e a proibição de movimentos de animais vivos (excepto nas zonas mínimas, etc.), antes de qualquer acção de vacinação.

3.5.2. Apenas se deveria proceder à vacinação de emergência com base em debate prévio no Comité Veterinário Permanente (cf. artigo 26.o).

3.5.3. No n.o 9 estabelecem-se as condições em que poderá ser utilizada uma vacina marcada. O recurso à vacinação deveria ser condicionado à aprovação de uma vacina marcada, à sua aceitação a nível internacional e à sua utilização prática. Trata-se de algo essencial para as exportações da UE, dado que é necessário garantir que a utilização de uma vacina marcada numa determinada região não prejudica as exportações de outras regiões da UE.

4. Conclusões

4.1. A indemnização justa e equitativa dos agricultores que tenham sofrido prejuízos financeiros em virtude da aplicação de medidas de controlo da doença é um elemento essencial de todo e qualquer sistema de controlo da doença.

4.2. A aplicação adequada da Directiva 92/102/CEE no que diz respeito à "identificação de suínos" é importante para assegurar que todas as autoridades competentes têm pleno conhecimento da localização e densidade das populações de suínos.

4.3. O Comité acolhe favoravelmente as propostas que possibilitam a introdução de uma vacina marcada contra a PSC em determinados casos limitados.

4.4. No entender do Comité, é fundamental que todas as implicações comerciais sejam previamente clarificadas.

4.5. O Comité salienta que, até agora, não foi aprovada qualquer vacina marcada, não existindo sequer qualquer teste diferencial. Todavia, as regras definidas deverão servir de orientação para os eventuais fabricantes de vacinas.

4.6. O Comité Veterinário Permanente deverá ser consultado antes do recurso à vacinação.

Bruxelas, 24 de Janeiro de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) JO C 83 de 30.3.1987, p. 3e JO C 40 de 17.2.1992, p. 87.

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