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Document 52001AE0051

Paracer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia"

JO C 123 de 25.4.2001, p. 61–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AE0051

Paracer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia"

Jornal Oficial nº C 123 de 25/04/2001 p. 0061 - 0064


Paracer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia"

(2001/C 123/14)

Em 4 de Outubro de 2000, o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 95.o do Tratado que constitui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, adoptou parecer em 9 de Janeiro de 2001, sendo relator B. Hernández Bataller.

Na 378.a reunião plenária de 24 e 25 de Janeiro de 2001 (sessão de 24 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou por 80 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. Entre as razões que levaram as instituições comunitárias a ocupar-se desta matéria contam-se a utilização intensiva do espectro de radiofrequências, o complexo processo de decisão para a reserva e atribuição de espectro, a enorme expansão mundial como consequência da convergência tecnológica de diversos serviços e a evolução económica, assim como a necessidade de respeitar os princípios do mercado interno e de proteger os interesses comunitários a nível internacional.

1.2. O Livro Verde relativo à política em matéria de espectro de radiofrequências no contexto das políticas da Comunidade Europeia, como telecomunicações, radiodifusão, transportes e I& D(1), analisou cinco questões fundamentais:

- o planeamento estratégico da utilização do espectro de radiofrequências;

- a harmonização da reserva do espectro de radiofrequências;

- a atribuição e o licenciamento do espectro de radiofrequências;

- os equipamentos de rádio e a normalização;

- o quadro institucional para a coordenação do espectro de radiofrequências.

1.3. O referido Livro Verde, que foi acolhido favoravelmente pelo Comité Económico e Social, considerava que o espectro de radiofrequências era a coluna vertebral de um amplo leque de importantes sectores industriais e que no futuro, para além das razões técnicas, as decisões teriam de reflectir a importância económica, social e política da utilização do espectro.

1.3.1. O CES considerou que a União Europeia deveria desempenhar um papel mais importante e revelar uma maior coordenação na política do espectro.

1.4. Nesse sentido, a Comissão Europeia elaborou uma comunicação intitulada "Os próximos passos na política de espectro de radiofrequências - Resultados da consulta pública sobre o Livro Verde"(2), que foi examinada na reunião do Conselho das Telecomunicações de 30 de Novembro de 1999. Essa comunicação propunha as três iniciativas seguintes:

- a criação de um grupo de peritos sobre a política do espectro de radiofrequências para analisar os problemas políticos relacionados com o espectro de radiofrequências a nível comunitário;

- o estabelecimento de um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências que substitua as decisões sectoriais, nomeadamente as relativas aos serviços de comunicações pessoais por satélite (S-PCS) e ao sistema universal de telecomunicações móveis (UMTS);

- a apresentação de uma comunicação sobre os objectivos da política comunitária alinhada com a ordem do dia da Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR).

2. A proposta da Comissão

2.1. A presente proposta de decisão destina-se a garantir a disponibilidade harmonizada e a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, quando necessário para realizar as políticas comunitárias em domínios como comunicações, transportes, radiodifusão e investigação e desenvolvimento (I& D).

2.2. A proposta pretende estabelecer um quadro que garanta um equilíbrio adequado entre as necessidades em termos do espectro de radiofrequências para realizar as políticas comunitárias, desde que sejam tomados em devida conta os acordos institucionais em vigor para a gestão do espectro de radiofrequências e salvaguardados os interesses comunitários a nível internacional.

2.3. Como consequência da consulta pública realizada, a Comissão entende que, nos casos em que seja necessária harmonização, serão também necessários segurança jurídica e procedimentos adequados, conferindo mandatos à CEPT para o desenvolvimento de medidas de harmonização do espectro a nível europeu e das correspondentes propostas a apresentar na UIT/CMR. A segurança jurídica é ainda necessária para garantir a aplicação, pelos Estados-Membros, das medidas de harmonização acordadas.

2.4. Até à data, as necessidades em espectro de radiofrequências não foram contempladas na legislação comunitária em domínios políticos distintos dos do âmbito das telecomunicações (radiodifusão terrestre e radiodifusão televisiva e sonora via satélite, transportes rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos, determinação da posição, navegação e cronometria precisa, observação da Terra, radioastronomia). A presente proposta pretende estabelecer a base política e jurídica necessária para garantir a disponibilidade de espectro com vista à realização das políticas comunitárias em todas estas áreas.

