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Document 32000Y1118(01)

    Comunicação da Comissão - Publicação em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o A da Directiva 89/552/CEE do Conselho (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23) relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60) - REINO UNIDO

    JO C 328 de 18.11.2000, p. 2–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32000Y1118(01)

    Comunicação da Comissão - Publicação em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o A da Directiva 89/552/CEE do Conselho (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23) relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60) - REINO UNIDO

    Jornal Oficial nº C 328 de 18/11/2000 p. 0002 - 0015


    Publicação em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23) relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60) - REINO UNIDO

    (2000/C 328/02)

    As medidas tomadas pelo REINO UNIDO em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.oA da directiva e notificadas à Comissão em conformidade com os procedimentos definidos no n.o 2 do artigo 3.oA são apresentadas infra:

    [Extractos da secção IV da lei da radiodifusão de 1996, capítulo 55]

    LEI DA RADIODIFUSÃO DE 1996

    Capítulo 55

    SECÇÃO IV

    ACONTECIMENTOS DESPORTIVOS E OUTROS ACONTECIMENTOS DE INTERESSE NACIONAL

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    [Extractos da secção IV do regulamento da radiodifusão de 2000]

    INSTRUMENTOS LEGISLATIVOS

    2000 n.o 54

    RADIODIFUSÃO

    Regulamento da radiodifusão televisiva de 2000

    Feito em: 14 de Janeiro de 2000

    Apresentado ao Parlamento em: 14 de Janeiro de 2000

    Entrado em vigor em: 19 de Janeiro de 2000

    Considerando que o ministro é a autoridade designada para efeitos do artigo 2.o, n.o 2(1), da lei das Comunidades Europeias de 1972 (European Communities Act 1972)(2) no que diz respeito às medidas relativas à radiodifusão televisiva;

    Pelo que o ministro, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 2.o, n.o 2, da lei das Comunidades Europeias de 1972, e de todos os outros poderes que o habilitam a este respeito, adopta o seguinte regulamento:

    Referência e entrada em vigor

    1. 1. Pode ser feita referência ao presente regulamento mediante a designação "regulamento da radiodifusão televisiva de 2000"

    2. O presente regulamento entra em vigor em 19 de Janeiro de 2000.

    [...]

    Alterações à lei da radiodifusão de 1996

    3. A secção IV da lei da radiodifusão de 1996(3) (acontecimentos desportivos e outros acontecimentos de interesse nacional) é alterada em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

    [...]

    14 de Janeiro de 2000.

    Chris Smith

    Ministro da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e dos Desportos

    ANEXO

    Regulamento 3

    ALTERAÇÕES À LEI DA RADIODIFUSÃO DE 1996: ACONTECIMENTOS DESPORTIVOS E OUTROS ACONTECIMENTOS DE INTERESSE NACIONAL

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    [Extractos do código da Comissão Independente da Televisão (ITC) relativo aos acontecimentos desportivos e outros acontecimentos inscritos na lista, versão revista de Janeiro de 2000]

    CÓDIGO RELATIVO AOS ACONTECIMENTOS DESPORTIVOS E OUTROS ACONTECIMENTOS INSCRITOS NA LISTA

    Prefácio

    1. A lei da radiodifusão de 1996 (a "lei", na redacção que lhe foi dada pelo regulamento da radiodifusão televisiva de 2000 (o "regulamento"), impõe à ITC a obrigação de redigir e rever periodicamente um código que regulamente certos aspectos relacionados com a radiodifusão televisiva de acontecimentos desportivos e outros acontecimentos de interesse nacional constantes de uma lista estabelecida pelo ministro da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e dos Desportos. O presente código destina-se a dar cumprimento à obgrigação legal estabelecida no artigo 104.o da lei e foi eleborado após consulta de radiodifusores, organismos desportivos, titulares de direitos desportivos e outras partes interessadas. [...]

