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Document 52001AE0048

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas"

JO C 123 de 25.4.2001, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AE0048

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas"

Jornal Oficial nº C 123 de 25/04/2001 p. 0053 - 0054


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas"

(2001/C 123/11)

Em 25 de Outubro de 2000, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, adoptou parecer em 7 de Dezembro de 2000, sendo relator Göran Lagerholm.

Na 378.a reunião plenária de 24 e 25 de Janeiro de 2001 (sessão de 24 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou, por 76 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1. Síntese da proposta da Comissão

1.1. A directiva proposta faz parte de um novo quadro regulamentar para todas as redes e serviços de transferência, o qual visa garantir a competitividade do mercado das comunicações electrónicas. Baseando-se na proposta de directiva relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas(1), a presente proposta de directiva destina-se a substituir e completar a Directiva 97/66/CE(2) relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações. A directiva deve ser adaptada ao desenvolvimento dos mercados e das tecnologias dos serviços de comunicações electrónicas, de modo a fornecer um nível idêntico de protecção dos dados pessoais e da privacidade aos utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis, independentemente das tecnologias utilizadas.

1.2. É necessário estabelecer disposições legislativas, regulamentares e técnicas específicas para a protecção dos direitos e liberdades fundamentais, em especial no que respeita à capacidade crescente em termos de armazenamento e processamento informático de dados relativos a assinantes e utilizadores. As disposições legislativas, regulamentares e técnicas adoptadas pelos Estados-Membros devem ser harmonizadas por forma a evitar obstáculos ao mercado interno.

1.3. Os fornecedores de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível adoptarão as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos seus serviços, ao passo que os Estados-Membros garantirão a confidencialidade das comunicações. Proibirão, nomeadamente, a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outras formas de intercepção ou vigilância das comunicações. Os dados de tráfego e de localização só poderão ser tratados se tornados anónimos e com autorização do utilizador ou assinante.

1.4. Os assinantes terão o direito de receber facturas não detalhadas. Os utilizadores que efectuam as chamadas deverão ter a possibilidade de impedir a apresentação da identificação da linha chamadora. Os assinantes chamados devem ter a possibilidade de rejeitar chamadas de entrada sempre que a apresentação da identificação da linha chamadora tenha sido impedida. Constituem excepções as chamadas de emergência e, a pedido de um assinante, as chamadas maliciosas ou incomodativas.

1.5. Cada assinante poderá pôr fim ao reencaminhamento automático de chamadas por terceiros para o terminal desse assinante, de decidir da inclusão dos seus dados pessoais nas listas públicas e, em caso afirmativo, dos dados a incluir. A utilização de sistemas de chamada automática para fins de comercialização directa apenas poderá ser autorizada em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio.

1.6. Os Estados-Membros garantirão que não sejam fixados requisitos obrigatórios sobre características técnicas específicas dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de comunicações electrónicas. Caso necessário, a Comissão adoptará medidas para garantir que o equipamento terminal incorpore as salvaguardas necessárias para protecção dos dados pessoais.

1.7. Os Estados-Membros podem legislar no interesse da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais. O grupo de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 95/46/CE(3), realizará também o previsto na mesma no atinente à protecção dos direitos e liberdades fundamentais e dos interesses legítimos.

2. Observações

2.1. Uma das condições obrigatórias para o sucesso das comunicações electrónicas é a manutenção do controlo dos utilizadores sobre os seus dados pessoais. No entanto, tal controlo releva sobretudo de legislação horizontal sobre a protecção da privacidade e não de medidas específicas do sector. Embora a protecção da privacidade possa ser considerada mais importante e mais urgente no sector das telecomunicações, o Comité entende que essas questões devem ser tratadas dentro do mesmo quadro regulamentar, independentemente de se referirem à comunicação electrónica ou à comunicação "tradicional".

2.2. Por conseguinte, a proposta de directiva em apreço deve concentrar-se nas questões específicas das comunicações electrónicas. O Comité receia que as Directivas 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e 97/66/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações não tenham sido plenamente executadas nem aplicadas de maneira coerente. Também a Directiva 00/31/CE(4) sobre o comércio electrónico, recentemente adoptada, e a Directiva 99/93/CE(5) sobre as assinaturas electrónicas contêm disposições sobre a protecção da privacidade no sector das comunicações. Cabe perguntar se pelo menos a primeira dessas directivas não está em parte, na exposição de motivos e nos considerandos, em contradição com a presente proposta de directiva sobre a protecção de dados pessoais. Por isso, o Comité entende que a proposta em apreço deveria concentrar-se apenas em determinadas questões específicas do sector, para evitar entrar em conflito com a revisão da Directiva horizontal 95/46/CE, agendada para 2001.

2.3. As alterações propostas à directiva actualmente em vigor são descritas como limitadas. Isso pode ser verdade, mas as novas definições propostas deveriam poder ir bastante mais longe. Na expectativa da adopção de uma directiva horizontal revista no ano que vem, um objectivo razoável da presente proposta seria adaptar apenas a directiva actualmente em vigor ao progresso técnico, em vez de ampliar o alcance da mesma mais do que o necessário para as comunicações em si.

2.4. Um exemplo de uma das adaptações necessárias é dado na proposta de directiva sobre os serviços universais. A proposta contida nessa directiva de que o processamento dos dados de localização muito precisos deveria ser obrigatório para as chamadas de emergência a partir de telefones móveis suscita questões relacionadas com a protecção da privacidade, para além dos aspectos financeiros e técnicos. Qualquer sistema baseado no controlo partilhado dos dados de localização com o utilizador final acarreta uma redução da segurança contra a intromissão. Ainda que seja clara, em certos casos, a utilidade de se poder localizar as chamadas de emergência, cabe perguntar-se se não se deveria consultar os utilizadores antes de se tomar uma decisão tão importante.

2.5. Além disso, a proposta de que o correio electrónico deve ser incluído num sistema que só permita o envio de mensagens de carácter comercial aos destinatários que tenham dado o seu consentimento prévio à recepção dessas mensagens suscita uma série de questões importantes.

2.6. O CES apoia a proposta de introdução de um tal sistema de "consentimento prévio" (opt-in) para as mensagens de correio electrónico de carácter comercial. O Comité reconhece que um sistema desse tipo apresenta sérios inconvenientes, dado que pode constituir um entrave ao desenvolvimento do comércio electrónico e, assim, uma forma de discriminação contra empresas da UE. No entanto, o Comité considera que o interesse dos consumidores em não receberem informação comercial indesejada deve ser prioritário. Em todo o caso, um tal sistema de "consentimento prévio" já está em vigor em vários Estados-Membros.

Bruxelas, 24 de Janeiro de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) COM(2000) 393 final.

(2) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997, JO L 24 de 30.1.1998.

(3) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995.

(4) JO L 178 de 17.7.2000.

(5) JO L 13 de 19.1.2000.

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