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Document 32001Y0203(02)

Comunicação da Comissão - Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente

JO C 37 de 3.2.2001, p. 3–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

32001Y0203(02)

Comunicação da Comissão - Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente

Jornal Oficial nº C 037 de 03/02/2001 p. 0003 - 0015


Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente

(2001/C 37/03)

A. INTRODUÇÃO

1. A Comissão adoptou em 1994 o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(1), cujo prazo de validade terminou em 31 de Dezembro de 1999. Em conformidade com o disposto no seu ponto 4.3, a Comissão reexaminou o referido enquadramento em 1996, tendo concluído não ser necessário introduzir alterações antes do termo da sua validade. Em 22 de Dezembro de 1999, a Comissão decidiu prorrogar a validade do referido enquadramento até 30 de Junho de 2000(2). Em 28 de Junho de 2000, a Comissão decidiu prorrogar a validade do referido enquadramento até 31 de Dezembro de 2000(3).

2. Desde a adopção do referido enquadramento em 1994, as acções no domínio do ambiente evoluíram, por iniciativa dos Estados-Membros e da Comunidade, bem como a nível mundial, designadamente na sequência da assinatura do Protocolo de Quioto. As intervenções dos Estados-Membros são, por exemplo, mais numerosas no sector da energia, assumindo formas até então pouco utilizadas, designadamente reduções ou isenções de impostos. De igual forma, tendem a desenvolver-se novas formas de auxílios ao funcionamento. Afigura-se assim necessária a adopção de um novo enquadramento para que os Estados-Membros e as empresas tenham conhecimento dos critérios que a Comissão aplicará ao decidir se os auxílios propostos pelos Estados-Membros são ou não compatíveis com o mercado comum.

3. Em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Tratado CE, a política da Comissão em matéria de controlo dos auxílios no sector do ambiente deve integrar os objectivos prosseguidos pela política do ambiente, nomeadamente no que diz respeito à promoção de um desenvolvimento sustentável. A política da concorrência e a política do ambiente não são contraditórias, mas as exigências associadas à protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação da política da concorrência, nomeadamente, a fim de promover um desenvolvimento sustentável(4).

4. A tomada em consideração a longo prazo dos imperativos em matéria de ambiente não significa, contudo, que todos os auxílios devam ser autorizados. Para o efeito, convém ter em conta as repercussões dos auxílios em termos de desenvolvimento sustentável e da plena aplicação do princípio do poluidor-pagador. Determinados auxílios inserem-se indubitavelmente nesta categoria, em especial quando permitem atingir um elevado nível de protecção do ambiente, sem impedir a internalização dos custos. Pelo contrário, outros auxílios, para além dos seus efeitos nefastos sobre o comércio entre Estados-Membros e sobre a concorrência, podem colidir com o princípio do poluidor-pagador e constituir um entrave à implementação de um desenvolvimento sustentável. Trata-se, por exemplo, de certos auxílios que se destinam unicamente a favorecer a adaptação a novas normas comunitárias obrigatórias.

5. No âmbito do presente enquadramento, a abordagem da Comissão consiste, portanto, em determinar em que medida e em que condições os auxílios estatais se podem revelar necessários para assegurar a protecção do ambiente e o desenvolvimento sustentável sem causar efeitos desproporcionados a nível da concorrência e do crescimento económico. Esta análise deve ser realizada à luz das ilações que podem ser extraídas da aplicação do enquadramento adoptado em 1994 e das alterações registadas desde essa data em matéria de política do ambiente.

B. DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

6. Conceito de protecção do ambiente: no âmbito do presente enquadramento, por protecção do ambiente a Comissão entende qualquer medida destinada a sanar ou impedir uma intervenção nociva ao meio físico ou aos recursos naturais ou a incentivar uma utilização racional desses recursos.

A Comissão considera que as acções a favor da poupança de energia e das energias renováveis se incluem igualmente na categoria das medidas a favor da defesa do ambiente. Por medidas a favor da poupança de energia, devem entender-se designadamente as acções que permitem às empresas reduzir o consumo de energia utilizada durante o seu ciclo de produção. A concepção e o fabrico de máquinas ou de meios de transporte cujo funcionamento consome menos recursos naturais não são abrangidos pelo presente enquadramento. As acções empreendidas nas unidades fabris ou noutras instalações de produção com vista a reforçar a segurança ou a higiene são importantes e podem eventualmente ser elegíveis para determinados auxílios, mas não são abrangidas pelo presente enquadramento.

Conceito de internalização dos custos: no presente documento, por internalização dos custos deve entender-se a necessidade de as empresas absorverem nos seus custos de produção o conjunto dos custos associados à protecção do ambiente.

Princípio do poluidor-pagador: princípio segundo o qual os custos da luta contra a poluição devem ser imputados aos poluidores por ela responsáveis.

Poluidor: o poluidor é aquele que contribui, directa ou indirectamente, para a degradação do ambiente ou cria as condições conducentes à sua degradação(5).

Veracidade dos preços: por este conceito, deve entender-se que os preços das mercadorias ou dos serviços incorporam os custos externos associados às repercussões negativas sobre o ambiente que advêm da sua produção e da sua comercialização no mercado.

Norma comunitária: norma comunitária obrigatória que fixa os níveis a atingir em matéria de ambiente e que impõe a obrigação, em aplicação do direito comunitário, de utilizar a melhor tecnologia disponível que não implique custos excessivos (melhor tecnologia disponível - MTD)(6).

Fontes de energia renováveis: as fontes de energia renováveis não fósseis - energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, a partir de instalações hidroeléctricas com uma capacidade situada abaixo dos 10 MW, e a partir da biomassa, sendo a biomassa definida como produtos provenientes da agricultura e da silvicultura, resíduos vegetais da agricultura, da silvicultura e da indústria de produção alimentar, resíduos de madeira e de cortiça não tratados(7).

Electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis: a electricidade produzida por centrais que utilizem apenas fontes renováveis de energia, incluindo a parte da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia em centrais híbridas utilizando fontes de energia convencionais, em especial para fins de segurança(8).

Imposto ambiental: "Uma imposição assume um carácter ambiental caso o facto gerador do imposto tenha um efeito negativo evidente no ambiente. No entanto, uma imposição pode também ser considerada de carácter ambiental se tiver um efeito ambiental positivo menos evidente, mas todavia discernível. Em geral, cabe ao Estado-Membro a obrigação de demonstrar o efeito ambiental previsto da imposição"(9).

7. Âmbito de aplicação: o presente enquadramento é aplicável aos auxílios(10) destinados a assegurar a protecção do ambiente em todos os sectores abrangidos pelo Tratado CE, nomeadamente os que são abrangidos pelas regras comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais [sectores siderúrgico(11), construção naval, veículos automóveis, fibras sintéticas, transportes, agricultura e pescas], à excepção do domínio abrangido pelas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola(12). O disposto no presente enquadramento é aplicável aos sectores da pesca e da aquicultura, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas(13), bem como nas Orientações relativas ao exame dos auxílios estatais nos sectores da pesca e da aquicultura(14). Os auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento no domínio do ambiente são, por seu turno, abrangidos pelo disposto no Enquadramento comunitário dos auxílios à investigação e desenvolvimento(15). De igual forma, a Comissão considera que os auxílios em prol de acções de formação no sector do ambiente não apresentam qualquer especificidade susceptível de justificar um tratamento diferenciado. Por conseguinte, a Comissão examinará estes auxílios em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação(16).

Em virtude do artigo 3.o da Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia(17), os auxílios destinados à protecção do ambiente no sector da siderurgia continuarão a ser analisados de acordo com as regras do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, tal como consta no Jornal Oficial n C 72, de 10 de Março de 1994, até ao termo do Tratado CECA.

O disposto no presente enquadramento não é aplicável aos custos irrecuperáveis, que serão objecto de um texto específico(18). A Comissão recorda que, em virtude do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis(19) os auxílios cujo montante exceda 100000 euros a favor de uma empresa ao longo de um período de três anos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 87.o. Esta disposição não é, contudo, aplicável aos sectores da agricultura, da pesca, dos transportes e aos sectores abrangidos pelo Tratado CECA.