    2. A lei impõe restrições à aquisição por parte dos difusores de programas televisivos de direitos exclusivos de transmissão directa da totalidade ou de parte dos acontecimentos inscritos na lista e à transmissão exclusiva dos referidos acontecimentos sem o consentimento prévio da ITC (ver secção IV da lei). A lei confere à ITC poderes para impor sanções financeiras aos titulares das suas licenças, se as restrições em matéria de transmissão directa dos acontecimentos inscritos na lista não forem respeitadas, se forem comunicadas à ITC informações falsas ou se lhe forem ocultadas informações importantes. No caso da BBC ou do S4C, a ITC deve informar o ministro. A ITC tem em conta as disposições do presente código no exercício destes poderes.

    3. O ministro define os "acontecimentos inscritos na lista" em conformidade com a lei; a lista actualmente em vigor é apresentada no anexo 1 - e pode a qualquer momento acrescentar ou suprimir acontecimentos à lista, mas deve consultar previamente a BBC, a Welsh Authority, a ITC e o titular dos direitos relativos ao acontecimento em causa. Em Junho de 1998, o ministro ampliou a lista para incluir os acontecimentos do grupo B, na condição de estes acontecimentos serem tratados de forma diferente dos do grupo A. Os acontecimentos do grupo A são os acontecimentos que só podem ser objecto de transmissão exclusiva em directo se estiverem preenchidos determinados critérios. Os critérios e factores que a ITC deve tomar em consideração são enunciados nos pontos 12 a 16 do presente código. Os acontecimentos do grupo B são os acontecimentos que só podem ser objecto de transmissão exclusiva em directo se tiver sido assegurada uma cobertura secundária. Os requisitos mínimos considerados adequados pela ITC em matéria de cobertura secundária são definidos nos pontos 17 e 18.

    [...]

    Generalidades e contexto

    6. Para efeitos da transmissão directa de acontecimentos inscritos na lista, a lei define duas categorias de serviços de programas televisivos: os serviços de programas televisivos e os serviços de difusão por satélite do EEE que actualmente preenchem as condições necessárias (a "primeira categoria") e todos os outros serviços de programas televisivos e serviços de difusão por satélite do EEE (a "segunda categoria"). As condições necessárias são as seguintes: a) a recepção do serviço não deve dar lugar a remuneração e b) o serviço deve ser captado por, pelo menos, 95 % da população do Reino Unido. Os serviços de programas televisivos e os serviços de difusão por satélite do EEE pertencentes à primeira categoria são inscritos numa lista publicada periodicamente pela ITC (ver anexo 2). Estes requisitos estão previstos na lei, na redacção dada pelo regulamento da radiodifusão televisiva de 2000. Qualquer contrato de cobertura televisiva em directo de um acontecimento inscrito na lista celebrado por um radiodifusor deve mencionar que os direitos foram adquiridos para uma difusão num serviço pertencente a uma única categoria. Por outras palavras, devem ser celebrados contratos distintos para cada uma das categorias. Um radiodifusor que assegura um serviço pertencente a uma das categorias (o "primeiro serviço") não pode efectuar a transmissão exclusiva em directo da totalidade ou de parte de um acontecimento do grupo A sem ter obtido o consentimento prévio da Comissão, a menos que um radiodifusor que assegura um serviço pertencente à outra categoria (o "segundo serviço") tenha adquirido o direito de transmitir em directo o mesmo acontecimento ou a mesma parte do acontecimento. A região na qual o segundo serviço é difundido deve cobrir ou englobar a totalidade ou a quase totalidade da região na qual o primeiro serviço é captado. O primeiro e o segundo serviços podem ser assegurados por entidades pertencentes aos mesmos proprietários, mas aquelas devem incluir um radiodifusor em cada uma das categorias descritas acima.

    7. Estas restrições só são aplicáveis aos direitos adquiridos após a entrada em vigor do artigo 101.o da lei de 1996, ou seja 1 de Outubro de 1996, ou após o ministro ter iniciado a consulta dos titulares de direitos no âmbito da revisão da lista, ou seja 25 de Novembro de 1997, como indicado no anexo 1.

