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Document 92000E000336(01)

    PERGUNTA ESCRITA E-0336/00 apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão. Exclusão do Nomo de Arta das acções da iniciativa comunitária Interreg 2000-2006.

    JO C 53E de 20.2.2001, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92000E0336(01)

    PERGUNTA ESCRITA E-0336/00 apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão. Exclusão do Nomo de Arta das acções da iniciativa comunitária Interreg 2000-2006.

    Jornal Oficial nº 053 E de 20/02/2001 p. 0001 - 0002


    PERGUNTA ESCRITA E-0336/00

    apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão

    (14 de Fevereiro de 2000)

    Objecto: Exclusão do Nomo de Arta das acções da iniciativa comunitária Interreg 2000-2006

    A Comissão publicou recentemente um projecto de comunicação aos Estados-membros da União Europeia sobre a iniciativa comunitária Interreg 2000/2006.

    Nessa comunicação, a lista das regiões elegíveis para acções no sector da cooperação transfronteiriça (grupo A), que justamente absorverá a maior parte das dotações, não inclui o Nomo de Arta, embora o mesmo satisfaça todos os critérios exigidos para a inclusão no grupo em questão.

    Dado que tal exclusão constitui um tratamento discriminatório relativamente ao Nomo de Arta, pode a Comissão informar:

    1. Por quê razão o Nomo de Arta foi excluído da lista das regiões elegíveis para um financiamento no âmbito das acções de cooperação transfronteiriça?

    2. Se se propõe eliminar, no projecto definitivo, esta injustiça a dano do Nomo de Arta, incluindo-o na lista das regiões elegíveis?

    Resposta complementar comum às perguntas escritas E-0150/00, E-0229/00 e E-0336/00 dada pelo Comissário Michel Barnier em nome da Comissão

    (7 de Junho de 2000)

    A Comissão não considera que Arta e Ilia sejam regiões transfronteiriças na acepção prevista na iniciativa comunitária Interreg III, pelo que não considera que as mesmas tenham sido indevidamente omitidas da lista das zonas elegíveis.

    As orientações relativas a Interreg III foram adoptadas pela Comissão em 28 de Abril de 2000(1). Em conformidade com o vector de cooperação transfronteiriça da iniciativa, são elegíveis todas as zonas que se situem ao longo das fronteiras internas e externas da Comunidade, bem como as zonas marítimas estabelecidas no Anexo 1 das orientações. Todavia, até 20 % do orçamento total de um programa podem destinar-se a regiões adjacentes às zonas elegíveis. Dado que Arta e Ilia se encontram nessa situação, as autoridades competentes dispõem de flexibilidade para as incluir em futuros programas fronteiriços a título de Interreg III.

    (1) JO C 143 de 23.5.2000.

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