2.5. Os principais objectivos da proposta são:

- criar uma plataforma política com capacidade de resposta à evolução tecnológica, regulamentar e do mercado na área das radiocomunicações e que preveja uma consulta adequada de todas as comunidades utilizadoras do espectro de radiofrequências; esta plataforma política, consubstanciada no Grupo de Altos Funcionários para a Política do Espectro, aconselhará a Comissão sobre a melhor maneira de distribuir espectro no interior e entre as diversas comunidades utilizadoras e países;

- estabelecer um quadro jurídico para a harmonização do espectro, quando necessário;

- garantir a oferta coordenada e oportuna de informações sobre a utilização e a disponibilidade de espectro de radiofrequências na CE;

- garantir a definição de posições comunitárias e europeias adequadas com vista a negociações internacionais respeitantes ao espectro (p. ex., UIT/CMR), nos casos em que as questões em debate são abrangidas pela políticas comunitárias.

3. Observações na generalidade

3.1. O Comité acolhe favoravelmente a proposta de decisão relativa a um quadro regulamentar que garante a disponibilidade harmonizada e a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, quando necessário para realizar as políticas comunitárias em domínios como comunicações, transportes, radiodifusão e investigação e desenvolvimento (I& D). Deste modo, assegurar-se-á a utilização racional, equitativa, eficaz e económica das frequências para todos os serviços de radiocomunicação e reconhecer-se-á:

- a importância do planeamento estratégico da utilização do espectro de radiofrequências;

- a necessidade de harmonizar a reserva do espectro;

- a inadequação do mecanismo de preços como instrumento de atribuição para os serviços de interesse público.

3.1.1. O CES está igualmente de acordo com o objectivo da proposta no que diz respeito à necessidade de alcançar um equilíbrio entre o procedimento de avaliação técnica e outros procedimentos de carácter político, económico e social que possam ser aplicados para este recurso tão escasso.

3.2. O CES considera que um dos objectivos que deveriam ter sido contemplados na proposta é o de que as actuações previstas garantam, em qualquer caso, o interesse público sempre que este se oponha ao interesse privado de grupos ou empresas que pretendam utilizar um bem escasso, como é o espectro, para os seus próprios fins (por exemplo, com medidas que possam prejudicar a coesão territorial). É insuficiente que a proposta pretenda alcançar uma gestão eficaz do espectro de um ponto de vista de neutralidade tecnológica.

3.3. A política comunitária do espectro de radiofrequências deve garantir que a concorrência e a eficácia não sejam deturpadas na prestação de serviços no mercado interno. O CES encara com preocupação a existência de sectores em que começam a verificar-se situações de monopólio ou oligopólio na utilização do espectro na Comunidade. Tal poderia suceder na concessão das licenças de UTMS a médio prazo, caso os participantes nas adjudicações efectuem vínculos, associações, fusões e/ou aquisições com os seus concorrentes. É necessário procurar um equilíbrio entre os interesses a médio e a longo prazo, assim como na reserva e atribuição do espectro, e adoptar as medidas oportunas para manter uma concorrência viável.

4. Observações na especialidade

4.1. O CES defende que deve contemplar-se, para melhorar a utilização do espectro, uma harmonização das taxas e dos direitos de utilização a nível comunitário, que considera preferível ao pagamento por colocação das licenças a concurso, uma vez que a referida harmonização tornaria mais fácil a livre concorrência e as economias de escala. Seria conveniente que os fundos obtidos fossem utilizados para melhorar a gestão do espectro.

4.2. O quadro processual previsto deveria visar o fortalecimento da coesão económica, social e territorial. Importa evitar que certos mecanismos de adjudicação de licenças levem a que determinadas regiões desfavorecidas financiem as infra-estruturas de outras, através das tarifas aplicadas aos utilizadores dos serviços a fim de compensar os custos de adjudicação da utilização do espectro. Antes de mais, o quadro processual deve evitar situações de distorção da concorrência e a sobreposição das subvenções.

4.3. Quanto ao valor do espectro de radiofrequências, o CES adverte para as repercussões negativas que a atribuição por leilão e a venda das licenças definidas e reguladas para a utilização do espectro, ao reflectirem os custos superiores do espectro no preço do serviço e o uso mais intensivo do capital, poderão ter sobre o emprego e os custos para o consumidor.

4.4. O CES considera necessário garantir o nível mais elevado possível de protecção dos utilizadores e da saúde pública e intensificar a investigação das considerações sanitárias dos campos electromagnéticos.

4.4.1. Os artigos que regulamentam a composição e a actividade do Grupo de Altos Funcionários e do Comité do Espectro de Radiofrequências não prevêem em suficiente medida a participação institucionalizada da sociedade civil organizada.

4.4.2. Por isso, o Comité propõe a criação de um fórum europeu do espectro de radiofrequências, com sede no CES, que congregue as partes implicadas, tal como as indústrias, os sindicatos, os utilizadores, as universidades, os municípios e a sociedade civil organizada, em geral. Os participantes nesse fórum poderiam elaborar relatórios e apresentar de maneira clara as suas reivindicações, de modo a que os seus interesses possam chegar ao conhecimento do Grupo de Altos Funcionários e do Comité do Espectro.