    8. Um acontecimento pode ser inscrito na lista por ser de interesse "nacional" em Inglaterra, na Escócia, no País de Gales ou na Irlanda do Norte. É por esta razão que a final da Taça da Escócia em futebol, por exemplo, consta da lista. A lei prevê que estes acontecimentos possam apenas ser difundidos na parte do território do Reino Unido onde exista a probabilidade de existir maior interesse por parte dos telespectadores. Assim, a referência ao Channel 3 no anexo 2 significa serviços regionais considerados individualmente ou grupos de serviços regionais do Channel 3 ou o Channel 3 no seu conjunto.

    9. A lei denota uma preocupação com a possibilidade de oferecer a cobertura dos acontecimentos em directo. Importa sublinhar que não exige nem garante a transmissão directa dos acontecimentos inscritos na lista, incluindo a cobertura por parte do Channel 3, Channel 4 ou da BBC. Também não proíbe que acontecimentos inscritos na lista sejam objecto de transmissão exclusiva em directo no âmbito destes ou de outros serviços, na medida em que a ITC considere estarem preenchidos determinados critérios (ver pontos 12 a 18).

    10. Apresentam-se a seguir as orientações específicas que a ITC deve proporcionar. A ITC assegurará a sua revisão regular destas orientações e poderá alterá-las à luz da experiência.

    Definição de "directo" (live)

    11. O artigo 104.o da lei impõe à ITC a obrigação de precisar em que circunstâncias a transmissão de acontecimentos inscritos na lista, em geral, ou de um acontecimento inscrito na lista, em especial, deve ou não ser considerada uma transmissão em directo. Ao examinar esta questão, a ITC considerou que para garantir o interesse dos telespectadores, é necessário permitir-lhes, na medida do possível, seguir o acontecimento à medida que este se desenrola. Por outras palavras, a transmissão em directo da maior parte dos acontecimentos desportivos, incluindo os que se desenrolam em fusos horários diferentes, deve definir-se como sendo simultânea em relação ao desenrolar do acontecimento (ou seja, à medida que o acontecimento ocorre). No entanto, dada a diferença da natureza e da duração dos acontecimentos, não é possível uma definição única. As regras a seguir enunciadas devem permitir uma interpretação com a necessária flexibilidade:

    - as restrições em matéria de transmissão em directo são aplicáveis durante o desenrolar do acontecimento em causa,

    - se o acontecimento compreender jogos ou partidas distintas, as restrições são aplicáveis durante o desenrolar de cada um dos jogos ou partidas,

    - caso se trate de um único acontecimento que se prolongue por vários dias, as restrições são aplicáveis a cada um dos dias do acontecimento, enquanto este se desenrola,

    - quando um acontecimento compreender várias partes distintas que se sobreponham no tempo (como é o caso dos Jogos Olímpicos ou da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol) e que não possam, por conseguinte, ser transmitidas integralmente em simultâneo, as restrições são aplicáveis a cada um dos jogos ou a cada uma das competições como se de um único acontecimento se tratasse.

    Factores a tomar em consideração para dar ou revogar o consentimento a uma transmissão exclusiva

    12. O artigo 104.o, n.o 1, alínea b), da lei confere à ITC a obrigação de dar indicações sobre os factores a tomar em consideração para determinar se deve consentir que um radiodifusor que fornece um serviço pertencente à primeira categoria (o "primeiro serviço") efectue a transmissão exclusiva em directo de um acontecimento (ou de uma parte de um acontecimento), no caso de nenhum radiodifusor que fornece um serviço pertencente à outra categoria (o "segundo serviço") ter adquirido estes mesmos direitos ou no caso de a região onde o segundo serviço é difundido não cobrir nem englobar a totalidade ou a quase totalidade da região em que o primeiro serviço é difundido.