C. POLÍTICA DE CONTROLO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS E POLÍTICA DO AMBIENTE

8. Nos anos setenta e oitenta, a política comunitária em matéria do ambiente pautou-se por uma abordagem que visava essencialmente corrigir os problemas neste domínio. A tónica foi sobretudo colocada na elaboração de normas relativas aos principais vectores da política em matéria do ambiente.

9. O quinto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, adoptado em 1993 e intitulado "Em direcção a um desenvolvimento sustentável"(20), marca uma certa ruptura com esta abordagem. Insiste na necessidade de se passar a adoptar uma política a longo prazo com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável. O objectivo consiste em conciliar, a longo prazo, o desenvolvimento da economia europeia e os imperativos da protecção do ambiente. Tal como previsto expressamente no artigo 6.o do Tratado CE, com a última redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, a intervenção comunitária deve deixar de se circunscrever a uma mera reacção aos problemas em matéria de ambiente, devendo as exigências em matéria de protecção do ambiente ser integradas a montante, na definição e execução das políticas e acções da Comunidade, e fomentar a participação activa dos operadores socioeconómicos.

10. O artigo 174.o do Tratado prevê igualmente que a política da Comunidade se deve basear no princípio do poluidor-pagador. Os custos inerentes à protecção do ambiente devem ser assumidos pelas empresas da mesma forma que os outros custos de produção. Para prosseguir esta política, a Comunidade deve basear-se numa série de instrumentos: a regulamentação, nomeadamente a adopção de normas, mas também acordos voluntários ou instrumentos económicos.

11. Em 1996, a Comissão elaborou um relatório sobre a aplicação do quinto programa comunitário de acção em matéria de ambiente. Este relatório conclui que a estratégia global e os objectivos do quinto programa continuam a ser válidos. A integração dos aspectos ambientais e de um desenvolvimento sustentável nas outras políticas comunitárias registou indubitavelmente progressos. No entanto, o que falta é uma verdadeira mudança de atitude por parte de todos os interessados: responsáveis políticos, empresas e cidadãos. Perante os problemas do ambiente há que desenvolver o conceito de responsabilidade partilhada e sensibilizar todos os cidadãos para a importância dos problemas em causa.

12. Além disso, em 1999 a Comissão adoptou uma avaliação global do quinto programa de acção. O relatório constata que, muito embora o quinto programa tenha permitido uma maior sensibilização dos terceiros interessados, dos cidadãos e dos responsáveis de outros sectores quanto à necessidade de prosseguir activamente os objectivos em matéria de ambiente, os progressos realizados para inverter as tendências económicas e os comportamentos prejudiciais ao ambiente foram globalmente insuficientes.

13. Nessa avaliação observa-se igualmente o seguinte: "torna-se cada vez mais evidente que os prejuízos provocados ao ambiente têm um custo para a sociedade no seu conjunto e que, inversamente, a acção a favor do ambiente pode ter consequências positivas em termos de crescimento económico, emprego e competitividade" e que "a aplicação efectiva do princípio do poluidor-pagador e a internalização total dos custos ambientais através da sua imputação aos poluidores representam um vector fundamental"(21).

14. A política da Comissão em matéria de controlo dos auxílios estatais a favor do ambiente deve atender a um duplo requisito:

a) Por um lado, assegurar um funcionamento concorrencial dos mercados, promovendo simultaneamente a realização do mercado interno e uma maior competitividade das empresas;

b) Por outro, assegurar a integração das exigências associadas à protecção do ambiente na definição e aplicação da política da concorrência, nomeadamente, a fim de promover o desenvolvimento sustentável. Neste contexto, a Comissão considera que a internalização dos custos constitui um objectivo prioritário a atingir, podendo ser alcançado através de diversos meios como, por exemplo, os instrumentos de intervenção baseados nas leis de mercado, ou os baseados numa abordagem regulamentar, que representam os meios mais eficazes para a prossecução dos objectivos supramencionados.

15. A internalização dos custos contribui para a veracidade dos preços, na medida em que os operadores económicos decidem da afectação dos seus recursos financeiros em função dos preços dos bens e dos serviços que pretendem obter. O relatório sobre a aplicação do quinto programa salienta que esta veracidade dos preços não foi alcançada, uma vez que os preços não reflectem os custos ecológicos. Tal torna mais difícil, por seu turno, sensibilizar a opinião pública para a importância destes aspectos e favorece a exploração excessiva dos recursos naturais.

16. A veracidade dos preços em todas as etapas do processo económico representa a melhor forma de sensibilizar todos os intervenientes para o custo da protecção do ambiente. Os auxílios estatais, para além dos seus efeitos potencialmente negativos sobre o comércio e a concorrência, contrariam geralmente este objectivo de veracidade dos preços, por permitirem a determinadas empresas reduzir artificialmente os seus custos e não revelar aos consumidores os custos em termos de protecção do ambiente. Por conseguinte, a longo prazo, certos auxílios podem colidir com o objectivo de um desenvolvimento sustentável.

17. O enquadramento comunitário dos auxílios estatais adoptado pela Comissão em 1994 insere-se nesta política comunitária. De uma maneira geral, o princípio do poluidor-pagador e a necessidade de as empresas internalizarem os custos inerentes à defesa do ambiente são a priori argumentos contra a concessão de auxílios às empresas.

18. No entanto, o enquadramento prevê que os auxílios podem justificar-se em dois casos:

a) Em determinadas circunstâncias específicas, não é ainda possível a internalização total dos custos, podendo os auxílios incentivar as empresas a adaptarem-se às normas, representando "soluções temporárias alternativas";

b) Os auxílios podem também ter efeito de incentivo, nomeadamente, ao encorajarem as empresas a ultrapassarem as normas ou a investirem em alterações que tornem as suas instalações menos poluentes.

19. No enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente adoptado em 1994, a Comissão tinha considerado que, nalguns casos, a internalização total dos custos não era ainda possível e que os auxílios poderiam ser temporariamente indispensáveis. Desde 1994 verificaram-se, todavia, as seguintes alterações:

a) Desde a adopção do quinto programa comunitário em matéria de ambiente, que se baseou já no princípio do "poluidor-pagador" e na necessária internalização dos custos, as empresas beneficiaram de um prazo de sete anos para se adaptarem à aplicação progressiva do referido princípio;

b) O relatório da Comissão de 1996 sobre a aplicação do quinto programa, acima mencionado, bem como o relatório de 1999 relativo à sua avaliação global, reiteraram a necessidade de assegurar a internalização dos custos e do recurso aos instrumentos de mercado a fim de se registarem avanços significativos em termos de melhoria do ambiente;

c) O recurso aos instrumentos de mercado e à veracidade dos preços é igualmente fomentado pelo Protocolo de Quioto sobre as Alterações Climáticas.

20. Deste modo, a Comissão considera que a concessão de auxílios deve deixar de colmatar a falta de internalização dos custos. A tomada em consideração a longo prazo dos imperativos ambientais exige a veracidade dos preços e a internalização integral dos custos associados à protecção do ambiente. Em consequência, a Comissão considera que a concessão de auxílios já não se justifica no caso de investimentos destinados meramente a assegurar a conformidade com as normas técnicas comunitárias, novas ou já existentes. A Comissão considera, porém, que para responder às dificuldades específicas defrontadas pelas pequenas e médias empresas (PME), convém prever a possibilidade de conceder auxílios a estas empresas para se conformarem às novas regras comunitárias, durante um período de três anos a contar da adopção das referidas normas. Em contrapartida, os auxílios podem revelar-se úteis quando constituem um incentivo para atingir um nível de protecção mais elevado do que o exigido pelas normas comunitárias. Tal sucede quando um Estado-Membro decide adoptar normas nacionais mais rigorosas do que as normas comunitárias, permitindo assim atingir um nível de protecção do ambiente mais elevado. Sucede o mesmo quando uma empresa realiza investimentos para proteger o ambiente, excedendo as normas comunitárias vigentes mais rigorosas ou na ausência de quaisquer normas comunitárias.

