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Document 52000XC1220(01)
Notice of initiation of an expiry review of the antidumping measures applicable to imports of peroxodisulphates originating in the People's Republic of China
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de peroxodisulfatos originários da República Popular da China
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de peroxodisulfatos originários da República Popular da China
JO C 366 de 20.12.2000, p. 5–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de peroxodisulfatos originários da República Popular da China
Jornal Oficial nº C 366 de 20/12/2000 p. 0005 - 0006
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de peroxodisulfatos originários da República Popular da China (2000/C 366/03) Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente(1) das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de peroxodisulfatos originários da República Popular da China ("país em causa"), a Comissão recebeu um pedido de reexame em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho(2) ("regulamento de base"). 1. Pedido de reexame O pedido foi apresentado, em 20 de Setembro de 2000, pelo European Chemical Industry Council - CEFIC ("autor da denúncia") em nome de produtores que representam a totalidade da produção comunitária de peroxodisulfatos. 2. Produto O produto objecto de reexame é o peroxodisulfato originário da República Popular da China ("produto em causa") actualmente classificado no código NC ex 2833 40 00 (TARIC 2833 40 00 10). O presente código é dado a título meramente informativo. 3. Medidas em vigor As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 do Conselho(3). 4. Motivos de reexame O pedido de reexame baseia-se nas probabilidades de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou reincidência do dumping ou do prejuízo da indústria comunitária. O autor da denúncia alega que as exportações originárias da República Popular da China continuaram a ser efectuadas com margens de dumping significativas. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular China com base nos preços praticados num país análogo de economia de mercado que é mencionado no n.o 1, alínea c), do ponto 5 do presente aviso. A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade. As margens de dumping calculadas deste modo são significativas. O autor da denúncia alega ainda que a situação dos exportadores ou as condições do mercado apontam probabilidades de um aumento do dumping prejudicial. A este respeito, o autor da denúncia fornece elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de um aumento do actual nível de importações do produto em causa devido à existência de capacidades não utilizadas no país em causa. É igualmente alegado que, se as medidas caducarem, há probabilidades de o fluxo de importações do produto em causa aumentar devido às medidas em vigor em outros mercados tradicionais com excepção da UE (por exemplo, EUA). Ademais, o autor da denúncia alega que a eventual reincidência de importações em grandes quantidades a preços de dumping originárias do país em causa se traduzirá novamente em prejuízo para a indústria comunitária. 5. Processo Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. 5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo O inquérito determinará as probabilidades de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. a) Questionários A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores/exportadores e respectivas associações conhecidos na República Popular da China, aos importadores conhecidos, bem como a todas as associações de importadores referidos na denúncia e às autoridades do país de exportação em causa. Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível, por fax, a fim de saberem se são ou não referidas na denúncia e, se necessário, a solicitar um exemplar do questionário dentro do prazo fixado para o efeito na alínea a), subalínea i), do ponto 6, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 é aplicável a todas as partes interessadas. b) Recolha de informações e audições Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas do questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6. c) Selecção do país terceiro de economia de mercado No inquérito anterior, o Japão foi considerado um país terceiro de economia de mercado adequado para determinar o valor normal relativo à República Popular da China. A Comissão prevê voltar a utilizar o Japão para o mesmo fim. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico previsto na alínea b) do ponto 6 do presente aviso. 5.2. Procedimento para avaliação do interesse comunitário Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão sobre se a revogação ou a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor é do interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, e respectivas associações representativas, os representantes dos utilizadores e as organizações de consumidores, desde que demonstrem a existência de uma relação objectiva entre a respectiva actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão, no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada por força do artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for apoiada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação. 6. Prazos a) Prazo geral i) Para solicitar o questionário Todas as partes interessadas devem solicitar um exemplar do questionário, o mais rapidamente possível, o mais tardar 20 dias após a publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. ii) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações Para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de quarenta dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a menos que de outro modo especificado. iii) Audições As referidas partes poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de 40 dias. b) Prazo específico para selecção do país terceiro de economia de mercado As partes no inquérito que desejem apresentar as suas observações sobre a adequação da escolha prevista do Japão, que, tal como referido no n.o1, alínea c), do ponto 5 do presente aviso, é considerado um país terceiro de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. As referidas observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) para o endereço abaixo mencionado e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, n.o de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Endereço da Comissão para a correspondência: Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio Direcções B e C TERV - 0/13 Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas Fax (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877. 8. Não colaboração Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo nos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. (1) JO C 167 de 16.6.2000. (2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 do Conselho (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2). (3) JO L 308 de 21.12.1995.