    13. Para determinar se deve ou não dar o seu consentimento, pode bastar à ITC verificar que a disponibilidade dos direitos era do conhecimento geral e que nenhum radiodifusor que fornece um serviço pertencente à outra categoria mostrou interesse na aquisição desses direitos ao seu titular, nem apresentou nenhuma proposta nesse sentido. No entanto, a ITC deverá igualmente verificar que os radiodifusores dispuseram de uma possibilidade efectiva de adquirir esses direitos em condições equitativas e razoáveis; para chegar a uma decisão na matéria, terá em conta uma parte ou a totalidade dos seguintes critérios:

    - um convite à manifestação de interesse, quer seja sob a forma de um anúncio público ou de um concurso restrito, relativo à aquisição dos direitos deve ter sido comunicado aberta e simultaneamente aos radiodifusores pertencentes às duas categorias,

    - desde o início das negociações, a documentação e/ou as publicações comerciais devem descrever todos os aspectos importantes do processo de negociação e de aquisição dos direitos, bem como os termos e condições importantes, incluindo o teor dos direitos disponíveis,

    - Se os direitos relativos ao acontecimento inscrito na lista fizerem parte de um pacote de direitos, este pacote deve ser proposto nas mesmas condições aos radiodifusores pertencentes às duas categorias. É, contudo, preferível que os direitos em causa possam ser adquiridos de forma independente dos outros direitos (momentos fortes, transmissões em diferido, outros acontecimentos, etc.);

    - as condições ou os custos associados à aquisição dos direitos (custos de produção, por exemplo) devem ter sido claramente especificados e não devem ser preferenciais para nenhuma das categorias de serviços,

    - o preço pedido deve ser equitativo, razoável e não provocar discriminação entre as duas categorias de serviços. A noção de preço equitativo varia em função do tipo de direitos propostos e do seu valor para os radiodifusores. Um vasto leque de preços poderá, em princípio, ser considerado equitativo, mas a ITC terá em conta, entre outros, os seguintes elementos para chegar a uma conclusão na matéria:

    - os montantes pagos anteriormente para o acontecimento ou para acontecimentos similares,

    - a hora da programação da transmissão em directo do acontecimento,

    - as potencialidades que a transmissão em directo do acontecimento pode gerar em termos de receitas ou telespectadores (venda de publicidade ou patrocínios; perspectivas de receitas provenientes de assinaturas, etc.);

    - o período para o qual os direitos são oferecidos, e

    - a concorrência no mercado.

    14. Para dar aos radiodifusores uma possibilidade efectiva de adquirir os direitos, é necessário igualmente oferecer-lhes um prazo razoável para o efeito. A noção de prazo razoável varia em função das circunstâncias, nomeadamente da complexidade das negociações, da produção e da transmissão do programa que rodeia o acontecimento e da proximidade entre a data em que os direitos são oferecidos e a ocorrência do acontecimento. O prazo fixado deve oferecer a todas as partes uma possibilidade efectiva de negociar e celebrar acordos, mas não deve ser indevidamente de molde a impedir os radiodifusores de cumprir o presente código.

    15. O consentimento da ITC é igualmente necessário quando a região em que o serviço vai ser fornecido não corresponde nem engloba a totalidade ou a quase totalidade da região em que o outro serviço vai ser fornecido. Para determinar se deve ou não dar o seu consentimento, a ITC terá em conta os interesses dos telespectadores nas diferentes regiões, bem como da zona de cobertura dos diferentes radiodifusores.

    16. Geralmente, o consentimento é dado para todo o período para o qual os direitos são adquiridos, tendo em conta que o preço pago reflectirá, nomeadamente, a duração dos direitos. No entanto, a ITC revogará o seu consentimento, quer a pedido do radiodifusor que o obteve, quer se o consentimento foi dado com base em informações falsas ou enganosas. Além disso, a ITC considerará a hipótese de revogar o seu consentimento se se verificar que os direitos foram adquiridos por um período alargado com o objectivo de contornar o espírito da lei. Para determinar o que é um período alargado, a ITC terá em conta os precedentes relativos ao acontecimento em questão e a outros similares, incluindo os períodos para os quais são atribuídos os direitos a radiodifusores não pertencentes ao Reino Unido para transmissões no estrangeiro.