21. Pelo contrário, no caso da simples observância das normas técnicas comunitárias existentes ou novas, o auxílio não reveste qualquer carácter de incentivo. Estas normas constituem o direito comum que as empresas devem respeitar, não sendo necessário um auxílio para incentivar as empresas a respeitarem a lei(22).

Caso específico do sector da energia

22. Desde a adopção do enquadramento de 1994, o sector da energia tem registado importantes alterações que convém tomar em consideração.

23. Alguns Estados-Membros adoptaram, estão em vias de adoptar ou poderão vir a adoptar, impostos cujos efeitos são favoráveis em termos de protecção de ambiente. São, por vezes, concedidas isenções ou reduções dos impostos a determinadas categorias de empresas, a fim de evitar colocá-las numa situação concorrencial difícil. A Comissão considera que estas medidas podem constituir auxílios estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado. No entanto, os aspectos negativos destes auxílios podem ser compensados pelos efeitos positivos que resultam da adopção dos impostos. Em consequência, se tais derrogações forem necessárias para assegurar a adopção ou a manutenção de impostos aplicáveis aos produtos no seu conjunto, a Comissão entende que podem ser aceites em determinadas condições e por um período limitado. Este período poderia atingir dez anos quando fossem preenchidas as condições para o efeito. No termo deste período de dez anos, os Estados-Membros conservam a possibilidade de notificar novamente as medidas em causa à Comissão, que poderia adoptar a mesma abordagem no quadro da sua análise, atendendo aos resultados positivos obtidos em termos de melhoria do ambiente.

24. Nos últimos anos, tem vindo a assistir-se igualmente ao desenvolvimento das intervenções dos Estados-Membros a favor das energias renováveis e da produção combinada de calor e electricidade, sendo a utilização destas energias fomentada pela Comunidade em virtude das vantagens importantes para o ambiente. A Comissão considera, por conseguinte, que quando as medidas a favor das energias renováveis e da produção combinada de calor e de electricidade constituem auxílios estatais, estes podem ser aceites em determinadas condições. Será conveniente garantir, entre outros aspectos, que estes auxílios não colidam com outras disposições do Tratado ou com legislação adoptada em aplicação do mesmo.

D. IMPORTÂNCIA RELATIVA DOS AUXÍLIOS A FAVOR DO AMBIENTE

25. Os dados recolhidos no quadro do oitavo relatório sobre os auxílios estatais na União Europeia(23) revelam que, entre 1996 e 1998, os auxílios a favor do ambiente apenas representaram, em média, 1,85% do montante total dos auxílios concedidos à indústria transformadora e ao sector dos serviços.

26. No período 1994-1999, a grande maioria dos auxílios a favor do ambiente foram concedidos sob a forma de subvenções. Em termos proporcionais, as outras formas de auxílio, designadamente, empréstimos a taxas bonificadas, garantias estatais, etc., continuam a ser pouco utilizadas.

27. No que diz respeito aos sectores em que os auxílios são concedidos, verificou-se, no último período correspondente a 1998-1999, o desenvolvimento das intervenções no domínio da energia, tanto em termos de auxílios a favor da poupança de energia, como a favor de energias novas ou renováveis, nomeadamente sob a forma de impostos ambientais.

E. CONDIÇÕES GERAIS DE AUTORIZAÇÃO DOS AUXÍLIOS A FAVOR DO AMBIENTE

E.1. Auxílios ao investimento

E.1.1. Auxílios ao investimento, de carácter transitório, destinados a auxiliarem as PME a adaptarem-se a novas normas comunitárias

28. Por um período de três anos a contar da adopção de novas normas comunitárias obrigatórias, os auxílios ao investimento a favor de PME, destinados a auxiliá-las a cumprirem estas novas normas, podem ser autorizados até ao nível máximo de 15% brutos dos custos elegíveis.

E.1.2. Condições gerais de autorização dos auxílios ao investimento com vista a exceder as normas comunitárias

29. Os auxílios ao investimento que permitem às empresas exceder as normas comunitárias aplicáveis podem ser autorizadas até um nível máximo de 30% brutos dos custos de investimento elegíveis, na acepção do ponto 37. Estas condições são igualmente aplicáveis quando as empresas realizam investimentos na ausência de normas comunitárias obrigatórias, ou quando as empresas devam realizar investimentos para dar cumprimento às normas nacionais mais rigorosas do que as normas comunitárias aplicáveis.

E.1.3. Investimentos no domínio da energia

30. Os investimentos em matéria de poupança de energia, tal como definidos no ponto 6, são equiparados a investimentos a favor da protecção do ambiente. Desempenham um importante papel com vista a permitir atingir, de forma rentável, os objectivos comunitários no domínio do ambiente(24). Estes investimentos podem assim beneficiar de auxílios ao investimento à taxa de base de 40% dos custos elegíveis.

31. Os investimentos a favor da produção combinada de electricidade e de calor podem igualmente beneficiar do disposto no presente enquadramento se for demonstrado que estas acções são benéficas para a protecção do ambiente, quer porque o rendimento de conversão(25) é particularmente elevado, quer porque estas acções permitem reduzir o consumo de energia, quer ainda porque o processo de produção é menos nocivo para o ambiente. Neste contexto, a Comissão tomará nomeadamente em consideração o tipo de energia primária utilizada no processo de produção. Convém igualmente ter em conta o facto de a utilização acrescida de energia a partir da produção combinada de calor e de electricidade constituir uma prioridade comunitária no domínio do ambiente(26). Estes investimentos podem assim beneficiar de auxílios ao investimento à taxa de base de 40 % dos custos elegíveis.

32. Os investimentos a favor de energias renováveis são equiparados aos investimentos a favor do ambiente realizados na ausência de normas obrigatórias. Convém também ter em conta que as acções a favor destas energias representam uma das prioridades comunitárias no domínio do ambiente(27). Trata-se de uma das medidas a longo prazo que devem ser incentivadas o mais possível. Consequentemente, no que respeita aos investimentos realizados a favor deste tipo de energias, a taxa de base do auxílio ascende a 40 % dos custos elegíveis.

A Comissão considera que é também necessário favorecer as instalações de energias renováveis que permitem abastecer, de forma auto-suficiente, toda uma comunidade como, por exemplo, uma ilha ou uma povoação. Os investimentos realizados neste âmbito podem beneficiar de uma majoração de dez pontos percentuais a ser cumulada com a taxa de base de 40 %.

A Comissão entende que sempre que for demonstrado o carácter indispensável do auxílio, os Estados-Membros podem conceder auxílios ao investimento a favor das energias renováveis que poderão atingir até a totalidade dos custos elegíveis. As referidas instalações não poderão beneficiar de qualquer outra forma de apoio.

E.1.4. Bonificação para as empresas situadas em regiões assistidas

33. Nas regiões elegíveis para efeitos dos regimes nacionais de auxílios com finalidade regional, as empresas beneficiam de auxílios concedidos para assegurar o desenvolvimento regional. No intuito de incentivar estas empresas a efectuarem investimentos complementares a favor do ambiente, é necessário que estas possam, se for caso disso, beneficiar de um montante de auxílio superior, tendo em conta o investimento para fins ambientais efectuado em conformidade com o disposto no ponto 29(28).

34. Consequentemente, nas regiões elegíveis para efeitos de auxílios regionais, a taxa máxima do auxílio a favor do ambiente aplicável aos custos elegíveis, tal como definidos no ponto 37, será determinada da forma seguinte:

Nas regiões assistidas, a taxa máxima de auxílio aplicável é a mais elevada das duas opções seguintes:

a) A taxa de base aplicável aos auxílios ao investimento a favor do ambiente, ou seja, 30 % brutos (regime comum), ou 40 % brutos (no caso de investimentos a favor da poupança de energia, dos investimentos a favor das energias renováveis e dos investimentos a favor da produção combinada de electricidade e de calor) ou ainda 50 % brutos (no caso de investimentos a favor de energias renováveis que permitem abastecer toda uma comunidade), majorados de cinco pontos percentuais brutos nas regiões abrangidas pelo n.o3, alínea c), do artigo 87.o e de dez pontos percentuais brutos nas regiões abrangidas pelo n.o3, alínea a), do artigo 87.o(29), ou

b) A taxa de auxílio regional majorada de dez pontos percentuais brutos.

