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Document 92000E000197
WRITTEN QUESTION P-0197/00 by Elly Plooij-van Gorsel (ELDR) to the Commission. Reduction of the VAT rate for labour-intensive services.
PERGUNTA ESCRITA P-0197/00 apresentada por Elly Plooij-van Gorsel (ELDR) à Comissão. Redução da taxa de IVA aplicável aos serviços com grande intensidade do factor trabalho.
PERGUNTA ESCRITA P-0197/00 apresentada por Elly Plooij-van Gorsel (ELDR) à Comissão. Redução da taxa de IVA aplicável aos serviços com grande intensidade do factor trabalho.
JO C 303E de 24.10.2000, p. 159–159
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA P-0197/00 apresentada por Elly Plooij-van Gorsel (ELDR) à Comissão. Redução da taxa de IVA aplicável aos serviços com grande intensidade do factor trabalho.
Jornal Oficial nº 303 E de 24/10/2000 p. 0159 - 0159
PERGUNTA ESCRITA P-0197/00 apresentada por Elly Plooij-van Gorsel (ELDR) à Comissão (27 de Janeiro de 2000) Objecto: Redução da taxa de IVA aplicável aos serviços com grande intensidade do factor trabalho No contexto da experiência europeia com vista à redução da taxa de IVA aplicável a diferentes serviços com grande intensidade do factor trabalho, a taxa de IVA aplicável, por exemplo, aos cabeleireiros desceu nos Países Baixos de 17,5 % para 6 % a partir de 1 de Janeiro de 2000. Segundo notícias veiculadas na imprensa, nomeadamente pela união de cabeleireiros ANKO, a maioria dos cabeleireiros não teriam repercutido esse ganho nos preços ao consumidor. 1. Concorda a Comissão com a opinião segundo a qual essa atitude desvirtuaria o objectivo da directiva, que consiste na redução do trabalho clandestino e na criação de emprego? 2. Considera a Comissão que a não descida dos preços na sequência da redução da taxa aplicável é contrária aos critérios enunciados no artigo 1o da directiva? 3. Que medidas pretende a Comissão adoptar nesta matéria? Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão (21 de Fevereiro de 2000) Até ao presente, a Comissão não foi informada dos factos mencionados pelo Senhor Deputado. O objectivo da Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à possibilidade de aplicação a título experimental de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho(1), é efectivamente a criação de novos empregos. No entanto, trata-se de uma experiência que deverá demonstrar que uma redução do IVA é um instrumento eficaz nesse domínio. Compete às autoridades nacionais tomarem as medidas necessárias tendo em vista uma aplicação efectiva desta experiência. Posteriormente, os Estados-membros deverão avaliar os resultados dessa experiência e elaborar um relatório que apresentarão à Comissão, que por sua vez os analisará a fim de tirar as conclusões tendo em vista um eventual seguimento. (1) JO L 277 de 28.10.1999.