    17. Relativamente aos acontecimentos inscritos no grupo B no anexo 1, a ITC consentirá que um acontecimento seja objecto de transmissão exclusiva em directo por um radiodifusor que assegure um serviço numa das categorias (o "primeiro serviço") se for feito o necessário no sentido de garantir uma cobertura secundária por um radiodifusor que assegure um serviço de outra categoria (o "segundo serviço"). A ITC exigirá, no mínimo, que o segundo serviço tenha adquirido direitos que lhe permitam difundir um resumo dos momentos fortes ou assegurar uma transmissão diferida que represente, pelo menos, 10 % da duração programada do acontecimento (ou da parte do acontecimento que se desenrola num determinado dia), mas nunca menos de 30 minutos de um acontecimento (ou da parte de um acontecimento que se desenrola num determinado dia) com duração igual ou superior a uma hora. Para esse efeito, quando um acontecimento é composto por diferentes componentes que se desenrolam ao mesmo tempo, a duração programada do acontecimento define-se como o período que decorre entre a hora programada para o início da primeira componente do acontecimento num determinado dia e a hora programada para o fim da última componente do acontecimento nesse mesmo dia. O segundo serviço deve ter o controlo editorial do conteúdo e da hora de programação do resumo dos momentos fortes ou da transmissão em diferido, podendo, no entanto, existir uma restrição no sentido de o segundo serviço não poder iniciar a transmissão antes de ter decorrido um determinado prazo após a hora programada para o fim do acontecimento (ou da parte do acontecimento que se desenrola num determinado dia). O prazo máximo susceptível de ser imposto é o seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    18. Para além do que precede, o direito de assegurar um comentário radiofónico em directo do acontecimento deve ter sido adquirido por um serviço de radiodifusão com cobertura nacional ou por um organismo que assegure as emissões desportivas de serviços de radiodifusão que formem uma rede nacional ou quase nacional.

    19. Pode acontecer que um segundo serviço não esteja em condições ou não esteja disposto a assegurar uma cobertura secundária adequada ou qualquer cobertura secundária. A ITC determinará, então, se deve consentir que a transmissão exclusiva em directo do acontecimento se pode fazer sem cobertura secundária. Para o efeito, terá em conta critérios idênticos ou similares aos critérios constantes dos pontos 12 a 16.

    Circunstâncias em que não devem ser impostas sanções

    20. Nos termos do artigo 104.o da lei, a ITC deve igualmente regulamentar a questão dos factores a tomar em consideração para determinar se é desrazoável ou não esperar que um difusor de programas televisivos respeite as restrições relativas à transmissão em directo de acontecimentos inscritos na lista e, por conseguinte, se devem ser impostas sanções em caso de incumprimento das referidas restrições. Tendo em conta prazos normalmente longos para oferecer, vender e adquirir direitos, a ITC considera que são muito raros os casos em que seria razoável um radiodifusor transmitir um acontecimento de forma exclusiva sem ter obtido o consentimento prévio da ITC. Um radiodifusor que efectue a transmissão directa de um acontecimento inscrito na lista sem ter obtido o consentimento da ITC infringindo o artigo 101.o, n.o 1, da lei deverá convencer a ITC de que o prazo decorrido entre o momento em que os direitos ficaram disponíveis e a data da ocorrência do acontecimento era demasiado curto para obter o referido consentimento, ou de que considerava ter cumprido a regulamentação com base em informações falsas. Neste último caso, no entanto, o radiodifusor deverá convencer a ITC de que tinha tomado todas as medidas necessárias para certificar-se de que um radiodifusor que assegure um serviço de outra categoria tinha igualmente adquirido os direitos.

    Procedimento para requerer o consentimento

    21. O pedido de consentimento para a transmissão exclusiva em directo de um acontecimento inscrito na lista deve ser dirigido por escrito ao secretário da ITC acompanhado de uma exposição completa dos motivos em que se baseia, bem como de toda a informação complementar relevante. O pedido deve ser apresentado com suficiente antecedência (sempre que possível, nunca menos de três meses) em relação ao acontecimento de modo a que a ITC disponha do tempo necessário para decidir se o consentimento deve ser dado. Uma vez o pedido apresentado, a ITC começará geralmente por publicar um anúncio no qual convida os radiodifusores que asseguram serviços da outra categoria, ou os titulares de direitos ou outras partes interessadas a apresentar as suas observações. De acordo com as respostas obtidas e o resultado dos inquéritos efectuados pela ITC na matéria, o requerente pode ser convidado a comunicar informações complementares por escrito e/ou a participar numa reunião com o pessoal da ITC.

