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Document 92000E000084

    PERGUNTA ESCRITA E-0084/00 apresentada por Carles-Alfred Gasòliba i Böhm (ELDR) à Comissão. Ciclomotores de 4 rodas.

    JO C 303E de 24.10.2000, p. 140–140 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92000E0084

    PERGUNTA ESCRITA E-0084/00 apresentada por Carles-Alfred Gasòliba i Böhm (ELDR) à Comissão. Ciclomotores de 4 rodas.

    Jornal Oficial nº 303 E de 24/10/2000 p. 0140 - 0140


    PERGUNTA ESCRITA E-0084/00

    apresentada por Carles-Alfred Gasòliba i Böhm (ELDR) à Comissão

    (24 de Janeiro de 2000)

    Objecto: Ciclomotores de 4 rodas

    A partir de 1992, a União Europeia estabeleceu através da Directiva 92/61/CEE(1) uma definição uniforme dos ciclomotores como veículos a motor com rodas, com uma cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, com motores de combustão interna (a gasolina) e que desenvolvem uma velocidade máxima de 45 km/hora. No caso concreto dos ciclomotores de 4 rodas (quadriciclos ligeiros) é acrescentado o requisito de que o seu peso sem carga não seja superior a 350 kg.

    A transposição da Directiva 92/61/CEE para a legislação espanhola deu lugar a várias disposições em matéria de homologação, circulação e registo dos veículos. Uma das mais recentes é o novo Regulamento Geral de Veículos, aprovado pelo RD 2822/1998 de 23 de Dezembro. No referido regulamento na categoria dos ciclomotores são incluídos veículos de 2, 3 ou 4 rodas, desde que respeitem as características técnicas da Directiva 92/61.

    Os quadriciclos ligeiros começaram a ser comercializados em Espanha em finais de 1997, tendo-lhes sido aplicada a taxa reduzida de IVA de 7 %, dada a sua condição de ciclomotores. Em finais de 1998, em reposta a uma consulta, à qual se concedeu um carácter de vinculativo, a Direcção-Geral de Tributações mudou de critério decidindo que aos quadriciclos ligeiros deverá ser aplica a taxa geral de 16 % por ter 4 rodas, embora os reconheça plenamente como ciclomotores.

    Tem a Comissão conhecimento da situação criada por este facto? Não considera que o referido tratamento fiscal em Espanha no que respeita ao IVA que é actualmente aplicado às vendas de quadriciclos ligeiros para além de ser discriminatório relativamente aos restantes ciclomotores, tem consequências que são contrárias ao Tratado CEE (distorce o mercado e afecta a livre circulação de mercadorias) bem como à regulamentação comunitária?

    (1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72.

    Resposta dada por F. Bolkestein em nome da Comissão

    (16 de Março de 2000)

    A Comissão informa o Senhor Deputado de que tem conhecimento da aplicação diferenciada do IVA relativamente às vendas de ciclomotores em Espanha.

    O artigo 12o da Sexta Directiva IVA 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1) (alterada pela Directiva 92/77/CE) prevê a aplicação de uma taxa normal, mas autoriza os Estados-membros a aplicarem uma ou duas taxas reduzidas a certas entregas de bens e prestações de serviços enumerados no Anexo H da directiva. O artigo 28o da referida directiva contém disposições transitórias, nomeadamente em matéria de taxas. Os ciclomotores, independentemente de possuírem duas, três ou quatro rodas não figuram entre os bens abrangidos por estas disposições, às quais pode ser aplicada uma taxa reduzida. Este dossier está actualmente a ser estudado pela Comissão, que vai verificar igualmente as legislações dos outros Estados-membros na matéria.

    (1) JO L 145 de 13.6.1977 alterada pelo JO L 316 de 31.10.1992.

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