E.1.5. Bonificação a favor das PME

35. Às pequenas e médias empresas que efectuem os investimentos mencionados nos pontos 29 a 32 poderá aplicar-se uma majoração do auxílio de 10 pontos percentuais brutos(30). Para efeitos do presente enquadramento, a definição de PME é a decorrente dos textos comunitários aplicáveis(31).

Destas majorações, as relativas às regiões objecto de auxílio e às PME poderão ser cumuladas, mas a taxa máxima de auxílio a favor do ambiente não poderá nunca exceder 100 % brutos dos custos elegíveis. As PME não podem beneficiar de uma dupla majoração, ou seja, por um lado, por força das disposições aplicáveis aos auxílios regionais e, por outro, por força das disposições aplicáveis em matéria de ambiente(32).

E.1.6. Investimentos tomados em consideração

36. Os investimentos abrangidos são os investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental, em edifícios, instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais, ou a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

Podem ser igualmente tomadas em consideração as despesas associadas à transferência de tecnologias sob a forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados. Estes activos incorpóreos devem preencher, contudo, as seguintes condições:

a) ser considerados como elementos dos activos passíveis de amortização;

b) ser adquiridos em condições de mercado, junto de empresas em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

c) figurar nos activos da empresa, permanecer e ser explorados nas instalações do beneficiário do auxílio por um período mínimo de cinco anos a partir da concessão do auxílio, salvo se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas manifestamente obsoletas. Em caso de revenda no decurso deste período de cinco anos, o produto da venda deve ser deduzido dos custos elegíveis e dar origem, se for caso disso, ao reembolso parcial ou total do montante do auxílio.

E.1.7. Custos elegíveis

37. Os custos elegíveis devem ser estritamente limitados aos custos dos investimentos suplementares necessários para alcançar os objectivos de protecção do ambiente.

Isto significa o seguinte: quando o custo do investimento para a protecção do ambiente não puder ser facilmente separado do custo global, a Comissão tomará em consideração métodos de cálculo objectivos e transparentes, por exemplo, o custo de um investimento comparável no plano técnico, mas que não permita atingir o mesmo grau de protecção do ambiente.

Os custos elegíveis devem ser sempre calculados em termos líquidos, ou seja, de forma a não incluir as vantagens retiradas de um eventual aumento de capacidade, da poupança de custos capitalizada nos cinco primeiros anos de vida do investimento e das produções acessórias adicionais durante este mesmo período de cinco anos(33).

No domínio das energias renováveis, os custos dos investimentos elegíveis correspondem geralmente aos sobrecustos suportados pela empresa em relação às instalações convencionais de produção de energia, de capacidade idêntica em termos de produção efectiva de energia.

Em caso de adaptação a novas normas comunitárias por parte das PME, os custos elegíveis comportam os custos de investimentos suplementares para atingir o nível de protecção do ambiente exigido pelas novas normas comunitárias.

Em caso de adaptação a normas nacionais adoptadas na ausência de normas comunitárias, os custos elegíveis comportam os custos de investimentos suplementares para atingir o nível de protecção do ambiente exigido pelas normas nacionais.

Em caso de adaptação a normas nacionais mais rigorosas que as normas comunitárias, ou no caso de serem voluntariamente excedidas as normas comunitárias, os custos elegíveis comportam os custos de investimentos suplementares para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível exigido pelas normas comunitárias. Não são elegíveis os custos relativos aos investimentos destinados a atingir o nível de protecção exigido pelas normas comunitárias.

Na ausência de normas, os custos elegíveis incluem os custos de investimento necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível que seria alcançado pela empresa ou pelas empresas em causa na falta de qualquer tipo de auxílio a favor do ambiente.

E.1.8. Reabilitação de instalações industriais poluídas

38. As intervenções por parte das empresas que contribuem para reparar os danos ambientais mediante a reabilitação de instalações industriais poluídas podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente enquadramento(34). Por estes danos, devem entender-se os prejuízos causados à qualidade do solo e das águas de superfície ou subterrâneas(35).

Sempre que o responsável da poluição for claramente identificado, este deve assegurar o financiamento da reabilitação, em conformidade com o princípio da responsabilidade, e na ausência de qualquer auxílio estatal. O conceito de responsável da poluição é definido pelo direito aplicável em cada Estado-Membro, sem prejuízo da adopção de regras comunitárias na matéria.

Quando o responsável pela poluição não for identificado ou não puder aderir à iniciativa, o responsável pela realização dos trabalhos pode beneficiar de um auxílio para a realização destes trabalhos(36).

O montante de auxílios para a reabilitação de terrenos poluídos poderá atingir 100 % dos custos elegíveis, majorado de 15 % do montante dos trabalhos. Os custos elegíveis serão iguais ao montante dos trabalhos, uma vez deduzido o aumento do valor do terreno.

O montante total do auxílio não poderá, de modo algum, ser superior às despesas efectivamente desembolsadas pela empresa.

E.1.9. Transferência das instalações de empresas

39. A Comissão considera que, regra geral, a transferência de empresas para novos locais não se insere na protecção do ambiente, não sendo assim conducente à concessão de auxílios no âmbito do presente enquadramento.

A concessão de auxílios poderá, no entanto, justificar-se quando uma empresa instalada em meio urbano ou numa zona designada Natura 2000 desenvolve, no respeito da legislação, uma actividade que acarreta uma poluição importante, devendo assim deixar o seu local de instalação para se implantar numa zona mais adequada.

Deverão ser cumulativamente preenchidos os critérios seguintes:

a) A mudança de local deve ser motivada por razões de protecção do ambiente e ser realizada na sequência de uma decisão administrativa ou judiciária que ordene a transferência em causa;

b) A empresa deve respeitar as normas ambientais mais rigorosas aplicáveis na nova região de implantação.

As empresas que preencherem as condições supramencionadas poderão beneficiar de auxílios ao investimento em conformidade com o disposto no ponto 29. Aplica-se o disposto no ponto 35 relativamente à concessão de bonificações às PME.

Para determinar o montante dos custos elegíveis no caso de auxílios à transferência das instalações de empresas, a Comissão tomará em consideração, por um lado, o produto da revenda ou aluguer das instalações ou terrenos abandonados, bem como a indemnização em caso de expropriação e, por outro, os custos associados à compra de um terreno, à construção ou à aquisição das novas instalações, com capacidade equivalente à das instalações abandonadas. Poderão ser tidos em conta, se for caso disso, outros benefícios relacionados com a transferência de instalações, designadamente, as vantagens decorrentes de uma melhoria, aquando da transferência, da tecnologia utilizada, bem como os ganhos contabilísticos relacionados com a valorização das instalações. Os investimentos associados a um eventual aumento de capacidade não podem ser tomados em consideração para o cálculo dos custos elegíveis susceptíveis de dar origem à concessão de um auxílio a favor do ambiente.

Se a decisão administrativa ou judicial que ordena a transferência tem por efeito pôr termo de forma prematura a um contrato de locação de imóveis, as eventuais penalizações suportadas pela empresa devido à rescisão do contrato poderão ser tomadas em consideração para o cálculo dos custos elegíveis.

E.1.10. Disposições comuns

40. Os auxílios ao investimento destinados a exceder as normas comunitárias ou realizados na sua ausência, não podem ser concedidos quando essa situação corresponda a uma mera observância de normas comunitárias já adoptadas, mas que ainda não se encontram em vigor. Uma empresa só pode beneficiar de um auxílio para dar cumprimento a normas nacionais mais rigorosas do que as normas comunitárias ou, na ausência de normas comunitárias, se tiver assegurado a observância das normas nacionais em causa na data-limite prevista por estas. Os investimentos realizados após esta data não podem ser tomados em consideração(37).