4.4.3. Esse fórum garantiria a todos os afectados por um problema relacionado com o espectro de radiofrequências a possibilidade de expor a sua posição e contribuir desse modo para facilitar a resolução dos problemas existentes.

4.5. A informação contribuída pelos Estados-Membros deveria ser publicada de maneira a garantir a maior difusão possível e num formato homogéneo, permitindo a comparação da utilização do espectro em cada local.

4.6. É necessário que todos os Estados-Membros tenham um sistema de informação centralizado e público que inclua toda a informação relacionada com a utilização de frequências que não tenha sido classificada como confidencial. Os Estados-Membros deveriam atender a toda e qualquer solicitação de informação sobre a atribuição de frequências, à excepção da confidencial.

4.7. A publicação de informação sobre as frequências é importante e o CES considera necessário apoiá-la. Só poderão auferir-se vantagens reais dessa publicação se a informação incluir todos os dados necessários para a sua utilização eficaz.

4.8. Para além dos tipos de informação incluídos no Anexo, seria útil complementar a informação prestada pelos Estados-Membros de acordo com as necessidades que o fórum proposto fosse tornando patentes. A título exemplificativo, essa informação poderia ser complementada com os seguintes elementos:

- a utilização das bandas de frequência atribuídas: número de utilizadores, grau de saturação, etc.;

- as condições económicas, fiscais, temporais e de extensão das concessões, incluindo

- a identificação dos concessionários. Desse modo estaria disponível, com antecedência suficiente para permitir uma eventual correcção, informação sobre a concentração da utilização do espectro e os desequilíbrios regionais e sociais susceptíveis de ocorrer;

- as situações de conflito na atribuição e na utilização do espectro em cada Estado-Membro, assim como as medidas adoptadas para solucioná-las e as perspectivas de resolução;

- os conflitos abertos com outros Estados-Membros ou países terceiros sobre o uso do espectro.

4.9. O espectro de radiofrequências é um recurso natural que não deve ser gerido individualmente pelos diferentes Estados-Membros, requerendo antes uma actuação coordenada a nível comunitário que permita uma gestão eficaz do espectro a nível nacional.

4.9.1. O CES considera que o mecanismo previsto na proposta de decisão no que diz respeito a países terceiros e a organizações internacionais contribuirá para reforçar o mercado único, a competitividade, a posição da Europa no mercado mundial e a da União Europeia nos fóruns internacionais.

4.9.2. O CES concorda com a Comissão que se deve adoptar as medidas necessárias para alcançar uma posição política comum e garantir a coordenação de toda a Comunidade.

4.9.3. Nos fóruns internacionais (UIT/CMR e CEPT-CER), a Comunidade e os Estados-Membros devem manter uma postura tão aberta quanto possível, sem prejuízo da aplicação do princípio de reciprocidade.

5. Conclusões

5.1. O CES considera necessário criar, a nível comunitário, um quadro permanente, estável e uniforme que garanta a disponibilidade harmonizada do espectro de radiofrequências e a necessária segurança jurídica.

5.2. Em aplicação destas políticas poderiam ampliar-se as conexões interactivas para a prestação de serviços em zonas menos favorecidas ou de menor densidade populacional e alargar-se o acesso aos serviços de informação e de comércio electrónico em toda a Comunidade, contribuindo desse modo para a coesão regional e para o desenvolvimento da sociedade da informação.

5.3. O objectivo final de qualquer política em matéria de espectro de radiofrequências deve consistir em proporcionar aos cidadãos serviços de elevada qualidade e assegurar o seu interesse para toda a sociedade. Por isso, o CES opõe-se a uma orientação puramente comercial desta política, uma vez que o valor económico e social da utilização das frequências do espectro não pode ser avaliado exclusivamente pelas possibilidades de lucro que ofereça aos operadores, mas também pela importância dos serviços prestados por esses operadores, pelo número de utilizadores desses serviços e acima de tudo pela melhoria da qualidade de vida que proporcione aos cidadãos.

5.4. A reserva de frequências não pode ser separada da aplicação ou do serviço particular para que serão utilizadas as bandas de frequência. Nesse contexto, seria conveniente que os Estados-Membros harmonizassem as suas estratégias (quanto aos princípios da tarificação do espectro de radiofrequências, à atribuição do espectro por leilões e à introdução de um mercado secundário para o espectro) e investissem os lucros da gestão do espectro, na medida do possível, na investigação e na utilização de novas tecnologias da informação e das comunicações, contribuindo assim para o desenvolvimento para o desenvolvimento da sociedade da informação, em lugar de os considerarem como receitas fiscais.

Bruxelas, 24 de Janeiro de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) COM(1998) 596 final. Parecer do CES de 16 de Junho de 1999, JO C 169.

(2) COM(1999) 538 final, http://www.ispo.cec.be/spectrumgp/

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