    22. Os radiodifusores devem ter presente que a lei exige o consentimento da ITC para efectuar transmissões exclusivas em directo dos acontecimentos do grupo B, ainda que estejam preenchidos os requisitos mínimos enunciados nos pontos 17 e 18. Neste caso, no entanto, o consentimento será dado automaticamente.

    23. A ITC dará uma resposta tão rápida quanto possível aos pedidos e publicará as suas decisões e respectiva fundamentação, tendo, no entanto, em conta o interesse legítimo das partes no tocante à protecção da confidencialidade.

    [...]

    Janeiro de 2000

    Anexo 1

    LISTA DE ACONTECIMENTOS DESPORTIVOS ESTABELECIDA PELO REINO UNIDO

    GRUPO A

    Jogos Olímpicos

    Fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA

    Final da FA Cup (Taça de Inglaterra em futebol)

    Final da FA Cup da Escócia [Taça da Escócia em futebol (na Escócia)]

    The Grand National

    The Derby

    Finais do torneio de ténis de Wimbledon

    Fase final do Campeonato da Europa de Futebol

    Final da Rugby League Challenge Cup (*)

    Final do Campeonato do Mundo de Rugby (*)

    GRUPO B

    Cricket Test Matches (Jogos internacionais de críquete) disputados em Inglaterra

    Outras partidas (excluindo as finais) do torneio de ténis de Wimbledon

    Todos os outros jogos da fase final do Campeonato do Mundo de Rugby (*)

    Jogos do Torneio das 5 Nações (Rugby) em que participam as equipas britânicas (*)

    Jogos da Commonwealth (*)

    Campeonato do Mundo de Atletismo (*)

    Campeonato do Mundo de Críquete - final, meias-finais e jogos em que participam as equipas britânicas

    Ryder Cup (*)

    Open de golfe (*)

    NOTA:

    as restrições são aplicáveis aos direitos adquiridos após 1 de Outubro de 1996, excepto no que diz respeito aos acontecimentos seguidos de um asterisco, em que a data a tomar em consideração é 25 de Novembro de 1997.

    Anexo 2

    LISTA DOS SERVIÇOS QUE REÚNEM AS "CONDIÇÕES NECESSÁRIAS" ENUNCIADAS NO REGULAMENTO DA RADIODIFUSÃO TELEVISIVA DE 2000

    CHANNEL 3 (ITV)

    CHANNEL 4

    BBC 1

    BBC 2

    [Resposta por escrito a uma questão parlamentar do deputado Hugh Bayley pelo ministro de 25 de Novembro de 1997]

    CULTURA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DESPORTO

    Radiodifusão de acontecimentos desportivos

    Pergunta do deputado Hugh Bayley: ao ministro da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto: Que progressos realizou no que respeita à revisão da lista dos acontecimentos desportivos prevista na secção IV da lei da radiodifusão (Broadcasting Act) de 1996; fará uma declaração?

    Ministro Chris Smith: Consultei as partes interessadas sobre os princípios que deveriam orientar a elaboração da lista, e publico hoje os critérios que, espero, tornarão o processo mais transparente. Nomeei igualmente um grupo consultivo cujos membros têm um profundo conhecimento das questões desportivas, de radiodifusão e de ordem pública envolvidas. Os membros deste grupo são:

    Lord Gordon of Strathblane (presidente)

    Alastair Burt

    Jack Charlton

    Steve Cram

    Kate Hoey, deputada

    Michael Parkinson

    Clive Sherling

    Professor David Wallace.

    Convidei este grupo a pronunciar-se em função dos seguintes critérios:

    a) se há que retirar da lista acontecimentos ou parte de acontecimentos; e

    b) se há que acrescentar à lista outros acontecimentos desportivos importantes.

    Como primeira etapa no processo de revisão da lista, os titulares e direitos dos acontecimentos que já constam da lista e de outros acontecimentos desportivos importantes estão a ser formalmente consultados, tal como prevê a lei de 1996. As suas respostas serão colocadas à disposição do grupo consultivo.