E.2. Auxílios às actividades de consultoria no domínio do ambiente a favor das PME

41. Estas acções de consultoria desempenham um papel importante para as pequenas e médias empresas, tendo em vista permitir-lhes realizar progressos no domínio da protecção do ambiente. Por conseguinte, a Comissão considera que podem ser concedidos auxílios em conformidade com o disposto no ponto 4.2.3 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas(38).

E.3. Auxílios ao funcionamento

E.3.1. Regras aplicáveis aos auxílios ao funcionamento a favor da gestão de resíduos e a favor da poupança de energia

42. São aplicáveis as disposições seguintes às duas categorias de auxílios ao funcionamento:

a) Auxílios à gestão dos resíduos, nos casos em que a gestão observe a classificação hierárquica dos princípios de gestão dos resíduos(39);

b) Auxílios no domínio da poupança de energia.

43. Quando estes auxílios se revelam indispensáveis, devem circunscrever-se à estrita compensação dos sobrecustos de produção em relação aos preços de mercado dos produtos ou serviços em causa(40). Devem igualmente assumir um carácter temporário e ser, em princípio, degressivos, de molde a constituírem um incentivo no sentido da observância do princípio da veracidade dos preços dentro de um prazo razoável.

44. A Comissão entende que as empresas devem normalmente suportar os custos de tratamento dos resíduos industriais, de acordo com o princípio do poluidor-pagador. No entanto, podem ser necessários auxílios ao funcionamento em caso de adopção de normas nacionais mais rigorosas do que as normas comunitárias aplicáveis ou em caso de adopção de normas nacionais, na ausência de normas comunitárias, que impliquem para as empresas uma perda temporária da sua competitividade a nível internacional.

As empresas que beneficiem de auxílios ao funcionamento para o tratamento dos resíduos industriais ou não industriais devem financiar o serviço em causa de forma proporcional, em função da quantidade de resíduos por elas produzidos e/ou do respectivo custo de tratamento.

45. Em relação a todos estes auxílios ao funcionamento, a sua vigência é limitada a cinco anos, no caso de auxílios degressivos. A sua intensidade poderá atingir 100 % dos sobrecustos no primeiro ano, mas deve diminuir de forma linear de molde a atingir uma taxa zero no final do quinto ano.

46. Em caso de auxílio não degressivo, a duração do auxílio é limitada a cinco anos e a sua intensidade a 50 % dos sobrecustos.

E.3.2. Condições aplicáveis a todos os auxílios ao funcionamento sob forma de reduções ou isenções de impostos

47. Aquando da adopção de impostos que incidem sobre certas actividades e impostas por motivos relacionados com a protecção do ambiente, os Estados-Membros podem considerar necessário prever derrogações temporárias em benefício de certas empresas, nomeadamente por falta de harmonização a nível europeu ou por riscos temporários de perda de competitividade internacional de certas empresas. Estas derrogações constituem geralmente auxílios ao funcionamento na acepção do artigo 87.o do Tratado CE. Na análise das referidas medidas cabe examinar, nomeadamente, se a aplicação do imposto resulta de uma decisão comunitária ou de uma decisão autónoma do Estado.

48. Se a incidência do imposto resultar de uma decisão autónoma do Estado, as empresas em causa podem defrontar grandes dificuldades para se adaptarem rapidamente aos novos encargos fiscais. Nessa hipótese, pode justificar-se uma derrogação temporária em benefício de certas empresas, a fim de lhes permitir adaptarem-se à nova situação fiscal.

49. Se a incidência do imposto resultar de uma directiva comunitária, podem apresentar-se duas situações:

a) O Estado-Membro aplica, em relação a determinados produtos, uma taxa de imposto superior à taxa mínima prescrita pela directiva comunitária e concede uma derrogação a determinadas empresas, que deverão consequentemente pagar uma taxa inferior, que continua, não obstante, a ser igual à taxa mínima prescrita pela directiva. A Comissão considera que, neste caso, se pode justificar uma derrogação temporária a fim de permitir às empresas adaptarem-se a uma tributação superior e no intuito de orientar as empresas em direcção a acções mais favoráveis ao ambiente;

b) O Estado-Membro aplica, em relação a determinados produtos, uma taxa de imposto correspondente à taxa mínima prescrita pela directiva comunitária e concede uma derrogação a determinadas empresas, que ficarão consequentemente sujeitas a uma imposição inferior à taxa mínima. Se essa derrogação não for autorizada pela directiva comunitária relevante, tal constitui um auxílio incompatível com o artigo 87.o do Tratado CE. Se for autorizada pela directiva, nesse caso a Comissão poderá considerar que é compatível com o artigo 87.o, na medida em que seja necessária e desde que a sua dimensão não seja desproporcionada face aos objectivos comunitários prosseguidos. A Comissão atribuirá especial importância à rigorosa limitação no tempo de tal derrogação.

50. De modo geral, as medidas fiscais em causa devem contribuir de forma significativa para a protecção do ambiente. É necessário assegurar que as derrogações ou isenções não comprometam, devido à sua natureza, os objectivos gerais prosseguidos.

51. Estas derrogações são susceptíveis de constituírem formas de auxílios ao funcionamento que podem ser autorizadas de acordo com as modalidades seguintes:

1. Quando um Estado-Membro introduz um novo imposto por razões ambientais, num sector de actividade ou sobre determinados produtos, na ausência de uma harmonização fiscal a nível comunitário neste domínio, ou quando o imposto previsto pelo Estado-Membro for superior à taxa fixada pelas normas comunitárias, a Comissão entende que poderão justificar-se decisões de isenção por um período de dez anos, mesmo não se tratando de auxílios degressivos, em duas instâncias:

a) Quando estas isenções estiverem sujeitas à celebração de acordos entre o Estado-Membro interessado e as empresas beneficiárias, mediante os quais as empresas ou associações de empresas se comprometem a atingir os objectivos de protecção do ambiente no decurso do prazo de vigência da isenção. Estes acordos poderão nomeadamente envolver a redução do consumo de energia, a redução de emissões poluentes ou qualquer outra acção em prol do ambiente. O conteúdo dos acordos deverá ser negociado por cada Estado-Membro e será apreciado pela Comissão aquando da notificação dos projectos de auxílio. O Estado-Membro será responsável pelo acompanhamento preciso da observância dos compromissos subscritos pelas empresas ou associações de empresas. Os acordos celebrados entre os Estados-Membros e as empresas envolvidas devem prever as modalidades de penalização em caso de não observância dos compromissos.

Estas disposições são igualmente aplicáveis quando um Estado-Membro submete um desagravamento fiscal a condições que produzem o mesmo efeito que os acordos ou compromissos supramencionados;

b) Estas isenções podem não estar sujeitas à celebração de acordos entre o Estado-Membro e as empresas beneficiárias se forem preenchidas as seguintes condições alternativas:

- quando o desagravamento fiscal incide sobre um imposto comunitário, o montante efectivamente pago pelas empresas após a redução deve manter-se significativamente superior aos limites mínimos comunitários, a fim de incentivar as empresas a actuarem com vista a reforçar a protecção do ambiente;

- quando o desagravamento incide sobre um imposto nacional adoptado na ausência de um imposto comunitário, as empresas beneficiárias da redução devem, não obstante, desembolsar uma parte significativa do imposto nacional.

2. O disposto no ponto 51.1 pode ser aplicado aos impostos existentes se forem cumulativamente preenchidas as duas condições seguintes:

a) O imposto em causa deve ter um efeito positivo considerável em termos de protecção do ambiente;

b) As derrogações a favor das empresas beneficiárias devem ser decididas aquando da adopção do imposto ou tornarem-se necessárias em virtude de uma alteração significativa das condições económicas, que coloque as empresas numa situação concorrencial particularmente difícil. Nesta última hipótese, o montante do desagravamento fiscal não pode exceder o aumento dos encargos resultante da alteração das condições económicas. Quando este aumento dos encargos desaparecer, o desagravamento fiscal deve ser igualmente suprimido.