    Serão consultados os titulares de direitos para os seguintes acontecimentos:

    Acontecimentos que fazem actualmente parte da lista

    Jogos Olímpicos

    Fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA

    Final da FA Cup (Taça de Inglaterra em futebol)

    Final da FA Cup da Escócia [Taça da Escócia em futebol (na Escócia)]

    Cricket Test Matches (Jogos internacionais de críquete) disputados em Inglaterra

    Torneio de ténis de Wimbledon (apenas o fim de semana das finais consta da lista)

    Grand National

    The Derby

    Outros acontecimentos desportivos importantes

    Campeonato do Mundo de Críquete

    Campeonato do Mundo de Rugby

    Campeonatos da Europa de Futebol

    Jogos da Commonwealth

    Campeonatos do Mundo de Atletismo

    Grande-Prémio da Grã-Bretanha

    Torneio de Rugby das 5 Nações

    Open de golfe

    Ryder Cup

    O grupo pode pedir que sejam incluídos outros acontecimentos na revisão da lista, sendo os titulares desses direitos então consultados.

    O grupo começa a trabalhar imediatamente e espero que as suas recomendações me sejam apresentadas até à Páscoa. Nessa altura, decidirei sobre eventuais alterações a fazer à lista actual.

    [Extractos de uma comunicação do Ministério da Cultura, Meios de Comunicação Social e Desporto, de 25 de Novembro de 1997]

    [...]

    3. Os critérios a utilizar pelo grupo de revisão na sua análise são os seguintes:

    Orientações relativas à elaboração da lista dos acontecimentos desportivos importantes

    Ao considerar a inclusão de um acontecimento na lista, o ministro deve consultar as instâncias reguladoras da rádio e da televisão e os titulares dos direitos em questão. A presente nota enuncia os factores que o ministro terá em conta para decidir da inclusão de um acontecimento na lista.

    Para poder ser incluído na lista, um acontecimento deve preencher o seguinte critério essencial:

    - o acontecimento tem uma importância nacional especial, não apenas um significado para os que habitualmente acompanham o desporto em causa; trata-se de um acontecimento que une a nação; um ponto de referência comum no calendário nacional.

    Tal acontecimento é susceptível de ser incluído em uma ou em ambas as categorias seguintes:

    - é um acontecimento de primordial importância nacional ou internacional no desporto em causa,

    - a equipa nacional ou representantes nacionais do desporto em causa participa no acontecimento.

    Um acontecimento que preencha o critério essencial é susceptível de ser considerado para inclusão na lista, mas essa inclusão não é automática. Existe maior probabilidade de ser incluído na lista se possuir certas características como:

    - suscita uma vasta audiência televisiva,

    - possui um historial de difusão directa atravês de serviços gratuitos.

    Ao considerar a inclusão de um tal acontecimento na lista, o ministro deverá tomar em consideração outros factores relativos aos custos e benefícios para o desporto em causa, o sector da radiodifusão e os telespectadores, nomeadamente:

    - em que medida se revela prático oferecer uma cobertura total num canal generalista - os acontecimentos de duração prolongada, como os campeonatos que se desenrolam ao longo de uma época e que envolvem numerosos jogos não serão normalmente incluídos na lista integralmente,

    - o impacto da inclusão na lista na redução das receitas ou as receitas potenciais do desporto, e as consequências dessa redução sobre o investimento numa maior participação e/ou na melhoria dos níveis de desempenho e/ou na criação de infra-estruturas seguras,

    - o impacto potencial da inclusão na lista no mercado televisivo, incluindo o investimento futuro nas transmissões desportivas, o nível da competição e a posição dos radiodifusores públicos,

    - se foi feito o necessário para garantir que os telespectadores tenham acesso ao acontecimento através dos momentos fortes, cobertura em diferido e/ou comentários radiofónicos.

    O ministro terá em conta estes factores de forma cumulativa. Nenhum factor por si só determina a inclusão na lista; em contrapartida, o facto de não satisfazer um critério não desqualifica automaticamente um acontecimento para a inclusão.

    4. Declaração do ministro em resposta escrita a uma pergunta parlamentar do deputado Hugh Bayley (cidade de York).

    [Resposta por escrito a uma questão parlamentar do deputado Gareth R. Thomas de 25 de Junho de 1998]

    CULTURA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DESPORTO

    Acontecimentos desportivos inscritos na lista

    Pergunta do deputado Gareth R. Thomas ao ministro da Cultura, Meios de Comunicação Social e Desporto: O Sr. ministro fará uma declaração sobre o resultado da revisão da lista dos acontecimentos importantes prevista na secção IV da lei da radiodifusão (Broadcasting Act) de 1996?

    Ministro Chris Smith:: A minha revisão da lista está terminada. Efectuei-a à luz dos critérios que publiquei no ano passado. Realizei uma vasta consulta sobre os critérios e o conteúdo da lista e analisei cuidadosamente o elevado número de observações que me foram feitas. Aceitei os princípios gerais do relatório apresentado pelo grupo consultivo presidido por Lord Gordon of Strathblane.

    A revisão da lista dos acontecimentos prevista na secção 4 da lei da radiodifusão de 1996 tem efeitos imediatos.

    Mantenho na lista os acontecimentos que indico a seguir, cuja cobertura em directo deverá estar disponível para os serviços de radiodifusão terrestres gratuitos (incluídos na categoria A, tal como prevê a lei de 1996):

    Jogos Olímpicos

    Fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA

    Final da FA Cup (Taça de Inglaterra em futebol)

    Final da FA Cup da Escócia [Taça da Escócia em futebol (na Escócia)]

    The Grand National

    The Derby

    Finais do torneio de ténis de Wimbledon.

    Acrescento os seguintes acontecimentos à lista nas mesmas bases:

    Fase final do Campeonato da Europa de Futebol

    Final da Rugby League Challenge Cup

    Final do Campeonato do Mundo de Rugby.

    Após ter ponderado cuidadosamente as recomendações do grupo consultivo, concluí que diversos jogos de qualificação para o Campeonato do Mundo e o Compeonato da Europa de futebol preenchem os critérios para inclusão na lista. Creio que é importante que todos os telespectadores tenham acesso aos encontros cruciais destas competições, pelo que procurarei que se chegue a soluções a nível europeu no sentido de proteger a transmissão gratuita em directo dos encontros cruciais destas competições.

    Incluo também na lista outros acontecimentos em que a perspectiva é diferente. Para estes acontecimentos, recomendei à ITC que apenas fosse permitida a transmissão exclusiva em directo por um radiodifusor da categoria B (de acordo com a lei de 1996), na condição de ter sido feito o necessário para efectuar uma cobertura secundária por um radiodifusor da categoria A. Pedi à ITC que fixasse requisitos mínimos para esta cobertura secundária, combinando transmissão integral em diferido, nomentos fortes e comentários radiofónicos em directo.

    São os seguintes os acontecimentos incluídos na lista nesta perspectiva:

    Cricket Test Matches (jogos internacionais de críquete) disputados em Inglaterra

    Partidas do torneio de ténis de Wimbledon, excluindo as finais

    Todos os outros jogos da fase final do Campeonato do Mundo de Rugby

    Jogos do Torneio das 5 Nações (Rugby) em que participam as equipas britânicas

    Jogos da Commonwealth

    Campeonato do Mundo de Atletismo

    Campeonato do Mundo de Críquete - final, meias-finais e jogos em que participam equipas britânicas

    Ryder Cup

    Open de golfe.

    (1) SI 1997/1174.

    (2) 1972 c. 68: Em virtude da alteração do artigo 1.o, n.o 2, da Lei das Comunidades Europeias pelo artigo 1.o da Lei do Espaço Económico Europeu de 1993 (c. 51), podem ser aprovados regulamentos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Lei das Comunidades Europeias a fim de dar cumprimento às obrigações do Reino Unido, criadas por ou decorrendo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu assinado no Porto em 2 de Maio de 1992 (Cm 2073) e o protocolo que adapta este acordo, assinado em Bruxelas, em 17 de Março de 1993 (Cm 2183).

    (3) 1996 c. 55.

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