3. Os Estados-Membros podem igualmente fomentar a concepção de processos de produção de electricidade a partir da energia tradicional como, por exemplo, o gás, que permitam atingir uma eficácia energética sensivelmente superior à obtida com os processos de produção tradicionais. Nestas circunstâncias, e atendendo ao interesse dessas técnicas para a protecção do ambiente, e sob reserva de a energia primária utilizada minimizar de forma sensível os efeitos negativos a nível do ambiente, a Comissão considera que podem justificar-se isenções totais de impostos por um período de cinco anos, no caso de auxílios não degressivos. Podem ser igualmente concedidas derrogações de dez anos, em conformidade com as condições enunciadas nos pontos 51.1 e 51.2.

52. Quando um imposto existente for objecto de um aumento significativo e o Estado-Membro considerar que são necessárias derrogações para determinadas empresas, são aplicáveis por analogia as condições enunciadas no ponto 51.1 para os novos impostos.

53. Quando o desagravamento incide sobre um imposto que é objecto de harmonização comunitária, sendo a taxa nacional inferior ou igual à taxa mínima comunitária, a Comissão entende que não se justificam as isenções de longa duração. Neste caso, as eventuais isenções deverão preencher as condições fixadas nos pontos 45 e 46 e, em todo o caso, ser expressamente objecto de uma autorização de derrogação aos limites mínimos comunitários.

Em todos os casos de desagravamento fiscal, o Estado-Membro conserva a possibilidade de conceder auxílios ao funcionamento de acordo com as condições previstas nos pontos 45 e 46.

E.3.3. Condições aplicáveis aos auxílios ao funcionamento a favor das energias renováveis

54. Os auxílios ao funcionamento a favor da produção de energias renováveis constituem geralmente auxílios a favor do ambiente susceptíveis de beneficiar do disposto no presente enquadramento.

55. Relativamente a estes auxílios, a Comissão entende que podem ser adoptadas disposições específicas devido às dificuldades por vezes deparadas por estas energias para concorrerem eficazmente com as energias tradicionais. Deverá ser tomado igualmente em consideração o facto de que a política da Comunidade tem em vista assegurar o desenvolvimento destas energias, nomeadamente por motivos ambientais. Podem ser necessários auxílios, nomeadamente, quando os procedimentos técnicos disponíveis não permitem produzir a energia em causa a custos unitários comparáveis aos das energias tradicionais.

56. Nessa eventualidade, podem justificar-se auxílios ao funcionamento para cobrir o diferencial entre o custo de produção da energia produzida a partir de fontes de energias renováveis e o preço de mercado da referida energia. A forma desses auxílios pode variar consoante a energia em causa e as modalidades de apoio adoptadas pelos Estados-Membros. Além disso, no âmbito da sua análise, a Comissão tomará em consideração a competitividade de cada energia em causa.

57. Os Estados-Membros podem conceder auxílios a favor das energias renováveis de acordo com as seguintes modalidades:

E.3.3.1. Opção 1

58. No âmbito das energias renováveis, os custos de investimento unitários são particularmente elevados e representam em geral uma parte determinante dos custos das empresas, não lhes permitindo terem preços competitivos nos mercados onde vendem a energia.

59. A fim de melhor ter em conta este entrave de acesso ao mercado das energias renováveis, os Estados-Membros podem conceder auxílios que compensem a diferença entre os custos de produção das energias renováveis e o preço de mercado da energia em questão. Os eventuais auxílios ao funcionamento só poderão ser concedidos para assegurar a amortização das instalações. A energia suplementar produzida pela instalação em causa não poderá beneficiar de qualquer apoio. Contudo, o auxílio poderá igualmente englobar uma remuneração justa do capital, sempre que os Estados-Membros estiverem em condições de estabelecer que tal é indispensável, nomeadamente, em virtude da fraca competitividade de certas energias renováveis.

Para determinar o montante do auxílio ao funcionamento, deverão ser igualmente tomados em consideração os eventuais auxílios ao investimento concedidos às empresas em causa para a construção das suas instalações.

As disposições específicas de apoio adoptadas por um Estado-Membro e, nomeadamente, as modalidades de cálculo do montante de auxílio deverão ser discriminadas nos regimes de auxílios notificados à Comissão. Se estes regimes forem autorizados pela Comissão, o Estado-Membro deverá em seguida aplicar essas disposições e modalidades de cálculo aquando da concessão de auxílios às empresas.

60. Ao invés da maioria das outras energias renováveis, a biomassa requer investimentos relativamente menos elevados, mas deve suportar custos de funcionamento mais elevados. Em consequência, a Comissão poderá aceitar auxílios ao funcionamento susceptíveis de exceder o montante global necessário para cobrir os investimentos, quando os Estados-Membros puderem demonstrar que os custos totais suportados pelas empresas após a amortização das instalações, continuam a ultrapassar os preços de mercado da energia.

E.3.3.2. Opção 2

61. Os Estados-Membros podem facultar apoio às energias renováveis recorrendo a mecanismos de mercado como, por exemplo, os certificados verdes ou a realização de concursos. Estes sistemas permitem aos produtores de energias renováveis beneficiar indirectamente de uma procura garantida para a energia por eles produzida a um preço superior ao preço de mercado da energia convencional. O preço dos certificados verdes não é fixado à partida, decorrendo da lei da oferta e da procura.

62. Sempre que estes sistemas constituírem auxílios estatais, podem ser autorizados pela Comissão se os Estados-Membros puderem demonstrar que o apoio é indispensável para assegurar a viabilidade das energias renováveis em causa, que não acarreta, em termos globais, uma sobrecompensação em benefício das energias renováveis e, por último, que não desincentiva os respectivos produtores de reforçarem a sua competitividade. No intuito de verificar se os referidos critérios são preenchidos, a Comissão prevê autorizar estes regimes de auxílio por períodos de dez anos. No termo deste período de dez anos, deverá ser feito um balanço para apreciar se se justifica a prossecução da medida de apoio.

E.3.3.3. Opção 3

63. Os Estados-Membros podem conceder auxílios ao funcionamento das novas instalações de produção de energia renovável, calculados com base nos custos externos evitados. Por estes custos, deve entender-se os custos ambientais que a sociedade teria de suportar se a mesma quantidade de energia fosse produzida por instalações de produção que funcionassem a partir de energias convencionais. Estes custos serão calculados com base na diferença, por um lado, entre os custos externos produzidos e não pagos pelos produtores da energia renovável e, por outro, os custos externos produzidos e não pagos pelos produtores da energia não renovável. Para proceder à realização destes cálculos, o Estado-Membro deverá utilizar um método de cálculo internacionalmente reconhecido e comunicado à Comissão. O Estado-Membro deverá nomeadamente fornecer uma análise de custos comparativa, fundamentada e quantificada, com uma avaliação dos custos externos dos produtores de energia concorrentes, por forma a demonstrar que o auxílio representa efectivamente uma compensação dos custos externos não cobertos.

Em todo o caso, o montante de auxílio assim concedido ao produtor de energia renovável não pode exceder 0,05 eurocs por kwh.

Por outro lado, o montante do auxílio concedido aos produtores que exceda o montante de auxílio resultante da opção n.o1, deve obrigatoriamente ser reinvestido pelas empresas no sector das energias renováveis. Este montante de auxílio será tomado em consideração pela Comissão, se esta actividade for elegível para efeitos de auxílio estatal.

64. Para assegurar a consonância desta opção 3 com as regras gerais em matéria de concorrência, a Comissão deve estar convicta de que o auxílio não acarreta uma distorção da concorrência contrária ao interesse comum. Por outras palavras, a Comissão deve assegurar-se que o auxílio conduzirá a um verdadeiro desenvolvimento global das energias renováveis em detrimento das energias convencionais, e não a uma simples transferência de quotas de mercado entre as energias renováveis. Deverão ser assim respeitadas as condições seguintes:

a) O auxílio concedido em conformidade com a presente opção deve inserir-se num sistema que assegure a igualdade das condições para as empresas que operam no sector das energias renováveis;

b) O sistema deve prever a concessão de auxílios sem qualquer discriminação entre as empresas que produzem a mesma energia renovável;

c) Este sistema deve ser sujeito a verificação pela Comissão de cinco em cinco anos.

E.3.3.4. Opção 4

65. Os Estados-Membros mantêm a possibilidade de conceder auxílios ao funcionamento em conformidade com as disposições gerais sobre os auxílios ao funcionamento referidas nos pontos 45 e 46.

E.3.4. Condições aplicáveis aos auxílios ao funcionamento a favor da produção combinada de electricidade e calor

66. A Comissão entende que os auxílios ao funcionamento podem ser justificados para a produção combinada de electricidade e de calor quando estiverem reunidas as condições previstas no ponto 31. Este tipo de auxílios pode ser atribuído às empresas que asseguram o abastecimento público de calor e electricidade, quando os custos de produção da electricidade ou do calor forem superiores aos preços de mercado. Em tais circunstâncias, podem ser atribuídos auxílios ao funcionamento nas condições previstas nos pontos 58 a 65. O carácter indispensável do auxílio será determinado com base nos custos e nas receitas decorrentes da produção e da venda do calor e da electricidade.

67. Podem ser concedidos, em condições idênticas, auxílios ao funcionamento a favor da utilização industrial da produção combinada de calor e de electricidade, sempre que for efectivamente demonstrado que o custo de produção de uma unidade de energia segundo esta técnica é superior ao preço de mercado de uma unidade de energia tradicional. O custo de produção pode incluir a rentabilidade normal das instalações, mas os eventuais ganhos obtidos pela empresa em termos de produção de calor devem ser deduzidos dos custos de produção.

F. POLÍTICAS, MEDIDAS E INSTRUMENTOS DESTINADOS À REDUÇÃO DOS GASES COM EFEITO DE ESTUFA

68. O Protocolo de Quioto assinado pelos Estados-Membros e pela Comunidade prevê que as partes signatárias se comprometem, no período de 2008 a 2012, a limitar ou a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa. Para o conjunto da Comunidade, o objectivo consiste em reduzir as emissões desses gases em 8 % em relação ao seu nível atingido em 1990.

69. Os objectivos de redução de gases com efeito de estufa poderão ser alcançados pelos Estados-Membros e pela Comunidade, respectivamente, enquanto partes signatárias, por um lado, graças à realização de políticas e medidas comuns coordenadas a nível comunitário(41), incluindo instrumentos económicos, e, por outro, recorrendo aos instrumentos instituídos pelo Protocolo de Quioto, isto é, as licenças negociáveis, a aplicação conjunta e o mecanismo de desenvolvimento limpo.

70. Na ausência de texto comunitário sobre a matéria, e sem prejuízo do direito de iniciativa da Comissão de propor tal texto, compete aos Estados-Membros definirem as políticas, medidas e instrumentos que entenderem para observarem os objectivos estipulados no âmbito do Protocolo de Quioto.

71. A Comissão considera que certas modalidade adoptadas pelos Estados-Membros para assegurar a conformidade com os objectivos deste Protocolo são susceptíveis de constituírem auxílios estatais, mas que é prematuro definir as condições de autorização destes eventuais auxílios.

G. BASE DE DERROGAÇÃO PARA TODOS OS PROJECTOS EXAMINADOS PELA COMISSÃO

72. Dentro dos limites e das condições fixadas no presente enquadramento, os auxílios a favor do ambiente serão autorizados pela Comissão em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE no que se refere aos "auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum".

73. Os auxílios destinados a promover a realização de projectos importantes de interesse europeu comum orientados primordialmente para o ambiente e que têm frequentemente efeitos benéficos fora das fronteiras do Estado ou dos Estados-Membros relevantes podem ser autorizados no quadro da derrogação prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE. No entanto, o auxílio deve ser necessário para a realização do projecto, assumir um carácter específico e bem definido e ser importante em termos qualitativos, devendo constituir um contributo exemplar e claramente identificável para o interesse europeu comum. Na aplicação desta derrogação, a Comissão pode autorizar taxas de auxílio superiores aos limites prescritos para os auxílios autorizados com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o.

H. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIOS DE ORIGEM DIVERSA

74. São aplicáveis os limites de auxílio fixados no presente enquadramento, independentemente do facto de o auxílio em causa ser financiado integralmente com base em recursos do Estado ou, no todo ou em parte, por intermédio de recursos comunitários. Os auxílios autorizados em aplicação do presente enquadramento não podem ser cumulados com outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, nem com outros financiamentos comunitários, se a referida cumulação conduzir a uma intensidade de auxílio superior à prevista pelo presente enquadramento.

No caso de auxílios estatais com diferentes finalidades, mas que incidam sobre os mesmos custos elegíveis, é aplicável o limite de auxílio mais favorável.

I. MEDIDAS ADEQUADAS NA ACEPÇÃO DO N.o1 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE

75. Com base no n.o 1 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão proporá aos Estados-Membros as seguintes medidas adequadas no que diz respeito aos seus regimes de auxílios existentes.

76. A fim de permitir à Comissão apreciar a concessão de auxílios importantes no âmbito de regimes aprovados e a compatibilidade desses auxílios com o mercado comum, a Comissão proporá aos Estados-Membros, a título de medida adequada nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado, que todos os projectos individuais de auxílios ao investimento concedidos com base num regime autorizado lhe sejam previamente notificados, sempre que os custos elegíveis excedam 25 milhões de euros e o auxílio ultrapassar o montante de equivalente-subvenção bruto de 5 milhões de euros. A notificação deverá ser efectuada mediante o formulário em anexo.

77. A Comissão proporá igualmente aos Estados-Membros, a título de medida adequada nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado, que adaptem os seus regimes de auxílio existentes a favor do ambiente a fim de os tornarem compatíveis com o presente enquadramento até 1 de Janeiro de 2002.

78. A Comissão convidará os Estados-Membros a transmitirem-lhe, num prazo de um mês a contar da recepção da proposta das medidas adequadas previstas nos pontos 75 a 77, o seu acordo para dar cumprimento a estas disposições. Em caso de ausência de resposta, a Comissão considerará que o Estado-Membro não está de acordo com a proposta.

79. A Comissão recorda que, à excepção dos auxílios classificados como de minimis de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 69/2001(42), o presente enquadramento em nada prejudica a obrigação que recai sobre os Estados-Membros, por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, no sentido de notificarem todos os regimes de auxílio, as alterações introduzidas nos mesmos, bem como qualquer auxílio individual concedido às empresas fora do âmbito dos regimes autorizados.

80. A Comissão pretende sujeitar a autorização de qualquer regime futuro à observância do disposto no presente enquadramento.

J. A APLICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO

81. O presente enquadramento aplica-se a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A sua aplicação cessa em 31 de Dezembro de 2007. A Comissão poderá, após consulta dos Estados-Membros, alterar o presente enquadramento até 31 de Dezembro de 2007, por razões importantes relacionadas com a política de concorrência ou a política do ambiente ou ainda para tomar em consideração outras políticas comunitárias ou compromissos internacionais.

82. A Comissão aplicará as disposições enunciadas no presente enquadramento a todos os projectos de auxílios notificados sobre os quais deliberará após a sua publicação no Jornal Oficial, mesmo se estes projectos tiverem sido objecto de uma notificação antes da referida publicação.

Relativamente aos projectos não notificados, a Comissão aplicará:

a) As disposições do presente enquadramento se o auxílio tiver sido concedido após a publicação do presente enquadramento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

b) O enquadramento em vigor no momento da concessão do auxílio nos restantes casos.

K. INTEGRAÇÃO DA POLÍTICA DO AMBIENTE NOS OUTROS ENQUADRAMENTOS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

83. O disposto no artigo 6.o do Tratado especifica que "as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.o, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável". Aquando da adopção ou da revisão de outros enquadramentos comunitários em matéria de auxílios estatais, a Comissão examinará em que medida estas exigências podem ser tomadas em consideração da forma mais adequada possível. Neste contexto, a Comissão examinará a proficuidade de solicitar aos Estados-Membros a apresentação de um estudo sobre as repercussões ambientais aquando da notificação de qualquer projecto de auxílio importante, independentemente do sector de actividade.

(1) JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.

(2) JO C 14 de 19.1.2000, p. 8.

(3) JO C 184 de 1.7.2000, p. 25.

(4) A vontade da Comissão de assegurar a integração da política ambiental nas outras políticas foi igualmente recordada no seu "Relatório de Colónia sobre a integração dos requisitos ambientais", de 26 de Maio de 1999, bem como no seu relatório ao Conselho Europeu de Helsínquia sobre a integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável nas outras políticas [SEC (1999)1941 final].

(5) Recomendação do Conselho, de 3 de Março de 1975, relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente (JO L 194 de 25.7.1975, p. 1).

(6) O conceito de "melhor tecnologia disponível" foi introduzido pela Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129 de 18.5.1976, p. 23), e retomado, ligeiramente alterado, pela Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (JO L 188 de 16.7.1984, p. 20). A Directiva 96/61/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26) (directiva "IPPC") desenvolveu e confirmou este conceito. O âmbito de aplicação da Directiva "IPPC" abrange as instalações industriais de elevado potencial poluente. Relativamente às instalações novas ou a grandes alterações em instalações existentes, a directiva aplica-se desde Novembro de 1999. As instalações existentes deverão ser conformes às regras da Directiva "IPPC" até Outubro de 2007. Até essa data, vigoram as disposições relativas ao conceito de MTD previstas nas duas directivas supramencionadas. Regra geral, as normas concretas, ou seja, os valores-limite de emissões poluentes ou de consumo baseados na utilização da melhor tecnologia disponível não são estipulados pela Comunidade mas sim pelas autoridades nacionais

(7) Esta definição é a que figura na proposta da Comissão de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia no mercado interno da electricidade (JO C 311 de 31.10.2000, p. 320). Quando esta directiva for adoptada pelo Parlamento e pelo Conselho, a Comissão aplicará a definição constante da versão final.

(8) Aplicam-se as mesmas observações que as formuladas na nota de pé de página 7.

(9) Taxas e impostos ambientais no mercado interno [COM(97) 9 final de 26.3.1997].

(10) O presente enquadramento não tem por objecto debater o conceito de auxílio estatal. Este conceito resulta do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.

(11) Nos limites previstos no terceiro parágrafo do presente ponto 7.

(12) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(13) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

(14) JO C 100 de 23.7.1997, p. 12. A Comissão recorda que o presente enquadramento apenas incide sobre os auxílios a favor do ambiente, sem prejuízo da aplicabilidade de outras disposições comunitárias em matéria de auxílios estatais, nos limites das regras de cumulação enumeradas no ponto 74 do presente enquadramento.

(15) JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(16) JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

(17) JO L 338 de 28.12.1996, p. 42.

(18) Por custos irrecuperáveis, entende-se aqueles que as empresas devem suportar em virtude dos compromissos assumidos e que deixaram de poder honrar devido à liberalização do sector relevante.

(19) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(20) JO C 138 de 17.5.1993, p. 1.

(21) O ambiente na Europa: que orientações para o futuro? Avaliação global do programa comunitário de política e acção em matéria de ambiente e de desenvolvimento duradouro "Para um desenvolvimento sustentável" [COM (1999) 543 final de 24.11.1999].

(22) À excepção das PME, conforme previsto no ponto 20 do presente enquadramento.

(23) COM(2000) 205 final de 11.4.2000.

(24) Plano de acção para melhorar a eficiência energética na Comunidade Europeia [COM (2000) 247 final de 26.4.2000].

(25) Por rendimento de conversão, deve entender-se a relação entre a quantidade de energia primária utilizada para produzir uma energia secundária e a quantidade de energia secundária efectivamente produzida. Este rendimento é calculado da seguinte forma: energia eléctrica produzida+energia térmica produzida/energia utilizada.

(26) Resolução do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, sobre uma estratégia comunitária para promover a produção combinada de calor e electricidade (JO C 4 de 8.1.1998, p. 1).

(27) Resolução do Conselho, de 8 de Junho de 1998, sobre as fontes de energia renováveis (JO C 198, 24.6.1998, p. 1).

(28) As referidas majorações não são aplicáveis quando o Estado-Membro conceder auxílios ao investimento em aplicação do disposto no terceiro período do ponto 32 (auxílios correspondentes, no máximo, a 100 % dos custos elegíveis).

(29) Os investimentos nas regiões assistidas podem beneficiar de auxílios ao investimento, se forem preenchidas as condições estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74 de 10.3.1998, p. 9).

(30) A referida majoração não é aplicável quando o Estado-Membro conceder auxílios em aplicação do disposto no terceiro período do ponto 32 (auxílios correspondentes, no máximo, a 100 % dos custos elegíveis).

(31) Recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).

(32) Os investimentos realizados pelas PME podem beneficiar de auxílios a favor do investimento em aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estataís a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).

(33) Se os investimentos se prenderem unicamente com a protecção do ambiente, sem outros benefícios económicos, não será aplicada qualquer redução suplementar para determinar os custos elegíveis.

(34) A Comissão recorda que as operações de reabilitação efectuadas pelas autoridades públicas não são abrangidas, enquanto tal, pelo âmbito de aplicação do artigo 87.o do Tratado. Podem todavia levantar-se problemas em matéria de auxílios estatais se, após a reabilitação, os terrenos forem cedidos a empresas abaixo do seu valor de mercado.

(35) Para a reabilitação de terrenos poluídos, deve entender-se por investimentos tomados em consideração a totalidade das despesas incorridas pela empresa para recuperar o terreno em causa, independentemente de estas despesas poderem ou não ser inscritas no imobilizado.

(36) O conceito de responsável pela realização dos trabalhos não prejudica o conceito de responsável pela poluição.

(37) Este ponto não prejudica o disposto no ponto 28 relativamente aos auxílios às PME.

(38) Ver nota de pé de página 32.

(39) Classificação definida na estratégia comunitária para a gestão de resíduos [COM(96) 399 final de 30.7.1996]. Na referida comunicação, a Comissão lembra que a gestão de resíduos constitui um objectivo prioritário para a Comunidade, nomeadamente a fim de reduzir os riscos para o ambiente. O conceito de valorização dos resíduos deve ser apreendido na sua tripla dimensão de reutilização, reciclagem e recuperação de energia. Os resíduos cuja produção não pode ser evitada devem ser valorizados e eliminados sem risco.

(40) A noção de custos de produção deve entender-se líquida de auxílios, mas incluindo lucros normais.

(41) Para mais pormenores sobre as políticas e medidas comuns e coordenadas, ver nomeadamente "Preparação para a implementação do Protocolo de Quioto" [COM(1999) 230 de 19.5.1999].

(42) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

ANEXO

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES A APRESENTAR NORMALMENTE NA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO N.o 3 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO RELATIVA A AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DO AMBIENTE

(Regimes de auxílio, auxílios concedidos em aplicação de um regime autorizado e auxílios ad hoc)

Informações a incluir no questionário geral da secção A, anexo II, da carta de 2 de Agosto de 1995 transmitida pela Comissão aos Estados-Membros sobre as notificações e os relatórios anuais normalizados.

1. Objectivos.

Descrição pormenorizada dos objectivos da medida e do tipo de protecção do ambiente a promover.

2. Descrição da medida.

Descrição pormenorizada da medida e dos beneficiários.

Descrição dos custos totais de investimento e dos custos elegíveis.

Se a medida em causa tiver sido já aplicada anteriormente, quais foram os resultados obtidos em matéria de ambiente?

Se a medida for nova, quais são os resultados previstos em matéria de ambiente e qual o prazo projectado?

Em relação aos auxílios concedidos a fim de as normas serem excedidas, precisar qual a norma aplicável e a forma como a medida em causa permite atingir um nível de protecção do ambiente significativamente superior.

No que respeita aos auxílios concedidos na ausência de normas obrigatórias, especificar em pormenor a forma como são definidos os custos elegíveis.

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